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norma nº 814/2016

Tipo Lei
Número / Ano 814 / 2016
Date 2016-08-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.
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LEI N° 814, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2017 e dá outras
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 Art. 1º. O Orçamento do Município de União de Minas, Estado de Minas
Gerais, para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
 Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017,
estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de
18 de outubro de 2012-STN.
 Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
 Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º, do art. 4º, da LRF, foi incluído
nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE ANEXOS FISCAIS DA PORTARIA Nº
637/2012-STN. 
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 Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art.
2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores;
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado e
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria;
 Parágrafo Único - Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º, do Art. 4º, da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
 Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais - Anexo I - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
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Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e para os
dois seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.
 § 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados
por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
 Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
 Parágrafo Único - A elaboração deste Anexo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Art.9º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
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 § 1º - A elaboração deste Anexo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
 § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Anexo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Anexo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
 Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Anexo VI -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 637/2012-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
 Parágrafo Único - O Anexo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
 Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Anexo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas. 
 § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
 § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
 Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
 Parágrafo Único - O Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
 Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Anexo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
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 Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 637/2012-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2017, 2018 e 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
 Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
 Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
 Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
 Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
 Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais. 
 Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019. 
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II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2017 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
2014/2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei:
Dos investimentos de todas as Secretarias Municipais:
1. Extensão de rede de água e esgotamento sanitário;
2. Ampliação e recuperação da pavimentação asfáltica com guias e sarjetas;
3. Construção de Praças e Jardins;
4. Construção; reforma e ampliação de Postos de Saúde;
5. Reforma; construção e ampliação de Escolas Municipais;
6. Reforma; construção e ampliação de campos desportivos e quadras
poliesportivas;
7. Construção; reforma e ampliação mata-burros, pontes e pontilhões;
8. Construção de Creche;
9. Construção; reforma e ampliação de casas populares ou para pessoas carentes;
10. Obras de infra-estrutura urbana;
11. Construção; reforma e ampliação de estradas vicinais;
12. Construção de Terminal Rodoviário;
13. Revitalização de córregos;
14.Aquisição de caminhão basculante;
15.Aquisição de trator traçado com implementos;
16.Construção e aquisição de mata-burros de ferro e vigas de estrutura metálica
para construção de pontes;
17. Aquisição de imóveis ou desapropriações de imóveis para obras e serviços
públicos;
18. Construção; reforma e ampliação de órgãos públicos municipais;
19. Construção de salas de informática;
20. Aquisição de veículos e máquinas;
21. Realização de Concurso Público;
22. Construção de Centro de Convivência do Idoso;
23. Construção da Vila Olímpica;
24.Construção de campo de “maia”;
25.Construção da Biblioteca Pública;
26.Construção de banheiros públicos nas praças;
27.Aquisição de um caminhão para coleta de lixo urbano;
28.Construção de clube para recreação;
29.Arborização da cidade;
30.Construir e equipar sala de computação e sala de vídeo para os alunos; 7
31.Disponibilização de uma funcionária extensionista para a Emater objetivando
atender as mulheres na área de artesanato;
32.Dar apoio e incentivo na reciclagem de lixos;
33.Construção do Velório Municipal;
34.Criar lei proibindo queimadas de cana-de-açúcar nas proximidades da cidade.
35. Substituição das lâmpadas da cidade.
 Metas da Secretaria Municipal de Educação:
1. Aquisição de mobiliário e equipamentos para as Escolas e setores da Secretaria;
2. Capacitação dos profissionais da educação e demais servidores;
3. Cursos para alunos da rede municipal de ensino;
4. Melhoria salarial para os professores;
5. Aquisição e manutenção de veículos para o transporte escolar;
6. Realização de viagens culturais para os alunos da rede municipal de ensino;
7. Subvenção, auxílio e contribuições para entidades filantrópicas;
8. Manutenção do transporte escolar, inclusive na frota;
9. Manutenção da Secretaria;
10.Aquisição de veículos;
11.Construção da Secretaria Municipal de Educação
12.Reforma e ampliação dos prédios das Escolas Municipais;
13.Construção de parques infantis nas Escolas Municipais;
Metas da Secretaria Municipal de Cultura:
1. Criação da Casa da Cultura, Oficina de Artes e Centro Cultural;
2. Criação do Coral Municipal e Banda Municipal;
3. Realização de eventos culturais e artísticos, conforme calendário municipal das
datas comemorativas;
