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norma nº 1477/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaDispõe sobre parcelamento do pagamento de créditos tributários fiscais e dá outras providências.
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LEI N.º 1.477, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Dispõe   sobre   parcelamento   do   pagamento   de
créditos tributários fiscais e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e fiscais do Município em atraso poderão ser pagos em
parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2º Poderá ser parcelado o pagamento do crédito tributário e fiscal:
I ­ que seja inscrito ou não em dívida ativa;
II ­ que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III ­ que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento; e
IV ­ que, ajuizado, seja recomendado pela justiça.
Art. 3º O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos
municipais, as multas, juros de mora e atualização monetária, incidentes até a data da concessão ou
benefício.
Art. 4º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, com incidência apenas de atualização monetária, observadas as seguintes disposições:
I ­ em se tratando de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa
jurídica, sujeitos a auto­lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas não
poderá exceder o número de meses notificados.
II – na hipótese de créditos apurados através de ação fiscal, devidos por pessoa física,
sujeitos a auto­lançamento e não recolhidos no prazo devido, o número de parcelas será estipulado
observando­se a capacidade contribuitiva do agente passivo; e
III ­ no caso de créditos oriundos de tributos imobiliários, lançados por exercício, o
número   de   parcelas   não   poderá   exceder   ao   número   de   meses   que   decorrer   entre   a   data   do
parcelamento e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. A atualização monetária devida sobre as parcelas concedidas será
fixada e convertida, juntamente com o valor original do crédito tributário, em moeda indexadora
adotada pela Fazenda Pública, que será transformada em moeda corrente por ocasião do respectivo
pagamento.
Art.   6º   Os   parcelamentos   deverão   ser   formalizados   em   instrumentos,   contendo
obrigatoriamente:
I ­ as condições do benefício concedido;
II ­ a identificação e o endereço do beneficiário;
III ­ a confissão do débito;
IV ­ o valor original do débito e os encargos incidentes;
V ­ os descontos ou dispensa de multa;
VI ­ cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único. No caso do inciso VI, o vencimento integral referido ocorrerá na
data da liquidação da segunda parcela.
Art. 7º Caso haja o descumprimento do termo de parcelamento pelo beneficiário,
incidirá sobre o saldo devedor do crédito tributário, desde a data do parcelamento, os encargos e
comissões perdoados, remidos, descontados ou dispensados para concessão do parcelamento, além
de juros de mora.
Art. 8º O Poder Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 5 de julho de 1993. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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