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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS
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1
LEI ORGÂNICA
DO 
MUNICÍPIO
DE
UNIÃO DE MINAS, 
ESTADO DE 
MINAS GERAIS
Í N D I C E
2
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares........................................Arts. 1º a 4º.......................Pag. 06
CAPÍTULO II
Da Caracterização do Município.....................................Arts. 5º a 9º......................Pag. 06
CAPÍTULO III
Da Criação e da Extinção dos Distritos e Subdistritos.....Arts.10 a 14......................Pag. 07
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos Prioritários do Município...........................Art.15................................Pag. 09
CAPÍTULO V
Da Competência do Município.........................................Art.16................................Pag. 09
Da Competência Comum.................................................Art.17...............................Pag. 13
Da Competência Suplementar.........................................Art.18...............................Pag. 14
Das Vedações.................................................................Art.19................................Pag. 14
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Da Câmara Municipal.....................................................Arts.20 a 27.......................Pag. 16
Do Funcionamento da Câmara.......................................Arts.28 a 40.......................Pag. 18
Dos Vereadores..............................................................Arts.41 a 45.......................Pag. 24
Do Processo Legislativo................................................Arts.46 a 56.......................Pag. 26
Das Fiscalizações Contábil, Financeira e Orçamentária...Arts.57 a 58....................Pag. 30
CAPÍTULO II
3
DO PODER EXECUTIVO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................Arts.59 a 67.......................Pag. 31
Das Atribuições do Prefeito............................................Arts.68 a 70.......................Pag. 33
Da Perda e da Extinção do Mandato do Prefeito...........Arts.71 a 75........................Pag. 36
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito.................................Arts.76 a 82........................Pag. 38
Da Administração Pública..............................................Arts.83 e 84........................Pag. 39
Dos Servidores Públicos................................................Arts.85 a 87........................Pag. 42
Da Segurança Pública....................................................Arts.88 a 94.......................Pag. 46
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa Municipal............................Art.95................................Pag. 48
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Da Publicidade dos Atos Municipais.................................Arts.97 e 98.....................Pag. 49
Dos Livros......................................................................Art.99..................................Pag. 50
Dos Atos Administrativos...............................................Art.100................................Pag. 50
Das Proibições..............................................................Arts.101 a 103.....................Pag. 51
Das Certidões...............................................................Art.104.................................Pag. 52
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais......................................................Art.105 a 118.....................Pag. 52
CAPÍTULO IV
Das Obras e dos Serviços Municipais............................Art.119 a 123.....................Pag. 54
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Dos Tributos Municipais.................................................Arts.124 a 129....................Pag. 55
Da Receita e da Despesa..............................................Arts.130 a 137....................Pag. 57
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Do Orçamento...............................................................Arts.138 a 150....................Pag. 58
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPITULO I
Disposições Gerais.......................................................Arts.151 a 157.....................Pag. 62
CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social.......................Arts.158 a 160.....................Pag. 63
CAPÍTULO III
Da Saúde.....................................................................Arts.161 a 174......................Pag. 63
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto...Arts.175 a 216...................Pag. 68
CAPÍTULO V
Da Política Urbana........................................................Arts.217 a 222....................Pag. 73
Da Política Rural...........................................................Arts.223 a 240....................Pag. 74
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente.........................................................Arts.241 a 248...................Pag. 77
TÍTULO V
Disposições Gerais.......................................................Arts.249 a 290....................Pag. 80
CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, 
5
ESTADO DE MINAS GERAIS
P R E Â M B U L O
NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO 
MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PARA 
INSTITUIR UM MUNICÍPIO DEMOCRÁTICO, DESTINADO A 
ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E 
INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, 
PROMULGAMOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE: LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE 
MINAS GERAIS
TíTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
6
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, tem sua autonomia 
assegurada no Título III, Capítulo I, do artigo 18 da Constituição Federal, e sua 
organização política social administrativa e financeira, organiza-se nos termos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da presente Lei e das que adotar.
Art. 2º Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições 
constitucionais.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos 
entre si.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua 
cultura e de sua história.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual 
nº 12.030 de 21 de Dezembro de 1.995, possui atualmente as seguintes confrontações:
I - ao Norte limita-se com o Município de Santa Vitória;
II - ao sul limita-se com o Município de Iturama;
III - ao leste limita-se com o Município de Campina Verde; 
IV - ao Oeste limita-se com o Município de Limeira do Oeste.
Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Parágrafo único - O topônimo somente poderá ser alterado por Lei Estadual, 
mediante:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito com a manifestação 
favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores votantes.
Art. 7º A Divisão Administrativa Municipal estabelecida nesta Lei poderá ser revista, 
quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
Parágrafo único - Na revisão da divisão administrativa Municipal, não se fará a 
transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta 
às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos 
eleitores da área afetada.
Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
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§ 1º Enquanto não houver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a 
demarcação será estabelecida por lei.
§ 2º Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os 
seguintes elementos:
I - os focos de concentração demográfica;
II - as áreas de manifestação das atividades da comunidade;
III - a localização dos edifícios públicos;
IV - os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
V - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de 
utilidade pública.
Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e invariável e com delimitação 
fixada na Lei que o criou, podendo compreender um ou mais Distritos e Subdistritos, no 
âmbito dos quais se exerce a plena competência do município, com a finalidade de 
atender a peculiaridade de interesse local.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUBDISTRITOS
Art. 10. Para criação de Distrito observar-se-ão dentre outros, estabelecidos em Lei 
Estadual, os seguintes requisitos:
I - existir na respectiva área territorial, população não inferior à quinta parte 
exigida para a criação do Município;
II - arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida para a criação do 
Município;
III - existência de eleitores residentes na área, correspondentes à quinta parte 
dos eleitores inscritos no Município;
IV - existência na sede de cinqüenta moradias, pelo menos, edifício para escola 
pública e terreno para cemitério.
Parágrafo único - Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
a) emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração 
relativamente à população e ao número de moradias;
b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;
c) certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e do terreno 
para cemitério;
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d) certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual 
de impostos;
e) certidão do Órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal 
da área a desmembrar.
Art. 11. A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas:
I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificadas;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do 
Distrito de origem.
V - as divisas distritais serão descritas, trecho a trecho, salvo para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12. Para a criação de Distritos e Subdistritos, bem como para as suas supressões, há 
necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 13. Para criação de Subdistritos observar-se-ão os seguintes requisitos:
I - população mínima de mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 1% (um por cento) do eleitorado do Município
Parágrafo único. Os Subdistritos serão designados por série numérica.
Art. 14. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do 
Distrito.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. São objetivos prioritários do Município:
I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da 
comunidade;
II - cooperar com a União e com o Estado, e associar-se a outros Municípios, na 
realização de interesses comuns;
III - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da 
população, da sua sede e de seus Distritos;
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IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais 
carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, 
histórico, meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Art. 16. Compete privativamente ao Município:
 I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III - instituir, decretar e arrecadar tributos de sua competência e a aplicação de 
suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
 IV - criação, organização e supressão de Distritos observada a Legislação 
Estadual e os termos desta Lei Orgânica;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante, planejamento e controle 
de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o 
transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial;
VII - elaborar o plano diretor, observada a Constituição Federal e a Estadual;
VIII - elaborar o orçamento anual, plano plurianual de investimentos, as 
diretrizes orçamentárias, observadas as normas gerais da União e do Estado;
IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI - dispor sobre os serviços funerários do Município;
XII - fixar os locais de estacionamento de taxi e demais veículos;
XIII - permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo de taxi, fixando as 
respectivas tarifas;
XIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
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XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
 XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;
XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência, por 
infração às leis e aos regulamentos municipais;
XX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar suas atividades ou determinando o seu fechamento;
XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII - suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual;
 XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV - prover sobre limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, criando a indústria 
de reciclagem do lixo.
XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXIX - fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXX - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal, sendo que serão aplicadas 
multas, na forma da lei, ao proprietário que tiver seus animais aprisionados em 
logradouros públicos;
XXXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
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XXXII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens 
públicos;
XXXIII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços 
locais;
XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas a preços públicos;
XXXV - estabelecer as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e 
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território, observada a Lei Federal e Estadual;
XXXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente 
no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo;
XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXIX - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) feiras;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) manutenção e conservação do transporte fluvial.
f) construção de matadouro municipal para abate de animais em nosso 
Município.
XLII - criação de guarda municipal;
XLIII - criação de Mercado Municipal, com o objetivo principal de fornecer cesta 
básica, a preços justos e econômicos, à população mais carente;
XLIV – aproveitamento de terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles 
instalar hortas comunitárias, granjas, pomares, criação de peixes e suínos, sendo que os 
produtos obtidos, com o aproveitamento das terras ociosas, serão distribuídos 
gratuitamente na alimentação escolar;
§ 1º As normas de loteamento ou arruamento deverão exigir reservas de áreas 
destinadas a:
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a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de 
águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos de lotes cujo desnível 
seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo;
§ 2º A organização e a competência da Guarda Municipal como força auxiliar na 
proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei 
Complementar;
§ 3º Promover a fiscalização sanitária nos açougues e casas congêneres, e 
proibir o abate clandestino, determinando que o abate de animais para consumo público, 
somente poderá ser efetuado, em abatedouros de funcionamento legal e de máxima 
higiene;
§ 4º Dar assistência médica, odontológica e farmacêutica à população de baixa 
renda;
§ 5º A Prefeitura deverá providenciar um local apropriado para depósito de 
alimentos, e um veículo disponível para a sua entrega nas Escolas Municipais Rurais, 
sendo que as professoras ficarão obrigadas a coordenar a preparação da alimentação na 
própria escola.
§ 6º O objetivo principal do Mercado Municipal será o fornecimento de cesta 
básica, a preços justos e econômicos, às pessoas mais carentes, que sejam cadastradas 
na Assistência Social da Prefeitura Municipal.
§ 7º Será aplicada multa, na forma da Lei, ao proprietário que tiver seus 
animais aprisionados, conforme o disposto no inciso XXX deste artigo.
§ 8º Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, sem 
que conste do Projeto, a infra-estrutura a ser implantada no mínimo de sistema de 
distribuição de água, sistema coletor de esgotos, sistema de distribuição de luz e energia, 
guias e sarjetas, bem como o respectivo cronograma de execução, de conformidade com 
as exigências da Legislação Federal. 
§ 9º As estradas municipais terão a largura mínima de doze metros e 
deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor. (Criado pela Emenda 
011/2013)
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 17. É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei 
Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das 
pessoas portadoras de deficiência física, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos;
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao 
desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico a pessoas carentes;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito, 
ministrando aulas sobre o tema;
XII - normatizar e fiscalizar, com observância das peculiaridades dos interesses 
locais, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 18. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação 
às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando a adaptá-las à realidade local.
Seção IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre eles;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, por rádio, televisão, serviço de auto 
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falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins 
estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído, ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores ou patronais, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei 
Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
§ 1º A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
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§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas;
§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em Lei 
Complementar Federal.
TíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes 
unidades de serviço:
I - corpo Legislativo;
II - gabinete;
III – secretaria;
IV - tesouraria;
V - contabilidade;
VI - serviços gerais.
§ 2º A Resolução Legislativa disporá sobre a estrutura administrativa da 
Câmara, os cargos e as funções.
§ 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa.
Art. 21. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da 
Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
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III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal de União de Minas será de 
09 (nove), tendo em vista, a população do Município e observados os limites 
estabelecidos no Art. 29, IV, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, durante os seus períodos de 
funcionamento, na sede do Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de 
junho e de 01 (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro. (Alterado pela 
Emenda 08/2011)
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na terceira 
quarta-feira do mês. 
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou 
Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º As reuniões marcadas nestas datas, sendo que coincidentemente 
recaírem em feriado, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. 
(Emenda nº 01/97, Emenda nº 02/01, Emenda nº 06/05)
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros da casa, em caso de urgência, ou interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 23. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da 
Constituição Federal, da Estadual ou desta Lei Orgânica.
Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos membros 
presentes.
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Art. 26. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores, adotada, em razão de motivo relevante e observadas as disposições do 
Regimento Interno da Câmara.
Art. 27. As sessões poderão ser abertas com a presença da maioria simples dos 
membros da Câmara. 
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
§ 2º Quando da realização de Reuniões Ordinárias, será assegurada a 
participação popular, por meio de Tribuna Livre, na forma do disposto no Regimento 
Interno da Câmara.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 28. A Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro, no 1º (primeiro) ano da 
legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores 
eleitos, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento 
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente 
empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas 
posteriores, far-se-á em sessão extraordinária até o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 
cada ano, sendo, a eleição, nesta data e a posse automática.
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas 
atas o seu resumo, sem prejuízo ao disposto no artigo 257 desta Lei.
Art. 29. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 30. A mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nessa ordem.
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§ 1º Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 31. A Câmara terá Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e de Inquérito:
§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência 
cabe:
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, 
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da 
casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e/ou 
Assessores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
Congressos, solenidades ou outros atos públicos;
§ 3º As Comissões Temporárias, são as instituídas para apreciar determinado 
assunto, as quais se extinguem:
a) ao término da legislatura;
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se 
destinem ou expirado seu prazo de duração. 
§ 4º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
19
sendo as suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil dos infratores.
Art. 32. As representações partidárias na Câmara, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos 
membros das representações partidárias à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se 
seguirem à instalação da sessão legislativa anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º Além das outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
§ 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
Art. 33. O Regimento Interno da Câmara disporá, dentre outros, sobre os seguintes 
assuntos:
I - sua instalação e seu funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
 VII - deliberações;
 VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 34. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para, pessoalmente, prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor 
equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à 
Câmara, e, se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o 
não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na 
forma da Lei Federal.
Art. 35. O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor a seu pedido poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo.
Art. 36. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos 
Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de 
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responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como 
a prestação de informação falsa.
Art. 37. A Mesa, tem funções administrativas e atribuições regimentais, dentre outras 
atribuições. Compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara, para cobrir os seus gastos administrativos, devendo, 
obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara, na forma 
definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição 
Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia 
interna.
Art. 38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis, com sanção tácita, e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e 
as Leis que vier a promulgar;
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos e assessoramentos 
especializados, para atender à necessidade da Câmara;
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XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, 
indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
XIII - requisitar ao Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as 
despesas administrativas da Câmara, até o décimo dia útil de cada mês;
XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores 
da Câmara na forma da Lei;
XV - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo 
sua publicação.
§ 1º Em eventuais reuniões em que for solicitada a presença do Sr. Prefeito, de 
Secretário ou Assessor, o Presidente da Câmara fica na obrigatoriedade de dar a palavra 
a qualquer Vereador que queira usá-la para fins de pedir esclarecimentos sobre o
assunto objeto da convocação, importando crime de responsabilidade a recusa ou não 
atendimento, a este dispositivo.
Art. 39. Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as 
matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, 
pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
IV - dívida pública;
V - criação de cargos e respectivos vencimentos;
VI - organização dos serviços públicos locais;
VII - código de obras ou de edificações;
VIII - código Tributário do Município;
IX - estatuto dos Servidores Municipais;
X - aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XI - plano Diretor do Município;
XII - concessão dos Serviços Públicos;
XIII - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
Art. 40. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras, expedindo o ato respectivo:
I - eleger a sua Mesa;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
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III - organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios 
dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e a verba de representação, de acordo 
com a legislação vigente. 
VI - reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de 
acordo com os índices oficiais de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, 
respeitando o disposto no art. 38 do ato das disposições transitórias da Constituição 
Federal; 
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) 
dias, por necessidade de serviço;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito ou dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;
XI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo, de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
XII - tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não 
apresentadas em tempo hábil;
XIII - constituir Comissão Permanente para examinar e acompanhar atos do 
Prefeito, relativamente à execução da Lei de Orçamento, dando parecer sobre eles;
XIV - aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou 
Entidades Assistenciais e Culturais;
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões.
XVI - convocar o Prefeito, os Secretários ou equivalentes, ou os Assessores 
para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, 
constando a ordem do expediente da convocação;
XVII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e com 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e na vida particular, mediante 
proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
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XX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, 
submetê-lo à apreciação do Plenário, para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da 
Lei de Orçamento;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em 
lei;
XXIII - fiscalizar a administração no Setor da Saúde quanto à contratação de 
médicos e auxiliares, e à aquisição de aparelhos hospitalares;
XXIV - Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei a abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara.
Seção III 
DOS VEREADORES
Art. 41. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e seus votos.
Art. 42. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública 
municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público, e observado 
o disposto no art. 84 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta do 
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, 
Diretor equivalente ou Assessor, e desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 43. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; (Revogado Emenda 014/2019)
VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; (Acrescido Emenda 01/2021)
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
 § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Casa assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Casa assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela Emenda 014/2019)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político, assegurada a ampla defesa. (Nova redação dada pela Emenda 001/2021)
Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar sem remuneração de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse 
público.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
vereador investido no Cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, 
conforme previsto no art. 42, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador, licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de 
auxílio doença ou de auxílio especial.
25
§ 3º O auxílio, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado, no curso da 
legislatura, e não será computado para o efeito de cálculo de Remuneração dos 
Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) 
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da 
licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não 
comparecimento às reuniões, do vereador privado temporariamente, de sua liberdade, 
em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 45. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data de convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo, convocando o segundo suplente.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 46. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - resoluções; e,
V - decretos Legislativos.
Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III- da população, através de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% 
(cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, na forma do Regimento 
Interno.
§ 1º A proposta será votada, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
 § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
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§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção no Município.
Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a 
exercerá sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do Município.
Art. 49. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação 
das Leis Ordinárias.
Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I - código Tributário do Município;
II - código de Obras;
III - código de Posturas;
 IV - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII - estatuto dos Servidores Municipais;
IX - normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo;
X - fundo de Assistência ao Funcionário Público;
XI - concessão de Serviço Público;
XII - concessão de Direito Real de Uso;
XIII - alienação de Bens Imóveis;
XIV - autorização para obter empréstimos;
XV - todas as codificações;
Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, ou em aumento de sua remuneração;
II - servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou dos Departamentos 
equivalentes e de órgãos da administração pública;
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IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções;
V - matéria tributária.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte.
Art. 51. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação 
ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único - Nos Projetos de Lei, de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores 
presentes.
Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de Lei de sua 
iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se sobre a proposição 
em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso e nem se 
aplica aos Projetos de Lei complementar ou de codificação.
Art. 53. Aprovado o Projeto de Lei este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o Projeto de Lei no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, 
dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de 30 
(trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
das Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores em escrutínio secreto.
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 § 5º Rejeitado o veto, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta 
Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara 
a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 54. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, com autorização legislativa.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 § 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 55. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único - Nos casos dos Projetos de Resolução, considerar-se-á 
encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 56. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Seção V
DAS FISCALIZAÇÕES CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 57. A Fiscalizações Contábil, Financeira e Orçamentária do Município serão 
exercidas pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 
apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de 
auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas ou do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se 
julgada, nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação, dentro do 
prazo.
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§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou pelo órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
contas.
§ 5º A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa 
especializada para assessorar a comissão permanente de que trata o inciso XIII do artigo 
40 desta lei.
§ 6º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 7º A Câmara Municipal designará uma comissão de 03 (três) Vereadores, 
para verificar os documentos e atos que deram origem ao resumo da Execução 
Orçamentária, de que trata o art. 69, inciso XXXVI, podendo para tal:
a) solicitar ao Executivo Municipal a apresentação dos documentos, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas;
b) contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o 
trabalho da Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto;
c) examinar o cumprimento da lei orçamentária;
d) advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constatadas e dar 
à Câmara Municipal ciência do fato.
Art. 58. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, e 
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Art. 59. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais, pelos Diretores equivalentes ou Assessores.
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Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no parágrafo primeiro do artigo 21 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 
(vinte e um) anos.
Art. 60. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente nos 
termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos.
§ 3º Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal do candidato, a 
substituição processar-se-á na conformidade da legislação eleitoral vigente.
Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia e da legalidade.
Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido, o cargo 
será declarado vago.
Art. 62. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e de vaga.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, 
sob pena de extinção do seu mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 63. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 64. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 
nos 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos 
dos seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período.
Art. 65. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em 1º (primeiro) de 
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
31
Art. 66. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
 a) o Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso;
 b) a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do artigo 40 
desta Lei Orgânica.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem 
exonerados ou findos os respectivos mandatos, a declarar os seus bens, na forma do art. 
257 e seu parágrafo desta Lei.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com 
autorização legislativa, observada a legislação pertinente; 
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
32
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X - enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei, relativos a Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas 
autarquias, na forma da lei;
XI - encaminhar à Câmara, anualmente, até 15 (quinze) de abril, a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - publicar, no prazo máximo de trinta dias, os balancetes, com a receita e a 
despesa do mês anterior, ficando estes à disposição de cada cidadão eleitor do 
Município, sob pena de responsabilidade;
XIV - prestar, através de ofício ou verbalmente, quando solicitado, a qualquer 
Vereador, informação relacionada com a administração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob 
pena de responsabilidade;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - promover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
 XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) 
de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, 
compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da 
administração exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração 
para o ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
33
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município.
 XXIX - conceder auxílios ou prêmios que constem do plano de distribuição, 
prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - solicitar o auxílio das Autoridades Policiais e Judiciárias do Estado, para 
a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIV - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXVI - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
XXXVIII - legislar sobre poluição sonora, com a proibição dentre outras, de 
barulho ou som, que venha perturbar a população, após às 22,00 (vinte e duas) horas;
XXXIX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião 
inaugural da sessão legislativa ordinária expondo a situação do Município, especialmente 
o estado das obras e dos serviços municipais.
XL - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri￾las dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no 
máximo, 15 (quinze) dias, após receber a Resolução votada pela Câmara Municipal.
XLI - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos XVI e XXV deste artigo.
XLII – Remeter à Câmara, até 10 (dez) dias de sua assinatura, cópias dos 
decretos, portarias, contratos e outros documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 70. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Chefe do Executivo deverá 
preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
34
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de 
crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, certificando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar ou a 
pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em 
que estão lotados.
Parágrafo único - O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis 
e máquinas, para as reuniões da equipe de transição.
Seção III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no artigo 84, incisos IV e V desta Lei Orgânica. 
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º O Executivo e o Legislativo não poderão contratar funcionários, para cargos 
municipais, durante os últimos 06 (seis) meses de seu mandato, salvo eventuais casos de 
extrema necessidade, e nesse caso deverá proceder-se com a devida autorização da 
Câmara Municipal.
§ 3º A infringência ao disposto neste artigo e a seus parágrafos, importará em 
perda de mandato.
Art. 72. As incompatibilidades declaradas no artigo 42, em seus incisos e alíneas, desta 
Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes e Assessores.
Art. 73. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal:
35
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou 
alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou 
serviços públicos;
III - desviar ou, aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
 IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em 
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à 
Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e 
condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, 
recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de 
crédito sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei.
X - deixar de entregar à Câmara os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, de acordo com a 
programação estabelecida na Lei Orçamentária, de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês.
XI – impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o 
exercício das funções legislativas;
XII – deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos 
municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
XIII – ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos, sem licença prévia da Câmara Municipal;
XIV – fixar residência fora do Município;
XV – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos à sua Administração.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do 
Estado, pela prática de crime de responsabilidade.
Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei 
federal.
36
Parágrafo único - O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de 
infrações político-administrativas.
Art. 75. Será declarado vago, pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento do titular, na renúncia ou na condenação dele por crime 
funcional ou eleitoral;
II - o eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia estabelecido para esse ato;
III - o titular infringir as normas dos artigos 42 e 66 desta Lei Orgânica;
IV - o empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Revogado 
Emenda 13/2019)
IV - o empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Acrescido pela 
Emenda 001/2021)
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 76. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes;
II - os Subprefeitos.
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 77. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, os deveres e responsabilidades.
Art. 78. A Lei Municipal estabelecerá a competência dos auxiliares do Prefeito, definindo￾lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.
Art. 79. Além das atribuições fixadas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes 
compete:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, dos decretos e 
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua 
secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei 
Orgânica;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
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VII - encaminhar à Câmara Municipal informações, por escrito, solicitadas pela 
mesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade nos casos de recusa 
ou não atendimento, bem como pelo fornecimento de informações falsas.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, ou 
autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou pelo Diretor de administração.
§ 2º Na infrigência ao item V deste artigo, sem justificação, fica o Prefeito 
obrigado a destituir o infrator do cargo, ficando o destituído impedido de assumir cargo de 
confiança.
§ 3º O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, 
nos crimes comuns e de responsabilidade e, perante a Câmara, nas infrações político￾administrativas.
Art. 80. Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis, com o 
Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81. A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
§ 1º Aos subprefeitos, como delegados pelo Executivo compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, 
as leis, as resoluções, os regulamentos e demais atos do Executivo e do Legislativo;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das matérias estranhas às suas atribuições ou 
quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas;
§ 2º O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo, nos termos do artigo 257 e do parágrafo único desta lei.
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 83. A Administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município 
obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e, 
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
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III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
 V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica profissional, nos 
casos e condições previstos em lei.
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na 
mesma data, na forma da lei complementar;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior 
remuneração e a menor, pagas aos servidores públicos, observando, como o limite 
máximo, os valores percebidos por remuneração em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no 
artigo 85, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os artigos “37 XI e XII”, “150 II” e “153, III “e § 2º, I da 
Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários;
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
39
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, 
compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - a Administração Fazendária Municipal e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos na forma da lei, a ser encaminhada ao Legislativo, no prazo de 90 
(noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do 
ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no 
ressarcimento ao erário público, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos 
praticados por qualquer agente político servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, não podendo o agente infrator de 
maneira nenhuma ocupar cargos públicos.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos 
de dolo ou culpa.
§ 7º A administração pública, direta, indireta e fundacional é vedada a 
contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na contratação de 
mão-de-obra.
§ 8º É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática 
discriminatória.
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Art. 84. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma de inciso 
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 85. O Município instituirá Regime Jurídico Único, e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, e os 
que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade nos 
serviços públicos, especialmente:
I - duração do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada nos termos que 
dispuser a Lei; 
II - fica o Prefeito Municipal obrigado a efetuar os pagamentos do funcionalismo 
público até o 5º (quinto) dia útil de cada mês conforme determina a lei;
III - o Servidor terá direito a férias prêmio com duração de três meses, adquirida 
a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua 
conversão em espécie,a critério da Administração;
IV - a cada período de 04(quatro) anos de efetivo exercício, o Servidor terá 
direito de 5% na progressão horizontal da carreira, desde que satisfaça os requisitos 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (E nº 04/02)
41
V - as férias serão concedidas pelo Poder Público Municipal, em um só período, 
nos 12 (doze) meses, subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, 
devendo anualmente ser publicado o quadro de férias.
VI - a gratificação natalina dos ativos, inativos, e pensionistas do Município, terá 
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
VII - são considerados estáveis os servidores municipais que se enquadram no 
artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição da República.
VIII - o Município manterá convênios médicos, hospitalares e odontológicos com 
pessoas de direito privado, em benefício facultativo de seus servidores e respectivos 
dependentes, com pequenos descontos mensais nas folhas de pagamento.
IX - fica proibida a remoção, a transferência ou a locomoção do servidor sem a 
publicação de portaria do Poder Público, justificando o ato.
X - o servidor terá assistência e Previdência Social, extensivas ao cônjuge ou 
companheiro(a) e aos dependentes;
XI - será assegurado ao servidor auxílio transporte para o deslocamento 
residência-local de trabalho;
XII- ao servidor haverá garantia de 5% (cinco por cento) da pontuação das 
provas por ano de serviço prestado, até o máximo de 30 (trinta) pontos nos concursos 
públicos municipais;
XIII - será garantida a liberação do Presidente de Entidade Sindical Municipal, 
ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de União de Minas, no exercício de 
mandato eletivo na respectiva entidade, sem prejuízo da remuneração e dos demais 
direitos e vantagens de seu cargo;
XIII - será garantida a liberação de membros de Entidade Sindical 
Municipal, ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de União de 
Minas, no exercício de mandato eletivo na respectiva entidade, sem prejuízo da 
remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo; (Redação dada pela 
Emenda 010/2013)
XIV – o Município deverá realizar de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, concurso 
público, dando oportunidade aos funcionários municipais de se elevarem no cargo ou na 
função;
§ 3º o Regime Jurídico e os Planos de Carreira de que trata este artigo, serão 
instituídos assim que for promulgada a presente lei, observados os seguintes critérios:
I - prazo para realização de concursos e provimento de cargos;
II- níveis, funções e salários de cada cargo;
III- promoção automática do Servidor por mérito;
IV- gratificação de função sempre que o servidor exercer outra função diferente 
daquela que lhe for atribuída pelo cargo que ocupe por força de lei;
V - gratificação por tempo de serviço;
42
VI- condições para aposentadoria;
VII- condições para participação em concurso público e provimento de cargo 
efetivo;
VIII- critérios para criação de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de 
funções semelhantes, em cargos diferentes.
§ 4º O Município, instituirá, imediatamente, após o Plano de Cargos e Carreira, 
o Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Municipais e Agentes Políticos, o 
qual definirá, entre outras as seguintes normas:
I - contribuição dos Servidores e Agentes Políticos;
II- contribuição do Município;
III- assistência médica, hospitalar e odontológica;
IV- termos para convênios com a previdência do Estado e outros serviços de 
Assistência Médica Hospitalar;
V - critérios para aposentadoria de Servidores e Agentes Políticos;
VI- critérios para recolhimentos e aplicação dos recursos do Fundo;
VII- responsabilidades e penalidades do Mandatário Público pela falta de 
recolhimento ao Fundo, na forma da lei;
VIII- cargos de provimento efetivo;
IX - cargos de confiança;
X - cargos de obras e serviços temporários para livre contratação;
XI - critérios para a concessão de Assistência Previdenciária e benefícios aos 
dependentes dos Servidores Públicos e Agentes Políticos.
§ 5º Os cargos terão, obrigatoriamente, tarefas definidas, vedada a repetição de 
atribuições em cargos diferentes.
§ 6º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da Função Pública e do Servidor Público;
II- profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
III- remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das 
tarefas e com a escolaridade exigida pelo seu desempenho;
IV- assistência e Previdência extensivas ao cônjuge ou companheiro(a) e aos 
dependentes;
V - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
43
VI - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira.
§ 7º Os servidores municipais em disponibilidade, serão recenseados, treinados 
e recrutados para novas funções, sob pena de demissão, não se permitindo a sua 
ociosidade, em hipótese alguma. 
 
