| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994. |
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LEI N.º 1.478, DE 5 DE JULHO DE 1993. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, compreendendo: I as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; II as diretrizes gerais para o orçamento; III as propostas relativas ao servidor público municipal; IV as diretrizes e metas para os Poderes Executivo e Legislativo; V as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributárioadministrativa; VI as disposições sobre operações de crédito; e VII disposições finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 2º A lei orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1994. § 1º A mensagem que encaminhar projeto de lei orçamentária demonstrará: I as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1993 e de janeiro a dezembro de 1994; II os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal. § 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em julho de 1993. Art. 4º As propostas parciais do Poder Legislativo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dos Fundos Municipais, para os fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviados à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação até o dia 20 de agosto de 1993. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá: I o orçamento da Administração Direta; II o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto; III o orçamento dos Fundos Municipais. Art. 6º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I quadro consolidado dos orçamentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dos Fundos Municipais; II demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; III demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; IV demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1994; V Demonstrativo do serviço da dívida para 1994, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios; VI quadros de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Para os fins do inciso III, consideramse programas de saúde as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Saúde e aos órgãos, entidades e atividades do Sistema Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8º Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Direta, será observado o seguinte: I não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira; b) a custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados. Art. 9º Os convênios celebrados pela Administração pública Direta e Indireta, que exigirem contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 10. Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituição que tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos arts. 16, parágrafo único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. A celebração de convênios para concessão de subvenções sociais e auxílios para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para a educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente, comprovadamente de utilidade pública, ressalvandose os convênios e contratos com Cooperativas ou Associações Comunitárias ou de produção e está condicionada: I à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo; e II à aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo. § 1º O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de liberação da última parcela prevista no instrumento. § 2º Os recursos destinados a subvenções sociais e auxílios de que trata o artigo serão discriminados, na lei orçamentária por instituição a ser beneficiada. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO Art. 12 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários, serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e da legislação municipal específica, e ainda os seguintes princípios: I observância da isonomia de vencimentos prevista no § 1º do art. 39 da Constituição Federal; e II valorização, capacitação e profissionalização do servidor. Parágrafo único. A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorram da implantação dos planos de carreira dos servidores públicos municipais. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 13. A elaboração das propostas orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dos Fundos Municipais, deverá fundamentarse nas seguintes diretrizes gerais: I alocação mais eficiente dos recursos públicos; II busca da equidade; III eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município; IV universalidade na prestação de serviços públicos; V aumento da produtividade; e VI busca da elevação do padrão de vida da população unaiense. Art. 14. Ficam estipuladas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo: I no âmbito do Poder Executivo; a) quanto à administração geral: 1 modernização organizacional e administrativa; 2 revisão, acompanhamento e execução do plano diretor de desenvolvimento integrado; 3 criação do Conselho de Desenvolvimento EconômicoSocial; 4 criação e implantação da previdência dos servidores públicos municipais; 5 treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; 6 instrumentalização dos mecanismos para aplicação da política tributária municipal; 7 implantações de programas de informática e ampliação do Banco de Dados das Secretarias Municipais; 8 aperfeiçoamento da atividade administrativa e aparelhamento material de todas as unidades administrativas; b) quanto à educação: 1 melhoria da qualidade de ensino; 2 reestruturação da rede física escolar; 3 autonomia administrativa, pedagógica e financeira das escolaspólo; 4 aumento da capacidade de atendimento escolar e aperfeiçoamento de técnicas de ensino; 5 implantação de política educacional visando conter a evasão e os altos índices de repetência; 6 apoio à implantação do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente; 7 programa de apoio às manifestações culturais; 8 implantação de banco de dados. c) quanto ao esporte, lazer e turismo: 1 apoio às entidades esportivas do Município; 2 implantação de cursos de atualização e desenvolvimento de técnicas esportivas; 3 criação de mecanismos para o apoio ao esporte amador e profissional, através de ações destinadas à melhoria das atividades esportivas e da implantação e aparelhamento de estrutura física para a prática do esporte; 4 criação e implantação do programa “Ruas de Lazer”; 5 implantação e criação de incentivos para a