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norma nº 2351/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2351 / 2005
Date 2005-12-09
EmentaDispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.351, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre a criação e organização do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
Comsea – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea –, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com caráter 
consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil 
para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Comsea estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal 
e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município 
de Unaí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 
garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3° Compete ao Comsea propor e pronunciar-se sobre: 
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem 
implementadas pelo Governo; 
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do 
Município de Unaí; 
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar; e 
V – a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) 
Parágrafo único. Compete também ao Comsea estabelecer relações de cooperação 
com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, com o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e com o 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea. 
Art. 4° O Comsea será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) 
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo 
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil 
organizada. 
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir seus representantes incluindo as secretarias 
afins ao tema da segurança alimentar. 
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através 
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I – movimento sindical de empregados e patronal, urbano e rural; 
II – associação de classes profissionais e empresariais; 
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município; e 
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não governamentais. 
§ 3º As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no 
Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular. 
§ 4º O Comsea será constituído através de decreto municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 
§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas 
reuniões do Comsea e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. 
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de 
dois anos, admitidas a recondução uma única vez, por igual período. 
§ 7º A ausência à reunião plenária deve ser justificada em comunicação por escrito à 
presidência, com antecedência de no mínimo três dias; ou três dias posteriores à reunião, se 
imprevisível a falta. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) 
§ 8º O Presidente, Vice-Presidente e demais cargos do Comsea serão escolhidos por 
seus pares na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade 
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 
§ 10. O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos conselhos municipais existentes. 
§ 11. A participação dos conselheiros no Comsea não será remunerada, porém 
considerada de relevante interesse público, podendo ser atestada pelo Prefeito. 
Art. 5º O Comsea contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as 
propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo 
plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, 
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6º O Comsea poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Comsea, assim como a suas câmaras 
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo 
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 8° O Comsea reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus 
membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º O Comsea elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da 
data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Prefeito que far-se-á por decreto. 
Art. 10. A alínea “x” do inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 
2005, passa a denominar-se alínea “w”. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.351, de 9/12/2005) 
Art. 11. O inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido 
das alíneas “x”, “y” e “z”, com a seguinte redação: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; 
y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa 
Família; e 
z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea.” (NR) 
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 9 de dezembro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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