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norma nº 1572/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1572 / 1995
Date 1995-08-30
EmentaInstitui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
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LEI N.º 1.572, DE 30 DE AGOSTO DE 1995.
Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal que tem por objetivo
o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programa de
financiamento aos setores produtivos, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de:
I - diagnosticar as potencialidades do Município;
II - definir prioridades e necessidades da população; e
III - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento
auto-sustentado da comunidade, segundo suas potencialidade.
Art. 3º Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento municipal, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do
Município;
II - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e às que
produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda; e
VI - preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES
Art. 4º O FDM praticará as seguintes modalidade de operações: 
I - financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
II - financiamento de capital de giro associado assim definido o dimensionado para
atendimento de necessidade adicionais de giro geradas pela execução do projeto; e
III - concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A pelos
beneficiários.
Parágrafo único. O FDM não poderá utilizar, para financiamentos, valor equivalente
a 10% (dez por cento) dos avais por ele concedidos.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as
microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades
produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das
empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e
industrial.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º São receitas do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - as transferências oriundas do orçamento do Município;
II - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades de desenvolvimento
regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
IV - as doações em espécie feitas diretamente para o FDM;
V - recursos decorrentes de operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo
Municipal;
VI - transferências de entidades públicas; e
VII - retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo.
Art. 7º Os recursos do FDM serão aplicados:
I - no fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando à geração
de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento no
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; e
IV - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IV deste artigo, o FDM poderá
celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de
capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo, dessa forma, o
objetivo do programa.
Art. 8º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; e
II - de prévia aprovação do gestor do FDM.
Art. 9º Extinguir-se-á automaticamente o Fundo de Desenvolvimento Municipal
inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Art. 10. Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e que forem destinados ao programa de desenvolvimento
municipal;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao programa; e
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Plano de Desenvolvimento
Municipal.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FDM.
Art. 11. Constituem passivos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 12. As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao FDM serão
transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A.
Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos
operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 14. O orçamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal evidenciará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observado o Plano de Desenvolvimento
Municipal, o plano plurianual de desenvolvimento integrado, a lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FDM observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado no
exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 15. A contabilidade do Fundo de Desenvolvimento Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do programa de desenvolvimento
municipal observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 17. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo de Desenvolvimento Municipal e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Art. 18. O registro dos atos e fatos referentes à contabilidade do Fundo far-se-á
mediante informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, para elaboração, inclusive, dos
balancetes mensais e balanços anuais.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal fará publicar os balancetes mensais
e os balanços anuais de Desenvolvimento Municipal.
§ 2º Compete ao Banco do Brasil S/A colocar à disposição do Conselho de
Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. A despesa do Fundo de Desenvolvimento Municipal se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de projetos de desenvolvimento de micro e
pequenas empresas;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.
1º desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do Fundo;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Fundo;
VII - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos
humanos; e
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços do Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 20. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 21. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS.
Art. 22. Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverá ultrapassar 80%
(oitenta por cento) do valor financiável do projeto.
Parágrafo único. Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do
Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar esse limite.
Art. 23. Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da
análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do
empreendimento e dos beneficiários, respeitando-se os seguintes prazos máximos:
I - investimento fixo – até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até 1
(um) ano; e
II - capital de giro associado – até 2 (dois) anos, incluído o período de carência de até
1 (um) ano.
Art. 24. Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os
critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 25. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 26. A atualização monetária será feita com base na taxa referencial – TR – ou
qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 27. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos
seguintes limites:
I - microempresas – 6% (seis por cento) ao ano; e
II - pequenas empresas – 12% (doze por cento).
Art. 28. Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos
critérios legalmente adminitidos.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a
administração do Fundo.
Art. 30. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - elaborar o plano de desenvolvimento municipal;
II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento municipal;
IV - acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração
de emprego pré-determinada;
V - avaliar os resultados obtidos;
VI - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII - autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder
financiamentos;
VIII - delegar ao Banco do Brasil S/A competência para analisar, avaliar e fiscalizar
projetos;
IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do
Brasil S/A, observadas as disposições desta Lei;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como
fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;
XII - prestar contas dos atos de gestão financeira, patrimonial, orçamentária e
operacional do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIII - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano
de desenvolvimento municipal; e
XIV - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
Art. 31. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será tripartite e paritário,
observada a seguinte composição:
I - pelo Governo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e
b) 01 (um) representante da agência local do Banco do Brasil S/A, com preferência
para seu Gerente Geral;
II - pelos empregadores:
a) 01 (um) representante das cooperativas agrícolas e agropecuárias sediadas no
Município; e
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí.
III - pelos trabalhadores:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e
b) 01 (um) representante de associação de empregados.
Art. 32. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão nomeados,
mediante livre indicação dos representados, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Nomeados os membros do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, esses se reunirão no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua constituição, para a
eleição de seu Presidente.
Art. 33. O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal é de
02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 34. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente.
Art. 35. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos,
cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
Art. 36. Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de qualquer espécie e
não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Art. 37. Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, orientando os debates e consignando os votos
dos conselheiros presentes;
III - organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam
da decisão do Conselho;
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
VI - votar, em caso de desempate;
VII - proclamar o resultado das votações; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as respectivas
resoluções;
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho
com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em Juízo e
fora dele;
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas de reuniões e
autenticar os respectivos livros;
XII - apresentar ao Conselho o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Desenvolvimento;
XIII - apresentar ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo; e
XIV - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 38. Compete ao Banco do Brasil S/A, a gestão do Fundo de Desenvolvimento
Municipal observada as atribuições previstas nesta Lei, e ainda:
I - gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos
disponíveis no mercado financeiro;
II - examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os
créditos;
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de
inadimplementos;
V - colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;
VII - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal critérios para a destinação
dos recursos; e
VIII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que
obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 39. O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por
cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente.
§ 2º Como parte da remuneração, o Banco do Brasil fará jus à diferença positiva,
calculada e paga mensalmente entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a Taxa
Referencial – TR – ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 40. O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do
Fundo cessando todas as suas atividades.
Art. 41. Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente
extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para o Banco do Brasil S/A,
que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo
Fundo.
Art. 42. O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A,
terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução
dos recursos entre os participantes e doadores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor
suficiente para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à
conta do código de despesa 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial – as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal..
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 30 de agosto de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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