4. Construção da Secretaria de Cultura;
5. Construção da Casa da Cultura;
6. Construção da Biblioteca Pública.
Metas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
1. Criação de projetos para esporte solidário, atividades desportivas e apoio à
terceira idade;
2. Realização de eventos desportivos, conforme calendário municipal das datas
comemorativas;
3. Construção da Secretaria de Esporte e Lazer;
4. Cobertura das Quadras de esportes;
5. Construção de arquibancadas e cobertura do Estádio Municipal Omar Yunes. 8
Metas da Secretaria Municipal de Assistência Social:
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e deficientes
físicos;
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses
dentárias, óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia,
água, despesas com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas carentes;
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11.Capacitação dos servidores da Assistência Social;
12.Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13.Manutenção do Conselho Tutelar;
14.Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15.Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16.Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
17. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
18.Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
19.Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
20.Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa Família,
Vale Gás e outros)
21.Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população carente;
22.Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
Fundo Municipal de Assistência Social
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e deficientes
físicos;
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses
dentárias, óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia,
água, despesas com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas carentes;
9
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11.Capacitação dos servidores da Assistência Social;
12.Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13.Manutenção do Conselho Tutelar;
14.Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15.Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16.Construção da Creche Municipal;
17.Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
18. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
19.Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
20.Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
21.Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa Família,
Vale Gás e outros)
22.Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população carente;
23.Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
Metas da Secretaria Municipal de Planejamento
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Criação do Conselho Municipal de Turismo, objetivando potencializar o
turismo em nossa cidade;
8. Coordenação do Projeto “Ande Legal”, objetivando trazer para a legalidade as
empresas familiares, contribuindo assim para o aumento da arrecadação
municipal;
9. Coordenação do Projeto “Preço Certo é Preço Justo”, objetivando capacitar o
microempresário na precificação dos seus produtos de forma a tornar-se
competitivo no mercado, potencializando seus lucros;
10.Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de expansão Urbana (Loteamento);
12. Projetos de Melhorias habitacionais;
13.Aquisição de veículos;
14.Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
15.Dar apoio a empresas que instalarem em nosso município;
10
Metas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Paisagismo das áreas públicas;
8. Coordenação do Projeto “Plantar e Colher”, objetivando levantar o potencial de
consumo de hortifrutigranjeiros em nosso município e trabalhar o produtor local
para suprir a demanda;
9. Coordenação do Projeto de Profissionalização de Produtores de Leite (Junto ao
Sine, buscando treinamento para os produtores que permanecerem na produção
do leite de forma a trabalhar de maneira racional e lucrativa);
10.Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de Melhorias habitacionais;
12.Aquisição de veículos e máquinas;
13.Criação da Federação União para controle do desenvolvimento rural
sustentável;
14.Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da
terra;
15.Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
16.Aquisição e manutenção de patrulhas mecanizadas;
17.Aquisição de uma plantadeira para plantio direto;
18.Construção de tanques para piscicultura;
19.Aquisição de roçadeira;
20.Aquisição de beneficiadora de grãos;
21.Aquisição de trator de esteiras;
22.Aquisição de distribuidor de sementes e adubo;
23.Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural;
24.Aquisição de GPS portátil;
25.Aquisição de arado de quatro bacias.
Metas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1. Implantação do horto florestal, bosque e horta comunitária;
2. Implantação do aterro sanitário;
3. Manutenção das atividades do setor;
4. Capacitação dos servidores da Secretaria;
5. Paisagismo das áreas públicas;
11
6. Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
7. Aquisição de terrenos para implantação Feira Livre, Horto florestal, bosque e
horta comunitária e parque industrial;
8. Conservação e revitalização de córregos e nascentes;
9. Coleta e Tratamento de Resíduos sólidos (lixo);
10.Aquisição de veículos e máquinas;
11.Elaboração e execução de projetos de preservação do meio-ambiente;
12.Aquisição de equipamentos para prensagem de lixo reciclável;
13.Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural.
Metas da Secretaria Municipal de Obras:
1. Construção de casas populares; 
2. Construção do trevo na entrada da cidade;
3. Sinalização da Cidade;
4. Construção e manutenção de praças e jardins;
5. Pavimentação e Recuperação de asfalto, guias e sarjetas;
6. Construção, recuperação e manutenção de pontes;
7. Construção do Velório Municipal;
8. Recuperação de Estradas Vicinais;
9. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos;
10.Aquisição de imóveis.
Metas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
1. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos;
2. Manutenção a limpeza pública no município;
3. Manutenção do Cemitério;
4. Manutenção de praças e jardins;
5. Manter a iluminação pública.
Metas da Secretaria Municipal de Saúde:
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Aquisição de aparelho para eletrocardiograma e/ou serviço telecárdio;
4. Aquisição de caixa de emergência para transporte de pacientes em ambulância;
5. Aquisição de veículo utilitário para transporte de pacientes carentes com
tratamento em outros centros;
6. Construção, reforma e ampliação do posto de saúde;
7. Aquisição de Consultório Móvel para abranger toda a zona rural;
12
8. Elaboração de projetos de Melhorias sanitárias e habitacionais;
9. Reforma, Ampliação e Aquisição de materiais para Santa Casa de Misericórdia;
10. Subvenção às Santas Casas e Fundações de interesse da Saúde;
11.Diminuir o índice de doenças respiratórias em crianças menores de cinco anos;
12.Viabilizar contratação de fisioterapeuta;
13.Viabilizar contratação de fonoaudiólogo;
14.Elaborar projeto e adequar a área física para serviço de controle, avaliação e
auditoria ;
15.Construção de sala para atendimento de Saúde mental;
16.Elaborar e encaminhar para a Câmara aprovação de Lei que cria o Código de
Saúde do Município;
17. Fiscalizar sistematicamente os domicílios não ligados à rede de esgoto evitando
acúmulo de água nas ruas e, conseqüentemente, patologias causadas por isso;
18.Elaborar projeto para orientação e educação em saúde bucal;
19.Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da
terra;
Fundo Municipal de Saúde
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Atendimento à saúde, com assistência ambulatorial, suporte profilático e
terapêutico;
4. Atendimento médico e odontológico à população de baixa renda;
5. Programas de atendimento à saúde em geral, principalmente na prevenção de
doenças;
6. Aquisição e distribuição de medicamentos;
7. Programa de Saúde da Família (aprimoramento e ampliação);
8. Realização de convênios com hospitais de outros centros;
9. Executar a Vigilância Sanitária;
10.Ampliação do programa de saúde da Família para melhor atendimento a 
população da zona rural;
11.Manter atendimento odontológico nas Escolas Municipais;
12.Campanhas de Vacinação e demais campanhas determinadas pelo o Ministério 
da Saúde;
13.Controle de Vetores transmissores de doenças (Aedes Aegypti, Barbeiros e
Roedores);
14.Distribuição de multi mistura para pessoas carentes e com desnutrição.
15.Aquisição de contraceptivos negociados no protocolo da saúde; 
16. Padronizar condutas para atendimento na prevenção de doenças; 13
17.Reorganizar os programas de saúde e orientação, disponibilizando recursos 
necessários;
18.Avaliar as causas mais comuns entre as doenças respiratórias e atuar frente
estas para combatê-las; 
19. Padronizar ações para atuar no controle do tabagismo, alcoolismo e drogas;
20.Listar e viabilizar a aquisição de equipamentos e materiais necessários a
Vigilância Sanitária; 
21.Aquisição de material didático necessário para o processo de educação em
saúde bucal.
Metas do Poder Legislativo:
1. Manter e aperfeiçoar as atividades administrativas e legislativas da Câmara
Municipal, visando a efetividade de suas atribuições, com a mister eficiência e
eficácia em prol da vontade popular;
2. Verificar a probidade da Administração Municipal, a guarda e legal emprego do
erário público e o cumprimento da Lei de Orçamento e da Lei de
Responsabilidade Fiscal no âmbito do Município; 
3. Verificar o cumprimento dos ditames legais e constitucionais que regem a coisa
pública a nível municipal;
4. Adquirir bens imóveis, móveis e utensílios, maquinários e materiais de
expediente para consecução das atividades administrativas e legislativas que lhe
são inerentes;
5. Contratar assessoria e consultoria qualificadas par dar o devido suporte técnico
e legal à tomada de decisões e ao planejamento administrativo.
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
 Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 14
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
 Art. 21. A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
 Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
 Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2017 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo; Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
 Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
 Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,
§ 3º da LRF).
 Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas
a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
 Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, § 2º da LRF).
 Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
§ 3º da LRF). 
 § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2016.
 § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
 Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,01% das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
 § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
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 § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
 
 Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
 Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
 Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
 Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
 Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e
26 da LRF).
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal). 
 Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
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 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
 Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
 Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
 Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2017 a preços correntes.
 Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações.
 § 1º A Lei Orçamentária anual conterá autorização ao Executivo para abrir
créditos suplementares até o limite de 10% do montante da despesa fixada.
 § 2º Não serão onerados a transferência de saldo orçamentário de uma
fonte de recurso para outra, dentro da mesma dotação orçamentária.
 Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da
Constituição Federal).
 Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
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despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
 Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 42. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
 Art. 43. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°,
II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
 Art. 44. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
 Art. 45. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2016, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
 Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 19
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
 Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
 Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades / funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
 Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
 Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 14 § 3º da LRF).
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 Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
 § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
 § 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção
até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
 Art. 53. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
 Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
 Art. 55. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
 Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 União de Minas, Estado de Minas Gerais, 04 de agosto de 2016.
 
Antonio Guilherme Nunes 
- Prefeito –
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