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norma nº 1567/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1567 / 1995
Date 1995-08-01
EmentaAutoriza o Município de Unaí (MG), a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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LEI N.º 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 1995.
Autoriza o Município de Unaí (MG), a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -
BDMG - operações de crédito com outorga de
garantia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – operações de crédito até o montante
de R$ 2.464.306,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e seis reais),
destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de
desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e
Modernização dos Municípios – Somma - respeitados os limites legais de endividamento do
Município.
Art. 2º São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:
I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de
carência;
II - reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em
comum acordo com o BDMG, obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
III - o principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36
(trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização,
respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; e
IV - a participação do município, a título de contrapartida, com recursos próprios
equivalentes a, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS – e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM – em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios
da dívida.
Parágrafo único. A receita de transferências sobre as quais se autoriza a constituição
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente
de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal será autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG - como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadiplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado:
I - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos;
II - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
III - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Somma, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; e
IV - abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento,
no Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - Bemge - destinadas a centralizar a movimentação dos
recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão a dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 1º de agosto de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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