| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2351 / 2005 |
| Date | 2005-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea – e dá outras providências. |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N. º 2.351, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea – e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea –, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Comsea estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Unaí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Comsea propor e pronunciar-se sobre: I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo; II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Unaí; III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar; e V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. (Fls. 2 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) Parágrafo único. Compete também ao Comsea estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea. Art. 4° O Comsea será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1º Caberá ao Poder Executivo definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da segurança alimentar. § 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I – movimento sindical de empregados e patronal, urbano e rural; II – associação de classes profissionais e empresariais; III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município; e IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 3º As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O Comsea será constituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. § 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do Comsea e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitidas a recondução uma única vez, por igual período. § 7º A ausência à reunião plenária deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de no mínimo três dias; ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível a falta. (Fls. 3 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) § 8º O Presidente, Vice-Presidente e demais cargos do Comsea serão escolhidos por seus pares na reunião de instalação do Conselho. § 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 10. O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes. § 11. A participação dos conselheiros no Comsea não será remunerada, porém considerada de relevante interesse público, podendo ser atestada pelo Prefeito. Art. 5º O Comsea contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º O Comsea poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Comsea, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° O Comsea reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º O Comsea elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Prefeito que far-se-á por decreto. Art. 10. A alínea “x” do inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a denominar-se alínea “w”. (Fls. 4 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) Art. 11. O inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido das alíneas “x”, “y” e “z”, com a seguinte redação: “Art. 6º ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... VI – ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................ x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família; e z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea.” (NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 9 de dezembro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo