| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providencias. |
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LEI N.º 1.471, DE 5 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial de créditos tributários, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: I comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; II constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III diminuta importância do crédito tributário; e IV considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. § 1º Compreendese como diminuta importância, nos termos do inciso III, a que não exceda 01 (uma) UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí). § 2º É vedada a concessão de remissão parcial de crédito tributário com fundamento no art. 1º, inciso III, desta Lei. Art. 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando: I estiver prescrito; II o sujeito houver falecido deixando unicamente bens que, por força da lei, não sejam suscetíveis de execução; e III for igual ou inferior a 02 (duas) UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí), tornando a cobrança, ou a execução, antieconômica. Parágrafo único. No caso do inciso I, por se tratar de modalidade expressa de extinção de crédito tributário, o cancelamento impõese de imediato, observado o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no inciso I do art. 1º, compete à Fazenda Pública, respeitados os direitos individuais, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 4º A identificação de que trata o artigo anterior farseá na forma de instrução do requerimento de remissão do crédito tributário, ou através de outros elementos de natureza objetiva, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 5º A concessão de remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrandose o crédito acrescido de juros de mora: I com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e II sem imposição da penalidade, dos demais casos. § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 6º Considerase despacho fundamentado, para os efeitos desta Lei, o que, observado o disposto nos artigos 1º, 2º, e 4º, esteja amparado em considerações de ordem jurídica, econômica e\ou social, de forma objetiva, e nas apreciações do caso ou da pessoa, ou de uma e de outro, cabendo à autoridade declinar as razões pelas quais a renúncia ao crédito tributário é cabível. Art. 7º É defeso à Fazenda Pública Municipal conceder parcelamento de créditos tributários objetos de remissão parcial. Art. 8º Cabe à Secretaria da Fazenda encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório circunstanciado das remissões concedidas no mês anterior, com os fundamentos fáticos e legais que deram origem à extinção dos créditos tributários. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 5 de julho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete