| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre dívida ativa e dá outras providências |
| native_id | 974 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.º 1.469, DE 30 DE JUNHO DE 1993. Dispõe sobre dívida ativa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os impostos, taxas, contribuições multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a dívida ativa do Município, desde que regularmente inscritos. § 1º A inscrição farseá após o exercício, se tratar de tributos lançados por exercício, e nos demais casos, após o vencimento para pagamento previsto em lei ou regulamento. § 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração. § 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ou títulos da dívida pública. Art. 2º As multas por infrações de leis e regulamentos municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto, não obtiver provimento. Art. 3º Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora e atualização monetária a serem aplicados quando do pagamento. Art. 4º A inscrição da dívida ativa será feita em livros especiais, ou através de processamento de dados por computador, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, a quantia devida, a data e número de inscrição, o número do processo administrativo ou do auto de infração quando deste se originar a divida e o exercício ou período a que se referir. Art. 5º Mediante despacho do Diretor da Divisão de Receitas, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelarse o interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 6º A inscrição da dívida ativa basearseá em levantamentos realizados pelos órgãos competentes. Art. 7º A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. § 1º Feita à inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado também de imediato. § 2º Enquanto não houver o ajuizamento o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios existentes ao seu alcance a cobrança amigável do débito. § 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma só ação. Art. 8º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 4º além da indicação do livro e folha de inscrição. Art. 9º O recolhimento do débito considerado dívida ativa farseá à vista da guia, em três ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança. § 1º Quando o pagamento for feito através de procedimento judicial, deverá a respectiva guia de recolhimento ser visada pelo representante, nos autos, da Fazenda Pública Municipal. § 2º As guias conterão o nome do devedor o número da inscrição, a inscrição do débito, o exercício ou período, a multa os juros de mora, a atualização monetária e as custas. Art. 10. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de descontos, abatimentos ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição. Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. Art. 11. Revogamse as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de junho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete