| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2347 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2006. |
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LEI N. º 2.347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2006. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2006 no montante de R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – Fundef – e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, do art. 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.301, de 17 de junho de 2005 – LDO/2005, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Seção I Da Receita Total (Fls. 2 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal, em R$ 57.338.807,26 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.430.094,32 (oito milhões, quatrocentos e trinta mil, noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Demonstrativo I do Anexo II. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Demonstrativo VII do Anexo II. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ R$ 65.768.901,58 (sessenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), desdobrada nos termos do art. 6º da Lei n.º 2.301, de 2005, nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal, em R$ 44.950.440,30 (quarenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos); II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.994.116,30 (dezesseis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta centavos); e III – Reserva de Contingência, em R$ 3.824.344,98 (três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo: a) no Orçamento Fiscal, R$ 1.465.900,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil e novecentos reais); e (Fls. 3 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) b) no Orçamento da Seguridade Social, R$ 2.358.444,98 (dois milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimento em fase de execução, em conformidade com o art. 15 da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Demonstrativo XIV do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; e III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; (Fls. 4 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundef, quando se configurar receita do exercício superior às revisões de despesas fixadas nesta Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. (Fls. 5 da Lei n.º 2.347, de 21/11/2005) Art. 15. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 11 da Lei n.º 2.301, de 2005. Art. 16. Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de novembro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento