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norma nº 1475/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1475 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaDispõe sobre critérios para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
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LEI N.º 1.475, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre critérios para atualização monetária de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela
Fazenda Nacional, os débitos de qualquer natureza, inclusive fiscais, bem como multas de qualquer
espécie, vencidos e não pagos, total ou parcialmente, que tenha como credora a Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda
divulgará, mensalmente, o coeficiente de atualização monetária.
§ 2º Incidirá sobre o valor integral do crédito, neste inserida a multa, a atualização
monetária e os juros de mora, os quais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre
o montante do débito apurado e corrigido monetariamente.
Art. 2º A atualização e aplicação de juros de mora estabelecidas na forma do artigo
anterior dar­se­á, inclusive, sobre os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa
ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda corrente, a importância devida,
corrigida até o instante do depósito.
§ 1º Havendo depósito parcial, por parte do devedor, atualizar­se­á a parcela não
depositada.
§ 2º O depósito elide a aplicação da multa moratória e dos juros, desde que efetuado
antes do prazo fixado para a incidência de cada um dos mesmos.
Art. 3º O valor do depósito será atualizado monetariamente, desde que devolvido por
haverem sido julgados procedentes as reclamações, recursos ou medidas judiciais, em consonância
com as disposições desta Lei.
Parágrafo   único.   A   atualização   do   depósito   cessará   se   o   interessado   deixar   de
comparecer   à   repartição   competente,   no   prazo   de   30   (trinta)   dias,   contados   de   sua   regular
notificação, para o recebimento da importância a ser­lhe devolvida.
Art. 4º O Poder Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de
cálculo dos impostos predial e territorial urbano e das taxas de limpeza pública, de conservação de
vias e logradouros públicos, de acordo com os índices referidos no artigo 1º desta Lei.
Art.   5º  O   Poder   Executivo   expedirá   regularmente   definindo   os  índices   a   serem
adotados para os fins desta Lei e ainda, a forma de cálculo do coeficiente de que trata o § 1º do
artigo 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 5 de julho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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