| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 1996 |
| Date | 1996-06-27 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1997 e dá outras providências |
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LEI N.º 1.597, DE 27 DE JUNHO DE 1996. Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1997 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A lei orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, e da Lei n.º 4.320, de 17.3.1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo: I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; II - as diretrizes gerais para o orçamento; III - as propostas relativas ao servidor público municipal; IV - as diretrizes e metas para os Poderes Executivo e Legislativo; V - as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributárioadministrativa. VI - as disposições sobre operações de crédito; e VII - disposições finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas de Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1996. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará: I - as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997, segundo dados macroeconômicos e de conformidade com as políticas fiscal, monetária e cambial adotadas pelo Governo Federal; II - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal; e III - a indicação dos elementos e das fontes utilizadas para fixação das receitas provenientes de transferências constitucionais. § 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em julho de 1996. Art. 5º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes da partição de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo os valores médios arrecadados legalmente no exercício de 1996 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes; e II - a atualização do cadastro técnico do Município. Art. 6º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinandose parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 7º As propostas parciais do Poder Legislativo, do Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Fumac - Fundação Municipal de Arte e Cultura, do Semam - Serviço Municipal de Atenção ao Menor, e dos Fundos Municipais, para os fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviados à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação até o dia 20 de agosto de 1996. Art. 8º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1997, os recursos provenientes de convênios serão classificados como Receitas Correntes ou de Capital - Transferências Correntes ou de Capital - Transferências de Convênios, distintos conforme a origem prevista, em obediência aos princípios da universalidade e da programação, sendo vedada à inscrição de receitas e a realização de despesas extra orçamentárias. Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá: I - o orçamento da Administração Direta; II - os orçamentos individuais dos Fundos Municipais; III - o orçamento da Fumac - Fundação Municipal de Arte e Cultura; e IV - o orçamento do Semam - Serviço Municipal de Atenção ao Menor. Art. 10. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I - quadro consolidado dos orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, Saae, Fumac, Semam, excluíndo-se as transferências do tesouro; II - quadro consolidado da Administração Direta, excluíndo-se as transferências do Tesouro e da Administração Indireta aos Fundos; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; V - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1997; VI - demonstrativo do serviço da dívida para 1997, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessório, inclusive, parcelamentos com FGTS e INSS; VII - quadros de detalhamento da despesa, por aplicação programada, distinguindose nas rubricas os projetos e atividades, e nos elementos as respectivas fontes; VIII - demonstrativo da receita arrecadada até o mês anterior à elaboração da proposta, por fontes, e da despesa realizada no mesmo período, por funções de governo. § 1º Para os fins do inciso IV, consideram-se programas de saúde as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Saúde e aos órgãos, entidades e atividades do Sistema Municipal de Saúde, integrante do SUS. § 2º Os quadros exigidos pela Legislação deverão evidenciar, distintamente, a fonte de recursos para o financiamento dos serviços públicos específicos, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes, destacando-se os subsídios concedidos em virtude de déficits. Art. 11. A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferências não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Do valor estimado pelo recebimento de dívida ativa tributária, será computado parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 12. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes e isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Direta, será observado o seguinte: I - Não poderão ser programados novos projetos: a) - que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira; b) - a custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados; e c) - que não estejam previstos no Plano Plurianual de Investimentos; II - Ocorrendo superávit nas receitas, o valor será programado sob a forma de Reserva de Contingência, para possibilitar programação a cargo da Administração sucessora. Parágrafo único. O orçamento deverá conter o percentual de cada obra que será executada no exercício de 1997, observado o disposto neste artigo. Art. 14. Os convênios celebrados pela Administração Pública, Direta e Indireta, que exigirem contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com vistas a estabelecer programação orçamentária e financeira específica. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 15. Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituição que tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos arts. 16, parágrafo único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. A celebração de convênios para concessão de contribuições financeiras e subvenções sociais é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social voltadas para a educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente e ao desporto, a entidades comunitárias para promoção dos mesmos fins, que sejam comprovadamente reconhecidas e declaradas de utilidade pública, ressalvando-se os convênios e contratos com Cooperativas ou Associações para prestação de serviços públicos relevantes, e está condicionada: I - a adimplência com as prestações de contas referentes a exercícios anteriores; e II - a aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das prestações de contas dos recursos de que trata este artigo. § 1º O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de liberação de cada parcela prevista no cronograma negociado, vedada a liberação das parcelas subseqüentes na hipótese de inadimplência. § 2º Os recursos destinados a contribuições, subvenções sociais e auxílios para despesas de Capital de que trata o artigo, serão discriminados em leis específicas, por entidade ou instituição passível de ser contemplada, segundo as dotações globais constantes das aplicações programadas no orçamento fiscal. Art. 17. As aquisições e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade financeira e orçamentária, sempre precedidas de projeto técnico aprovado pelo ordenador de despesas, neste incluído planilhas de quantitativos, cronograma de execução e o orçamento básico, atendidas as exigências da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993. Art. 18. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio foi insuficiente para atender a demanda, poderão ser consignados recursos financeiros para atender a concessão de bolsas de estudos e auxílios financeiros a estudantes, para atendimento suplementar pela rede particular local ou da localidade mais próxima. Art. 19. Somente serão concedidas bolsas de estudo ou auxílio financeiro para o ensino fundamental e médio, e para os que demonstrarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. A manutenção de bolsa de estudos é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido na lei municipal. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO Art. 20. As despesas com pessoal e encargos previdenciários, serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição da República e da legislação municipal específica, e ainda os seguintes princípios: I - observância da isonomia de vencimentos prevista no § 1º do art. 39 da Constituição Federal; II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor; e III - programação e execução dos gastos com pessoal, incluindo agentes políticos, limitados a 60% das receitas correntes, estimada e arrecadada. Parágrafo único. A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorram da implantação de planos de carreira dos servidores públicos municipais. Art. 21. Poderão os Poderes Executivo e Legislativo criar, mediante lei ou resolução específica, cargos nas diversas unidades da Administração Direta e Indireta, bem como conceder vantagens ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais para o exercício de 1997, obedecido o disposto no inciso III do artigo anterior. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 22. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das Autarquias e Fundações, e dos Fundos Municipais deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais: I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; II - busca da equidade, e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III - eficiência na prestação de serviços públicos; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V - aumento da produtividade; e VI - busca da elevação da qualidade de vida oferecida ao cidadão unaiense. Art. 23. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1997, relativamente ao Poder Executivo, aos Fundos Municipais e aos órgãos da Administração Indireta, serão aquelas constantes dos anexos da Lei n.º 1.494, de 16.12.1993, com as alterações posteriores. Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo são estipuladas as seguintes prioridades: I - continuidade da implantação de banco de dados visando o aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte à ação legislativa; II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade, criando mecanismos permanentes de interação entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais; III - implementação de atividades de apoio à representação político-parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; IV - continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, voltado prioritariamente para o suporte das atividades específicas da Câmara Municipal; V - continuidade do programa de informatização e da rede cliente-servidor; VI - aparelhamento das instalações físicas do edifício-sede com vistas à otimização dos trabalhos; e VII - ocupação gradativa e sistemática do espaço físico do Palácio José Vieira Machado, inclusive com sua ampliação, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade parlamentar e seu aparelhamento material. Art. 24. A proposta orçamentária para o exercício de 1997 será acompanhada da proposta de alteração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a incluir as metas e prioridades do Poder Legislativo e os programas e projetos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo não previstos na proposta original. CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 25. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - intensificação dos processos de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; e III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária, controle de Dívida Ativa, parcelamento de débitos fiscais, e execução judicial dos devedores. Art. 26. A Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a preparação do VAF - Valor Adicionado Fiscal -, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 27. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo de valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e, sendo necessário, será encaminhada para aprovação junto com a proposta orçamentária para o exercício de 1997. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. Art. 28. A administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 29. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela Administração Direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. § 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. § 2º A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital, somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. § 3º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal Art. 30. Na lei orçamentária para o exercício de 1997, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1996, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 32. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares ou especiais, destinar-se-á parcela mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receitas de impostos ou de transferências. Art. 33. O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada no orçamento de 1997, deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 34. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da ação das esferas estadual e federal, ressalvando-se aquelas autorizadas e definidas como cooperação técnica e financeira intergovernamental. Art. 35. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição o projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes somente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 27 de junho de 1996. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal