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norma nº 1478/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1478 / 1993
Date 1993-07-05
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994.
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LEI N.º 1.478, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Estabelece   as   diretrizes   orçamentárias   para   o
exercício de 1994.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I ­ as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II ­ as diretrizes gerais para o orçamento;
III ­ as propostas relativas ao servidor público municipal;
IV ­ as diretrizes e metas para os Poderes Executivo e Legislativo;
V   ­   as   disposições   sobre   alterações   da   legislação   tributária   e   tributário￾administrativa;
VI ­ as disposições sobre operações de crédito; e
VII ­ disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A lei orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada conforme as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei  n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e
nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1994.
§ 1º A mensagem que encaminhar projeto de lei orçamentária demonstrará:
I ­ as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1993
e de janeiro a dezembro de 1994; 
II ­ os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal.
§ 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em julho de
1993.
Art. 4º As propostas parciais do Poder Legislativo, do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto   e   dos   Fundos   Municipais,   para   os   fins   de   elaboração   do   projeto   orçamentário,   serão
enviados à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação até o dia 20 de agosto de 1993.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá:
I ­ o orçamento da Administração Direta;
II ­ o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
III ­ o orçamento dos Fundos Municipais.
Art. 6º Acompanharão  a proposta orçamentária,  além dos quadros exigidos  pela
legislação em vigor, os seguintes:
I ­ quadro consolidado dos orçamentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e
dos Fundos Municipais;
II   ­   demonstrativo   dos   recursos   a   serem   aplicados   na   manutenção   e   no
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
III ­ demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde;
IV   ­   demonstrativo   do   montante   e   da   natureza   dos   investimentos   em   obras   e
equipamentos previstos para 1994;
V ­ Demonstrativo do serviço da dívida para 1994, identificada a natureza da dívida
e, separadamente, principal e acessórios; 
VI ­ quadros de detalhamento da despesa.  
Parágrafo único. Para os fins do inciso III, consideram­se programas de saúde as
dotações   orçamentárias   consignadas   ao   Fundo   Municipal   de   Saúde   e   aos   órgãos,   entidades   e
atividades do Sistema Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde.
Art.   7º   O   Projeto   de   Lei   Orçamentária   será   acompanhado   de   demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Direta,
será observado o seguinte:
I ­ não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) a custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados.
Art. 9º Os convênios celebrados pela Administração pública Direta e Indireta, que
exigirem contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela
Secretaria Municipal da Fazenda. 
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10. Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituição que
tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos arts. 16,
parágrafo único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. A celebração de convênios para concessão de subvenções sociais e auxílios
para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para
a educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao
deficiente, comprovadamente de utilidade pública, ressalvando­se os convênios e contratos com
Cooperativas ou Associações Comunitárias ou de produção e está condicionada:
I ­ à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este
artigo; e
II ­ à aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da prestação de contas dos
recursos de que trata este artigo.
§ 1º O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de liberação da última parcela prevista no instrumento. 
§ 2º Os recursos destinados a subvenções sociais e auxílios de que trata o artigo serão
discriminados, na lei orçamentária por instituição a ser beneficiada. 
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art.   12   –   As   despesas   com   pessoal   e   encargos   previdenciários,   serão   fixados
observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da República e da legislação municipal específica, e ainda os seguintes
princípios:
I   ­     observância   da   isonomia   de   vencimentos   prevista   no   §   1º   do   art.   39   da
Constituição Federal; e
II ­  valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo único. A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para
atender as despesas que decorram da implantação dos planos de carreira dos servidores públicos
municipais.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art.   13.   A   elaboração   das   propostas   orçamentária   dos   Poderes   Executivo   e
Legislativo, assim como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dos Fundos Municipais, deverá
fundamentar­se nas seguintes diretrizes gerais:
I ­ alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II ­ busca da equidade;
III ­ eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município;
IV ­ universalidade na prestação de serviços públicos;
V ­ aumento da produtividade; e
VI ­ busca da elevação do padrão de vida da população unaiense. 
Art. 14. Ficam estipuladas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo:
I ­ no âmbito do Poder Executivo;
a) quanto à administração geral:
1 ­ modernização organizacional e administrativa;
2   ­   revisão,   acompanhamento   e   execução   do   plano   diretor   de   desenvolvimento
integrado;
3 ­ criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico­Social;
4 ­ criação e implantação da previdência dos servidores públicos municipais;
5 ­ treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
6   ­   instrumentalização   dos   mecanismos   para   aplicação   da   política   tributária
municipal;
7 ­ implantações de programas de informática e ampliação do Banco de Dados das
Secretarias Municipais;
8 ­ aperfeiçoamento da atividade administrativa e aparelhamento material de todas as
unidades administrativas;
b) quanto à educação:
1 ­ melhoria da qualidade de ensino;
2 ­ reestruturação da rede física escolar;
3 ­ autonomia administrativa, pedagógica e financeira das escolas­pólo;
4 ­ aumento da capacidade de atendimento escolar e aperfeiçoamento de técnicas de
ensino;
5 ­ implantação de política educacional visando conter a evasão e os altos índices de
repetência;
6 ­ apoio à implantação do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente;
7 ­ programa de apoio às manifestações culturais;
8 ­ implantação de banco de dados.
c) quanto ao esporte, lazer e turismo:
1 ­ apoio às entidades esportivas do Município;
2 ­ implantação de cursos de atualização e desenvolvimento de técnicas esportivas;
3 ­ criação de mecanismos para o apoio ao esporte amador e profissional, através de
ações destinadas à melhoria das atividades esportivas e da implantação e aparelhamento de estrutura
física para a prática do esporte;
4 ­ criação e implantação do programa “Ruas de Lazer”;
5 ­ implantação e criação de incentivos para a formação de parques municipais;
6 ­ apoio à implantação do aproveitamento turístico da Gruta do Tamboril e da
Cachoeira da Jibóia;
d) quanto ao transporte:
1 ­ execução do projeto de sinalização estratigráfica e semafórica da cidade;
2 ­ ampliação, conservação e manutenção da malha rodoviária do Município.
e) quanto à assistência social:
1 ­ apoio e desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
2   ­   incentivo   e   apoio   técnico   na   implantação   de   programas   de   suplementação
alimentar;
3 ­ desenvolvimento de programas de valorização e promoção humana;
4 ­ estimular a criação de movimentos cooperativistas;
5 ­ desenvolver e implantar programas de planejamento familiar;
6 ­ desenvolver, coordenar e implantar programas de apoio ao menor carente;
f) quanto à saúde:
1 ­ implantação do Fundo Municipal de Saúde;
2  ­ efetivação   do Sistema Único  de Saúde  – SUS –  no Município,  incluindo  a
reestruturação dos órgãos e entidades municipais ligados ao sistema;
3 ­ desenvolvimento de ações efetivas com vistas à municipalização, a curto prazo,
da rede de serviços e a recuperação física da rede;
4 ­ universalização do acesso aos serviços de saúde, prioritariamente no atendimento
às urgências e emergências médicas na rede;
5 ­ colaboração técnica, financeira e política com o Estado para a implantação de
Delegacia Regional de Saúde;
6   ­   descentralização   dos   serviços   de   saúde   e   conseqüente   criação   da   Fundação
Municipal da Saúde;
g) quanto à agricultura, pecuária e abastecimento:
1   ­   incorporar   novas   tecnologias   de   produção   agrícola   com   a   implantação   de
programas que viabilizem o abastecimento de alimentos para o mercado interno e externo;
2 ­ incentivar e promover pesquisas para o desenvolvimento da agropecuária;
3  ­  implantar  laboratórios  de  suporte  à  pecuária  para  a garantia   da  qualidade  e
vigilância sanitária;
4 ­ apoiar e incentivar a ampliação do parque agro­industrial;
5   ­   criação   e   manutenção   de   serviços   e   programas   que   visem   ao   aumento   da
produção, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra￾estrutura econômica e social e à elevação do bem­estar da população da zona rural;
6 ­ fomentar a pequena e média produção;
7 ­ assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da
produção;
8 ­ pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
h) quanto ao saneamento básico:
1 ­ melhoria do saneamento básico, tanto no meio urbano quanto no rural, de forma
integrada,  abrangendo  o  abastecimento   de  água,  o  esgotamento   sanitário,   a coleta  de  resíduos
sólidos, os sistemas de drenagem e de controle de enchentes e o controle da poluição ambiental;
i) quanto à criança e ao adolescente:
1 ­ descentralização e municipalização do atendimento e cooperação entre o Poder
Público e entidades não governamentais;
2 ­ especialização do público­alvo, prioritariamente o atendimento dos infratores e do
segmento dos excepcionais abandonados;
j) quanto ao idoso:
1 ­ apoio à iniciativa que visem propiciar maior integração da população idosa à vida
social por meio de novos postos no mercado de trabalho e de atividades nas áreas de cultura e lazer.
II ­ no âmbito do Poder Legislativo:
a) continuidade da implantação de banco de dados visando o aprimoramento das
atividades   de   captação,   sistematização,   processo   e   recuperação   de   dados   para   suporte   à   ação
legislativa;
b)   desenvolvimento   de   ações   destinadas   a   incrementar   as   relações   internas
institucionais e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade,
criando mecanismos permanentes de interação entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos
sociais;
c)   implementação   de   atividades   de   apoio   à   representação   político­parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
d)   continuidade   do   programa  de  desenvolvimento,   treinamento   e   capacitação   de
pessoal, voltado prioritamente para o suporte às atividades específicas da Câmara Municipal;
e) continuidade do programa de informatização;
f) aparelhamento das instalações físicas do edifício­sede com vistas à otimização dos
trabalhos;
g) ampliação do edifício­sede da Câmara Municipal com vistas ao aperfeiçoamento
da atividade parlamentar e ao seu aparelhamento material.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 15. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para
se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica.
Parágrafo   único.   Para   dar   efetividade   ao   disposto   no   artigo,   serão   adotadas   as
seguintes medidas:
I   ­   cobrança   de   taxas   com   base   nos   custos   de   operações   e   das   atuações   da
administração do Município;
II   ­   manutenção   do   processo   de   atualização   fiscal   e   do   cadastro   técnico   dos
prestadores de serviços e predial e territorial urbano;
III ­ intensificação dos processos de informatização da Fazenda Pública Municipal;
IV ­ aplicação da legislação municipal específica relativamente à correção monetária,
dívida ativa e parcelamento de débitos fiscais.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a preparação do V.A.F. (Valor Adicionado
Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 17. A administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Municipal.
Art.   18.   A   captação   de   recursos   na   modalidade   de   operações   de   créditos,   pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar­se­á pela contratação de financiamento.
§ 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao financiamento
de programas de capital.
§ 2º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária   serão   destinados   ao   financiamento   de   eventuais   déficits   de   caixa   do   Tesouro
Municipal.
Art. 19. Na lei orçamentária para o exercício de 1994, as despesas com amortização,
juros e demais, encargos da dívida, exceto mobiliário, serão fixadas com base apenas nas operações
contratadas até a data de remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 20. Se a Lei Orçamentária não for votada até o final do exercício de 1993, fica
autorizada,  até  sua sanção, a execução  dos créditos  orçamentários propostos no projeto  de lei
orçamentária, à razão 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art.   21.   Os   recursos   previstos   na   lei   orçamentária   sob   o   título   de   Reserva   de
Contingência não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita orçamentária total estimada
para 1994.
Art.   22.   Sempre   que   ocorrer   excesso   de   arrecadação   e   este   for   acrescentado
adicionalmente   ao   exercício,   por   meio   de   créditos   suplementares   ou   especiais,   destinar­se­á,
obrigatoriamente,   parcela   mínima   de   25%   (vinte   e   cinco   pro   cento)   à   manutenção   e   ao
desenvolvimento   do   ensino,   proporcionalmente   ao   excesso   de   arrecadação   incorporada   ao
orçamento, quando proveniente de receita de impostos ou de transferência. 
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a
receita estimada do orçamento de 1994 deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar
bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 24. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para
execução de projetos e atividades típicas de ação das esferas estadual e federal, ressalvando­se
aquelas autorizadas e definidas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 25. A lei orçamentária anual conterá a discriminação, por distritos, subdistritos e
povoados, para as despesas de capital decorrentes de investimentos.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 5 de julho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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