| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências. |
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LEI Nº 831, DE 22 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, João de Freitas Leal, Prefeito do Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de União de Minas, Estado de Minas Gerais, para 2018, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - as diretrizes gerais para o orçamento; III - a disposição sobre alterações na legislação tributaria e tributário-administrativa; IV - as disposições sobre administração da divida e as operações de crédito; V - as disposições finais. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município correspondem para os poderes Executivo e Legislativo, as metas relativas ao exercício de 2018 detalhadas no PPA 2018-2021. § 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, contidas no PPA 2018-2021. § 2º. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 3º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA 2018-2021 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal de nº. 4.320, de 17 de Março de 1964, da Lei Complementar Federal nº101, de 2000 e demais normas legais vigentes inerentes à matéria. Art. 4º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como seus fundos. Art. 5º. Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Art. 6º. Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos pela legislação em vigor. Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2018-2021 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja execução, até 30 de junho de 2017, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) de seu custo total estimado. Art. 8º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 9º. Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal. Art. 10. Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem por Decreto, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento previsto para cada entidade e Remanejamento de valores entre fontes de recursos, na mesma dotação orçamentária, sem limite estabelecido. Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingencia, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. § 1º. Dos recursos destinados à reserva de contingencia, 100% (cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisto, previsto nos Anexos de Riscos Fiscais desta Lei. § 2º. Os recursos da reserva de contingencia não utilizados no mês em curso serão liberados no mês seguinte, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês não executado até o mês de dezembro, para serem utilizados, por ato do chefe do poder executivo municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem insuficientes. Art. 12. Para atender o disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de encargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL SUBSEÇÃO I DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS Art. 13. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por: I - Órgão; II - Unidade Orçamentária; III - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria de despesas; VIII - Grupo de Despesas; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recurso. § 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº. 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art. 14. Os créditos suplementares especiais serão abertos conforme detalhamento constante no artigo 13 desta Lei, para o orçamento fiscal. Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total, ou parcialmente, as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da execução, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de unidades orçamentárias, bem como, de alterações de suas competências ou atribuições. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES E LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA Art. 16. Para a elaboração da proposta Orçamentária Anual de 2018, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado nos Anexos da presente Lei. Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo terão como limite, na elaboração da proposta orçamentária anual, a despesa realizada no exercício de 2015 e 2016, considerando a revisão geral anual de que trata a legislação vigente e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. SUBSEÇÃO III DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS Art. 18. A celebração de convênio, termo e parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na Lei Orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. § 1º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com administração pública municipal deverão estar devidamente habilitadas no cadastro municipal. § 2º. É vedada à celebração e o aditamento de convenio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular. SUBSEÇÃO IV DOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 19. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação especifica constante do orçamento anual. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa com: I - associação ou clube de servidores públicos; II - pagamento, a qualquer titulo a servidor da administração pública direta ou indireta por serviço de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. SEÇÃO V DAS EMEMDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO Art. 21. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 22. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 23. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, as secretarias municipais de planejamento e fazenda apurarão o montante da limitação e apresentarão ao chefe do Poder Executivo municipal para as providencias necessárias. SEÇÃO VII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 24. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis nos meios de comunicação existentes, para acesso de toda a sociedade, no mínimo as seguintes informações: I - O projeto e a lei de diretrizes orçamentárias; II - O projeto e a lei orçamentária anual; III - Demais documentos com exigências legais. CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVA Art. 25. O Poder Executivo enviará ao Legislativo municipal projetos de Leis sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares Federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais e em especial, sobre os tributos municipais. Parágrafo Único. Nas propostas de alteração da legislação tributaria deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renuncia de receita. CAPITULO V DA ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 27. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei ao legislativo municipal. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das despesas até 1/12 (um doze avos) do total programado para o exercício. Art. 29. A Lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de novos investimentos. Art. 30. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 31. É parte integrante desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e os Anexos de Riscos Fiscais. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de União de Minas, 22 de junho de 2017. João de Freitas Leal Prefeito