| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal |
| native_id | 983 |
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LEI N.º 1.476, DE 5 DE JULHO DE 1993. Estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. § 1º É competente para identificar a infração, caracterizála e apenar, o servidor municipal legalmente investido no Cargo de Fiscal de Rendas, de qualquer nível. § 2º Constitui omissão de receita: I qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; II a escrituração de suprimentos sem documentação hábil e idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregue pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico devidamente comprovado por oficina credenciada; e VI qualquer irregularidade verificada em equipamento de processamento de dados, hardware e software, destinado ao registro de informações e emissão de documentos fiscais, salvo hipótese de defeito eletrônico devidamente comprovado por técnico credenciado. Art. 2º Os infratores sujeitamse às seguintes penalidades: I aplicação de multas; II proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; III cancelamento de isenções de tributos; IV suspensão de imunidade; V sujeição a sistema especial de fiscalização; VI sujeição a regime de estimativa para recolhimento do ISSQN e IVV; Parágrafo único. A imposição de penalidades: I não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e atualização monetária; II não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 3º As multas serão calculadas tomandose como base: I o valor da Unidade Fiscal Padrão de Unaí, vigente no mês em que ocorrer a autuação; II o valor do tributo, atualizado monetariamente. § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2º Apurandose, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, imporseá penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 4º Com base no inciso I, do art. 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I de 01 (uma) UFPU: a) quando a pessoa física deixar de inscreverse nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação municipal; b) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações de dados constantes nos Cadastros Mobiliários e Imobiliários de Contribuintes, inclusive a baixa; II de 03 (três) UFPU: a) quando a pessoa jurídica deixar de inscreverse nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação; b) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, inclusive a baixa; c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade, de comunicarem, na forma e prazo regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; d) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecêlos incompletos; e) por deixarem, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentados, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; III de 05 (cinco) UFPU: a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; d) por deixar de escriturar documento fiscal; e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal. f) por não manterem arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; g) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; h) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; i) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; j) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; l) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; m) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; n) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. IV de 07 (sete) UFPU: a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo fisco; e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; V de 09 (nove) UFPU: a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos quando solicitados pelo fisco; c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; d) pela existência ou utilização de documentos fiscal com numeração e série em duplicidade; VI de 02 (duas) UFPU, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação municipal. Art. 5º Com base no inciso II, do art. 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração, e nunca inferior a 05 (cinco) UFPU; a) por escriturar livros fiscais com dolo, máfé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer omissão de receita, definida ao parágrafo único do artigo 1º desta Lei. II pelo recolhimento espontâneo do tributo: a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, incidindo cumulativamente mais 20% a cada trimestre decorridos após 30 (trinta) dias do vencimento, até o limite de 100%. III havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, com redução de 50 (cinqüenta por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito; Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora. Art. 6º Havendo ajuizadamente do crédito tributário aplicarseá sobre o valor do tributo não atualizado, com acréscimo das multas fiscais, a multa de ajuizamento de 10% (dez por cento), destinada a cobrir as despesas com cobrança judicial. Art. 7º Os juros de mora incidirão, na forma da legislação, sobre o principal, acrescido das multas, atualizados monetariamente, e proporcionalmente aos meses decorridos entre o vencimento e o pagamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Unaí, 5 de julho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete