br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1476/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1476 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaEstabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal
native_id983

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI N.º 1.476, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Estabelece as penalidades aplicáveis por infração à
legislação tributária municipal
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.   1º   Constitui   infração   a   ação   ou   omissão,   voluntária   ou   não,   que   importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária.
§ 1º É competente para identificar a infração, caracterizá­la e apenar, o servidor
municipal legalmente investido no Cargo de Fiscal de Rendas, de qualquer nível.
§ 2º Constitui omissão de receita:
I ­ qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II ­ a escrituração de suprimentos sem documentação hábil e idônea ou coincidente,
em   datas   e   valores,   com   as   importâncias   entregue   pelo   supridor,   ou   sem   comprovação   de
disponibilidade financeira deste;
III ­ a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV ­ a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V   ­   qualquer   irregularidade   verificada   em   máquina   registradora   utilizada   pelo
contribuinte,   ressalvada   a   hipótese   de   defeito   mecânico   devidamente   comprovado   por   oficina
credenciada; e
VI ­ qualquer irregularidade verificada em equipamento de processamento de dados,
hardware e software, destinado ao registro de informações e emissão de documentos fiscais, salvo
hipótese de defeito eletrônico devidamente comprovado por técnico credenciado.
Art. 2º Os infratores sujeitam­se às seguintes penalidades:
I ­ aplicação de multas;
II ­ proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
III ­ cancelamento de isenções de tributos;
IV ­ suspensão de imunidade;
V ­ sujeição a sistema especial de fiscalização;
VI ­ sujeição a regime de estimativa para recolhimento do ISSQN e IVV;
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I   ­   não   exclui   o   pagamento   do   tributo   com   incidência   de   juros   e   atualização
monetária;
II ­ não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de
outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 3º As multas serão calculadas tomando­se como base:
I ­ o valor da Unidade Fiscal Padrão de Unaí, vigente no mês em que ocorrer a
autuação;
II ­ o valor do tributo, atualizado monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não
cumprimento  de obrigação tributária acessória e principal.
§   2º   Apurando­se,   na   mesma   ação   fiscal,   o   não   cumprimento   de   mais   de   uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor­se­á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 4º Com base no inciso I, do art. 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I ­ de 01 (uma) UFPU:
a)   quando   a   pessoa   física   deixar   de   inscrever­se   nos   Cadastros   Mobiliário   e
Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação municipal;
b)  quando  a pessoa  física  deixar  de comunicar,   na  forma  e  prazos previstos  na
legislação,   as   alterações   de   dados   constantes   nos   Cadastros   Mobiliários   e   Imobiliários   de
Contribuintes, inclusive a baixa;
II ­ de 03 (três) UFPU:
a)   quando   a   pessoa   jurídica   deixar   de   inscrever­se   nos   Cadastros   Mobiliário   e
Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na
legislação,   as   alterações   dos   dados   constantes   do   Cadastro   Mobiliário   e   Imobiliário   de
Contribuintes, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade, de comunicarem,
na forma e prazo regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d)   por   não   atender   à   notificação   do   órgão   fazendário   para   declarar   os   dados
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê­los incompletos;
e) por deixarem, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao
órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentados, a relação mensal dos imóveis
alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração a cerca
dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
III ­ de 05 (cinco) UFPU:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal.
f) por não manterem arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos
fiscais;
g) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo
aprovado;
h) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
i) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
j) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
l) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
m) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
n)   por   não   publicar   e   comunicar   ao   órgão   fazendário,   na   forma   e   prazos
regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.
IV ­ de 07 (sete) UFPU:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c)   por   imprimir   ou   mandar   imprimir   documentos   fiscais   sem   autorização   da
repartição competente;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo
fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do
imposto;
V ­ de 09 (nove) UFPU:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos quando solicitados
pelo fisco;
c)   por   fornecer   ou   apresentar   ao   fisco   informações   ou   documentos   inexatos   ou
inverídicos;
d) pela existência ou utilização de documentos fiscal com numeração e série em
duplicidade;
VI ­ de 02 (duas) UFPU, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação municipal.
Art. 5º Com base no inciso II, do art. 3º desta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
I ­ de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente,
por infração, e nunca inferior a 05 (cinco) UFPU;
a) por escriturar livros fiscais com dolo, má­fé, fraude ou simulação;
b)   por   consignar   em   documento   fiscal   importância   inferior   ao   efetivo   valor   da
operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer omissão de receita, definida ao parágrafo único do artigo 1º desta
Lei.
II ­ pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30
(trinta)   dias,   contados   da   data   do   vencimento,   incidindo   cumulativamente   mais   20%   a   cada
trimestre decorridos após 30 (trinta) dias do vencimento, até o limite de 100%.
III ­ havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, com
redução de 50 (cinqüenta por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação do débito;
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento
não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a
incidência da multa e dos juros de mora.
Art. 6º Havendo ajuizadamente do crédito tributário aplicar­se­á sobre o valor do
tributo não atualizado, com acréscimo das multas fiscais, a multa de ajuizamento de 10% (dez por
cento), destinada a cobrir as despesas com cobrança judicial.
Art.   7º   Os   juros   de   mora   incidirão,   na   forma   da   legislação,   sobre   o   principal,
acrescido das multas, atualizados monetariamente, e proporcionalmente aos meses decorridos entre
o vencimento e o pagamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Unaí, 5 de julho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

open original →