§ 8º O Município garantirá proteção especial à Servidora Pública Gestante, 
adequando e/ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.
Art. 86. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta), se 
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 
alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou da reclassificação de cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da 
lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
44
Art. 87. São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a 
indenização, aproveitado em outros cargos, ou ainda posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 88. A defesa social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, organiza￾se, neste Município, de forma sistemática visando a diagnosticar problemas sociais, fixar 
metas, identificar óbices e estabelecer providências, visando à proteção do povo contra 
crimes e infrações em geral, sinistros e fenômenos sociais que possam ameaçar a ordem 
pública.
Art. 89. Como primeiro beneficiário da Segurança Pública, o povo por seus 
representantes nos poderes constituídos, poderá completar a ação preventiva do Estado, 
consignando em seus orçamentos, dotações para atender às necessidades de apoio aos 
órgãos de segurança pública instalados neste Município.
§ 1º O Prefeito Municipal está autorizado a firmar convênios com o Estado, para 
os fins do caput deste artigo, "ad referendum" da Câmara.
§ 2º Convênios visando ao reequipamento policial, em apoio ao Estado, levarão 
em conta destinação legal das organizações, nos termos dos artigos 139 e 142 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, guardando a proporcionalidade com os efetivos 
de cada uma das corporações.
Art. 90. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Social (CMDS) como órgão 
colegiado, consultivo/afirmativo, nas questões pertinentes à segurança do cidadão e da 
sociedade.
§ 1º A composição, a estrutura e o funcionamento do CMDS serão 
estabelecidos em lei.
§ 2º São atribuições do CMDS:
a) saúde e assistência médica de urgência.
b) proteção ao menor;
c) assistência a carentes e a migrantes;
d) proteção ambiental;
e) prevenção criminal;
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f) tratamento de delinqüentes;
g) segurança no trânsito;
h) prevenção e combate a incêndios;
i) prevenção e combate ao tóxico.
j) combate e prevenção ao alcoolismo;
l) administrar as subvenções que lhe forem destinadas e um fundo de 
contribuições populares.
m) estabelecer o respectivo Regulamento Interno, respeitados os termos desta 
e das leis decorrentes.
§ 3º Para o exercício de suas atribuições, o CMDS observará as seguintes 
diretrizes:
I – planos de ampliação ou construção de estabelecimentos prisionais, com 
recursos do Município, levando em conta a necessidade de criar condições de 
reabilitação de delinqüentes à convivência social e não apenas ao seu encarceramento, 
assegurando a minimização de riscos às gerações vindouras;
II - serão incentivados trabalhos de seguimento dos valores éticos, de 
fortalecimento do sentimento de família, dos bons costumes e do respeito às leis.
III – a construção de estabelecimentos prisionais só deverá ocorrer quando a 
população estiver acima de 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 91. As atividades dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de 
relevante interesse público.
Art. 92. Poderão ser, por iniciativa dos moradores, criados Conselhos de Defesa Social 
de Bairros, Distritos e localidades (CDSB).
§ 1º Os CDSB serão organizados em comum acordo com o Comandante da 
Polícia Militar do Município.
§ 2º Os CDSB organizar-se-ão e reger-se-ão pelos próprios Regimentos 
Internos, adaptando os parâmetros de CMDS às respectivas realidades.
Art. 93. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos seus componentes, com base na 
hierarquia e na disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
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Art. 94. O Município constituirá uma Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), 
visando a evitar e minimizar danos decorrentes de ação inimiga, em caso de guerra, ou 
de calamidades decorrentes de desequilíbrio da natureza.
Parágrafo único - A COMDEC ligar-se-á com a Região de Defesa Civil 
(REDEC), para fins de orientação e apoio do Estado, na forma estabelecida pela 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 95. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis e ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município classificam-se em:
I - autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, 
que requeiram, para seu funcionamento, gestões administrativa e financeira 
descentralizadas;
II - empresa pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração 
de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência 
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas 
em direito;
III - sociedade de economia mista - A entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou a entidade da administração indireta.
IV - fundação pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, 
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º, adquire personalidade 
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, 
concernentes às fundações.
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Art. 96. O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização de seu 
quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a 
Reforma Administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 97. A publicação das leis e dos atos municipais que derivem do princípio 
constitucional da publicidade far-se-á pelo Diário Oficial do Município, criado por 
lei, ou em órgão de divulgação oficial dos demais entes federados, conforme 
disposições da legislação federal ou através da imprensa local, regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Nova redação dada pela 
Emenda 01/2009).
§ 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e dos atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as 
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 98. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recebidos, inclusive o valor das subvenções;
III - anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas 
da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Parágrafo único - Os Poderes Executivo e Legislativo, além das exigências 
contidas nos arts. 97 e 98 desta Lei, deverão criar um órgão informativo municipal que 
publicará mensalmente, todos os atos e leis desses poderes. 
Seção II
DOS LIVROS
Art. 99. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outros sistemas, convenientemente autenticados.
48
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. l00. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento dos cargos públicos na forma da lei;
b) regulamentação da lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a 
administração municipal;
g) normas de efeitos externos, não privativos da lei.
II - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
 b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e mais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
desta Lei Orgânica, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade 
e capacidade;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
49
Art. 101. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco afim ou 
consangüíneo, até terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o 
Município subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Art. 102. A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem 
receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios.
Art. 103. As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão 
contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios 
ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
DAS CERTIDÕES
Art. 104. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade da autoridade do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou da Diretoria a que forem 
distribuídos.
Parágrafo único - Os imóveis de propriedade municipal não edificados, deverão 
ser murados, feitos os passeios e identificados com placas indicativas, onde houver infra￾estrutura.
Art. 107. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Art. 108. O Executivo e o Legislativo farão anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o Inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores, 
devidamente atualizados, através de correção monetária e depreciação feitas com base 
nos índices inflacionários respectivos.
50
Art. 109. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta 
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou 
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através de lei.
Art. 110. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, 
concorrência pública ou leilão.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. 
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º Toda doação de imóveis para a construção de casas populares, somente 
poderá ser feita mediante Lei autorizativa, aprovada pela Câmara Municipal, da qual 
constem os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao 
Patrimônio Público.
§ 4º As doações a que se refere o § 3º, atendidos os fins sociais a que se 
destinam, poderão ser feitas sem encargos e cláusulas de reversão, quando o imóvel 
doado destinar-se a formação de Conjunto Habitacional Popular, com construção 
financiada por entidade financeira pertencente à Administração Pública Indireta, ou 
autorizada pelo Poder Público e prevista em plano de habitação oficial.
Art. 111. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 112. É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 113. São inalienáveis os bens imóveis públicos edificados, salvo nos casos de 
implantação de programas de habitação popular mediante autorização legislativa;
Art. 114. São também inalienáveis os bens públicos, edificados ou não, utilizados pela 
população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser 
destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização 
legislativa.
Art. 115. A alienação de bem imóvel público depende de avaliação prévia, licitação e 
aprovação pela maioria dos membros do Legislativo.
Art. 116. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, permissão, autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público exigir, mediante lei.
51
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominiais, 
dependerá de lei e de concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade 
do ato.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística e 
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 117. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 118. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, será 
feita na forma das leis e dos regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 119. Nenhum empreendimento, obra ou serviço do Município poderá ter início sem 
prévia elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente, constem:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e sua oportunidade para 
o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - o prazo para seu início e sua conclusão, acompanhado da respectiva 
justificação.
§ 1º Nenhuma obra, nenhum serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 120. A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de 
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
concorrência pública.
§ 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualização, e sua adequação às necessidades dos usuários.
52
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádio, mediante edital ou comunicado 
resumido.
Art. 121. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em 
vista a justa remuneração.
Art. 122. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 123. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 124. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário.
Parágrafo único - O Código Tributário do Município, será aprovado após a 
promulgação desta Lei Orgânica, para entrar em vigor no ano seguinte e determinará, 
entre outros, os seguintes aspectos:
I - o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar 
o cumprimento da função social:
a) avaliação anual dos bens imóveis;
b) alíquota para os bens imóveis de uso próprio;
c) alíquota para os bens imóveis de especulação;
d) alíquota para os bens imóveis de herdeiros;
e) tabela progressiva para taxação do imposto de acordo com o previsto nas 
letras “a” “b” “c” e “d”, para quem possuir mais de um lote;
f) alíquotas adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;
g) prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos, de acordo com 
o local.
Art. 125. Compete ao Município instituir impostos sobre:
53
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, 
por natureza e/ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como por cessão de direitos à sua aquisição.
III – critérios para recolhimento e utilização do Imposto de Renda retido na fonte, 
a qualquer título, pelo Município.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
V - recursos sobre a participação no resultado, ou na compensação financeira, 
provenientes do disposto do § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, da participação no 
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, 
conforme lei.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o 
arrendamento mercantil.
Art. 126. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 127. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 128. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 129. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores e de seus 
agentes políticos, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e 
Assistência Social.
Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 130. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
54
Participação dos Municípios, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
(ICMS) e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros.
Art. 131. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela 
administração direta, por autarquias e fundações municipais.
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
V - a participação no resultado da exploração de recursos hídricos a que faz 
referência o parágrafo 1º, do artigo 20, da Constituição Federal.
Art. 132. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 133. Nenhum contribuinte, será obrigado ao pagamento de qualquer tributo pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso junto a Prefeitura Municipal, 
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 135. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 137. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único - A fim de preservar o erário público, face ao regime 
inflacionário, poderá o administrador, tanto do Legislativo como do Executivo, autorizar a 
aplicação remunerada do disponível existente em conta bancária, observando-se o 
seguinte critério:
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a) todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas 
deverão estar pagas;
b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c) mensalmente, será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente 
demonstrado no balancete de receita e despesa.
Seção III
DO ORÇAMENTO
Art. 138. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de 
Investimentos e de Subvenções, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos 
desta Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º O Orçamento da Câmara Municipal de que trata o inciso XX, do artigo 40 
desta Lei, classificará as despesas até o item, sendo vedada a utilização das despesas 
por elemento, apenas.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das 
propostas parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de 
colaboração.
§ 4º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva 
verificação dos limites estabelecidos na Lei do Orçamento, será constituída uma 
Comissão Permanente composta dos seguintes elementos:
I - um representante da Mesa da Câmara;
II- um representante do Chefe do Executivo;
III- um representante dos serviços autônomos existentes no Município.
IV - um representante das associações, legalmente constituídas sem fins 
lucrativos.
§ 5º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a 
todos os documentos pertinentes à sua função emitirá laudo conclusivo sobre a 
capacidade real do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, 
se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da Despesa e da Receita.
§ 6º A Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, autorizada na Lei de 
Orçamento, será extensiva ao Orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do Executivo, 
ao utilizar os recursos da Lei, obrigado a suplementar o Orçamento da Câmara na mesma 
proporção da suplementação feita no Orçamento da Prefeitura, de acordo com o 
percentual autorizado, vedada a anulação de recursos do Orçamento da Câmara pelo 
Prefeito.
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§ 7º Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassarem os 
limites fixados na Lei do Orçamento, para a Câmara, serão autorizados sob forma de 
Resolução remetida ao Poder Executivo que se manifestará sobre ela na forma da Lei, 
no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 139. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental;
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que venham a incidir sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou,
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
 
Art. 140. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo poder público.
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Art. 14l. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, 
a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, tomando por base a 
lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação 
do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar.
Art. 142. Se a Câmara não enviar, no prazo consignado na lei complementar federal, o 
Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo.
Art. 143. Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso.
Art.144. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariam o disposto 
nessa seção, as regras do processo legislativo.
Art. 145. O Município, para executar projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos 
plurianuais de investimentos.
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, 
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termos da lei.
Art. 148. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
 III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 178 desta Lei Orgânica e a 
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prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no 
artigo 141, § 2º, desta Lei Orgânica.
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 140 desta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
 
Art. 150. As despesas com pessoal inativo do Município não poderão exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com 
autorização legislativa.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
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Art. 152. A intervenção do Município no domínio econômico terá principalmente em vista, 
estimular e orientar a diversificação da produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 153. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 154. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 155. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil, preço justo, saúde e bem estar social.
Art. 156. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 157. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, 
bem como pela eliminação ou pela redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAIS
Art. 158. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo 
e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º O Município promoverá, na forma da lei, edificação de casas para 
atendimento permanente ao idoso, comprovadamente carente e que perceba menos de 
dois salários mínimos. 
§ 2º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 159. O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, 
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante 
previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 160. O Município instituirá na forma da Lei, a Caixa de Assistência Social dos 
Funcionários Municipais e Agentes Políticos, nos moldes que venha a possibilitar aos 
mesmos, a complementação do atendimento de benefícios constantes da Previdência 
Social.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos 
de previdência social, estabelecidos em lei federal.
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CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 161. A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do poder público, 
assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção 
e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às 
ações e aos serviços para sua promoção, sua proteção e sua recuperação.
Art. 162. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- opção quanto ao tamanho da prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações 
e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à 
saúde, públicos ou contratados.
Art. 163. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, por instituições 
privadas, segundo diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato 
de direito público, com preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 1º O Município, disporá nos termos da lei, sobre a regulamentação, a 
fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde.
§ 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada 
necessários ao alcance dos objetivos do sistema, ou desapropriá-los, em conformidade 
com a lei.
Art. 164. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado 
com as seguintes diretrizes:
I - descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria 
Municipal de Saúde ou o órgão respectivo, a gestora do sistema de saúde do Município;
II- integralidade na prestação das ações e dos serviços de saúde, adequados às
realidades epidemiológicas;
III- universalização da assistência de igual qualidade, com instalação de todos 
os níveis dos serviços de saúde, garantindo acesso a toda a população;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, na 
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gestão e no controle da política municipal e das ações de saúde através da Constituição 
do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário;
V - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se 
reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a 
situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de 
saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo 
Conselho Municipal de Saúde.
Art.165. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes, que 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei, observado o seguinte:
I - o volume mínimo dos recursos destinados à saúde, pelo Município, 
corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas;
II - os recursos financeiros do sistema municipal de saúde, vinculados à 
Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e ao controle do 
Conselho Municipal de Saúde;
III- a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do Sistema Unificado de Saúde, Conselho Municipal de 
Saúde e , levando-se em consideração demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau 
de complexidade e articulação do sistema.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a 
instituições privadas, com fins lucrativos.
§ 2º Fica assegurada a canalização de recursos do Poder Público, para 
instituições filantrópicas, sem fins lucrativos e que se destinam à saúde.
Art.166. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no Município, garantir o 
cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos que 
facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, 
pesquisa ou tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e 
seus derivados, vedado todo tipo de comercialização, de conformidade com a Lei 
Federal.
Parágrafo único - Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei o responsável pelo 
não cumprimento da Legislação relativa à comercialização do sangue e de seus 
derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art.167. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou por 
órgão equivalente, além de outras atribuições, na forma da lei, as seguintes:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria 
de Estado da Saúde;
II - garantia aos usuários de acesso ao conjunto das informações referentes às 
atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre agravos individuais ou coletivos 
identificados;
III- garantia aos profissionais da Saúde, de planos de carreira, isonomia salarial, 
admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, 
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capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução 
de suas atividades, em todos os níveis;
IV - assistência à saúde;
V - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos 
de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde 
e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI - elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o 
Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII- a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e 
concretizar o SUS no Município;
IX - a compatibilização e a complementação das normas técnicas do Ministério 
da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
X - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) à saúde do trabalhador e ao seu ambiente de trabalho;
b) à saúde da mulher e às suas particularidades;
c) à saúde das pessoas portadoras de deficiência física.
XI - à administração e à execução das ações e dos serviços de saúde com eles 
relacionados;
XII - a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera 
municipal, garantindo os direitos aos serviços públicos e necessariamente peculiares ao 
sistema, de acordo com a política nacional e a estadual de desenvolvimento de recursos 
humanos para a saúde;
XIII - a implementação de sistema de informação em saúde no âmbito 
municipal;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi￾mortalidade no âmbito do Município;
XV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XVI - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e 
de saneamento básico, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais;
XVII - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política 
nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos 
estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, 
assim como situações emergenciais;
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XIX - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado 
e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de 
saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.
 
Art.168. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de 
compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia do seu desempenho.
§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS poderão ter dupla 
militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado.
Art. 169. O Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do 
ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
 III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos e alcoolismo;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - a criação, a instalação e a manutenção de Unidade Médica, com plantões 
diários, para atendimento à população do Município de União de Minas;
VII - serviços odontológicos;
VIII - a instalação e o funcionamento do Pronto Socorro Municipal após a 
promulgação desta Lei.
Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e 
controle das ações e dos serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art.170. A inspeção médica e odontológica, principalmente a pessoas carentes, nos 
estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de 
matrícula na Rede Municipal de Ensino, de atestado de vacina contra moléstia infecto￾contagiosa.
 
Art. 171. Fica o Município obrigado à criação, à instalação e à manutenção de 
laboratórios no Distrito e nas demais comunidades, a fim de que possam orientar, com 
aulas práticas, os alunos daquela periferia.
Art. 172. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e dos serviços relativos a 
saneamento e urbanismo, com a Assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas na lei complementar federal.
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Art.173. Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas 
diferentes fases de sua vida, garantir a homens e mulheres o direito de determinar 
livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo 
Poder Público e por entidades privadas, alusiva a essa particularidade.
Parágrafo único - Deverá ser assegurado acesso à educação e à informação 
aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções 
individuais.
Art.174. Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento 
médico para a prática do aborto nos casos previstos no Código Penal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 175. O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do 
parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, à segurança e à estabilidade da 
família.
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais, sendo que aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aos 
excepcionais será garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual sobre 
a proteção à infância e à juventude.
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e à 
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e seu bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de 
programas adequados de permanente recuperação.
Art. 176. Às pessoas portadoras de deficiência física será garantido dentre outros direitos 
previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o seguinte:
I - assistência médica gratuita;
II - gratuidade do ensino;
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Art. 177. São atribuições do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, dentre outras:
I - executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências 
físicas, mentais e sensoriais.
II - prestar assistência domiciliar, nos casos de tratamento e reabilitação de 
pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde.
Art. 178. A garantia de educação pelo Poder Público dar-se-á mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, em período de 8 (oito) horas 
diárias, aos deficientes físicos;
II - atendimento educacional, inclusive especializado, ao portador de deficiência 
física, na rede pública e regular de ensino, com garantia de recursos humanos 
capacitados, material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima 
de sua residência.
Art. 179. Oferecimento de estimulação precoce em creche comum ao educando portador 
de deficiência física, oferecendo sempre que se fizerem necessários, os recursos da 
educação especial.
Art. 180. O mobiliário escolar usado pelas escolas públicas municipais deverá considerar 
recomendações científicas pela prevenção de doenças.
Art. 181. Será assegurado aos portadores de deficiência física totalmente 
impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a freqüência às escolas, através 
de um sistema especial de transporte, a ser instituído e mantido pelo poder público 
municipal.
Art. 182. É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais, sob a 
alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência 
de barreiras que dificultem seu acesso, àqueles locais.
Art. 183. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiências físicas o direito à 
educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade.
Art. 184. O poder público municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência física, 
atendimento especializado no que se refere à prática de desporto amador e competitivo, 
inclusive no âmbito escolar.
Art. 185. O Poder Público deverá criar programas de assistência integral para os 
excepcionais não reabilitáveis, através de oficinas públicas, para os trabalhadores 
portadores de deficiências físicas, excluídos do mercado de trabalho formal.
Art. 186. O servidor público municipal, legalmente responsável por pessoa deficiente 
física em tratamento especializado, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, 
conforme dispuser a lei.
Art. 187. O não oferecimento do atendimento especializado que se fizer necessário ao 
portador de deficiência física, ou sua oferta irregular importa em responsabilidade da 
autoridade competente.
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Art. 188. Fica assegurado o passe livre nos coletivos às pessoas portadores de 
deficiência física matriculadas nas escolas ou clínicas especializadas ou associadas a 
entidades representativas, estendendo-se também este benefício a um acompanhante, 
se necessário.
Art. 189. Obriga-se o poder público a criar e manter cursos de habilitação, 
aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação 
e à recuperação de portadores de deficiência física.
Art. 190. O Município estimulará o desenvolvimento de tecnologias, publicação e 
divulgação de terapêuticas destinadas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de 
deficiências físicas, bem como, o desenvolvimento de equipamentos e auxílios de uso 
das pessoas portadoras desse tipo de limitação.
Art. 191. Fica obrigado o Município a dar início à implantação, num prazo máximo de 06 
(seis) meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, de organismo executivo de 
política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência física, garantindo-lhe o 
pleno direito à participação popular.
Art. 192. O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades 
representativas dos portadores de deficiência física na formulação de política para o 
setor.
Art. 193. O Município garantirá o acesso e a circulação de pessoas portadoras de 
deficiências físicas, aos logradouros e prédios púbicos.
Art. 194. O Município não fornecerá alvará de construção para prédios particulares, com 
destinação comercial ou residencial multifamiliar, de grande porte, que tiverem em seus 
projetos obstáculos arquitetônicos e ambientes que impeçam ou dificultem o acesso e a 
circulação dos portadores de deficiência física.
Art. 195. O Poder Público Municipal fiscalizará o desenvolvimento das obras de que trata 
o presente artigo objetivando garantir respeito ao projeto original.
Art. 196. O Município concederá incentivos e dedução fiscal relativa a gastos por 
pessoas físicas e jurídicas, com adaptações e aquisições de equipamentos necessários 
ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência física, conforme 
dispuser a lei.
Art. 197. Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores e 
portas e sem obstáculos internos, que prejudiquem o exercício do direito de ir e vir das 
pessoas com dificuldades de locomoção, inclusive em cadeira de rodas.
Art. 198. O Município implantará sistema de semáforos sonorizados e placas em braille, 
objetivando maior segurança dos cidadãos, com deficiência visual.
Art. 199. O Poder Público Municipal garantirá o direito à informação e à comunicação aos 
cidadãos portadores de deficiência sensorial e da fala pelo uso da imprensa braille, da 
linguagem gestual e de outros meios que lhes são próprios.
Art. 200. O Município garantirá às pessoas portadoras de deficiência física, assistência, 
tratamento médico-hospitalar, habitação, reabilitação e sua integração à vida econômica 
e social do Município.
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Art. 201. O Poder Público Municipal assegurará ao servidor público que por motivo de 
acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito à 
reabilitação e à readaptação a uma nova função, sem perda de qualquer espécie.
Art. 202. A lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos municipais para 
os trabalhadores portadores de deficiências físicas e definirá critérios para admissão.
Art. 203. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e 
da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Poder Público Municipal compete suplementar quando necessário, a 
legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município e para os diferentes segmentos técnicos que compõem a comunidade 
social.
§ 3º À administração municipal cabem, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitarem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios 
arqueológicos.
§ 5º Ao Município cumpre a criação do "Arquivo Público Municipal", para a 
preservação da história do Município.
§ 6º O Poder Executivo providenciará, na forma da lei, dotação orçamentária 
para a manutenção do arquivo a que se refere o parágrafo anterior. 
§ 7º Cabe ao Município a criação e a reestruturação da Biblioteca Pública 
Municipal, com acesso a toda população, que será regulamentada por Lei Municipal.
Art. 204. O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da 
cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Art. 204. O Município promoverá a Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da 
cidadania e à sua qualificação para o trabalho. (Nova redação dada pela Emenda 
01/2015)
Art. 205. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e 
do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar 
municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
68
IV - gestão democrática do ensino, na forma fixada nesta lei;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos 
recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida nas constituições, federal e 
estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, 
na rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
IX - fica toda Escola Municipal Rural, obrigada a ter em estoque, medicamentos 
de emergência para os primeiros socorros;
X - inclusão no currículo escolar da conscientização dos alunos, no sentido de 
preservar os bens públicos ou de terceiros, como por exemplo, evitando a quebra de 
vitrôs, estragos de objetos, etc., como também a conscientização contra o uso de drogas;
XI – ensino de hinos oficiais;
XII – orientação sexual e do trânsito;
XIII – estímulo à pratica do cooperativismo e da agropecuária.
Art. 206. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, Projeto de Lei estruturando o 
Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização 
administrativa e técnico-pedagógica da Unidade Municipal de Educação, bem como 
Projetos de Lei Complementares que instituam:
I - plano de carreira do magistério público;
 
II - o estatuto do magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
Art. 207. Os cargos e/ou empregos do magistério municipal serão preenchidos 
obrigatoriamente através do concurso público, vedada qualquer outra forma de 
provimento.
I – que seja utilizada caneta a tinta para preenchimento do gabarito no concurso 
público.
Art. 208. Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios 
justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções de magistério 
e do aperfeiçoamento profissional;
69
II – aposentadoria, aos 30 (trinta anos), de efetivo serviço na área de educação, 
se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, prestado nas áreas Federal, 
Estadual, Municipal ou Privada; 
III - participação na gestão do ensino público municipal;
IV - estatuto do magistério;
V - oferecimento de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério.
Art. 209. A lei assegura, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva 
de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional e escolar, em cada 
unidade educacional, e quando for o caso, na eleição da direção escolar.
Art. 210. Nas eleições da direção da escola a escolha recairá obrigatoriamente, sobre 
membro efetivo do magistério municipal, legalmente habilitado para o exercício da 
função, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 211. A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a 
participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou 
indiretamente, no processo educacional do Município.
Art. 212. A lei definirá as prerrogativas, atribuições e os deveres do Conselho de 
Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 213. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 07 (sete) 
e nem excederá a 21 (vinte e um) membros.
Art. 214. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento exclusivo 
do ensino público municipal.
Art. 215. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas de orçamento 
municipal destinadas a atividades culturais e recreativas promovidas pela 
municipalidade.
Art. 216. Fica assegurada a participação, de todos os segmentos sociais envolvidos no 
processo educacional, na elaboração do orçamento municipal da educação.
Parágrafo único - A participação de que trata este artigo será regulamentada 
através do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
promulgação desta lei.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 217. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus 
habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e da expansão urbana.
70
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas, com prévia 
autorização legislativa, mediante justa indenização em dinheiro.
Art. 218. O direito de propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus 
limites, e seu uso da conveniência social. 
Art. 219. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, 
exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano, não edificado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo.
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até 10 
(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
Art. 220. Aquele que possuir como sua, área urbana, de até 250 (duzentos e cinqüenta) 
metros quadrados, por tempo determinado na forma da lei, ininterruptamente e sem 
oposições, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, 
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão concedidos ao homem, à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 221. Consideram-se dentro do perímetro urbano todos os imóveis já regulamentados 
pela Lei de “Criação do Município”.
Art. 222. A venda de lotes de terrenos urbanos no Município, somente poderá ser feita 
após realização e instalação de serviços de infra-estrutura.
Seção II
DA POLÍTICA RURAL
Art. 223. O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado 
para manter serviços de assistência técnica e extensão rural, com a função básica de, em 
conjunto com os produtores rurais, conselhos, suas famílias e organizações, encontrar 
soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, 
gerência das unidades de produção, transporte, armazenamento, comercialização, 
energia, consumo e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 224. O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando ao 
aumento da produção e da produtividade, à garantia do abastecimento alimentar, à 
geração de empregos e à melhoria das condições de vida e bem-estar da população, 
podendo para tanto elaborar lei agrícola, calcada no seguinte:
71
I - a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado, visando ao 
desenvolvimento rural;
II - o investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação, para pequenos 
produtores e telefonia nas comunidades rurais; 
III - a agro-industrialização, preferencialmente no meio rural, ou em pequenas 
comunidades a fim de absorver a mão de obra no próprio local onde residem;
IV - a irrigação, a drenagem, e outros melhoramentos nas propriedades de 
pequenas áreas;
V - o estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos 
agropecuários do Município em conjunto com as entidades ligadas ao setor rural, 
objetivando o estabelecimento de preços mínimos condizentes e de acordo com a 
realidade municipal;
VI – criação de programas de renovação genética seja na área vegetal como na 
animal, possibilitando aos pequenos produtores o acesso às sementes ou aos animais 
que venham melhorar a produtividade agrícola ou pecuária, sempre com a participação 
das entidades representativas dos referidos produtores;
 VII – criação de programas de habitação no meio rural, objetivando a fixação do 
pequeno produtor na terra, em condições especiais de financiamento, adaptadas à 
realidade do produtor, em prazo e forma de pagamento de acordo com a cultura e a 
equivalência pelo produto obtido;
VIII - em cooperação com o Estado, o Município realizará obrigatoriamente no 
prazo de 12 (doze) meses, da vigência desta Lei Orgânica, a identificação e a 
demarcação das terras públicas e devolutas;
 
IX – estímulo ao aumento da produção e da produtividade agrícola e 
agropecuária;
X - a valorização e a captação técnica na atividade do homem no meio rural 
bem como a sua fixação no campo;
XI – incentivo à diversificação da produção agropecuária e de 
hortifrutigrangeiros;
 XII - o abastecimento alimentar municipal;
XIII - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas 
municipais da zona rural;
XIV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos da zona rural;
 XV - a criação da bolsa de arrendamento de terras, vinculada ao Departamento 
Municipal de Agricultura ou ao órgão equivalente;
XVI - fomentar e incentivar o cooperativismo no setor agrícola no Município;
§ 1º O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão 
colocados à disposição dos produtores rurais, para construção de aterros, açudes, 
represas e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento e uma patrulha 
72
agrícola mecanizada, cujas máquinas e equipamentos serão cedidos às Associações de 
Produtores Rurais do Município em pleno e regular funcionamento. (Emenda nº 03/01)
 § 2º Concessão, em regime de comodato pelo Poder Público Municipal, de 
terras da municipalidade na zona suburbana da cidade, especialmente em várzeas, para 
implantação de programas de produção comunitária, com trabalhadores e aposentados 
rurais.
§ 3º Poderá o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
Art. 225. O Município implantará e manterá núcleo de profissionalização e adequação de 
mão-de-obra, para o setor rural.
Art. 226. Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a 
assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da 
administração indireta, para organizar e manter co-participativamente serviços e 
programas que visem ao seu fortalecimento econômico e social, ao aumento de sua 
competência e ao controle no esforço de desenvolvimento e à proteção de sua 
autonomia.
Art. 227. O Município, com co-participação técnica e financeira do Estado e da União, 
assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceiros em projetos rurais e 
suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização 
de seus produtos, saúde, bem estar social, assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 228. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes 
gerais fixadas em lei, tem por objetivo coordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população.
Art. 229. O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido co-participativamente 
pelo Município, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos e informações 
sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades 
agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, ao seu preparo e diluição, 
aplicação, destino dos resíduos e embalagens e períodos de carência, visando à 
proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais 
e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação.
Art. 230. O Município estimulará a participação do produtor ou da população rural, nos 
programas de fomento da agropecuária dos seus produtos ou de instalação de pequenas 
agro-indústriais ou de outras que possibilitem alternativas de rendas para a população 
rural.
Art. 231. O Município deve promover programas de apoio às iniciativas de 
comercialização direta entre produtores e consumidores, notadamente de gêneros 
alimentícios básicos (hortifruticultores).
Art. 232. O Município deve instituir programas de controle da erosão da manutenção da 
fertilidade e de recuperação do solo degradado.
Art. 233. O Município deve conceder incentivo e apoio ao uso adequado de tecnologia e 
ao manejo do solo.
 
73
Art. 234. Os proprietários de imóveis rurais que tenham sua gleba desmatada, 
reflorestarão no mínimo 20% (vinte por cento) de sua áreas principalmente às margens 
de córregos e rios.
Art. 235. A política agrícola municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, será 
estabelecida e executada pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agricultura, 
órgão normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agricultura será composto 
pelo Secretário de Agricultura ou Diretor equivalente, por um representante de cada 
entidade ou órgão representativo do setor de produção agrícola, cargos esses que, pelo 
seu efetivo exercício não serão remunerados.
 § 2º Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agropecuárias, 
agro-industriais, florestais, de produção animal e de produção de hortifrutigrangeiros.
Art. 236. Serão juridicamente viabilizadas na forma da lei, a oferta de serviços de 
comercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola 
municipal, inclusive, aqueles autorizados em terras públicas municipais da zona rural, as 
ofertas comerciais de sementes, insumos defensivos e a prestação remunerada de 
armazenamento.
Art. 237. A Secretaria Municipal de Agricultura ou o órgão equivalente destinará, um 
mínimo de 4% (quatro por cento) de seu orçamento anual, para apoio ao 
desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências 
originadas de convênio com a União e o Estado. (Emenda nº 05/02)
Art. 238. O Poder Público Municipal elaborará lei de uso do solo e da água, de acordo 
com a realidade municipal da agricultura, emanada da legislação pertinente.
Art. 239. O Município criará o Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agropecuária, 
que terá por finalidade planejar e orientar a política agrícola e pecuária, juntamente com 
órgãos do Município, do Estado, da União, das cooperativas, dos sindicatos e 
representações comunitárias, todos ligados à agropecuária.
Art. 240. Compete ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições, fomentar e 
incentivar o cooperativismo no setor agrícola.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 241. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo, e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a 
todos e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 242. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano 
municipal de meio ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade do 
conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de 
diagnósticos de sua utilização e da definição de diretrizes para o seu melhor 
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 243. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta 
e funcional:
74
I - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os 
ecossistemas originais do espaço territorial do município, a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitida 
somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção.
II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio 
de impacto ambiental, garantidas audiências públicas, na forma da lei, para discussão do 
assunto.
III - garantir a educação ambiental aos níveis formal e informal, objetivando o 
desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor 
aproveitamento dos seus recursos naturais compatível com a preservação do meio 
ambiente.
 IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou a submetam a crueldade, 
fiscalizando extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus 
espécimes e subprodutos;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VII - definir uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe 
diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestões dos espaços, com 
participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade 
ambiental;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como a 
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, 
a comercialização, a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem 
risco efetivo ou potencial, para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural.
X - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e 
causas da poluição e da degradação ambiental;
XI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de 
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença 
de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos 
causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações 
civis, nos esforços para preservar o meio ambiente;
75
 XIV - vedar a instalação de todo e qualquer objeto ou obra de caráter radioativo 
na área do Município;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XVI - impedir a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais a 
atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
XVII - recuperar áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
 XVIII - discriminar por lei:
a) os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente e as condições para reabilitação de áreas 
mineradas.
XIX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de
degradação ou já degradadas;
 XX – impor aquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
XXI – criar as bacias hidrográficas dos mananciais, que servem ou poderão 
servir como fonte de produção para o abastecimento público de água da cidade, com 
áreas de preservação permanentes.
XXII - Nas áreas referidas fica proibida toda e qualquer atividade que altere as 
características ambientais ou provoque alteração no ecossistema. 
XXIII – fiscalizar o uso de máquinas ou equipamentos de aplicação de 
agrotóxico, das empresas ou produtores rurais, para que não haja captação direta de 
água, por parte do equipamento, em qualquer fonte de água ou de superfície.
§ 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 2º - O Município criará mecanismos de fomento para reflorestamento, com a 
finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto de 
exploração dos adensamentos vegetais nativos. 
Art. 244. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e 
todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-las.
Art. 245. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por 
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes do Poder 
Público, da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público que implique em impacto 
ambiental;
76
II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação 
dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades 
interessadas, especialmente os representantes da população atingida.
Art. 246. Os recursos de multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e das 
taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinadas a um fundo 
gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 247. Ao Município cabe criar parques, reservas, estações ecológicas e outras 
unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura 
indispensável às suas finalidades.
Art. 248. O Município deve exigir das empresas consumidoras ou produtoras de carvão 
vegetal, que promovam a reposição florestal no território municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 249. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, apelando para isso, sempre 
que o interesse público não aconselhar o contrário, devendo os Poderes Executivo e 
Legislativo divulgar, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento 
de sugestões;
 II - adotar medidas para assegurar celeridade, tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como, das transmissões pelo rádio e pela televisão;
Art. 250. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
Art. 251. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 252. Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares, poderão, na 
forma da lei, manter Cemitérios próprios, fiscalizados porem, pelo Município;
Art. 253. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 150, desta Lei Orgânica, 
é vedado ao Município despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por 
cento) do valor da receita corrente, limite esta a ser alcançado no máximo, 05 (cinco) 
anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 254. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do 
77
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 255. Fica assegurada a cada unidade de ensino, no sistema municipal, uma dotação 
mensal de recursos correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da respectiva 
folha de pagamento do pessoal em efetivo exercício na escola, para fins de conservação 
e manutenção, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais didático￾pedagógicos.
Parágrafo único - Ocorrendo o descumprimento, do mínimo previsto no "caput" 
deste artigo, a diferença será contabilizada pelo valor atualizado, corrigido pelo indexador 
oficial e incorporada no mês subsequente.
Art. 256. A unidade deve organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro 
de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos 
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o 
controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
 § 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas 
esferas de discussão e deliberação.
Art. 257. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a 
natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, 
obriga-se, ao se empossar e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de 
nulidade, de pleno direito, do ato da posse.
Parágrafo único - Obrigam-se à declaração de bens, os ocupantes dos cargos 
eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais, Diretores, 
assessores equivalentes e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da 
posse e no término do seu exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 258. A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptando-o às 
novas disposições constitucionais e aos dispositivos desta lei.
Art. 259. Com exceção das leis complementares, mencionadas nos incisos V e VII do 
artigo 49, parágrafo único, as demais deverão ser elaboradas no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei.
Art. 260. O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos Federais e 
Estaduais fiscalizará o transporte dos trabalhadores rurais volantes, punindo os infratores.
Art. 261. O Poder Executivo deverá implantar aterro sanitário, para destinação do lixo 
domiciliar, quando for necessário.
Art. 262. É vedada, sem reciprocidade, a cessão de servidores ou empregados públicos 
da administração direta ou indireta do Município, a entidades públicas ou privadas, 
empresas públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a 
necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos da lei, com 
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
78
§ 1º Os funcionários já cedidos a órgãos públicos Federais e Estaduais, deverão 
ter as suas situações revistas no prazo de 30 (trinta) dias, da promulgação desta lei, 
remetendo-se projeto de lei ao Poder Legislativo, para apreciação, com "quorum" 
qualificado.
 § 2º Deverão ser respeitados os convênios anteriormente firmados com os 
órgãos públicos da administração direta, indireta e autárquica, a nível federal e estadual, 
cedendo funcionários públicos municipais para neles trabalharem, remetendo-se os 
respectivos convênios à Câmara Municipal para análise, após o vencimento.
 § 3º As cessões onerosas de funcionários públicos estaduais ao Município 
deverão ser revistas, enviando-se relação dos cedidos à Câmara Municipal.
Art. 263. Realizado o concurso público e não preenchidas as vagas com professores 
habilitados, poderão excepcionalmente ser aproveitados os não habilitados, observados 
os critérios de classificação estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 264. O Município poderá dar nomes de pessoas vivas e falecidas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
§ 1º Para fins deste artigo, somente poderão ser homenageadas as pessoas 
que prestarem relevantes serviços ao Município, ao estado ou ao país e à humanidade, 
devendo obrigatoriamente, ser anexado ao Projeto de Lei o curriculum vitae do 
homenageado.
§ 2º A designação de que trata este artigo não poderá ter mais de 03 (três) 
palavras excetuadas as partículas gramaticais.
Art. 265. Até a instituição, por lei, do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e 
dos atos municipais exigida por esta Lei Orgânica, será feita por um único jornal local ou 
regional, escolhido por licitação pública.
Art. 266. O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, os benefícios e incentivos 
fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo às medidas cabíveis.
Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados após 06 (seis) meses contados 
da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos, os benefícios fiscais e as isenções 
que não forem confirmados por lei.
 
Art. 267. Comissão paritária, instalada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da 
promulgação desta Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do 
Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais da educação, 
elaborará anteprojetos de leis referentes ao estatuto do magistério e ao quadro de 
pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias, contados de sua instalação.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará os Projetos de Lei acima 
mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento das propostas.
Art. 268. O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das 
unidades municipais de ensino, no prazo máximo de 12 (doze) meses posteriores à 
promulgação desta Lei Orgânica. 
79
Art. 269. Os já ocupantes de cargo de Professor Municipal que não possuírem a 
habilitação exigidas no Art. 274 da Lei Orgânica terão o prazo de 04 (quatro) anos, 
contados da sua promulgação, para habilitarem-se, sob pena de demissão, salvo o direito 
adquirido.
Art. 270. Enquanto não forem criadas as secretarias municipais, as funções atribuídas 
aos secretários municipais, serão exercidas pelos diretores das divisões equivalentes.
Art. 271. O Município instituirá como órgãos de assessoramento do Prefeito, os seguintes 
Conselhos:
I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Defesa Civil;
IV - Conselho Municipal de Planejamento;
V - Conselho Municipal de Saúde;
VI - Conselho Municipal de Transporte;
VII - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
VIII - Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
 IX - Conselho Municipal de Política Urbana;
X - Conselho Municipal de Fiscalização e Serviços Públicos;
 XI - Conselho Municipal de Política Rural;
XII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança, do 
Adolescente, do Idoso, do Negro e do Deficiente;
§ 1º Compete aos Conselhos Municipais, nas esferas de suas competências, 
pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município conforme disposto em 
lei.
§ 2º Fazendo parte como membro, de um conselho, automaticamente será 
proibida ao cidadão a participação em outro. (Revogado pela Emenda 09/2013)
§ 3º Os Conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente na forma 
estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente, a pedido do 
Prefeito ou mediante solicitação feita por um 1/3 (um terço) dos seus membros.
 § 4º As decisões dos Conselhos terão caráter consultivo ou deliberativo, na 
forma do disposto no regimento.
§ 5º É vedada a remuneração de qualquer dos membros do Conselho.
§ 6º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instituir 
os conselhos a que faz referência o "caput" deste artigo. Se não o fizer, o Poder 
Legislativo poderá faze-lo a qualquer tempo.
80
Art. 272. É proibido o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano.
Art. 273. É proibido o monopólio na exploração dos serviços funerários. 
Art. 274. O Poder Público Municipal, criará no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a 
promulgação desta Lei Orgânica, a Companhia Municipal de Habitação, com 
representantes da comunidade, do Poder Legislativo e do Executivo para construção de 
casas populares para os trabalhadores de baixa renda.
Art. 275. O Poder Público Municipal deverá sinalizar as vias públicas urbanas e rurais sob 
sua jurisdição, no prazo máximo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 276. O Município deverá instalar um canal receptor de imagens de televisão do 
Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data 
de promulgação desta lei.
Art. 277. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e Vereadores na data da 
promulgação da Lei Orgânica, prestarão compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri￾la.
Art. 278. Enquanto não for criada a procuradoria do Município, a função de consultoria e 
assessoramento do Poder Executivo e a execução da dívida ativa de natureza tributária, 
caberão ao assessor jurídico do referido poder.
Art. 279. Serão revistos pela Câmara até 12 (doze) meses contados da promulgação 
desta Lei Orgânica, todos os contratos de concessão de serviços públicos, realizados de 
1º (primeiro) de janeiro de 1.997 até a promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º Após a revisão mencionada neste artigo aos critérios de legalidade e de 
conveniência ao interesse público, e comprovada a ilegalidade dos atos, ou não estando 
a concessionária cumprindo todos os termos do contrato, ou ainda havendo interesse 
público, serão eles rescindidos.
 § 2º O Chefe do Poder Executivo, nos primeiros 03 (três) meses do prazo 
referido no artigo, remeterá à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a 
qualquer tempo colocará, à disposição os recursos humanos, materiais e financeiros, 
necessários ao desempenho de tarefa, sob pena de responsabilidade.
Art. 280. O Poder Executivo poderá criar loterias municipais, desde que permitidas por 
Lei Federal, para obtenção de recursos destinados à assistência social e à educação, ao 
fomento do desporto e da cultura e à proteção do meio ambiente.
Art. 281. Enquanto não editar a lei prevista no artigo 16, inciso IX, desta LOM., a revisão 
da remuneração do servidor público far-se-á no mês de maio de cada ano.
Art. 282. Os servidores regidos pela consolidação da leis do trabalho passarão a Ter, 
imediatamente após a promulgação desta lei e até que seja estabelecido o respectivo 
regime jurídico único, os mesmos direitos dos servidores estatutários.
Art. 283. Todas as doações em que não estão sendo cumpridas às exigências do Poder 
Público Municipal, serão revertidas ao Patrimônio Público do Município, com autorização 
do Legislativo, sem prejuízos ao erário público.
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Art. 284. O Município deverá construir vários abrigos, com instalações sanitárias, na 
cidade, bem como no trevo da rodovia para acomodações aos trabalhadores rurais e aos 
passageiros.
Art. 285. Fica expressamente proibido fumar em estabelecimento público fechado.
Art. 286. É assegurado ao Servidor Público o direito de receber seus vencimentos e 
demais verbas trabalhistas, não pagas na época oportuna, os quais deverão ser 
remunerados tendo por base o valor dos vencimentos à época do efetivo pagamento.
Parágrafo único - É vedado o empenho de vencimento e demais parcelas 
trabalhistas de um ano para outro, exceto mediante lei autorizativa.
Art. 287. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 União de Minas – M.G., 23 de dezembro de 1.997
 Vereador - Amadeu Cordeiro Teixeira
Presidente
 
 Vereador - Antônio Trindade das Neves
Vice-Presidente 
 Vereador - Ivan Leal de Freitas 
1º Secretário
 
 Vereador - Manoel Nunes de Araújo
2º Secretário
 
 Vereador - Antônio Júlio Ferreira
 
 Vereador - Guilherme Pimenta de Freitas
 
 Vereador - Laucídio Severino Leal
 
 Vereadora - Maria Aparecida dos Santos Maia
 Vereador - Sebastião de Freitas Machado
ÍNDICE TEMÁTICO
______________________________________________________________A
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - princípios (art.83) - organização e estrutura (art.95) - informações a qualquer cidadão (art.104 e 250) 
AGENTE PÚBLICO - remuneração (art.83, XII) - danos a terceiros (art.83, § 6º) - prescrição (art.83, § 5º) - declaração de bens (art.257,§ único)
ALIMENTAÇÃO - escolar (art.16, § 5º)
APOSENTADORIA - de servidores (art.86) - de empregos temporários (art.86,§ 2º) - tempo de serviço (art.86,§ 3º) - revisão dos proventos (art.86,§ 4º)
ÁREA URBANA - fixação (art.8,§ 2º)
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - fornecimento de cesta básica (art.16,§ 6º) - aos servidores públicos (art.85,§ 2º) - cobrança dos seus serviços (art.129) - competência do município (art.151 a 157) - conselho deliberativo (art.271, § 4º)
ATOS DO PODER PÚBLICO - improbidade administrativa (art.83,§ 4º) - normas (art.100) - certidões (art.104) - decretos (art.132)
______________________________________________________________
B
BENS MUNICIPAIS - administração (art.105 a 118) - cadastramento (art.106) - classificação (art.107) - alienação (art.109) - doação (art.110) - aquisição (art.111) - uso e concessões (art.116 e 118) - proibições (art.112 a 114)
______________________________________________________________
C
CÂMARA MUNICIPAL - unidade de serviço (art.20, § 1º) - estrutura administrativa (art.20, § 2º) - cargos e funções (art.20, § 2º) - regime jurídico (art.20, § 2º) - legislatura (art.20, § 3º) - composição (art.21)
83
- número de vereadores (art. 21, § 2º)
- reuniões (art.22, § 1º e § 2º)
- recesso (art.22)
- convocação extraordinária (art.22, § 3º)
- sessão legislativa ordinária(art.24)
- local funcionamento sessões (art.25)
- abertura das sessões (art.26)
- participação popular (art.27, § 2º)
- sessão solene (art.28, § 1º)
- eleição e posse da mesa (art.28, § 2º e 3º)
- sessão extraordinária (art.28, § 5º)
- mandato da mesa (art.29)
- composição da mesa (art.30, § 1º)
- representação dos partidos na mesa (art.30, § 1º)
- ausência dos membros da mesa (art.30, § 2º)
- substituição dos membros da mesa (art.30, § 3º)
- comissões (art.31, § 1º)
- representação dos partidos nas comissões (art31, § 4º)
- líderes e vice-líderes (art.32)
- regimento interno (art.33)
- competência da mesa (art.37)
- projeto de lei (art.37, II)
- competência do Presidente (art.38)
- competência da Câmara (art.39 e 40)
- Título de cidadão honorário (art.40, XIX)
- Vedações ao Vereador (art. 42)
- Emenda (art. 46 e 47)
- Leis Complementares (art. 49)
- Leis iniciativas do Prefeito (art. 50)
- prestação de contas (art.57, 1º,2º)
- contratar períto para asessorar a comissão permanente (art.57, §5º)
- designar comissão para verificar execução orçamentária (art.57,§7º)
- declarar vago o cargo de prefeito (art.75)
CARGOS PÚBLICOS
- princípios (art.83, I)
- investidura (art.83, II)
- em comissão (art.83, V)
- aos deficientes físicos (art.83, VIII)
- acumulação (art.83, XVI)
CERTIDÃO
- fornecimento (art.104, § único)
COMISSÃO
- permanente da Câmara (art.31, § 1º)
- especiais da Câmara (art.31, § 2º)
- parlamentar de inquérito (art.31, § 5º)
- compatibilização do orçamento (art.138, § 4º)
- permanente de orçamento e finanças - atribuições (art.139)
COMPETÊNCIA
- comum do município, da união e do estado (art.17)
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CONCESSÕES
- serviços funerários (art.16,XI)
- recursos hídricos e minerais (art.17,X)
- revisão dos contratos - 12 meses (art.279)
CONCURSO PÚBLICO
- necessidade para investidura em cargo público (art.83,II,III)
- validade (art.83,III)
- aprovados (art.83,IV)
- pontuação das provas (art.85, XII)
- realizar de 5 em 5 anos (art.85,XIV)
- investidura nos cargos da guarda municipal (art.93, § 2º)
CONVÊNIOS
- interesses comuns (art.15,II)
- pronto socorro (art.16,XVIII)
COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO
- pré-escolar e ensino fundamental (art.16,XX)
______________________________________________________________D
DECRETO LEGISLATIVO
- delegação ao prefeito (art.54, § 2º e art.69,XLI)
- determinar apreciação em votação única (art.54, § 3º)
- compete a Câmara (art.55)
DELEGAÇÃO
- vedação (art. 19)
- funções do prefeito aos auxiliares (art.69)
DISTRITOS E SUBDISTRITOS
- nome (art.5º)
- requisitos para criação (art.10, § único, art. 13)
- normas para demarcação (art.11)
- criação e supressões (art.12)
- instalação (art.14)
- aplicação dos recursos do uso do solo/água (art.238)
- criação, instalação e manutenção de laboratórios (art.171)
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
- Distritos (art.7º, art.10)
- revisão (art.7º, § único)
______________________________________________________________E
ESTRADAS MUNICIPAIS
- largura e normas (art.16, XVI)
______________________________________________________________F
FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
- (Art.16,§ 4º)
- (Art.17, V, art.175 a 216)
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FISCALIZAÇÃO 
- utilização de vias urbanas e estradas municipais (art.16,XVI) 
- fixação de cartazes (art.16,XXVII)
- condições sanitárias (art.16,XXIX, § 3º)
- competência (art.57)
- órgãos especializados (art.156)
- transporte dos trabalhadores rurais (art.155 e art. 271)
______________________________________________________________H
HABITAÇÃO
- competência (art.17,IX)
- companhia municipal de habitação (art.274)
______________________________________________________________I
INDÚSTRIA
- Distrito Industrial (art.16,XXXV)
______________________________________________________________L
LEGITIMIDADE
- questionada pelo contribuinte (art.57, § 6º)
LEI
- iniciativa (art.48)
- iniciativa exclusiva do Prefeito (art.50)
- competência exclusiva da mesa da Câmara (art.51)
- reclamação prestação de serviço público (art.83, § 3º)
- federais prescrição (art.83,§ 5º)
- aposentadoria, empregos temporários (art.86, § 2º)
LEI COMPLEMENTAR
- organização e competência guarda municipal (art.16, § 2º)
- aprovação (art.49)
- quais são? (art.49, § único)
- não pode ser delegada (art.49)
- guarda municipal (art.93)
- limite de despesa com pessoal (art.150, § único)
LEI DELEGADA
- elaboração (art.54)
LEI ORDINÁRIA
- estabelecer percentual dos cargos aos deficientes (art.83,VIII)
- critérios para concessão dos recursos do uso do solo/água (art.238)
LEI ORGÂNICA
- competência para elaboração e promulgação (art.37,IV)
- emenda (art.46, I)
LICENÇAS
- conceder (art.16,XVII)
- cassar (art.16,XXI)
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LICITAÇÃO
- obras, serviços, compras e alienação (art.83,XX)
- licitação (art.122)
- escolha do jornal para publicação das leis (art.265)
LOTEAMENTO
- normas (art.16,§ 1º e 8º)
______________________________________________________________M
MEIO AMBIENTE
- (art.241 a 248)
MULTAS
- (art.16, § 7º)
MUNICÍPIO
- Lei de criação (art.5º)
- objetivos (art.15)
- competência (art.16 e art.125)
- vedações (art.19)
- auscultar a opinião pública (art.249,I)
______________________________________________________________O
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
- plano (art.119)
- permissão e concessões de serviço público (art.120)
- tarifas do serviço público (art.121)
- licitação (art.122)
- convênios (art.123)
ORÇAMENTO
- abrir crédito suplementar ou especial(art.37,III/art.139, § 7º)
- comissão permanente da Câmara fiscalizar (art.31, § 1º)
- elaboração e execução (art.138)
- iniciativa do Prefeito e prop. parcial do legislativo (art.138,§3º)
- comissão para compatibilização (art.138, § 4º)
- apreciação comissão (art.139)
- emendas (art.139, § 1º)
- lei orçamentária (art.138 a 150 e art. 254)
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
- (art.151 a 157)
______________________________________________________________P
PLANO DIRETOR
- área urbana e rural (art.8º)
- elaboração prazo (art.16, VII)
PLEBISCITO
- alteração do topônimo (art.6º, § único)
- criação e supressão de Distritos e Subdistritos (art.12)
PODER DE POLÍCIA
- exercício (art.126)
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PODERES
- independência (art.3º)
PODER EXECUTIVO
- criar órgão informativo (art.98, § único)
- publicar os projetos de lei para receber sugestões (art.249,I)
- reavaliar as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor (art.266)
- assessor jurídico (art.278)
- loteria municipal (art.280)
PODER LEGISLATIVO
- Câmara Municipal (art.20)
- criar órgão informativo (art.98, § único)
- publicar projetos de lei para receber sugestões (art.249,I)
POLÍTICA RURAL
-(art.223 a 240)
POLÍTICA URBANA
- (art.217 a 222)
PRAZOS
- 48 horas
 - promulgação da lei (art.53, § 7º)
 - comissão solicitar da Prefeitura documentos (art.57, § 7º)
- até 5 de abril
 - promulgação do regime jurídico único e planos de carreira(art.85, § 3º)
- reforma administrativa (art.96)
- até 15 de abril
 - encaminhar a câmara a prestação de contas (art.69, XI)
- 10º dia de cada mês
 - Presidente da Câmara requisitar do Executivo os recursos financeiros (art.38, XIII)
 - 10 dias da celebração de convênios
 - autorização (art.40, XIV)
- até 10 dias da assinatura
 - remeter à Câmara cópias de Decretos, Portarias, Contratos, etc... (art.69, XLII)
- 15 dias
 - atendimento a pedido de informações solicitadas pela Câmara
 e Mesa (art.36 e 69,XIV)
 - posse do suplente (art.45, § 1º)
 - veto ao projeto de lei (art.53,§ 1º)
 - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara (art.69,XL)
 - certidão dos atos (art.104)
 - recurso ao Prefeito dos tributos (art.133)
- 15 dias do mês subsequente
 - Presidente da Câmara apresentar balancete (art.38,XV)
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- mais de 15 dias
 - licença para o prefeito ausentar-se do município (art.66)
- até o dia 20 de cada mês
- o Executivo colocar à disposição da Câmara os recursos do mês (art.69,XVIII, art.149)
- 30 dias
 - cassar licença a estabelecimento que prejudicar saúde e higiene (art.16,XXI)
 - apreciação do veto (art.53,§ 1º)
 - fornecer certidões de atos ou contratos (art.73, inciso XII)
 - rever a situação dos servidores já cedidos (art.262,§ 1º)
 - instalar comissão paritária de educação (art.267)
- 30 dias após o recebimento dos recursos hídricos
 - Lei sobre (art.17,X)
- até 30 dias após o encerramento de cada bimestre
 - publicar relatório da execução orçamentária e exame pela Câmara
 (art.69,XXXVI)
- até 30 dias após as eleições municipais
 - preparar para entrega ao sucessor (art.70)
- 45 dias da data da solicitação
 - projeto de lei solicitada urgência (art.52,§ 1º)
- 60 dias
- julgamento das contas do Prefeito e Câmara (art.57, § 2º)
- contribuinte questionar as contas do município (art.57,§ 6º,art.69, XXXVII)
- Lei de empresas públicas (art.83, XVIII)
 - regulamentar a lei do conselho da Assistência Social (art.271)
- Bimestralmente
 - designar comissão, execução orçamentária (art.57,§ 7º)
- 90 dias
 - Lei sobre procedência da administração fazendária municipal sobre os demais setores 
(art.83, XXI)
 - regulamentar a participação no orçamento da educação (art.164)
 - o executivo remeter à Câmara as informações sobre as concessões (art.279, § 2º)
 - criar o conselho da Assistência Social (art.271)
- 180 dias
 - elaborar plano diretor (art.16, VII)
 - constituir guarda municipal (art.16, § 2º, art.93)
 - sancionar lei estabelecendo percentual de cargos para 
 deficientes (art.83, VIII)
 - criação e funcionamento do pronto socorro (art.169,VIII) 
 - reestruturar o sistema municipal de ensino (art.216)
 - elaborar regimento interno da Câmara (art.258)
 - elaborar demais leis (art.259)
 - implantar aterro sanitário (art.261)
 - instituir os Conselhos (art.271 e art. 90)
 - instalar um canal de TV MG (art.276)
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- até 6 meses
- considerar revogados os incentivos, os benefícios fiscais e as isenções (art.266, § único)
- criar a companhia municipal de habitação (art.274)
- até 4 meses antes de encerrar o exercício
- enviar projeto de lei orçamentária para Câmara (art.254)
- antes de encerrar sessão legislativa
- devolver o projeto do orçamento para sanção (art.254)
- no ano de promulgação da Lei Orgânica Municipal
- aprovação do código tributário do Município (art.124, § único)
- anualmente
- o Prefeito apresentar à Câmara, relatório (art.69,XXIV)
- 12 meses
 - identificação e demarcação das terras públicas devolutas (art.217 a 222)
 - sinalizar as vias públicas (art.275)
 - revisão dos contratos de concessão de serviço público (art.279, § § 1º, 2º)
- 2 anos
- validade dos concursos públicos (art. 83, III)
- 4 anos
- professor municipal se habilitar (art.269)
PREFEITO
- posse (art.28)
- subsídio (art.40,V,VI)
- licença (art.40, VII)
- ausentar do município (art.40, VIII)
- prestação de contas (art.57, § 2º)
- elegibilidade (art.59, § único)
- eleição (art.60)
- posse (art.61)
- compromisso (art.61)
- para assumir o cargo (art.61, § único)
- substituição (art.62,63)
- atribuições do vice prefeito (art.62, § 2º)
- vacância (art.64)
- mandato (art.65)
- licença para ausentar do Município (art.66)
- casos em que recebe remuneração (art.66, § único)
- férias (art.66, § único, II)
- declaração de bens (art.67)
- atribuições (art.69)
- competência (art. 69)
- transição de governo (art.70)
- perda e extinção do mandato (art.71)
- julgamento (art.74,75)
- o cargo será declarado vago pela Câmara (art.75)
- auxiliares (art.76,77)
- obrigações quanto a publicidade (art.97,98)
90
- abrir, rubricar e encerrar livros (art.99,§ 1º,§ 2º)
- proibições (art.101 a 103)
- órgãos de assessoramento conselhos (art.271)
PRESIDENTE DA CÂMARA
- abrir, rubricar e encerrar os livros (art.99,§ 1º,§ 2º)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- julgamento (art.40, IX)
PROIBIÇÕES
- abate clandestino (art.16, § 3º)
- novo projeto de matéria rejeitada (art.56)
- discriminação mão de obra (art.83,§ 7º)
- propaganda discriminatória (art.83,§ 8º)
- repetição de atribuições (art.85,§ 5º)
- ociosidade de servidores (art.85,§ 7º)
- contratar com o Município (art.101 a 103)
- doação, venda ou concessão (art.112)
- utilizar despesas por elemento (art.138,§ 2º)
- anulação de recursos do orçamento da Câmara pelo Prefeito (art.138,§ 6º)
- dispender mais de 65% com pessoal (art.150/253)
- Cessão de servidores públicos (art.262)
- empenho de vencimentos de um ano para outro (art.286, § único)
- dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços(art.264,§1º, 2º)
- remunerar membro dos conselhos (art.271,§ 5º)
- monopólio transporte coletivo (art.272)
PROJETO DE LEI
- rejeitado (art.56)
PROMULGAÇÃO DE LEI
- prazo (art.53,§ 7º)
- pelo presidente da Câmara (art.54)
PUBLICIDADE
- caráter educativo (art.83,§ 1º)
- publicação das leis e atos (art.97)
- efeito dos atos (art.97,§ 2º)
- criar órgãos informativos (art.98,§único)
- um único jornal (art.265)
______________________________________________________________R
RECEITA E DESPESA
- constituição (art.130)
- receita do município (art.130)
- princípio da despesa (art.134)
- necessidade de recurso (art.135)
- indicação do recurso (art.136)
- disponibilidade de caixa (art.137,§ único)
RECURSOS HÍDRICOS
- concessões (art.17,X)
- receita (art.131,V)
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REGIME JURÍDICO
- instituições e critérios (art.85)
RESOLUÇÃO
- alteração do topônimo (art.6º,§ único,I)
- competência (art.55)
- créditos adicionais suplementares e especiais (art.138,§ 7º)
______________________________________________________________S
SANÇÃO
- do prefeito (art.53)
SAÚDE
- (art.161 a 174)
SEGURANÇA PÚBLICA
- guarda municipal (art.88)
- conselho municipal de defesa social (art.90)
SERVIDOR PÚBLICO
- cargos e funções (art.85)
- regime jurídico (art.85)
- direito de associação (art.83,VI)
- direito de greve (art.83,VII)
- revisão de remuneração (art.83,X)
- remuneração (art.83,XI)
- acumulação de cargos (art.83,XVI)
- servidores fiscais (art.83,XXII)
- mandato eletivo (art.84)
- regime jurídico único (art.85)
- isonomia (art.85,§ 1º)
- duração do trabalho (art.85,§ 2º,I)
- anuênio (art.85,§ 2º,IV)
- férias prêmios (art.85,§ 2º,III)
- assistência e previdência social (art.85,X)
- auxílio transporte (art.85,XI)
- reposição perdas salarial 5 anos (art.83,XIV)
- liberação do Presidente do Sindicato (art.85,XIII)
- fundo de assistência e aposentadoria (art.85, § 4º)
- política de pessoal (art.85,§ 6º)
- disponibilidade (art.85,§ 7º)
- aposentadoria (art.86)
- estabilidade (art.87)
- proteção a servidora gestante (art.85,§ 8º)
- proibições (art.101 a 103)
- receber os vencimentos não pagos na época oportuna (art.286,§ único)
SÍMBOLOS
- do município (art.4º)
SUBPREFEITO
- nomeação e exoneração (art.76,§ único)
- competência (art.81)
- licença ou impedimento (art.81,§ 2º)
- declaração de bens (art.82)
92
______________________________________________________________T
TRIBUNAL DE CONTAS
- competência (art.57,§ 1º)
TRIBUTOS MUNICIPAIS
- impostos, taxas e contribuições de melhoria (art.124)
- código tributário (art.124,§ único)
- IPTU (art.124,§ único,I)
- competência do município (art.125)
- esclarecimentos ao consumidor (art.125,§ 3º)
- instituição por lei (art.126)
- cobrança da contribuição de melhoria (art.124)
- fixação de preço (art.132)
- notificação ao contribuinte (art.133)
URGÊNCIA
- solicitada pelo Prefeito (art.52)
______________________________________________________________V
VEREADOR
- elegibilidade (art.20,§ 1º)
- número (art.21, § 2º)
- presença à sessão (art.27,§ único)
- posse (art.28)
- declaração de bens (art.28,§ 6º)
- cassação do mandato (art.34,§ único)
- subsídio (art.40,V)
- inviolabilidade (art.41)
- vedação (art.42)
- mandato perda (art.43)
- licença (art.44)
- convocação do suplente (art.45)
- proibições (art.101)
VETO
- prazos (art.53,§ 1º e 2º)
- apreciação pelo Plenário da Câmara (art.53,§ 4º)
- rejeitado (art.53,§ 5º)
VOTAÇÃO
- 2/3 dois terços
- alteração do topônimo (art.6º,§ único)
- reunião secreta (art.26)
- destituição de membros da mesa (art.30,§ 3º)
- conceder título cidadão honorário (art.40,XIX)
- referendar o orçamento da Câmara (art.40,XX)
- emenda Lei Orgânica Municipal (art.46,I)
- deixar de prevalecer o parecer do T.C.M.G.(art.57,§ 3º) 
- cessão de servidores públicos (art.262)
- maioria absoluta
- dos eleitores (art.7º,§ único e art. 12)
- criação e supressão dos Distritos e Sub-Distritos (art.10)
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- posse do Vereador fora do prazo (art.28,§ 2º)
- convocar secretário municipal, diretor equivalente ou assessor
- perda do mandato vereador (art.43,§ 2º)
- Lei complementar (art.49)
- apreciação de veto (art.53,§ 4º)
- proposta para apresentar novo projeto de matéria rejeitada (art.56)
- operação de créditos (art.148,III)
- secreta (art.43,§ 2º)
- escrutínio secreto (art.53,§ 4º)
- única (art.54,§ 3º)
 
CONSOLIDAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Emenda nº 01/97 de 26/01/1998
Art. 1º O § 1º do art. 22 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art.22....................................................................................................................................
§ 1º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e terceira quarta-feira do mês.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 02/01 de 06/02/2001
Art. 1º O § 1º do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art.22.....................................................................................................................................
§ 1º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) terça-feira do 
mês.
§ 
2º...........................................................................................................................................
§ 3º As reuniões marcadas para estas datas, quando recaírem em feriados, não haverá 
reunião.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrária.
Art 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 03/01 de 21/06/2001
Art. 1º O § 1º do art. 224 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 
224.......................................................................................................................................
§ 1º O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão 
colocados à disposição dos produtores rurais, para construção de aterros, açudes, 
represas e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento e uma patrulha 
agrícola mecanizada, cujas máquinas e equipamentos serão cedidos às Associações de 
Produtores Rurais do Município em pleno e regular funcionamento.
Emenda nº 04/02 de 19/02/2002
Art. 1º - O inciso III do parágrafo 2º do Art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
III-O Servidor terá direito a férias premio com duração de três meses, adquirida a cada 
período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão 
em espécie, a critério da Administração.
Art. 2º - O inciso IV do parágrafo 2º do Art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV- A cada período de (04) quatro anos de efetivo exercício, o Servidor terá direito de 5% 
na progressão horizontal da carreira, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º - Fica suprimido o inciso VII do parágrafo 2º do Art. 85.
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Emenda nº 05/02 de 16/04/2002
Art. 1º O art. 237, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 A Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente destinará, um mínimo 
de 4% (quatro por cento) de seu orçamento anual, para apoio ao desenvolvimento rural, 
inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênio com a 
União e o Estado.
Emenda nº 01/05 de 07/01/2005
Art. 1º Ficam alterados a redação dos §§ 1º e 3º, do artigo 22, da Lei Orgânica do 
Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 
22..........................................................................................................................................
 § 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na terceira 
quarta-feira do mês.
 § 3º As reuniões marcadas nestas datas, sendo que coincidentemente recaírem em 
feriado, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 01/2009 de 03/06/2009
Art. 1º O art. 97, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 A publicação das leis e dos atos municipais que derivem do princípio 
constitucional da publicidade far-se-á pelo Diário Oficial do Município, criado por 
lei, ou em órgão de divulgação oficial dos demais entes federados, conforme 
disposições da legislação federal ou através da imprensa local, regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Emenda nº 08/2011 de 18/11/2011
Art. 1º Fica alterado o caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de União de 
Minas, Estado de Minas Gerais, passando a vigorar com seguinte redação:
Art.22 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, durante os seus períodos de 
funcionamento, na sede do Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho 
e de 01 (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 2º A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 09/2013 de 20/06/2013
Art. 1º Fica revogado o § 2º do Art. 271.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 010/2013 de 20/06/2013
Art. 1º Altera a redação do inciso XIII, do Art. 85, da Lei Orgânica Municipal que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.....
XIII – será garantida a liberação de membros de Entidade Sindical, ou da Associação dos 
Servidores Públicos Municipais de União de Minas, no exercício de mandato eletivo na 
respectiva entidade, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de 
seu cargo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 011/2013 de 03/10/2013
Art. 1º Fica acrescido o § 9º, no Art. 16, da Seção I, do Capítulo V, da Lei Orgânica 
Municipal com a seguinte redação:
Art. 16.....
§ 9º As estradas municipais terão a largura mínima de doze metros e deverão ser 
cercadas nas laterais, formando um corredor.
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 01/2015 de 18/06/2015
Art. 1º Altera redação do Art. 204 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 204 – O Município promoverá a Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da 
cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Emenda nº 013/2019 de 19/09/2019
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de União de 
Minas.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Emenda nº 014/2019 de 19/09/2019
Art. 1º Fica revogado o inciso VI do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de União de 
Minas.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do art. 43 o qual passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político, assegurada a ampla defesa”. (n.r).
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.
Emenda nº 001/2021 de 08/04/2021
Art. 1º Acrescenta o inciso VI e altera a redação do § 3º, do artigo 43, da Lei Orgânica do 
Município que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43:
Inciso VI: Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
 § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político, assegurada a ampla defesa”.
Art. 2º Acrescenta o inciso IV do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de União de 
Minas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75:
Inciso IV: O empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.

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