| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS Í N D I C E 2 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares........................................Arts. 1º a 4º.......................Pag. 06 CAPÍTULO II Da Caracterização do Município.....................................Arts. 5º a 9º......................Pag. 06 CAPÍTULO III Da Criação e da Extinção dos Distritos e Subdistritos.....Arts.10 a 14......................Pag. 07 CAPÍTULO IV Dos Objetivos Prioritários do Município...........................Art.15................................Pag. 09 CAPÍTULO V Da Competência do Município.........................................Art.16................................Pag. 09 Da Competência Comum.................................................Art.17...............................Pag. 13 Da Competência Suplementar.........................................Art.18...............................Pag. 14 Das Vedações.................................................................Art.19................................Pag. 14 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Da Câmara Municipal.....................................................Arts.20 a 27.......................Pag. 16 Do Funcionamento da Câmara.......................................Arts.28 a 40.......................Pag. 18 Dos Vereadores..............................................................Arts.41 a 45.......................Pag. 24 Do Processo Legislativo................................................Arts.46 a 56.......................Pag. 26 Das Fiscalizações Contábil, Financeira e Orçamentária...Arts.57 a 58....................Pag. 30 CAPÍTULO II 3 DO PODER EXECUTIVO Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................Arts.59 a 67.......................Pag. 31 Das Atribuições do Prefeito............................................Arts.68 a 70.......................Pag. 33 Da Perda e da Extinção do Mandato do Prefeito...........Arts.71 a 75........................Pag. 36 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito.................................Arts.76 a 82........................Pag. 38 Da Administração Pública..............................................Arts.83 e 84........................Pag. 39 Dos Servidores Públicos................................................Arts.85 a 87........................Pag. 42 Da Segurança Pública....................................................Arts.88 a 94.......................Pag. 46 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Municipal............................Art.95................................Pag. 48 CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Da Publicidade dos Atos Municipais.................................Arts.97 e 98.....................Pag. 49 Dos Livros......................................................................Art.99..................................Pag. 50 Dos Atos Administrativos...............................................Art.100................................Pag. 50 Das Proibições..............................................................Arts.101 a 103.....................Pag. 51 Das Certidões...............................................................Art.104.................................Pag. 52 CAPÍTULO III Dos Bens Municipais......................................................Art.105 a 118.....................Pag. 52 CAPÍTULO IV Das Obras e dos Serviços Municipais............................Art.119 a 123.....................Pag. 54 CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA Dos Tributos Municipais.................................................Arts.124 a 129....................Pag. 55 Da Receita e da Despesa..............................................Arts.130 a 137....................Pag. 57 4 Do Orçamento...............................................................Arts.138 a 150....................Pag. 58 TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA CAPITULO I Disposições Gerais.......................................................Arts.151 a 157.....................Pag. 62 CAPÍTULO II Da Previdência e da Assistência Social.......................Arts.158 a 160.....................Pag. 63 CAPÍTULO III Da Saúde.....................................................................Arts.161 a 174......................Pag. 63 CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto...Arts.175 a 216...................Pag. 68 CAPÍTULO V Da Política Urbana........................................................Arts.217 a 222....................Pag. 73 Da Política Rural...........................................................Arts.223 a 240....................Pag. 74 CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente.........................................................Arts.241 a 248...................Pag. 77 TÍTULO V Disposições Gerais.......................................................Arts.249 a 290....................Pag. 80 CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, 5 ESTADO DE MINAS GERAIS P R E Â M B U L O NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PARA INSTITUIR UM MUNICÍPIO DEMOCRÁTICO, DESTINADO A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, PROMULGAMOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS TíTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 6 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, tem sua autonomia assegurada no Título III, Capítulo I, do artigo 18 da Constituição Federal, e sua organização política social administrativa e financeira, organiza-se nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da presente Lei e das que adotar. Art. 2º Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais. Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si. Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e de sua história. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 5º O Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual nº 12.030 de 21 de Dezembro de 1.995, possui atualmente as seguintes confrontações: I - ao Norte limita-se com o Município de Santa Vitória; II - ao sul limita-se com o Município de Iturama; III - ao leste limita-se com o Município de Campina Verde; IV - ao Oeste limita-se com o Município de Limeira do Oeste. Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. Parágrafo único - O topônimo somente poderá ser alterado por Lei Estadual, mediante: I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros; II - aprovação da população interessada, em plebiscito com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores votantes. Art. 7º A Divisão Administrativa Municipal estabelecida nesta Lei poderá ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal. Parágrafo único - Na revisão da divisão administrativa Municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada. Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais. 7 § 1º Enquanto não houver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação será estabelecida por lei. § 2º Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos: I - os focos de concentração demográfica; II - as áreas de manifestação das atividades da comunidade; III - a localização dos edifícios públicos; IV - os limites de expansão atual ou previsíveis das construções; V - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade pública. Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e invariável e com delimitação fixada na Lei que o criou, podendo compreender um ou mais Distritos e Subdistritos, no âmbito dos quais se exerce a plena competência do município, com a finalidade de atender a peculiaridade de interesse local. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUBDISTRITOS Art. 10. Para criação de Distrito observar-se-ão dentre outros, estabelecidos em Lei Estadual, os seguintes requisitos: I - existir na respectiva área territorial, população não inferior à quinta parte exigida para a criação do Município; II - arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida para a criação do Município; III - existência de eleitores residentes na área, correspondentes à quinta parte dos eleitores inscritos no Município; IV - existência na sede de cinqüenta moradias, pelo menos, edifício para escola pública e terreno para cemitério. Parágrafo único - Os requisitos deste artigo provar-se-ão com: a) emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração relativamente à população e ao número de moradias; b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado; c) certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e do terreno para cemitério; 8 d) certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual de impostos; e) certidão do Órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar. Art. 11. A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas: I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificadas; III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem. V - as divisas distritais serão descritas, trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 12. Para a criação de Distritos e Subdistritos, bem como para as suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros. Art. 13. Para criação de Subdistritos observar-se-ão os seguintes requisitos: I - população mínima de mil habitantes; II - eleitorado não inferior a 1% (um por cento) do eleitorado do Município Parágrafo único. Os Subdistritos serão designados por série numérica. Art. 14. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO Art. 15. São objetivos prioritários do Município: I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e com o Estado, e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; III - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede e de seus Distritos; 9 IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico, meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade administrativa. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Art. 16. Compete privativamente ao Município: I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica; II - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; III - instituir, decretar e arrecadar tributos de sua competência e a aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criação, organização e supressão de Distritos observada a Legislação Estadual e os termos desta Lei Orgânica; V - promoção do ordenamento territorial, mediante, planejamento e controle de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial; VII - elaborar o plano diretor, observada a Constituição Federal e a Estadual; VIII - elaborar o orçamento anual, plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, observadas as normas gerais da União e do Estado; IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único; X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal; XI - dispor sobre os serviços funerários do Município; XII - fixar os locais de estacionamento de taxi e demais veículos; XIII - permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo de taxi, fixando as respectivas tarifas; XIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; 10 XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais; XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio; XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência, por infração às leis e aos regulamentos municipais; XX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar suas atividades ou determinando o seu fechamento; XXII - legislar sobre assuntos de interesse local; XXIII - suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual; XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXV - prover sobre limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, criando a indústria de reciclagem do lixo. XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIX - fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, sendo que serão aplicadas multas, na forma da lei, ao proprietário que tiver seus animais aprisionados em logradouros públicos; XXXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 11 XXXII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos; XXXIII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais; XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas a preços públicos; XXXV - estabelecer as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal e Estadual; XXXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo; XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XXXIX - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XLI - promover os seguintes serviços: a) feiras; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; e) manutenção e conservação do transporte fluvial. f) construção de matadouro municipal para abate de animais em nosso Município. XLII - criação de guarda municipal; XLIII - criação de Mercado Municipal, com o objetivo principal de fornecer cesta básica, a preços justos e econômicos, à população mais carente; XLIV – aproveitamento de terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles instalar hortas comunitárias, granjas, pomares, criação de peixes e suínos, sendo que os produtos obtidos, com o aproveitamento das terras ociosas, serão distribuídos gratuitamente na alimentação escolar; § 1º As normas de loteamento ou arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas a: 12 a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo; § 2º A organização e a competência da Guarda Municipal como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar; § 3º Promover a fiscalização sanitária nos açougues e casas congêneres, e proibir o abate clandestino, determinando que o abate de animais para consumo público, somente poderá ser efetuado, em abatedouros de funcionamento legal e de máxima higiene; § 4º Dar assistência médica, odontológica e farmacêutica à população de baixa renda; § 5º A Prefeitura deverá providenciar um local apropriado para depósito de alimentos, e um veículo disponível para a sua entrega nas Escolas Municipais Rurais, sendo que as professoras ficarão obrigadas a coordenar a preparação da alimentação na própria escola. § 6º O objetivo principal do Mercado Municipal será o fornecimento de cesta básica, a preços justos e econômicos, às pessoas mais carentes, que sejam cadastradas na Assistência Social da Prefeitura Municipal. § 7º Será aplicada multa, na forma da Lei, ao proprietário que tiver seus animais aprisionados, conforme o disposto no inciso XXX deste artigo. § 8º Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, sem que conste do Projeto, a infra-estrutura a ser implantada no mínimo de sistema de distribuição de água, sistema coletor de esgotos, sistema de distribuição de luz e energia, guias e sarjetas, bem como o respectivo cronograma de execução, de conformidade com as exigências da Legislação Federal. § 9º As estradas municipais terão a largura mínima de doze metros e deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor. (Criado pela Emenda 011/2013) Seção II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 17. É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência física, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos; 13 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico a pessoas carentes; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito, ministrando aulas sobre o tema; XII - normatizar e fiscalizar, com observância das peculiaridades dos interesses locais, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais; Seção III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 18. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. Seção IV DAS VEDAÇÕES Art. 19. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre eles; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, por rádio, televisão, serviço de auto 14 falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; X - utilizar tributos com efeito de confisco; XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores ou patronais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; § 1º A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 15 § 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. TíTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. § 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes unidades de serviço: I - corpo Legislativo; II - gabinete; III – secretaria; IV - tesouraria; V - contabilidade; VI - serviços gerais. § 2º A Resolução Legislativa disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, os cargos e as funções. § 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 21. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. § 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; 16 III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. § 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal de União de Minas será de 09 (nove), tendo em vista, a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal. Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, durante os seus períodos de funcionamento, na sede do Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro. (Alterado pela Emenda 08/2011) § 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na terceira quarta-feira do mês. § 2º A Câmara Municipal se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º As reuniões marcadas nestas datas, sendo que coincidentemente recaírem em feriado, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. (Emenda nº 01/97, Emenda nº 02/01, Emenda nº 06/05) § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da casa, em caso de urgência, ou interesse público relevante. § 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 23. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição Federal, da Estadual ou desta Lei Orgânica. Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos membros presentes. 17 Art. 26. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada, em razão de motivo relevante e observadas as disposições do Regimento Interno da Câmara. Art. 27. As sessões poderão ser abertas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara. § 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. § 2º Quando da realização de Reuniões Ordinárias, será assegurada a participação popular, por meio de Tribuna Livre, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara. Seção II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 28. A Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro, no 1º (primeiro) ano da legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa. § 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á em sessão extraordinária até o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de cada ano, sendo, a eleição, nesta data e a posse automática. § 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo ao disposto no artigo 257 desta Lei. Art. 29. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 30. A mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nessa ordem. 18 § 1º Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 31. A Câmara terá Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e de Inquérito: § 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais, Diretores equivalentes e/ou Assessores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos; § 3º As Comissões Temporárias, são as instituídas para apreciar determinado assunto, as quais se extinguem: a) ao término da legislatura; b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração. § 4º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 19 sendo as suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil dos infratores. Art. 32. As representações partidárias na Câmara, terão Líder e Vice-Líder. § 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual. § 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. § 3º Além das outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. § 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo ViceLíder. Art. 33. O Regimento Interno da Câmara disporá, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - sua instalação e seu funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna; Art. 34. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal. Art. 35. O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 36. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de 20 responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 37. A Mesa, tem funções administrativas e atribuições regimentais, dentre outras atribuições. Compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, para cobrir os seus gastos administrativos, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara, na forma definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna. Art. 38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos; V - promulgar as leis, com sanção tácita, e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - ordenar as despesas de administração da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos e assessoramentos especializados, para atender à necessidade da Câmara; 21 XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário; XIII - requisitar ao Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara, até o décimo dia útil de cada mês; XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da Lei; XV - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo sua publicação. § 1º Em eventuais reuniões em que for solicitada a presença do Sr. Prefeito, de Secretário ou Assessor, o Presidente da Câmara fica na obrigatoriedade de dar a palavra a qualquer Vereador que queira usá-la para fins de pedir esclarecimentos sobre o assunto objeto da convocação, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, a este dispositivo. Art. 39. Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente: I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III - abertura de créditos adicionais e operações de crédito; IV - dívida pública; V - criação de cargos e respectivos vencimentos; VI - organização dos serviços públicos locais; VII - código de obras ou de edificações; VIII - código Tributário do Município; IX - estatuto dos Servidores Municipais; X - aquisição onerosa e alienação de imóvel; XI - plano Diretor do Município; XII - concessão dos Serviços Públicos; XIII - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 40. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras, expedindo o ato respectivo: I - eleger a sua Mesa; II - elaborar o seu Regimento Interno; 22 III - organizar os seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e a verba de representação, de acordo com a legislação vigente. VI - reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de acordo com os índices oficiais de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, respeitando o disposto no art. 38 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal; VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; IX - julgar as contas do Prefeito; X - decretar a perda do mandato do Prefeito ou dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável; XI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo, de qualquer natureza, de interesse do Município; XII - tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil; XIII - constituir Comissão Permanente para examinar e acompanhar atos do Prefeito, relativamente à execução da Lei de Orçamento, dando parecer sobre eles; XIV - aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou Entidades Assistenciais e Culturais; XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões. XVI - convocar o Prefeito, os Secretários ou equivalentes, ou os Assessores para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, constando a ordem do expediente da convocação; XVII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XVIII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e na vida particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 23 XX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário, para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei de Orçamento; XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município; XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XXIII - fiscalizar a administração no Setor da Saúde quanto à contratação de médicos e auxiliares, e à aquisição de aparelhos hospitalares; XXIV - Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara. Seção III DOS VEREADORES Art. 41. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e seus votos. Art. 42. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público, e observado o disposto no art. 84 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica; II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, e desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 43. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 24 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; (Revogado Emenda 014/2019) VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; (Acrescido Emenda 01/2021) § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela Emenda 014/2019) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada a ampla defesa. (Nova redação dada pela Emenda 001/2021) Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse público. § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no Cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no art. 42, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica. § 2º Ao Vereador, licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. 25 § 3º O auxílio, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado, no curso da legislatura, e não será computado para o efeito de cálculo de Remuneração dos Vereadores. § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença. § 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, do vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 45. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, convocando o segundo suplente. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 46. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis Complementares; III - leis Ordinárias; IV - resoluções; e, V - decretos Legislativos. Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III- da população, através de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, na forma do Regimento Interno. § 1º A proposta será votada, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 26 § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 49. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - código Tributário do Município; II - código de Obras; III - código de Posturas; IV - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI - lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII - estatuto dos Servidores Municipais; IX - normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo; X - fundo de Assistência ao Funcionário Público; XI - concessão de Serviço Público; XII - concessão de Direito Real de Uso; XIII - alienação de Bens Imóveis; XIV - autorização para obter empréstimos; XV - todas as codificações; Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou em aumento de sua remuneração; II - servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou dos Departamentos equivalentes e de órgãos da administração pública; 27 IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; V - matéria tributária. Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 51. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único - Nos Projetos de Lei, de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores presentes. Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de Lei de sua iniciativa. § 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso e nem se aplica aos Projetos de Lei complementar ou de codificação. Art. 53. Aprovado o Projeto de Lei este será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o Projeto de Lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto. 28 § 5º Rejeitado o veto, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica. § 7º A não promulgação da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 54. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, com autorização legislativa. § 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 55. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único - Nos casos dos Projetos de Resolução, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 56. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção V DAS FISCALIZAÇÕES CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 57. A Fiscalizações Contábil, Financeira e Orçamentária do Município serão exercidas pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgada, nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação, dentro do prazo. 29 § 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a comissão permanente de que trata o inciso XIII do artigo 40 desta lei. § 6º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. § 7º A Câmara Municipal designará uma comissão de 03 (três) Vereadores, para verificar os documentos e atos que deram origem ao resumo da Execução Orçamentária, de que trata o art. 69, inciso XXXVI, podendo para tal: a) solicitar ao Executivo Municipal a apresentação dos documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; b) contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o trabalho da Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto; c) examinar o cumprimento da lei orçamentária; d) advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constatadas e dar à Câmara Municipal ciência do fato. Art. 58. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de : I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, e regularidade à realização da receita e da despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO Art. 59. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelos Diretores equivalentes ou Assessores. 30 Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo primeiro do artigo 21 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 60. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. § 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos. § 3º Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal do candidato, a substituição processar-se-á na conformidade da legislação eleitoral vigente. Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia e da legalidade. Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido, o cargo será declarado vago. Art. 62. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e de vaga. § 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato. § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 63. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 64. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição nos 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus antecessores. II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 65. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 31 Art. 66. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. a) o Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso; b) a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do artigo 40 desta Lei Orgânica. Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados ou findos os respectivos mandatos, a declarar os seus bens, na forma do art. 257 e seu parágrafo desta Lei. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 68. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em Juízo ou fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização legislativa, observada a legislação pertinente; VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 32 IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; X - enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei, relativos a Diretrizes Orçamentárias (LDO), Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei; XI - encaminhar à Câmara, anualmente, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - publicar, no prazo máximo de trinta dias, os balancetes, com a receita e a despesa do mês anterior, ficando estes à disposição de cada cidadão eleitor do Município, sob pena de responsabilidade; XIV - prestar, através de ofício ou verbalmente, quando solicitado, a qualquer Vereador, informação relacionada com a administração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade; XV - fazer publicar os atos oficiais; XVI - promover os serviços e obras da administração pública; XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade; XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir; XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIV - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 33 XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município. XXIX - conceder auxílios ou prêmios que constem do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXII - desenvolver o sistema viário do Município; XXXIII - solicitar o auxílio das Autoridades Policiais e Judiciárias do Estado, para a garantia do cumprimento dos seus atos; XXXIV - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVI - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; XXXVIII - legislar sobre poluição sonora, com a proibição dentre outras, de barulho ou som, que venha perturbar a população, após às 22,00 (vinte e duas) horas; XXXIX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais. XL - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para suprilas dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no máximo, 15 (quinze) dias, após receber a Resolução votada pela Câmara Municipal. XLI - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XVI e XXV deste artigo. XLII – Remeter à Câmara, até 10 (dez) dias de sua assinatura, cópias dos decretos, portarias, contratos e outros documentos, sob pena de responsabilidade. Art. 70. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Chefe do Executivo deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 34 I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, certificando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar ou a pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados. Parágrafo único - O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis e máquinas, para as reuniões da equipe de transição. Seção III DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 84, incisos IV e V desta Lei Orgânica. § 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º O Executivo e o Legislativo não poderão contratar funcionários, para cargos municipais, durante os últimos 06 (seis) meses de seu mandato, salvo eventuais casos de extrema necessidade, e nesse caso deverá proceder-se com a devida autorização da Câmara Municipal. § 3º A infringência ao disposto neste artigo e a seus parágrafos, importará em perda de mandato. Art. 72. As incompatibilidades declaradas no artigo 42, em seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e Assessores. Art. 73. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal: 35 I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - desviar ou, aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. X - deixar de entregar à Câmara os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, de acordo com a programação estabelecida na Lei Orçamentária, de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês. XI – impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o exercício das funções legislativas; XII – deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; XIII – ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença prévia da Câmara Municipal; XIV – fixar residência fora do Município; XV – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua Administração. Parágrafo único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela prática de crime de responsabilidade. Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. 36 Parágrafo único - O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas. Art. 75. Será declarado vago, pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito, quando: I - ocorrer falecimento do titular, na renúncia ou na condenação dele por crime funcional ou eleitoral; II - o eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia estabelecido para esse ato; III - o titular infringir as normas dos artigos 42 e 66 desta Lei Orgânica; IV - o empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Revogado Emenda 13/2019) IV - o empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. (Acrescido pela Emenda 001/2021) Seção IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 76. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes; II - os Subprefeitos. Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito. Art. 77. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e responsabilidades. Art. 78. A Lei Municipal estabelecerá a competência dos auxiliares do Prefeito, definindolhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades. Art. 79. Além das atribuições fixadas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes compete: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, dos decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 37 VII - encaminhar à Câmara Municipal informações, por escrito, solicitadas pela mesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade nos casos de recusa ou não atendimento, bem como pelo fornecimento de informações falsas. § 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou pelo Diretor de administração. § 2º Na infrigência ao item V deste artigo, sem justificação, fica o Prefeito obrigado a destituir o infrator do cargo, ficando o destituído impedido de assumir cargo de confiança. § 3º O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e, perante a Câmara, nas infrações políticoadministrativas. Art. 80. Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 81. A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. § 1º Aos subprefeitos, como delegados pelo Executivo compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, as resoluções, os regulamentos e demais atos do Executivo e do Legislativo; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender às reclamações das matérias estranhas às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas; § 2º O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, nos termos do artigo 257 e do parágrafo único desta lei. Seção V DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Art. 83. A Administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. 38 III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica profissional, nos casos e condições previstos em lei. VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, na forma da lei complementar; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior remuneração e a menor, pagas aos servidores públicos, observando, como o limite máximo, os valores percebidos por remuneração em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 85, § 1º, desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos “37 XI e XII”, “150 II” e “153, III “e § 2º, I da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários; a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; 39 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - a Administração Fazendária Municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei, a ser encaminhada ao Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica Municipal. § 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente político servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, não podendo o agente infrator de maneira nenhuma ocupar cargos públicos. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 7º A administração pública, direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na contratação de mão-de-obra. § 8º É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória. 40 Art. 84. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma de inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 85. O Município instituirá Regime Jurídico Único, e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, e os que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade nos serviços públicos, especialmente: I - duração do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada nos termos que dispuser a Lei; II - fica o Prefeito Municipal obrigado a efetuar os pagamentos do funcionalismo público até o 5º (quinto) dia útil de cada mês conforme determina a lei; III - o Servidor terá direito a férias prêmio com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie,a critério da Administração; IV - a cada período de 04(quatro) anos de efetivo exercício, o Servidor terá direito de 5% na progressão horizontal da carreira, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (E nº 04/02) 41 V - as férias serão concedidas pelo Poder Público Municipal, em um só período, nos 12 (doze) meses, subsequentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, devendo anualmente ser publicado o quadro de férias. VI - a gratificação natalina dos ativos, inativos, e pensionistas do Município, terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. VII - são considerados estáveis os servidores municipais que se enquadram no artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição da República. VIII - o Município manterá convênios médicos, hospitalares e odontológicos com pessoas de direito privado, em benefício facultativo de seus servidores e respectivos dependentes, com pequenos descontos mensais nas folhas de pagamento. IX - fica proibida a remoção, a transferência ou a locomoção do servidor sem a publicação de portaria do Poder Público, justificando o ato. X - o servidor terá assistência e Previdência Social, extensivas ao cônjuge ou companheiro(a) e aos dependentes; XI - será assegurado ao servidor auxílio transporte para o deslocamento residência-local de trabalho; XII- ao servidor haverá garantia de 5% (cinco por cento) da pontuação das provas por ano de serviço prestado, até o máximo de 30 (trinta) pontos nos concursos públicos municipais; XIII - será garantida a liberação do Presidente de Entidade Sindical Municipal, ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de União de Minas, no exercício de mandato eletivo na respectiva entidade, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo; XIII - será garantida a liberação de membros de Entidade Sindical Municipal, ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de União de Minas, no exercício de mandato eletivo na respectiva entidade, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo; (Redação dada pela Emenda 010/2013) XIV – o Município deverá realizar de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, concurso público, dando oportunidade aos funcionários municipais de se elevarem no cargo ou na função; § 3º o Regime Jurídico e os Planos de Carreira de que trata este artigo, serão instituídos assim que for promulgada a presente lei, observados os seguintes critérios: I - prazo para realização de concursos e provimento de cargos; II- níveis, funções e salários de cada cargo; III- promoção automática do Servidor por mérito; IV- gratificação de função sempre que o servidor exercer outra função diferente daquela que lhe for atribuída pelo cargo que ocupe por força de lei; V - gratificação por tempo de serviço; 42 VI- condições para aposentadoria; VII- condições para participação em concurso público e provimento de cargo efetivo; VIII- critérios para criação de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de funções semelhantes, em cargos diferentes. § 4º O Município, instituirá, imediatamente, após o Plano de Cargos e Carreira, o Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Municipais e Agentes Políticos, o qual definirá, entre outras as seguintes normas: I - contribuição dos Servidores e Agentes Políticos; II- contribuição do Município; III- assistência médica, hospitalar e odontológica; IV- termos para convênios com a previdência do Estado e outros serviços de Assistência Médica Hospitalar; V - critérios para aposentadoria de Servidores e Agentes Políticos; VI- critérios para recolhimentos e aplicação dos recursos do Fundo; VII- responsabilidades e penalidades do Mandatário Público pela falta de recolhimento ao Fundo, na forma da lei; VIII- cargos de provimento efetivo; IX - cargos de confiança; X - cargos de obras e serviços temporários para livre contratação; XI - critérios para a concessão de Assistência Previdenciária e benefícios aos dependentes dos Servidores Públicos e Agentes Políticos. § 5º Os cargos terão, obrigatoriamente, tarefas definidas, vedada a repetição de atribuições em cargos diferentes. § 6º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da Função Pública e do Servidor Público; II- profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público; III- remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida pelo seu desempenho; IV- assistência e Previdência extensivas ao cônjuge ou companheiro(a) e aos dependentes; V - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; 43 VI - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira. § 7º Os servidores municipais em disponibilidade, serão recenseados, treinados e recrutados para novas funções, sob pena de demissão, não se permitindo a sua ociosidade, em hipótese alguma. § 8º O Município garantirá proteção especial à Servidora Pública Gestante, adequando e/ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro. Art. 86. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação de cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 44 Art. 87. São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos, ou ainda posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 88. A defesa social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, organizase, neste Município, de forma sistemática visando a diagnosticar problemas sociais, fixar metas, identificar óbices e estabelecer providências, visando à proteção do povo contra crimes e infrações em geral, sinistros e fenômenos sociais que possam ameaçar a ordem pública. Art. 89. Como primeiro beneficiário da Segurança Pública, o povo por seus representantes nos poderes constituídos, poderá completar a ação preventiva do Estado, consignando em seus orçamentos, dotações para atender às necessidades de apoio aos órgãos de segurança pública instalados neste Município. § 1º O Prefeito Municipal está autorizado a firmar convênios com o Estado, para os fins do caput deste artigo, "ad referendum" da Câmara. § 2º Convênios visando ao reequipamento policial, em apoio ao Estado, levarão em conta destinação legal das organizações, nos termos dos artigos 139 e 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, guardando a proporcionalidade com os efetivos de cada uma das corporações. Art. 90. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Social (CMDS) como órgão colegiado, consultivo/afirmativo, nas questões pertinentes à segurança do cidadão e da sociedade. § 1º A composição, a estrutura e o funcionamento do CMDS serão estabelecidos em lei. § 2º São atribuições do CMDS: a) saúde e assistência médica de urgência. b) proteção ao menor; c) assistência a carentes e a migrantes; d) proteção ambiental; e) prevenção criminal; 45 f) tratamento de delinqüentes; g) segurança no trânsito; h) prevenção e combate a incêndios; i) prevenção e combate ao tóxico. j) combate e prevenção ao alcoolismo; l) administrar as subvenções que lhe forem destinadas e um fundo de contribuições populares. m) estabelecer o respectivo Regulamento Interno, respeitados os termos desta e das leis decorrentes. § 3º Para o exercício de suas atribuições, o CMDS observará as seguintes diretrizes: I – planos de ampliação ou construção de estabelecimentos prisionais, com recursos do Município, levando em conta a necessidade de criar condições de reabilitação de delinqüentes à convivência social e não apenas ao seu encarceramento, assegurando a minimização de riscos às gerações vindouras; II - serão incentivados trabalhos de seguimento dos valores éticos, de fortalecimento do sentimento de família, dos bons costumes e do respeito às leis. III – a construção de estabelecimentos prisionais só deverá ocorrer quando a população estiver acima de 30.000 (trinta mil) habitantes. Art. 91. As atividades dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público. Art. 92. Poderão ser, por iniciativa dos moradores, criados Conselhos de Defesa Social de Bairros, Distritos e localidades (CDSB). § 1º Os CDSB serão organizados em comum acordo com o Comandante da Polícia Militar do Município. § 2º Os CDSB organizar-se-ão e reger-se-ão pelos próprios Regimentos Internos, adaptando os parâmetros de CMDS às respectivas realidades. Art. 93. