br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1801/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1801 / 2000
Date 2000-02-29
EmentaEstabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores de deficiência e dá outras providências.
native_id979

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1.801, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000. 
Estabelece normas básicas para a realização do 
censo dos portadores de deficiência e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores 
de deficiência. 
Art. 2º O censo, a que se refere esta Lei, será realizado, de dois em dois anos, no 
Município de Unaí, e terá por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de 
suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência. 
§ 1º A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento e Ação Social. 
§ 2º O levantamento das causas de deficiência a que se refere este artigo, servirá para 
orientação, na forma a ser definida em regulamento, do planejamento de ações públicas a serem 
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º É o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar, em conjunto com as 
entidades representativas e associações de defesa e proteção das pessoas portadoras de deficiência, 
cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam dos direitos 
dos portadores de deficiência. 
Parágrafo único. A referida cartilha será entregue a cada portador de deficiência 
quando da realização do Censo. 
Art. 4º A forma e a data da realização do censo de que trata esta lei serão definidas 
em regulamento, devendo o Poder Executivo Municipal uniformizar procedimentos a serem 
observados pela Secretaria Competente, quando da efetivação do Censo. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 29 de fevereiro de 2000. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

open original →