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norma nº 831/2017

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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LEI Nº 831, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2018
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
João de Freitas Leal, Prefeito do Município de União de Minas, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município
de União de Minas, Estado de Minas Gerais, para 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - a disposição sobre alterações na legislação tributaria e tributário-administrativa;
IV - as disposições sobre administração da divida e as operações de crédito;
V - as disposições finais.
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para
o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município correspondem para os poderes Executivo e Legislativo, as metas
relativas ao exercício de 2018 detalhadas no PPA 2018-2021.
§ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e
metas a que se refere o caput, contidas no PPA 2018-2021. 
§ 2º. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução
da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme
discriminado nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA 2018-2021 e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal de nº. 4.320, de 17 de Março de 1964,
da Lei Complementar Federal nº101, de 2000 e demais normas legais vigentes
inerentes à matéria. 
Art. 4º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes
Executivo e Legislativo, bem como seus fundos.
Art. 5º. Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei
Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços
correntes.
Art. 6º. Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos
pela legislação em vigor.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal
se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2018-2021 e sua revisão anual e
tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja
execução, até 30 de junho de 2017, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) de
seu custo total estimado.
Art. 8º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 9º. Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e
encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal.
Art. 10. Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem
por Decreto, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) do orçamento previsto para cada entidade e Remanejamento de valores entre
fontes de recursos, na mesma dotação orçamentária, sem limite estabelecido. 
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingencia,
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo
1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
§ 1º. Dos recursos destinados à reserva de contingencia, 100% (cem por
cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevisto, previsto nos Anexos de Riscos Fiscais desta Lei. 
§ 2º. Os recursos da reserva de contingencia não utilizados no mês em
curso serão liberados no mês seguinte, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês não
executado até o mês de dezembro, para serem utilizados, por ato do chefe do poder
executivo municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações
que se tornarem insuficientes.
Art. 12. Para atender o disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de
remuneração, a criação de encargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer titulo, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Art. 13. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria de despesas;
VIII - Grupo de Despesas;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recurso.
 § 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº. 42, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº. 163, de 04 de
maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 14. Os créditos suplementares especiais serão abertos conforme
detalhamento constante no artigo 13 desta Lei, para o orçamento fiscal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar total, ou parcialmente, as dotações orçamentárias,
aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 e em créditos adicionais, em
decorrência da execução, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de unidades orçamentárias, bem como, de alterações de suas
competências ou atribuições.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 16. Para a elaboração da proposta Orçamentária Anual de 2018, as
despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado nos
Anexos da presente Lei.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes
Executivo e Legislativo terão como limite, na elaboração da proposta orçamentária
anual, a despesa realizada no exercício de 2015 e 2016, considerando a revisão geral
anual de que trata a legislação vigente e eventuais acréscimos legais, observadas as
limitações dispostas no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
SUBSEÇÃO III
DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
Art. 18. A celebração de convênio, termo e parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos e sua programação na Lei Orçamentária estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer
convênios com administração pública municipal deverão estar devidamente habilitadas
no cadastro municipal.
§ 2º. É vedada à celebração e o aditamento de convenio ou instrumento
congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 19. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação especifica
constante do orçamento anual.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com:
I - associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer titulo a servidor da administração pública direta ou indireta
por serviço de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas
de atendimento pré-escolar.
SEÇÃO V
DAS EMEMDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO
Art. 21. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao
disposto na Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 22. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual
de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 23. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
as secretarias municipais de planejamento e fazenda apurarão o montante da limitação
e apresentarão ao chefe do Poder Executivo municipal para as providencias
necessárias.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 24. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis nos meios de
comunicação existentes, para acesso de toda a sociedade, no mínimo as seguintes
informações:
I - O projeto e a lei de diretrizes orçamentárias;
II - O projeto e a lei orçamentária anual;
III - Demais documentos com exigências legais.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO -
ADMINISTRATIVA
Art. 25. O Poder Executivo enviará ao Legislativo municipal projetos de
Leis sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a
legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos
constitucionais e ajustamento a Leis Complementares Federais, resoluções do Senado
Federal ou decisões judiciais e em especial, sobre os tributos municipais.
Parágrafo Único. Nas propostas de alteração da legislação tributaria
deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a
previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renuncia de
receita. 
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 26. A administração da divida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 27. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei ao legislativo
municipal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31
de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das despesas até 1/12 (um doze avos) do total programado para o
exercício.
Art. 29. A Lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize
operações de crédito para contratação de novos investimentos.
Art. 30. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente de obras e serviços de engenharia
e de outros serviços e compras.
Art. 31. É parte integrante desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e os
Anexos de Riscos Fiscais.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de União de Minas, 22 de junho de 2017.
João de Freitas Leal
Prefeito

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