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos seus componentes, com base na hierarquia e na disciplina. § 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 46 Art. 94. O Município constituirá uma Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), visando a evitar e minimizar danos decorrentes de ação inimiga, em caso de guerra, ou de calamidades decorrentes de desequilíbrio da natureza. Parágrafo único - A COMDEC ligar-se-á com a Região de Defesa Civil (REDEC), para fins de orientação e apoio do Estado, na forma estabelecida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC). TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 95. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis e ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município classificam-se em: I - autarquia - O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu funcionamento, gestões administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta. IV - fundação pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às fundações. 47 Art. 96. O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização de seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma Administrativa. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 97. A publicação das leis e dos atos municipais que derivem do princípio constitucional da publicidade far-se-á pelo Diário Oficial do Município, criado por lei, ou em órgão de divulgação oficial dos demais entes federados, conforme disposições da legislação federal ou através da imprensa local, regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. (Nova redação dada pela Emenda 01/2009). § 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 98. O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa. II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recebidos, inclusive o valor das subvenções; III - anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Parágrafo único - Os Poderes Executivo e Legislativo, além das exigências contidas nos arts. 97 e 98 desta Lei, deverão criar um órgão informativo municipal que publicará mensalmente, todos os atos e leis desses poderes. Seção II DOS LIVROS Art. 99. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados. 48 Seção III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. l00. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) provimento dos cargos públicos na forma da lei; b) regulamentação da lei; c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) normas de efeitos externos, não privativos da lei. II - PORTARIA, nos seguintes casos: a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e mais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - CONTRATO, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade e capacidade; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Seção IV DAS PROIBIÇÕES 49 Art. 101. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. Art. 102. A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios. Art. 103. As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V DAS CERTIDÕES Art. 104. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 105. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou da Diretoria a que forem distribuídos. Parágrafo único - Os imóveis de propriedade municipal não edificados, deverão ser murados, feitos os passeios e identificados com placas indicativas, onde houver infraestrutura. Art. 107. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço; Art. 108. O Executivo e o Legislativo farão anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o Inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores, devidamente atualizados, através de correção monetária e depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos. 50 Art. 109. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através de lei. Art. 110. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, concorrência pública ou leilão. § 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. § 3º Toda doação de imóveis para a construção de casas populares, somente poderá ser feita mediante Lei autorizativa, aprovada pela Câmara Municipal, da qual constem os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao Patrimônio Público. § 4º As doações a que se refere o § 3º, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser feitas sem encargos e cláusulas de reversão, quando o imóvel doado destinar-se a formação de Conjunto Habitacional Popular, com construção financiada por entidade financeira pertencente à Administração Pública Indireta, ou autorizada pelo Poder Público e prevista em plano de habitação oficial. Art. 111. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 112. É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos. Art. 113. São inalienáveis os bens imóveis públicos edificados, salvo nos casos de implantação de programas de habitação popular mediante autorização legislativa; Art. 114. São também inalienáveis os bens públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa. Art. 115. A alienação de bem imóvel público depende de avaliação prévia, licitação e aprovação pela maioria dos membros do Legislativo. Art. 116. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão, autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir, mediante lei. 51 § 1º A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominiais, dependerá de lei e de concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística e mediante autorização legislativa. § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 117. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. Art. 118. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, será feita na forma das leis e dos regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 119. Nenhum empreendimento, obra ou serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente, constem: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e sua oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas; IV - o prazo para seu início e sua conclusão, acompanhado da respectiva justificação. § 1º Nenhuma obra, nenhum serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação. Art. 120. A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização, e sua adequação às necessidades dos usuários. 52 § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádio, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 121. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 122. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 123. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA Seção I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 124. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário. Parágrafo único - O Código Tributário do Município, será aprovado após a promulgação desta Lei Orgânica, para entrar em vigor no ano seguinte e determinará, entre outros, os seguintes aspectos: I - o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar o cumprimento da função social: a) avaliação anual dos bens imóveis; b) alíquota para os bens imóveis de uso próprio; c) alíquota para os bens imóveis de especulação; d) alíquota para os bens imóveis de herdeiros; e) tabela progressiva para taxação do imposto de acordo com o previsto nas letras “a” “b” “c” e “d”, para quem possuir mais de um lote; f) alíquotas adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio; g) prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos, de acordo com o local. Art. 125. Compete ao Município instituir impostos sobre: 53 I - propriedade predial e territorial urbano; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza e/ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como por cessão de direitos à sua aquisição. III – critérios para recolhimento e utilização do Imposto de Renda retido na fonte, a qualquer título, pelo Município. IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal; V - recursos sobre a participação no resultado, ou na compensação financeira, provenientes do disposto do § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, da participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, conforme lei. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Art. 126. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 127. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 128. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 129. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores e de seus agentes políticos, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social. Seção II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 130. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 54 Participação dos Municípios, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros. Art. 131. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, por autarquias e fundações municipais. II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município. III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal. IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. V - a participação no resultado da exploração de recursos hídricos a que faz referência o parágrafo 1º, do artigo 20, da Constituição Federal. Art. 132. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 133. Nenhum contribuinte, será obrigado ao pagamento de qualquer tributo pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso junto a Prefeitura Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 135. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Parágrafo único - A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, poderá o administrador, tanto do Legislativo como do Executivo, autorizar a aplicação remunerada do disponível existente em conta bancária, observando-se o seguinte critério: 55 a) todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas deverão estar pagas; b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia; c) mensalmente, será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstrado no balancete de receita e despesa. Seção III DO ORÇAMENTO Art. 138. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos e de Subvenções, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 2º O Orçamento da Câmara Municipal de que trata o inciso XX, do artigo 40 desta Lei, classificará as despesas até o item, sendo vedada a utilização das despesas por elemento, apenas. § 3º O Projeto de Lei Orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de colaboração. § 4º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei do Orçamento, será constituída uma Comissão Permanente composta dos seguintes elementos: I - um representante da Mesa da Câmara; II- um representante do Chefe do Executivo; III- um representante dos serviços autônomos existentes no Município. IV - um representante das associações, legalmente constituídas sem fins lucrativos. § 5º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da Despesa e da Receita. § 6º A Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, autorizada na Lei de Orçamento, será extensiva ao Orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do Executivo, ao utilizar os recursos da Lei, obrigado a suplementar o Orçamento da Câmara na mesma proporção da suplementação feita no Orçamento da Prefeitura, de acordo com o percentual autorizado, vedada a anulação de recursos do Orçamento da Câmara pelo Prefeito. 56 § 7º Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassarem os limites fixados na Lei do Orçamento, para a Câmara, serão autorizados sob forma de Resolução remetida ao Poder Executivo que se manifestará sobre ela na forma da Lei, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Art. 139. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental; § 2º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que venham a incidir sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou, b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 140. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 57 Art. 14l. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte. § 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 142. Se a Câmara não enviar, no prazo consignado na lei complementar federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 143. Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso. Art.144. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariam o disposto nessa seção, as regras do processo legislativo. Art. 145. O Município, para executar projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 148. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 178 desta Lei Orgânica e a 58 prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 141, § 2º, desta Lei Orgânica. V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 140 desta Lei Orgânica. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 149. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 150. As despesas com pessoal inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com autorização legislativa. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 59 Art. 152. A intervenção do Município no domínio econômico terá principalmente em vista, estimular e orientar a diversificação da produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 153. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 154. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. Art. 155. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem estar social. Art. 156. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 157. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, bem como pela eliminação ou pela redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAIS Art. 158. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. § 1º O Município promoverá, na forma da lei, edificação de casas para atendimento permanente ao idoso, comprovadamente carente e que perceba menos de dois salários mínimos. § 2º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. Art. 159. O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 160. O Município instituirá na forma da Lei, a Caixa de Assistência Social dos Funcionários Municipais e Agentes Políticos, nos moldes que venha a possibilitar aos mesmos, a complementação do atendimento de benefícios constantes da Previdência Social. Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. 60 CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 161. A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, sua proteção e sua recuperação. Art. 162. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III- opção quanto ao tamanho da prole; IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados. Art. 163. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, por instituições privadas, segundo diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato de direito público, com preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. § 1º O Município, disporá nos termos da lei, sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde. § 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, ou desapropriá-los, em conformidade com a lei. Art. 164. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralizada e com direção única no Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde ou o órgão respectivo, a gestora do sistema de saúde do Município; II- integralidade na prestação das ações e dos serviços de saúde, adequados às realidades epidemiológicas; III- universalização da assistência de igual qualidade, com instalação de todos os níveis dos serviços de saúde, garantindo acesso a toda a população; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, na 61 gestão e no controle da política municipal e das ações de saúde através da Constituição do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário; V - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde. Art.165. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei, observado o seguinte: I - o volume mínimo dos recursos destinados à saúde, pelo Município, corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas; II - os recursos financeiros do sistema municipal de saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e ao controle do Conselho Municipal de Saúde; III- a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Unificado de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e , levando-se em consideração demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema. § 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas, com fins lucrativos. § 2º Fica assegurada a canalização de recursos do Poder Público, para instituições filantrópicas, sem fins lucrativos e que se destinam à saúde. Art.166. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização, de conformidade com a Lei Federal. Parágrafo único - Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei o responsável pelo não cumprimento da Legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas. Art.167. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente, além de outras atribuições, na forma da lei, as seguintes: I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II - garantia aos usuários de acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre agravos individuais ou coletivos identificados; III- garantia aos profissionais da Saúde, de planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, 62 capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades, em todos os níveis; IV - assistência à saúde; V - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; VI - elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde; VIII- a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; IX - a compatibilização e a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; X - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: a) à saúde do trabalhador e ao seu ambiente de trabalho; b) à saúde da mulher e às suas particularidades; c) à saúde das pessoas portadoras de deficiência física. XI - à administração e à execução das ações e dos serviços de saúde com eles relacionados; XII - a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo os direitos aos serviços públicos e necessariamente peculiares ao sistema, de acordo com a política nacional e a estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XIII - a implementação de sistema de informação em saúde no âmbito municipal; XIV - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município; XV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município; XVI - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; XVII - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; 63 XIX - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes. Art.168. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia do seu desempenho. § 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos. § 2º As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado. Art. 169. O Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso de tóxicos e alcoolismo; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - a criação, a instalação e a manutenção de Unidade Médica, com plantões diários, para atendimento à população do Município de União de Minas; VII - serviços odontológicos; VIII - a instalação e o funcionamento do Pronto Socorro Municipal após a promulgação desta Lei. Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art.170. A inspeção médica e odontológica, principalmente a pessoas carentes, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula na Rede Municipal de Ensino, de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa. Art. 171. Fica o Município obrigado à criação, à instalação e à manutenção de laboratórios no Distrito e nas demais comunidades, a fim de que possam orientar, com aulas práticas, os alunos daquela periferia. Art. 172. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e dos serviços relativos a saneamento e urbanismo, com a Assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 64 Art.173. Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida, garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e por entidades privadas, alusiva a essa particularidade. Parágrafo único - Deverá ser assegurado acesso à educação e à informação aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. Art.174. Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos previstos no Código Penal. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 175. O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, à segurança e à estabilidade da família. § 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, sendo que aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aos excepcionais será garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. § 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual sobre a proteção à infância e à juventude. § 3º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e à educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de programas adequados de permanente recuperação. Art. 176. Às pessoas portadoras de deficiência física será garantido dentre outros direitos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o seguinte: I - assistência médica gratuita; II - gratuidade do ensino; 65 Art. 177. São atribuições do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, dentre outras: I - executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais. II - prestar assistência domiciliar, nos casos de tratamento e reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde. Art. 178. A garantia de educação pelo Poder Público dar-se-á mediante: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, em período de 8 (oito) horas diárias, aos deficientes físicos; II - atendimento educacional, inclusive especializado, ao portador de deficiência física, na rede pública e regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima de sua residência. Art. 179. Oferecimento de estimulação precoce em creche comum ao educando portador de deficiência física, oferecendo sempre que se fizerem necessários, os recursos da educação especial. Art. 180. O mobiliário escolar usado pelas escolas públicas municipais deverá considerar recomendações científicas pela prevenção de doenças. Art. 181. Será assegurado aos portadores de deficiência física totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a freqüência às escolas, através de um sistema especial de transporte, a ser instituído e mantido pelo poder público municipal. Art. 182. É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais, sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de barreiras que dificultem seu acesso, àqueles locais. Art. 183. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiências físicas o direito à educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade. Art. 184. O poder público municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência física, atendimento especializado no que se refere à prática de desporto amador e competitivo, inclusive no âmbito escolar. Art. 185. O Poder Público deverá criar programas de assistência integral para os excepcionais não reabilitáveis, através de oficinas públicas, para os trabalhadores portadores de deficiências físicas, excluídos do mercado de trabalho formal. Art. 186. O servidor público municipal, legalmente responsável por pessoa deficiente física em tratamento especializado, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, conforme dispuser a lei. Art. 187. O não oferecimento do atendimento especializado que se fizer necessário ao portador de deficiência física, ou sua oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente. 66 Art. 188. Fica assegurado o passe livre nos coletivos às pessoas portadores de deficiência física matriculadas nas escolas ou clínicas especializadas ou associadas a entidades representativas, estendendo-se também este benefício a um acompanhante, se necessário. Art. 189. Obriga-se o poder público a criar e manter cursos de habilitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e à recuperação de portadores de deficiência física. Art. 190. O Município estimulará o desenvolvimento de tecnologias, publicação e divulgação de terapêuticas destinadas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de deficiências físicas, bem como, o desenvolvimento de equipamentos e auxílios de uso das pessoas portadoras desse tipo de limitação. Art. 191. Fica obrigado o Município a dar início à implantação, num prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, de organismo executivo de política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência física, garantindo-lhe o pleno direito à participação popular. Art. 192. O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência física na formulação de política para o setor. Art. 193. O Município garantirá o acesso e a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, aos logradouros e prédios púbicos. Art. 194. O Município não fornecerá alvará de construção para prédios particulares, com destinação comercial ou residencial multifamiliar, de grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos arquitetônicos e ambientes que impeçam ou dificultem o acesso e a circulação dos portadores de deficiência física. Art. 195. O Poder Público Municipal fiscalizará o desenvolvimento das obras de que trata o presente artigo objetivando garantir respeito ao projeto original. Art. 196. O Município concederá incentivos e dedução fiscal relativa a gastos por pessoas físicas e jurídicas, com adaptações e aquisições de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência física, conforme dispuser a lei. Art. 197. Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores e portas e sem obstáculos internos, que prejudiquem o exercício do direito de ir e vir das pessoas com dificuldades de locomoção, inclusive em cadeira de rodas. Art. 198. O Município implantará sistema de semáforos sonorizados e placas em braille, objetivando maior segurança dos cidadãos, com deficiência visual. Art. 199. O Poder Público Municipal garantirá o direito à informação e à comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial e da fala pelo uso da imprensa braille, da linguagem gestual e de outros meios que lhes são próprios. Art. 200. O Município garantirá às pessoas portadoras de deficiência física, assistência, tratamento médico-hospitalar, habitação, reabilitação e sua integração à vida econômica e social do Município. 67 Art. 201. O Poder Público Municipal assegurará ao servidor público que por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito à reabilitação e à readaptação a uma nova função, sem perda de qualquer espécie. Art. 202. A lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos municipais para os trabalhadores portadores de deficiências físicas e definirá critérios para admissão. Art. 203. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1º Ao Poder Público Municipal compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e para os diferentes segmentos técnicos que compõem a comunidade social. § 3º À administração municipal cabem, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. § 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos. § 5º Ao Município cumpre a criação do "Arquivo Público Municipal", para a preservação da história do Município. § 6º O Poder Executivo providenciará, na forma da lei, dotação orçamentária para a manutenção do arquivo a que se refere o parágrafo anterior. § 7º Cabe ao Município a criação e a reestruturação da Biblioteca Pública Municipal, com acesso a toda população, que será regulamentada por Lei Municipal. Art. 204. O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Art. 204. O Município promoverá a Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. (Nova redação dada pela Emenda 01/2015) Art. 205. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; III - garantia de padrão de qualidade; 68 IV - gestão democrática do ensino, na forma fixada nesta lei; V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida nas constituições, federal e estadual; VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, na rede escolar municipal; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - fica toda Escola Municipal Rural, obrigada a ter em estoque, medicamentos de emergência para os primeiros socorros; X - inclusão no currículo escolar da conscientização dos alunos, no sentido de preservar os bens públicos ou de terceiros, como por exemplo, evitando a quebra de vitrôs, estragos de objetos, etc., como também a conscientização contra o uso de drogas; XI – ensino de hinos oficiais; XII – orientação sexual e do trânsito; XIII – estímulo à pratica do cooperativismo e da agropecuária. Art. 206. O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, Projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica da Unidade Municipal de Educação, bem como Projetos de Lei Complementares que instituam: I - plano de carreira do magistério público; II - o estatuto do magistério municipal; III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal; IV - o Conselho Municipal de Educação; Art. 207. Os cargos e/ou empregos do magistério municipal serão preenchidos obrigatoriamente através do concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento. I – que seja utilizada caneta a tinta para preenchimento do gabarito no concurso público. Art. 208. Ao membro do magistério municipal serão assegurados: I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções de magistério e do aperfeiçoamento profissional; 69 II – aposentadoria, aos 30 (trinta anos), de efetivo serviço na área de educação, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, prestado nas áreas Federal, Estadual, Municipal ou Privada; III - participação na gestão do ensino público municipal; IV - estatuto do magistério; V - oferecimento de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. Art. 209. A lei assegura, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional e escolar, em cada unidade educacional, e quando for o caso, na eleição da direção escolar. Art. 210. Nas eleições da direção da escola a escolha recairá obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, legalmente habilitado para o exercício da função, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução. Art. 211. A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. Art. 212. A lei definirá as prerrogativas, atribuições e os deveres do Conselho de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros. Art. 213. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 07 (sete) e nem excederá a 21 (vinte e um) membros. Art. 214. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal. Art. 215. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas de orçamento municipal destinadas a atividades culturais e recreativas promovidas pela municipalidade. Art. 216. Fica assegurada a participação, de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, na elaboração do orçamento municipal da educação. Parágrafo único - A participação de que trata este artigo será regulamentada através do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta lei. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 217. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. 70 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas, com prévia autorização legislativa, mediante justa indenização em dinheiro. Art. 218. O direito de propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites, e seu uso da conveniência social. Art. 219. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano, não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo. III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 220. Aquele que possuir como sua, área urbana, de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por tempo determinado na forma da lei, ininterruptamente e sem oposições, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão concedidos ao homem, à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; § 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 221. Consideram-se dentro do perímetro urbano todos os imóveis já regulamentados pela Lei de “Criação do Município”. Art. 222. A venda de lotes de terrenos urbanos no Município, somente poderá ser feita após realização e instalação de serviços de infra-estrutura. Seção II DA POLÍTICA RURAL Art. 223. O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural, com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, conselhos, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Art. 224. O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando ao aumento da produção e da produtividade, à garantia do abastecimento alimentar, à geração de empregos e à melhoria das condições de vida e bem-estar da população, podendo para tanto elaborar lei agrícola, calcada no seguinte: 71 I - a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado, visando ao desenvolvimento rural; II - o investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação, para pequenos produtores e telefonia nas comunidades rurais; III - a agro-industrialização, preferencialmente no meio rural, ou em pequenas comunidades a fim de absorver a mão de obra no próprio local onde residem; IV - a irrigação, a drenagem, e outros melhoramentos nas propriedades de pequenas áreas; V - o estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos agropecuários do Município em conjunto com as entidades ligadas ao setor rural, objetivando o estabelecimento de preços mínimos condizentes e de acordo com a realidade municipal; VI – criação de programas de renovação genética seja na área vegetal como na animal, possibilitando aos pequenos produtores o acesso às sementes ou aos animais que venham melhorar a produtividade agrícola ou pecuária, sempre com a participação das entidades representativas dos referidos produtores; VII – criação de programas de habitação no meio rural, objetivando a fixação do pequeno produtor na terra, em condições especiais de financiamento, adaptadas à realidade do produtor, em prazo e forma de pagamento de acordo com a cultura e a equivalência pelo produto obtido; VIII - em cooperação com o Estado, o Município realizará obrigatoriamente no prazo de 12 (doze) meses, da vigência desta Lei Orgânica, a identificação e a demarcação das terras públicas e devolutas; IX – estímulo ao aumento da produção e da produtividade agrícola e agropecuária; X - a valorização e a captação técnica na atividade do homem no meio rural bem como a sua fixação no campo; XI – incentivo à diversificação da produção agropecuária e de hortifrutigrangeiros; XII - o abastecimento alimentar municipal; XIII - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais da zona rural; XIV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos da zona rural; XV - a criação da bolsa de arrendamento de terras, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura ou ao órgão equivalente; XVI - fomentar e incentivar o cooperativismo no setor agrícola no Município; § 1º O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão colocados à disposição dos produtores rurais, para construção de aterros, açudes, represas e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento e uma patrulha 72 agrícola mecanizada, cujas máquinas e equipamentos serão cedidos às Associações de Produtores Rurais do Município em pleno e regular funcionamento. (Emenda nº 03/01) § 2º Concessão, em regime de comodato pelo Poder Público Municipal, de terras da municipalidade na zona suburbana da cidade, especialmente em várzeas, para implantação de programas de produção comunitária, com trabalhadores e aposentados rurais. § 3º Poderá o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 225. O Município implantará e manterá núcleo de profissionalização e adequação de mão-de-obra, para o setor rural. Art. 226. Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter co-participativamente serviços e programas que visem ao seu fortalecimento econômico e social, ao aumento de sua competência e ao controle no esforço de desenvolvimento e à proteção de sua autonomia. Art. 227. O Município, com co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceiros em projetos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem estar social, assistência técnica e extensão rural gratuita. Art. 228. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo coordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população. Art. 229. O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, ao seu preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos e embalagens e períodos de carência, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação. Art. 230. O Município estimulará a participação do produtor ou da população rural, nos programas de fomento da agropecuária dos seus produtos ou de instalação de pequenas agro-indústriais ou de outras que possibilitem alternativas de rendas para a população rural. Art. 231. O Município deve promover programas de apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores e consumidores, notadamente de gêneros alimentícios básicos (hortifruticultores). Art. 232. O Município deve instituir programas de controle da erosão da manutenção da fertilidade e de recuperação do solo degradado. Art. 233. O Município deve conceder incentivo e apoio ao uso adequado de tecnologia e ao manejo do solo. 73 Art. 234. Os proprietários de imóveis rurais que tenham sua gleba desmatada, reflorestarão no mínimo 20% (vinte por cento) de sua áreas principalmente às margens de córregos e rios. Art. 235. A política agrícola municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, será estabelecida e executada pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agricultura, órgão normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei. § 1º O Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agricultura será composto pelo Secretário de Agricultura ou Diretor equivalente, por um representante de cada entidade ou órgão representativo do setor de produção agrícola, cargos esses que, pelo seu efetivo exercício não serão remunerados. § 2º Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agropecuárias, agro-industriais, florestais, de produção animal e de produção de hortifrutigrangeiros. Art. 236. Serão juridicamente viabilizadas na forma da lei, a oferta de serviços de comercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola municipal, inclusive, aqueles autorizados em terras públicas municipais da zona rural, as ofertas comerciais de sementes, insumos defensivos e a prestação remunerada de armazenamento. Art. 237. A Secretaria Municipal de Agricultura ou o órgão equivalente destinará, um mínimo de 4% (quatro por cento) de seu orçamento anual, para apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênio com a União e o Estado. (Emenda nº 05/02) Art. 238. O Poder Público Municipal elaborará lei de uso do solo e da água, de acordo com a realidade municipal da agricultura, emanada da legislação pertinente. Art. 239. O Município criará o Conselho de Desenvolvimento Integrado da Agropecuária, que terá por finalidade planejar e orientar a política agrícola e pecuária, juntamente com órgãos do Município, do Estado, da União, das cooperativas, dos sindicatos e representações comunitárias, todos ligados à agropecuária. Art. 240. Compete ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições, fomentar e incentivar o cooperativismo no setor agrícola. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 241. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras. Art. 242. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e da definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. Art. 243. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e funcional: 74 I - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, garantidas audiências públicas, na forma da lei, para discussão do assunto. III - garantir a educação ambiental aos níveis formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento dos seus recursos naturais compatível com a preservação do meio ambiente. IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou a submetam a crueldade, fiscalizando extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; VII - definir uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestões dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental; VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção das encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial, para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural. X - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; XI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XIII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para preservar o meio ambiente; 75 XIV - vedar a instalação de todo e qualquer objeto ou obra de caráter radioativo na área do Município; XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; XVI - impedir a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente; XVII - recuperar áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei; XVIII - discriminar por lei: a) os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e as condições para reabilitação de áreas mineradas. XIX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas; XX – impor aquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. XXI – criar as bacias hidrográficas dos mananciais, que servem ou poderão servir como fonte de produção para o abastecimento público de água da cidade, com áreas de preservação permanentes. XXII - Nas áreas referidas fica proibida toda e qualquer atividade que altere as características ambientais ou provoque alteração no ecossistema. XXIII – fiscalizar o uso de máquinas ou equipamentos de aplicação de agrotóxico, das empresas ou produtores rurais, para que não haja captação direta de água, por parte do equipamento, em qualquer fonte de água ou de superfície. § 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 2º - O Município criará mecanismos de fomento para reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto de exploração dos adensamentos vegetais nativos. Art. 244. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-las. Art. 245. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes do Poder Público, da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei, deverá: I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público que implique em impacto ambiental; 76 II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida. Art. 246. Os recursos de multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei. Art. 247. Ao Município cabe criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades. Art. 248. O Município deve exigir das empresas consumidoras ou produtoras de carvão vegetal, que promovam a reposição florestal no território municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 249. Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, apelando para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, devendo os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar celeridade, tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como, das transmissões pelo rádio e pela televisão; Art. 250. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 251. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 252. Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares, poderão, na forma da lei, manter Cemitérios próprios, fiscalizados porem, pelo Município; Art. 253. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 150, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite esta a ser alcançado no máximo, 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 254. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do 77 encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 255. Fica assegurada a cada unidade de ensino, no sistema municipal, uma dotação mensal de recursos correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da respectiva folha de pagamento do pessoal em efetivo exercício na escola, para fins de conservação e manutenção, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais didáticopedagógicos. Parágrafo único - Ocorrendo o descumprimento, do mínimo previsto no "caput" deste artigo, a diferença será contabilizada pelo valor atualizado, corrigido pelo indexador oficial e incorporada no mês subsequente. Art. 256. A unidade deve organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. § 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. § 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. Art. 257. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obriga-se, ao se empossar e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Parágrafo único - Obrigam-se à declaração de bens, os ocupantes dos cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais, Diretores, assessores equivalentes e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato da posse e no término do seu exercício, sob pena de responsabilidade. Art. 258. A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptando-o às novas disposições constitucionais e aos dispositivos desta lei. Art. 259. Com exceção das leis complementares, mencionadas nos incisos V e VII do artigo 49, parágrafo único, as demais deverão ser elaboradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei. Art. 260. O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos Federais e Estaduais fiscalizará o transporte dos trabalhadores rurais volantes, punindo os infratores. Art. 261. O Poder Executivo deverá implantar aterro sanitário, para destinação do lixo domiciliar, quando for necessário. Art. 262. É vedada, sem reciprocidade, a cessão de servidores ou empregados públicos da administração direta ou indireta do Município, a entidades públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos da lei, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 78 § 1º Os funcionários já cedidos a órgãos públicos Federais e Estaduais, deverão ter as suas situações revistas no prazo de 30 (trinta) dias, da promulgação desta lei, remetendo-se projeto de lei ao Poder Legislativo, para apreciação, com "quorum" qualificado. § 2º Deverão ser respeitados os convênios anteriormente firmados com os órgãos públicos da administração direta, indireta e autárquica, a nível federal e estadual, cedendo funcionários públicos municipais para neles trabalharem, remetendo-se os respectivos convênios à Câmara Municipal para análise, após o vencimento. § 3º As cessões onerosas de funcionários públicos estaduais ao Município deverão ser revistas, enviando-se relação dos cedidos à Câmara Municipal. Art. 263. Realizado o concurso público e não preenchidas as vagas com professores habilitados, poderão excepcionalmente ser aproveitados os não habilitados, observados os critérios de classificação estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 264. O Município poderá dar nomes de pessoas vivas e falecidas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. § 1º Para fins deste artigo, somente poderão ser homenageadas as pessoas que prestarem relevantes serviços ao Município, ao estado ou ao país e à humanidade, devendo obrigatoriamente, ser anexado ao Projeto de Lei o curriculum vitae do homenageado. § 2º A designação de que trata este artigo não poderá ter mais de 03 (três) palavras excetuadas as partículas gramaticais. Art. 265. Até a instituição, por lei, do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e dos atos municipais exigida por esta Lei Orgânica, será feita por um único jornal local ou regional, escolhido por licitação pública. Art. 266. O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, os benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo às medidas cabíveis. Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados após 06 (seis) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos, os benefícios fiscais e as isenções que não forem confirmados por lei. Art. 267. Comissão paritária, instalada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais da educação, elaborará anteprojetos de leis referentes ao estatuto do magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua instalação. Parágrafo único - O Poder Executivo enviará os Projetos de Lei acima mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das propostas. Art. 268. O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das unidades municipais de ensino, no prazo máximo de 12 (doze) meses posteriores à promulgação desta Lei Orgânica. 79 Art. 269. Os já ocupantes de cargo de Professor Municipal que não possuírem a habilitação exigidas no Art. 274 da Lei Orgânica terão o prazo de 04 (quatro) anos, contados da sua promulgação, para habilitarem-se, sob pena de demissão, salvo o direito adquirido. Art. 270. Enquanto não forem criadas as secretarias municipais, as funções atribuídas aos secretários municipais, serão exercidas pelos diretores das divisões equivalentes. Art. 271. O Município instituirá como órgãos de assessoramento do Prefeito, os seguintes Conselhos: I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III - Conselho Municipal de Defesa Civil; IV - Conselho Municipal de Planejamento; V - Conselho Municipal de Saúde; VI - Conselho Municipal de Transporte; VII - Conselho Municipal dos Direitos Humanos; VIII - Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IX - Conselho Municipal de Política Urbana; X - Conselho Municipal de Fiscalização e Serviços Públicos; XI - Conselho Municipal de Política Rural; XII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Idoso, do Negro e do Deficiente; § 1º Compete aos Conselhos Municipais, nas esferas de suas competências, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município conforme disposto em lei. § 2º Fazendo parte como membro, de um conselho, automaticamente será proibida ao cidadão a participação em outro. (Revogado pela Emenda 09/2013) § 3º Os Conselhos Municipais reunir-se-ão, ordinariamente na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito ou mediante solicitação feita por um 1/3 (um terço) dos seus membros. § 4º As decisões dos Conselhos terão caráter consultivo ou deliberativo, na forma do disposto no regimento. § 5º É vedada a remuneração de qualquer dos membros do Conselho. § 6º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instituir os conselhos a que faz referência o "caput" deste artigo. Se não o fizer, o Poder Legislativo poderá faze-lo a qualquer tempo. 80 Art. 272. É proibido o monopólio na exploração do transporte coletivo urbano. Art. 273. É proibido o monopólio na exploração dos serviços funerários. Art. 274. O Poder Público Municipal, criará no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, a Companhia Municipal de Habitação, com representantes da comunidade, do Poder Legislativo e do Executivo para construção de casas populares para os trabalhadores de baixa renda. Art. 275. O Poder Público Municipal deverá sinalizar as vias públicas urbanas e rurais sob sua jurisdição, no prazo máximo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 276. O Município deverá instalar um canal receptor de imagens de televisão do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de promulgação desta lei. Art. 277. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e Vereadores na data da promulgação da Lei Orgânica, prestarão compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprila. Art. 278. Enquanto não for criada a procuradoria do Município, a função de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e a execução da dívida ativa de natureza tributária, caberão ao assessor jurídico do referido poder. Art. 279. Serão revistos pela Câmara até 12 (doze) meses contados da promulgação desta Lei Orgânica, todos os contratos de concessão de serviços públicos, realizados de 1º (primeiro) de janeiro de 1.997 até a promulgação desta Lei Orgânica. § 1º Após a revisão mencionada neste artigo aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público, e comprovada a ilegalidade dos atos, ou não estando a concessionária cumprindo todos os termos do contrato, ou ainda havendo interesse público, serão eles rescindidos. § 2º O Chefe do Poder Executivo, nos primeiros 03 (três) meses do prazo referido no artigo, remeterá à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo colocará, à disposição os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desempenho de tarefa, sob pena de responsabilidade. Art. 280. O Poder Executivo poderá criar loterias municipais, desde que permitidas por Lei Federal, para obtenção de recursos destinados à assistência social e à educação, ao fomento do desporto e da cultura e à proteção do meio ambiente. Art. 281. Enquanto não editar a lei prevista no artigo 16, inciso IX, desta LOM., a revisão da remuneração do servidor público far-se-á no mês de maio de cada ano. Art. 282. Os servidores regidos pela consolidação da leis do trabalho passarão a Ter, imediatamente após a promulgação desta lei e até que seja estabelecido o respectivo regime jurídico único, os mesmos direitos dos servidores estatutários. Art. 283. Todas as doações em que não estão sendo cumpridas às exigências do Poder Público Municipal, serão revertidas ao Patrimônio Público do Município, com autorização do Legislativo, sem prejuízos ao erário público. 81 Art. 284. O Município deverá construir vários abrigos, com instalações sanitárias, na cidade, bem como no trevo da rodovia para acomodações aos trabalhadores rurais e aos passageiros. Art. 285. Fica expressamente proibido fumar em estabelecimento público fechado. Art. 286. É assegurado ao Servidor Público o direito de receber seus vencimentos e demais verbas trabalhistas, não pagas na época oportuna, os quais deverão ser remunerados tendo por base o valor dos vencimentos à época do efetivo pagamento. Parágrafo único - É vedado o empenho de vencimento e demais parcelas trabalhistas de um ano para outro, exceto mediante lei autorizativa. Art. 287. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. União de Minas – M.G., 23 de dezembro de 1.997 Vereador - Amadeu Cordeiro Teixeira Presidente Vereador - Antônio Trindade das Neves Vice-Presidente Vereador - Ivan Leal de Freitas 1º Secretário Vereador - Manoel Nunes de Araújo 2º Secretário Vereador - Antônio Júlio Ferreira Vereador - Guilherme Pimenta de Freitas Vereador - Laucídio Severino Leal Vereadora - Maria Aparecida dos Santos Maia Vereador - Sebastião de Freitas Machado ÍNDICE TEMÁTICO ______________________________________________________________A 82 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - princípios (art.83) - organização e estrutura (art.95) - informações a qualquer cidadão (art.104 e 250) AGENTE PÚBLICO - remuneração (art.83, XII) - danos a terceiros (art.83, § 6º) - prescrição (art.83, § 5º) - declaração de bens (art.257,§ único) ALIMENTAÇÃO - escolar (art.16, § 5º) APOSENTADORIA - de servidores (art.86) - de empregos temporários (art.86,§ 2º) - tempo de serviço (art.86,§ 3º) - revisão dos proventos (art.86,§ 4º) ÁREA URBANA - fixação (art.8,§ 2º) ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - fornecimento de cesta básica (art.16,§ 6º) - aos servidores públicos (art.85,§ 2º) - cobrança dos seus serviços (art.129) - competência do município (art.151 a 157) - conselho deliberativo (art.271, § 4º) ATOS DO PODER PÚBLICO - improbidade administrativa (art.83,§ 4º) - normas (art.100) - certidões (art.104) - decretos (art.132) ______________________________________________________________ B BENS MUNICIPAIS - administração (art.105 a 118) - cadastramento (art.106) - classificação (art.107) - alienação (art.109) - doação (art.110) - aquisição (art.111) - uso e concessões (art.116 e 118) - proibições (art.112 a 114) ______________________________________________________________ C CÂMARA MUNICIPAL - unidade de serviço (art.20, § 1º) - estrutura administrativa (art.20, § 2º) - cargos e funções (art.20, § 2º) - regime jurídico (art.20, § 2º) - legislatura (art.20, § 3º) - composição (art.21) 83 - número de vereadores (art. 21, § 2º) - reuniões (art.22, § 1º e § 2º) - recesso (art.22) - convocação extraordinária (art.22, § 3º) - sessão legislativa ordinária(art.24) - local funcionamento sessões (art.25) - abertura das sessões (art.26) - participação popular (art.27, § 2º) - sessão solene (art.28, § 1º) - eleição e posse da mesa (art.28, § 2º e 3º) - sessão extraordinária (art.28, § 5º) - mandato da mesa (art.29) - composição da mesa (art.30, § 1º) - representação dos partidos na mesa (art.30, § 1º) - ausência dos membros da mesa (art.30, § 2º) - substituição dos membros da mesa (art.30, § 3º) - comissões (art.31, § 1º) - representação dos partidos nas comissões (art31, § 4º) - líderes e vice-líderes (art.32) - regimento interno (art.33) - competência da mesa (art.37) - projeto de lei (art.37, II) - competência do Presidente (art.38) - competência da Câmara (art.39 e 40) - Título de cidadão honorário (art.40, XIX) - Vedações ao Vereador (art. 42) - Emenda (art. 46 e 47) - Leis Complementares (art. 49) - Leis iniciativas do Prefeito (art. 50) - prestação de contas (art.57, 1º,2º) - contratar períto para asessorar a comissão permanente (art.57, §5º) - designar comissão para verificar execução orçamentária (art.57,§7º) - declarar vago o cargo de prefeito (art.75) CARGOS PÚBLICOS - princípios (art.83, I) - investidura (art.83, II) - em comissão (art.83, V) - aos deficientes físicos (art.83, VIII) - acumulação (art.83, XVI) CERTIDÃO - fornecimento (art.104, § único) COMISSÃO - permanente da Câmara (art.31, § 1º) - especiais da Câmara (art.31, § 2º) - parlamentar de inquérito (art.31, § 5º) - compatibilização do orçamento (art.138, § 4º) - permanente de orçamento e finanças - atribuições (art.139) COMPETÊNCIA - comum do município, da união e do estado (art.17) 84 CONCESSÕES - serviços funerários (art.16,XI) - recursos hídricos e minerais (art.17,X) - revisão dos contratos - 12 meses (art.279) CONCURSO PÚBLICO - necessidade para investidura em cargo público (art.83,II,III) - validade (art.83,III) - aprovados (art.83,IV) - pontuação das provas (art.85, XII) - realizar de 5 em 5 anos (art.85,XIV) - investidura nos cargos da guarda municipal (art.93, § 2º) CONVÊNIOS - interesses comuns (art.15,II) - pronto socorro (art.16,XVIII) COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO - pré-escolar e ensino fundamental (art.16,XX) ______________________________________________________________D DECRETO LEGISLATIVO - delegação ao prefeito (art.54, § 2º e art.69,XLI) - determinar apreciação em votação única (art.54, § 3º) - compete a Câmara (art.55) DELEGAÇÃO - vedação (art. 19) - funções do prefeito aos auxiliares (art.69) DISTRITOS E SUBDISTRITOS - nome (art.5º) - requisitos para criação (art.10, § único, art. 13) - normas para demarcação (art.11) - criação e supressões (art.12) - instalação (art.14) - aplicação dos recursos do uso do solo/água (art.238) - criação, instalação e manutenção de laboratórios (art.171) DIVISÃO ADMINISTRATIVA - Distritos (art.7º, art.10) - revisão (art.7º, § único) ______________________________________________________________E ESTRADAS MUNICIPAIS - largura e normas (art.16, XVI) ______________________________________________________________F FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - (Art.16,§ 4º) - (Art.17, V, art.175 a 216) 85 FISCALIZAÇÃO - utilização de vias urbanas e estradas municipais (art.16,XVI) - fixação de cartazes (art.16,XXVII) - condições sanitárias (art.16,XXIX, § 3º) - competência (art.57) - órgãos especializados (art.156) - transporte dos trabalhadores rurais (art.155 e art. 271) ______________________________________________________________H HABITAÇÃO - competência (art.17,IX) - companhia municipal de habitação (art.274) ______________________________________________________________I INDÚSTRIA - Distrito Industrial (art.16,XXXV) ______________________________________________________________L LEGITIMIDADE - questionada pelo contribuinte (art.57, § 6º) LEI - iniciativa (art.48) - iniciativa exclusiva do Prefeito (art.50) - competência exclusiva da mesa da Câmara (art.51) - reclamação prestação de serviço público (art.83, § 3º) - federais prescrição (art.83,§ 5º) - aposentadoria, empregos temporários (art.86, § 2º) LEI COMPLEMENTAR - organização e competência guarda municipal (art.16, § 2º) - aprovação (art.49) - quais são? (art.49, § único) - não pode ser delegada (art.49) - guarda municipal (art.93) - limite de despesa com pessoal (art.150, § único) LEI DELEGADA - elaboração (art.54) LEI ORDINÁRIA - estabelecer percentual dos cargos aos deficientes (art.83,VIII) - critérios para concessão dos recursos do uso do solo/água (art.238) LEI ORGÂNICA - competência para elaboração e promulgação (art.37,IV) - emenda (art.46, I) LICENÇAS - conceder (art.16,XVII) - cassar (art.16,XXI) 86 LICITAÇÃO - obras, serviços, compras e alienação (art.83,XX) - licitação (art.122) - escolha do jornal para publicação das leis (art.265) LOTEAMENTO - normas (art.16,§ 1º e 8º) ______________________________________________________________M MEIO AMBIENTE - (art.241 a 248) MULTAS - (art.16, § 7º) MUNICÍPIO - Lei de criação (art.5º) - objetivos (art.15) - competência (art.16 e art.125) - vedações (art.19) - auscultar a opinião pública (art.249,I) ______________________________________________________________O OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - plano (art.119) - permissão e concessões de serviço público (art.120) - tarifas do serviço público (art.121) - licitação (art.122) - convênios (art.123) ORÇAMENTO - abrir crédito suplementar ou especial(art.37,III/art.139, § 7º) - comissão permanente da Câmara fiscalizar (art.31, § 1º) - elaboração e execução (art.138) - iniciativa do Prefeito e prop. parcial do legislativo (art.138,§3º) - comissão para compatibilização (art.138, § 4º) - apreciação comissão (art.139) - emendas (art.139, § 1º) - lei orçamentária (art.138 a 150 e art. 254) ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL - (art.151 a 157) ______________________________________________________________P PLANO DIRETOR - área urbana e rural (art.8º) - elaboração prazo (art.16, VII) PLEBISCITO - alteração do topônimo (art.6º, § único) - criação e supressão de Distritos e Subdistritos (art.12) PODER DE POLÍCIA - exercício (art.126) 87 PODERES - independência (art.3º) PODER EXECUTIVO - criar órgão informativo (art.98, § único) - publicar os projetos de lei para receber sugestões (art.249,I) - reavaliar as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor (art.266) - assessor jurídico (art.278) - loteria municipal (art.280) PODER LEGISLATIVO - Câmara Municipal (art.20) - criar órgão informativo (art.98, § único) - publicar projetos de lei para receber sugestões (art.249,I) POLÍTICA RURAL -(art.223 a 240) POLÍTICA URBANA - (art.217 a 222) PRAZOS - 48 horas - promulgação da lei (art.53, § 7º) - comissão solicitar da Prefeitura documentos (art.57, § 7º) - até 5 de abril - promulgação do regime jurídico único e planos de carreira(art.85, § 3º) - reforma administrativa (art.96) - até 15 de abril - encaminhar a câmara a prestação de contas (art.69, XI) - 10º dia de cada mês - Presidente da Câmara requisitar do Executivo os recursos financeiros (art.38, XIII) - 10 dias da celebração de convênios - autorização (art.40, XIV) - até 10 dias da assinatura - remeter à Câmara cópias de Decretos, Portarias, Contratos, etc... (art.69, XLII) - 15 dias - atendimento a pedido de informações solicitadas pela Câmara e Mesa (art.36 e 69,XIV) - posse do suplente (art.45, § 1º) - veto ao projeto de lei (art.53,§ 1º) - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara (art.69,XL) - certidão dos atos (art.104) - recurso ao Prefeito dos tributos (art.133) - 15 dias do mês subsequente - Presidente da Câmara apresentar balancete (art.38,XV) 88 - mais de 15 dias - licença para o prefeito ausentar-se do município (art.66) - até o dia 20 de cada mês - o Executivo colocar à disposição da Câmara os recursos do mês (art.69,XVIII, art.149) - 30 dias - cassar licença a estabelecimento que prejudicar saúde e higiene (art.16,XXI) - apreciação do veto (art.53,§ 1º) - fornecer certidões de atos ou contratos (art.73, inciso XII) - rever a situação dos servidores já cedidos (art.262,§ 1º) - instalar comissão paritária de educação (art.267) - 30 dias após o recebimento dos recursos hídricos - Lei sobre (art.17,X) - até 30 dias após o encerramento de cada bimestre - publicar relatório da execução orçamentária e exame pela Câmara (art.69,XXXVI) - até 30 dias após as eleições municipais - preparar para entrega ao sucessor (art.70) - 45 dias da data da solicitação - projeto de lei solicitada urgência (art.52,§ 1º) - 60 dias - julgamento das contas do Prefeito e Câmara (art.57, § 2º) - contribuinte questionar as contas do município (art.57,§ 6º,art.69, XXXVII) - Lei de empresas públicas (art.83, XVIII) - regulamentar a lei do conselho da Assistência Social (art.271) - Bimestralmente - designar comissão, execução orçamentária (art.57,§ 7º) - 90 dias - Lei sobre procedência da administração fazendária municipal sobre os demais setores (art.83, XXI) - regulamentar a participação no orçamento da educação (art.164) - o executivo remeter à Câmara as informações sobre as concessões (art.279, § 2º) - criar o conselho da Assistência Social (art.271) - 180 dias - elaborar plano diretor (art.16, VII) - constituir guarda municipal (art.16, § 2º, art.93) - sancionar lei estabelecendo percentual de cargos para deficientes (art.83, VIII) - criação e funcionamento do pronto socorro (art.169,VIII) - reestruturar o sistema municipal de ensino (art.216) - elaborar regimento interno da Câmara (art.258) - elaborar demais leis (art.259) - implantar aterro sanitário (art.261) - instituir os Conselhos (art.271 e art. 90) - instalar um canal de TV MG (art.276) 89 - até 6 meses - considerar revogados os incentivos, os benefícios fiscais e as isenções (art.266, § único) - criar a companhia municipal de habitação (art.274) - até 4 meses antes de encerrar o exercício - enviar projeto de lei orçamentária para Câmara (art.254) - antes de encerrar sessão legislativa - devolver o projeto do orçamento para sanção (art.254) - no ano de promulgação da Lei Orgânica Municipal - aprovação do código tributário do Município (art.124, § único) - anualmente - o Prefeito apresentar à Câmara, relatório (art.69,XXIV) - 12 meses - identificação e demarcação das terras públicas devolutas (art.217 a 222) - sinalizar as vias públicas (art.275) - revisão dos contratos de concessão de serviço público (art.279, § § 1º, 2º) - 2 anos - validade dos concursos públicos (art. 83, III) - 4 anos - professor municipal se habilitar (art.269) PREFEITO - posse (art.28) - subsídio (art.40,V,VI) - licença (art.40, VII) - ausentar do município (art.40, VIII) - prestação de contas (art.57, § 2º) - elegibilidade (art.59, § único) - eleição (art.60) - posse (art.61) - compromisso (art.61) - para assumir o cargo (art.61, § único) - substituição (art.62,63) - atribuições do vice prefeito (art.62, § 2º) - vacância (art.64) - mandato (art.65) - licença para ausentar do Município (art.66) - casos em que recebe remuneração (art.66, § único) - férias (art.66, § único, II) - declaração de bens (art.67) - atribuições (art.69) - competência (art. 69) - transição de governo (art.70) - perda e extinção do mandato (art.71) - julgamento (art.74,75) - o cargo será declarado vago pela Câmara (art.75) - auxiliares (art.76,77) - obrigações quanto a publicidade (art.97,98) 90 - abrir, rubricar e encerrar livros (art.99,§ 1º,§ 2º) - proibições (art.101 a 103) - órgãos de assessoramento conselhos (art.271) PRESIDENTE DA CÂMARA - abrir, rubricar e encerrar os livros (art.99,§ 1º,§ 2º) PRESTAÇÃO DE CONTAS - julgamento (art.40, IX) PROIBIÇÕES - abate clandestino (art.16, § 3º) - novo projeto de matéria rejeitada (art.56) - discriminação mão de obra (art.83,§ 7º) - propaganda discriminatória (art.83,§ 8º) - repetição de atribuições (art.85,§ 5º) - ociosidade de servidores (art.85,§ 7º) - contratar com o Município (art.101 a 103) - doação, venda ou concessão (art.112) - utilizar despesas por elemento (art.138,§ 2º) - anulação de recursos do orçamento da Câmara pelo Prefeito (art.138,§ 6º) - dispender mais de 65% com pessoal (art.150/253) - Cessão de servidores públicos (art.262) - empenho de vencimentos de um ano para outro (art.286, § único) - dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços(art.264,§1º, 2º) - remunerar membro dos conselhos (art.271,§ 5º) - monopólio transporte coletivo (art.272) PROJETO DE LEI - rejeitado (art.56) PROMULGAÇÃO DE LEI - prazo (art.53,§ 7º) - pelo presidente da Câmara (art.54) PUBLICIDADE - caráter educativo (art.83,§ 1º) - publicação das leis e atos (art.97) - efeito dos atos (art.97,§ 2º) - criar órgãos informativos (art.98,§único) - um único jornal (art.265) ______________________________________________________________R RECEITA E DESPESA - constituição (art.130) - receita do município (art.130) - princípio da despesa (art.134) - necessidade de recurso (art.135) - indicação do recurso (art.136) - disponibilidade de caixa (art.137,§ único) RECURSOS HÍDRICOS - concessões (art.17,X) - receita (art.131,V) 91 REGIME JURÍDICO - instituições e critérios (art.85) RESOLUÇÃO - alteração do topônimo (art.6º,§ único,I) - competência (art.55) - créditos adicionais suplementares e especiais (art.138,§ 7º) ______________________________________________________________S SANÇÃO - do prefeito (art.53) SAÚDE - (art.161 a 174) SEGURANÇA PÚBLICA - guarda municipal (art.88) - conselho municipal de defesa social (art.90) SERVIDOR PÚBLICO - cargos e funções (art.85) - regime jurídico (art.85) - direito de associação (art.83,VI) - direito de greve (art.83,VII) - revisão de remuneração (art.83,X) - remuneração (art.83,XI) - acumulação de cargos (art.83,XVI) - servidores fiscais (art.83,XXII) - mandato eletivo (art.84) - regime jurídico único (art.85) - isonomia (art.85,§ 1º) - duração do trabalho (art.85,§ 2º,I) - anuênio (art.85,§ 2º,IV) - férias prêmios (art.85,§ 2º,III) - assistência e previdência social (art.85,X) - auxílio transporte (art.85,XI) - reposição perdas salarial 5 anos (art.83,XIV) - liberação do Presidente do Sindicato (art.85,XIII) - fundo de assistência e aposentadoria (art.85, § 4º) - política de pessoal (art.85,§ 6º) - disponibilidade (art.85,§ 7º) - aposentadoria (art.86) - estabilidade (art.87) - proteção a servidora gestante (art.85,§ 8º) - proibições (art.101 a 103) - receber os vencimentos não pagos na época oportuna (art.286,§ único) SÍMBOLOS - do município (art.4º) SUBPREFEITO - nomeação e exoneração (art.76,§ único) - competência (art.81) - licença ou impedimento (art.81,§ 2º) - declaração de bens (art.82) 92 ______________________________________________________________T TRIBUNAL DE CONTAS - competência (art.57,§ 1º) TRIBUTOS MUNICIPAIS - impostos, taxas e contribuições de melhoria (art.124) - código tributário (art.124,§ único) - IPTU (art.124,§ único,I) - competência do município (art.125) - esclarecimentos ao consumidor (art.125,§ 3º) - instituição por lei (art.126) - cobrança da contribuição de melhoria (art.124) - fixação de preço (art.132) - notificação ao contribuinte (art.133) URGÊNCIA - solicitada pelo Prefeito (art.52) ______________________________________________________________V VEREADOR - elegibilidade (art.20,§ 1º) - número (art.21, § 2º) - presença à sessão (art.27,§ único) - posse (art.28) - declaração de bens (art.28,§ 6º) - cassação do mandato (art.34,§ único) - subsídio (art.40,V) - inviolabilidade (art.41) - vedação (art.42) - mandato perda (art.43) - licença (art.44) - convocação do suplente (art.45) - proibições (art.101) VETO - prazos (art.53,§ 1º e 2º) - apreciação pelo Plenário da Câmara (art.53,§ 4º) - rejeitado (art.53,§ 5º) VOTAÇÃO - 2/3 dois terços - alteração do topônimo (art.6º,§ único) - reunião secreta (art.26) - destituição de membros da mesa (art.30,§ 3º) - conceder título cidadão honorário (art.40,XIX) - referendar o orçamento da Câmara (art.40,XX) - emenda Lei Orgânica Municipal (art.46,I) - deixar de prevalecer o parecer do T.C.M.G.(art.57,§ 3º) - cessão de servidores públicos (art.262) - maioria absoluta - dos eleitores (art.7º,§ único e art. 12) - criação e supressão dos Distritos e Sub-Distritos (art.10) 93 - posse do Vereador fora do prazo (art.28,§ 2º) - convocar secretário municipal, diretor equivalente ou assessor - perda do mandato vereador (art.43,§ 2º) - Lei complementar (art.49) - apreciação de veto (art.53,§ 4º) - proposta para apresentar novo projeto de matéria rejeitada (art.56) - operação de créditos (art.148,III) - secreta (art.43,§ 2º) - escrutínio secreto (art.53,§ 4º) - única (art.54,§ 3º) CONSOLIDAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Emenda nº 01/97 de 26/01/1998 Art. 1º O § 1º do art. 22 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.22.................................................................................................................................... § 1º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e terceira quarta-feira do mês. Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 02/01 de 06/02/2001 Art. 1º O § 1º do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art.22..................................................................................................................................... § 1º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) terça-feira do mês. § 2º........................................................................................................................................... § 3º As reuniões marcadas para estas datas, quando recaírem em feriados, não haverá reunião. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrária. Art 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 03/01 de 21/06/2001 Art. 1º O § 1º do art. 224 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art. 224....................................................................................................................................... § 1º O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão colocados à disposição dos produtores rurais, para construção de aterros, açudes, represas e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento e uma patrulha agrícola mecanizada, cujas máquinas e equipamentos serão cedidos às Associações de Produtores Rurais do Município em pleno e regular funcionamento. Emenda nº 04/02 de 19/02/2002 Art. 1º - O inciso III do parágrafo 2º do Art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: III-O Servidor terá direito a férias premio com duração de três meses, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, a critério da Administração. Art. 2º - O inciso IV do parágrafo 2º do Art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: IV- A cada período de (04) quatro anos de efetivo exercício, o Servidor terá direito de 5% na progressão horizontal da carreira, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 3º - Fica suprimido o inciso VII do parágrafo 2º do Art. 85. 94 Emenda nº 05/02 de 16/04/2002 Art. 1º O art. 237, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação: Art. 237 A Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente destinará, um mínimo de 4% (quatro por cento) de seu orçamento anual, para apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênio com a União e o Estado. Emenda nº 01/05 de 07/01/2005 Art. 1º Ficam alterados a redação dos §§ 1º e 3º, do artigo 22, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 22.......................................................................................................................................... § 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na terceira quarta-feira do mês. § 3º As reuniões marcadas nestas datas, sendo que coincidentemente recaírem em feriado, serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 01/2009 de 03/06/2009 Art. 1º O art. 97, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97 A publicação das leis e dos atos municipais que derivem do princípio constitucional da publicidade far-se-á pelo Diário Oficial do Município, criado por lei, ou em órgão de divulgação oficial dos demais entes federados, conforme disposições da legislação federal ou através da imprensa local, regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. Emenda nº 08/2011 de 18/11/2011 Art. 1º Fica alterado o caput do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, passando a vigorar com seguinte redação: Art.22 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, durante os seus períodos de funcionamento, na sede do Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro. Art. 2º A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 09/2013 de 20/06/2013 Art. 1º Fica revogado o § 2º do Art. 271. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 010/2013 de 20/06/2013 Art. 1º Altera a redação do inciso XIII, do Art. 85, da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85..... XIII – será garantida a liberação de membros de Entidade Sindical, ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de União de Minas, no exercício de mandato eletivo na respectiva entidade, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 011/2013 de 03/10/2013 Art. 1º Fica acrescido o § 9º, no Art. 16, da Seção I, do Capítulo V, da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação: Art. 16..... § 9º As estradas municipais terão a largura mínima de doze metros e deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor. 95 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 01/2015 de 18/06/2015 Art. 1º Altera redação do Art. 204 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 204 – O Município promoverá a Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Emenda nº 013/2019 de 19/09/2019 Art. 1º Fica revogado o inciso IV do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de União de Minas. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Emenda nº 014/2019 de 19/09/2019 Art. 1º Fica revogado o inciso VI do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de União de Minas. Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do art. 43 o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada a ampla defesa”. (n.r). Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Emenda nº 001/2021 de 08/04/2021 Art. 1º Acrescenta o inciso VI e altera a redação do § 3º, do artigo 43, da Lei Orgânica do Município que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 43: Inciso VI: Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada a ampla defesa”. Art. 2º Acrescenta o inciso IV do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de União de Minas, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75: Inciso IV: O empossado perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.