| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2000 |
| Date | 2000-02-29 |
| Ementa | Estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores de deficiência e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.801, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000. Estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores de deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores de deficiência. Art. 2º O censo, a que se refere esta Lei, será realizado, de dois em dois anos, no Município de Unaí, e terá por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência. § 1º A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social. § 2º O levantamento das causas de deficiência a que se refere este artigo, servirá para orientação, na forma a ser definida em regulamento, do planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º É o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar, em conjunto com as entidades representativas e associações de defesa e proteção das pessoas portadoras de deficiência, cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam dos direitos dos portadores de deficiência. Parágrafo único. A referida cartilha será entregue a cada portador de deficiência quando da realização do Censo. Art. 4º A forma e a data da realização do censo de que trata esta lei serão definidas em regulamento, devendo o Poder Executivo Municipal uniformizar procedimentos a serem observados pela Secretaria Competente, quando da efetivação do Censo. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 29 de fevereiro de 2000. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete