| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.475, DE 5 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre critérios para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela Fazenda Nacional, os débitos de qualquer natureza, inclusive fiscais, bem como multas de qualquer espécie, vencidos e não pagos, total ou parcialmente, que tenha como credora a Fazenda Pública Municipal. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda divulgará, mensalmente, o coeficiente de atualização monetária. § 2º Incidirá sobre o valor integral do crédito, neste inserida a multa, a atualização monetária e os juros de mora, os quais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito apurado e corrigido monetariamente. Art. 2º A atualização e aplicação de juros de mora estabelecidas na forma do artigo anterior darseá, inclusive, sobre os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda corrente, a importância devida, corrigida até o instante do depósito. § 1º Havendo depósito parcial, por parte do devedor, atualizarseá a parcela não depositada. § 2º O depósito elide a aplicação da multa moratória e dos juros, desde que efetuado antes do prazo fixado para a incidência de cada um dos mesmos. Art. 3º O valor do depósito será atualizado monetariamente, desde que devolvido por haverem sido julgados procedentes as reclamações, recursos ou medidas judiciais, em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação, para o recebimento da importância a serlhe devolvida. Art. 4º O Poder Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano e das taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos, de acordo com os índices referidos no artigo 1º desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo expedirá regularmente definindo os índices a serem adotados para os fins desta Lei e ainda, a forma de cálculo do coeficiente de que trata o § 1º do artigo 1º. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 5 de julho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete