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norma nº 859/2018

Tipo Lei
Número / Ano 859 / 2018
Date 2018-07-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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LEI Nº 859, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e 
dá outras providências. 
João de Freitas Leal, Prefeito do Município de União de Minas, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de 
União de Minas, Estado de Minas Gerais, para 2019, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - a disposição sobre alterações na legislação tributaria e tributário-administrativa;
IV - as disposições sobre administração da divida e as operações de crédito;
V - as disposições finais.
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal 
para o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do município correspondem para os poderes executivo e legislativo, as metas relativas 
ao exercício de 2019 detalhadas no PPA 2018-2021.
§ 1º - O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades 
e metas a que se refere o caput, contidas no PPA 2018-2021. 
§ 2º - A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a 
execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme 
discriminado nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, será elaborada 
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA 2018-2021 e nesta Lei, 
observadas as normas da Lei Federal de nº. 4.320, de 17 de Março de 1964, da Lei 
Complementar Federal nº101, de 2000 e demais normas legais vigentes inerentes à matéria. 
Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes 
Executivo e Legislativo, bem como seus fundos.
Art. 5º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei 
Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos 
pela legislação em vigor.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem insuficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico-financeiro.
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2018-2021 e sua revisão anual e tiverem 
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja 
execução, até 30 de junho de 2018, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) de seu 
custo total estimado.
Art. 8º É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de 
amortização, juros e outros encargos.
Art. 9º Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento constante na lei orçamentária anual e 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a 
abrirem por Decreto, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco)
por cento do orçamento previsto para cada entidade e Transposição/Remanejamento de 
valores entre fontes de recursos, na mesma dotação orçamentária, sem limite estabelecido. 
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingencia, 
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 1% 
(um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais.
§ 1º Dos recursos destinados à reserva de contingencia, 100% (cem 
por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevisto, previsto nos Anexos de Riscos Fiscais desta Lei. 
§ 2º Os recursos da reserva de contingencia não utilizados no mês em 
curso, serão liberados no mês seguinte, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês não 
executado até o mês de dezembro, para serem utilizados, por ato do chefe do poder executivo 
municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que se tornarem 
insuficientes.
Art. 12 Para atender o disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da 
Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, 
conforme lei especifica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, 
observado o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Art. 13 O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III – Sub Unidade
IV - Função;
V - Subfunção;
VI - Programa; 
VII - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VIII - Categoria de despesas;
IX - Grupo de Despesas;
X - Modalidade de Aplicação;
XI - Elemento de Despesa;
XII - Fonte de Recurso;
§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades 
e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa 
e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em 
suas alterações.
Art. 14 Os créditos suplementares especiais serão abertos conforme 
detalhamento constante no artigo 13º desta Lei, para o orçamento fiscal.
Art. 15 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar total, ou parcialmente, as dotações orçamentárias, aprovadas 
na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da execução, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de unidades orçamentárias, 
bem como, de alterações de suas competências ou atribuições.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 16 Para a elaboração da proposta Orçamentária Anual de 2019, 
as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado nos
Anexos da presente Lei.
Art. 17 As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes 
executivo e legislativo, terão como limite, na elaboração da proposta orçamentária anual, a 
despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017, considerando a revisão geral anual de que 
trata a legislação vigente e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no 
Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
SUBSEÇÃO III
DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
Art. 18 A celebração de convênio, termo e parceria, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos 
e sua programação na Lei Orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos 
legais em vigor.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer 
convênios com administração pública municipal deverão estar devidamente habilitadas no 
cadastro municipal.
§ 2º É vedada a celebração e o aditamento de convenio ou instrumento 
congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 19 A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de 
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação especifica constante do 
orçamento anual.
 SEÇÃO III
 DAS VEDAÇÕES
Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesa 
com:
I - associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer titulo a servidor da administração pública direta ou indireta por 
serviço de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as 
destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e 
escolas de atendimento pré-escolar.
SEÇÃO IV
DAS EMEMDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO
Art. 21 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao 
disposto na lei orgânica municipal e demais legislações vigentes.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 22 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, 
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de 
desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 23 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, a 
secretaria municipal de Fazenda e Planejamento apurara o montante da limitação e 
apresentara ao chefe do poder executivo municipal para as providencias necessárias.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 24 Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância 
ao principio da publicidade, o poder executivo tornará disponíveis nos meios de comunicação 
existentes, para acesso de toda a sociedade, no mínimo as seguintes informações:
I - O projeto e a lei de diretrizes orçamentárias;
II - O projeto e a lei orçamentária anual;
III - Demais documentos com exigências legais.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO -
ADMINISTRATIVA
Art. 25 O Poder Executivo enviará ao Legislativo municipal projetos 
de Leis sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação 
vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e 
ajustamento a Leis Complementares Federais, resoluções do Senado Federal ou decisões 
judiciais e em especial, sobre os tributos municipais.
Parágrafo Único. Nas propostas de alteração da legislação tributaria 
deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a 
previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renuncia de receita. 
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 26 A administração da divida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro 
municipal.
Art. 27 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações 
contratadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei ao legislativo 
municipal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das despesas até 1/12 (um doze avos) do total programado para o exercício.
Art. 29 A Lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize 
operações de crédito para contratação de novos investimentos.
Art. 30 Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente de obras e serviços de engenharia e 
de outros serviços e compras.
Art. 31 É parte integrante desta Lei os Anexos de metas fiscais e os
Anexos de riscos fiscais.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de União de Minas, 29 de junho de 2018.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
João de Freitas Leal
Prefeito 

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