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norma nº 1573/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1573 / 1995
Date 1995-08-30
EmentaDispõe sobre o transporte coletivo gratuito de idosos e deficientes e dá outras providências.
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LEI N.º 1.573, DE 30 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de idosos
e deficientes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos idosos e aos deficientes, gratuidade no transporte coletivo
municipal.
§ 1º A garantia definida no “caput” do artigo se aplica às pessoas acima de 65
(sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente, independentemente de idade.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência
locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção.
§ 3º O benefício de que trata o artigo implica no fornecimento de 02 (duas)
passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitada no transporte coletivo urbano.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos e
deficientes, com confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo – CTC.
Parágrafo único. Os serviços de cadastramento de idosos e deficientes, incluindo a
confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 3º O Cadastramento de que trato o artigo anterior será realizado mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - duas fotos 3x4;
II - carteira de identidade ou certidão de nascimento; e
III - atestado ou declaração médica, de estabelecimento clínico, hospitalar ou de
assistência a excepcionais, em que se comprove a situação física, mental e sensorial do requerente e
sua incapacidade para o trabalho.
Art. 4º Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, aquele
executado mediante concessão do Município, excluídos os de veículo de aluguel.
Art. 5º Incumbe ao Poder Público, nos termos da Lei Municipal n.º 1.322, de 23 de
abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo municipal, com a conseqüente
alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
Art. 6º É obrigatória à posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTC – Carteira
de Transporte Coletivo - quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal
afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO
ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, DEFICIENTES FÍSICOS E
IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS DE IDADE.”
Art. 7º Fica delegada à Secretaria Municipal de Transporte a competência para
praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e
operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativo e operacional.
Parágrafo único. A delegação de que trata o artigo compreende ainda a retenção das
Carteiras de Transporte Gratuito - CTG - expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.323, de 19 de
abril de 1991, e a confecção de novas carteiras para os beneficiários de que trata esta Lei, observado
o disposto no art. 2º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em especial a Lei Municipal nº. 1.323, de 19 de
abril de 1991.
Unaí, 30 de agosto de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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