formação de parques municipais; 6 apoio à implantação do aproveitamento turístico da Gruta do Tamboril e da Cachoeira da Jibóia; d) quanto ao transporte: 1 execução do projeto de sinalização estratigráfica e semafórica da cidade; 2 ampliação, conservação e manutenção da malha rodoviária do Município. e) quanto à assistência social: 1 apoio e desenvolvimento de cursos profissionalizantes; 2 incentivo e apoio técnico na implantação de programas de suplementação alimentar; 3 desenvolvimento de programas de valorização e promoção humana; 4 estimular a criação de movimentos cooperativistas; 5 desenvolver e implantar programas de planejamento familiar; 6 desenvolver, coordenar e implantar programas de apoio ao menor carente; f) quanto à saúde: 1 implantação do Fundo Municipal de Saúde; 2 efetivação do Sistema Único de Saúde – SUS – no Município, incluindo a reestruturação dos órgãos e entidades municipais ligados ao sistema; 3 desenvolvimento de ações efetivas com vistas à municipalização, a curto prazo, da rede de serviços e a recuperação física da rede; 4 universalização do acesso aos serviços de saúde, prioritariamente no atendimento às urgências e emergências médicas na rede; 5 colaboração técnica, financeira e política com o Estado para a implantação de Delegacia Regional de Saúde; 6 descentralização dos serviços de saúde e conseqüente criação da Fundação Municipal da Saúde; g) quanto à agricultura, pecuária e abastecimento: 1 incorporar novas tecnologias de produção agrícola com a implantação de programas que viabilizem o abastecimento de alimentos para o mercado interno e externo; 2 incentivar e promover pesquisas para o desenvolvimento da agropecuária; 3 implantar laboratórios de suporte à pecuária para a garantia da qualidade e vigilância sanitária; 4 apoiar e incentivar a ampliação do parque agroindustrial; 5 criação e manutenção de serviços e programas que visem ao aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infraestrutura econômica e social e à elevação do bemestar da população da zona rural; 6 fomentar a pequena e média produção; 7 assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da produção; 8 pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária; h) quanto ao saneamento básico: 1 melhoria do saneamento básico, tanto no meio urbano quanto no rural, de forma integrada, abrangendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta de resíduos sólidos, os sistemas de drenagem e de controle de enchentes e o controle da poluição ambiental; i) quanto à criança e ao adolescente: 1 descentralização e municipalização do atendimento e cooperação entre o Poder Público e entidades não governamentais; 2 especialização do públicoalvo, prioritariamente o atendimento dos infratores e do segmento dos excepcionais abandonados; j) quanto ao idoso: 1 apoio à iniciativa que visem propiciar maior integração da população idosa à vida social por meio de novos postos no mercado de trabalho e de atividades nas áreas de cultura e lazer. II no âmbito do Poder Legislativo: a) continuidade da implantação de banco de dados visando o aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte à ação legislativa; b) desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas institucionais e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade, criando mecanismos permanentes de interação entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais; c) implementação de atividades de apoio à representação políticoparlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; d) continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, voltado prioritamente para o suporte às atividades específicas da Câmara Municipal; e) continuidade do programa de informatização; f) aparelhamento das instalações físicas do edifíciosede com vistas à otimização dos trabalhos; g) ampliação do edifíciosede da Câmara Municipal com vistas ao aperfeiçoamento da atividade parlamentar e ao seu aparelhamento material. CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 15. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I cobrança de taxas com base nos custos de operações e das atuações da administração do Município; II manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e predial e territorial urbano; III intensificação dos processos de informatização da Fazenda Pública Municipal; IV aplicação da legislação municipal específica relativamente à correção monetária, dívida ativa e parcelamento de débitos fiscais. Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a preparação do V.A.F. (Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 17. A administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Municipal. Art. 18. A captação de recursos na modalidade de operações de créditos, pela administração direta, observada a legislação em vigor, darseá pela contratação de financiamento. § 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao financiamento de programas de capital. § 2º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. Art. 19. Na lei orçamentária para o exercício de 1994, as despesas com amortização, juros e demais, encargos da dívida, exceto mobiliário, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até a data de remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 20. Se a Lei Orçamentária não for votada até o final do exercício de 1993, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 21. Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita orçamentária total estimada para 1994. Art. 22. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares ou especiais, destinarseá, obrigatoriamente, parcela mínima de 25% (vinte e cinco pro cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporada ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos ou de transferência. Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada do orçamento de 1994 deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 24. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas de ação das esferas estadual e federal, ressalvandose aquelas autorizadas e definidas como cooperação técnica e financeira intergovernamental. Art. 25. A lei orçamentária anual conterá a discriminação, por distritos, subdistritos e povoados, para as despesas de capital decorrentes de investimentos. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 5 de julho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete