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norma nº 1469/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1469 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaDispõe sobre dívida ativa e dá outras providências
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LEI N.º 1.469, DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre dívida ativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG),  no uso de suas atribuições, com
fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí aprovou e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os impostos, taxas, contribuições multas e outras rendas não arrecadadas
dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a
dívida ativa do Município, desde que regularmente inscritos.
§ 1º A inscrição far­se­á após o exercício, se tratar de tributos lançados por exercício,
e nos demais casos, após o vencimento para pagamento previsto em lei ou regulamento.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa, enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa débito ou de quitação,
desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ou
títulos da dívida pública.
Art. 2º As multas por infrações de leis e regulamentos municipais serão consideradas
como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de
recurso ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 3º Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão
inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo
dos juros de mora e atualização monetária a serem aplicados quando do pagamento.
Art. 4º A inscrição da dívida ativa será feita em livros especiais, ou através de
processamento de dados por computador, com individualização e clareza, e deverá conter o nome
do devedor e quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, a quantia
devida, a data e número de inscrição, o número do processo administrativo ou do auto de infração
quando deste se originar a divida e o exercício ou período a que se referir.
Art. 5º Mediante despacho do Diretor da Divisão de Receitas, poderá ser inscrito no
correr do mesmo exercício o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for
necessário acautelar­se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º A inscrição da dívida ativa basear­se­á em levantamentos realizados pelos
órgãos competentes.
Art. 7º A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º Feita à inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao
órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado também de imediato.
§   2º   Enquanto   não   houver   o   ajuizamento   o   órgão   encarregado   da   cobrança
promoverá pelos meios existentes ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
§   3º  As   dívidas   relativas   ao   mesmo   devedor,   quando   conexas   ou   conseqüentes,
poderão ser acumuladas em uma só ação.
Art.   8º   As   certidões   da   dívida   ativa,   para   cobrança   judicial,   deverão   conter   os
elementos mencionados no artigo 4º além da indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 9º O recolhimento do débito considerado dívida ativa far­se­á à vista da guia, em
três ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.
§   1º   Quando   o   pagamento   for   feito   através   de   procedimento   judicial,   deverá   a
respectiva   guia   de   recolhimento   ser   visada   pelo   representante,   nos   autos,   da   Fazenda   Pública
Municipal.
§ 2º As guias conterão o nome do devedor o número da inscrição, a inscrição do
débito, o exercício ou período, a multa os juros de mora, a atualização monetária e as custas.
Art. 10. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de
descontos, abatimentos ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha
realizado a inscrição.
Parágrafo   único.   Incorrerá   em   responsabilidade   funcional   e   na   obrigação   de
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no
presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de junho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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