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norma nº 1808/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1808 / 2000
Date 2000-03-30
EmentaInstitui o Dia Municipal de Combate à Violência contra a Mulher e dá outras providências.
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LEI N.º 1.808, DE 30 DE MARÇO DE 2000. 
Institui o Dia Municipal de Combate à Violência 
contra a Mulher e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher no Município 
de Unaí (MG), a ser comemorado anualmente no dia 8 (oito) de março. 
Art. 2º O Município focalizará a data, prestando atividades incisivas e ações 
dinâmicas com vistas ao combate à violência contra a mulher e provendo incentivos direcionados à 
harmonia entre a família, especialmente entre os casais. 
Art. 3º Constituem fitos fundamentais do evento de que trata esta Lei: 
I - realização de estudos acerca do fenômeno da violência familiar; 
II - ministração de palestras com referência aos caminhos viáveis para bons 
relacionamentos entre cônjuges e entre pais e filhas; 
III - esclarecimento às mulheres, vítimas de violências diversas, sobre os 
procedimentos legais que poderão ser impetrados pelas mesmas; 
IV - distribuição de cartilhas ilustrativas contendo todos os direitos da mulher; 
V - realização de debates sobre o tema, envolvendo a população, mormente as 
mulheres vítimas de violências ou agressões diversas; e 
VI - diligenciar ações preventivas e de conscientização, destinadas à população. 
Art. 4º Incumbe ao Poder Público Municipal, promover e assegurar a participação 
comunitária e envolvimento dos segmentos sociais no evento a que se refere esta Lei. 
Art. 5º Para a execução desta Lei, é o Poder Público Municipal autorizado a celebrar 
convênios e parcerias com entidades representativas de classe, inclusive com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, para a implementação dos dispositivos inclusos nesta Lei. 
Art. 6º Além da disponibilização das palestras e ações alusivas ao tema, o Município 
promoverá atividades de recreação e lazer, especialmente através de shows artísticos e atividades 
desportivas. 
Art. 7º Para dar maior realce ao dia de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
providenciará ampla divulgação desta Lei, visando à integração e cientização da mulher acerca 
deste evento. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 30 de março de 2000. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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