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norma nº 1471/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1471 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaDispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providencias.
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LEI N.º 1.471, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá
outras providencias.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá conceder
remissão total ou parcial de créditos tributários, condicionada à observância de pelo menos um dos
seguintes requisitos:
I ­ comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
II ­ constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto a matéria
de fato;
III ­ diminuta importância do crédito tributário; e
IV ­ considerações de equidade, em relação com as características  pessoais ou
materiais do caso.
§ 1º Compreende­se como diminuta importância, nos termos do inciso III, a que
não exceda 01 (uma) UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí).
§   2º   É   vedada   a   concessão   de   remissão   parcial   de   crédito   tributário   com
fundamento no art. 1º, inciso III, desta Lei.
Art. 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo cancelar administrativamente, de
ofício, o crédito tributário, quando:
I ­ estiver prescrito;
II ­ o sujeito houver falecido deixando unicamente bens que, por força da lei, não
sejam suscetíveis de execução; e
III ­ for igual ou inferior a 02 (duas) UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí),
tornando a cobrança, ou a execução, anti­econômica.
Parágrafo único. No caso do inciso I, por se tratar de modalidade expressa de
extinção de crédito tributário, o cancelamento impõe­se de imediato, observado o disposto  no art.
173 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no inciso I do art. 1º, compete à Fazenda
Pública, respeitados os direitos individuais, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Art. 4º A identificação de que trata o artigo anterior far­se­á na forma de instrução
do requerimento de remissão do crédito tributário, ou através de outros elementos de natureza
objetiva, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º A concessão de remissão em caráter individual não gera direito adquirido e
será   revogada   de  ofício,   sempre   que  se  apure   que  o   beneficiado   não   satisfazia   ou   deixou   de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando­se o crédito acrescido de juros de mora:
I  ­  com  imposição  da penalidade   cabível,  nos  casos  de dolo  ou  simulação   do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e
II ­ sem imposição da penalidade, dos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§  2º No  caso  do  inciso   II  deste artigo,  a  revogação   só pode ocorrer   antes  de
prescrito o referido direito.
Art. 6º Considera­se despacho fundamentado,  para os efeitos desta Lei,  o que,
observado o disposto nos artigos 1º, 2º, e 4º, esteja amparado em considerações de ordem jurídica,
econômica e\ou social, de forma objetiva, e nas apreciações do caso ou da pessoa, ou de uma e de
outro, cabendo à autoridade declinar as razões pelas quais a renúncia ao crédito tributário é cabível.
Art. 7º É defeso à Fazenda Pública Municipal conceder parcelamento de créditos
tributários objetos de remissão parcial.
Art.   8º   Cabe   à   Secretaria   da   Fazenda   encaminhar   à   Câmara   Municipal,
mensalmente,   relatório   circunstanciado   das   remissões   concedidas   no   mês   anterior,   com   os
fundamentos fáticos e legais que deram origem à extinção dos créditos tributários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 5 de julho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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