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norma nº 2347/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2347 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2006.
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LEI N. º 2.347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Unaí para o exercício financeiro de 2006. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Unaí para o exercício financeiro de 
2006 no montante de R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, 
novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – 
Fundef – e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, do 
art. 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei 
Municipal n.º 2.301, de 17 de junho de 2005 – LDO/2005, compreendendo: 
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; e 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público. 
TÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Seção I 
Da Receita Total
(Fls. 2 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) 
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, é estimada em R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, 
novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada 
nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 57.338.807,26 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e 
trinta e oito mil, oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.430.094,32 (oito milhões, 
quatrocentos e trinta mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). 
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Demonstrativo I do Anexo II. 
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma 
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Demonstrativo VII do Anexo II. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em 
R$ R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e um 
reais e cinqüenta e oito centavos), desdobrada nos termos do art. 6º da Lei n.º 2.301, de 2005, nos 
seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 44.950.440,30 (quarenta e quatro milhões, novecentos e 
cinqüenta mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos); 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.994.116,30 (dezesseis milhões, 
novecentos e noventa e quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta centavos); e 
III – Reserva de Contingência, em R$ 3.824.344,98 (três milhões, oitocentos e vinte 
e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo: 
a) no Orçamento Fiscal, R$ 1.465.900,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e 
cinco mil e novecentos reais); e 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) 
b) no Orçamento da Seguridade Social, R$ 2.358.444,98 (dois milhões, trezentos e 
cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). 
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimento em fase de 
execução, em conformidade com o art. 15 da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005. 
CAPÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no 
Demonstrativo XIV do Anexo II desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço; e 
III – excesso de arrecadação em bases constantes. 
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas 
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: 
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) 
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de 
dotações; 
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e 
convênios; 
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em 
programas de trabalho das funções saúde, assistência, previdência e em programas de trabalho 
relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das 
respectivas funções; e 
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o 
excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundef, quando se 
configurar receita do exercício superior às revisões de despesas fixadas nesta Lei. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, 
serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. 
Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, 
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional 
para a realização destes financiamentos. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) 
Art. 15. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para 
garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 11 da Lei n.º 2.301, de 2005. 
Art. 16. Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de novembro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

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