br-locleg corpus explorer

← União de Minas (MG)

norma nº 793/2015

Tipo Lei
Número / Ano 793 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
native_id15

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

LEI N° 793, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
 Art. 1º O Orçamento do Município de União de Minas, Estado
de Minas Gerais, para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
 Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados
nos Anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-
STN.
 Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
 Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi
incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE ANEXOS FISCAIS DA PORTARIA Nº
637/2012-STN. 1
 Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos
Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado e
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria;
Parágrafo Único - Os Anexos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município. 
 RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
 METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais - Anexo I - Metas Anuais, será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2016 e
para os dois seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 2
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 637/2012 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Anexo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
 § 1º - A elaboração deste Anexo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Anexo I.
3
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Anexo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria nº 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Parágrafo Único - O Anexo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Anexo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
4
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Anexo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
Anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
637/2012-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2016, 2017 e 2018.
5
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2016, 2017 e 2018. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
 
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2016 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
2014/2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei:
Dos investimentos de todas as Secretarias Municipais:
1. Extensão de rede de água e esgotamento sanitário; 6
2. Ampliação e recuperação da pavimentação asfáltica com guias e sarjetas;
3. Construção de Praças e Jardins;
4. Construção; reforma e ampliação de Postos de Saúde;
5. Reforma; construção e ampliação de Escolas Municipais;
6. Reforma; construção e ampliação de campos desportivos e quadras poliesportivas;
7. Construção; reforma e ampliação mata-burros, pontes e pontilhões;
8. Construção de Creche;
9. Construção; reforma e ampliação de casas populares ou para pessoas carentes;
10. Obras de infra-estrutura urbana;
11. Construção; reforma e ampliação de estradas vicinais;
12. Construção de Terminal Rodoviário;
13. Revitalização de córregos;
14. Aquisição de caminhão basculante;
15. Aquisição de trator traçado com implementos;
16. Construção e aquisição de mata-burros de ferro e vigas de estrutura metálica para
construção de pontes;
17. Aquisição de imóveis ou desapropriações de imóveis para obras e serviços públicos;
18. Construção; reforma e ampliação de órgãos públicos municipais;
19. Construção de salas de informática;
20. Aquisição de veículos e máquinas;
21. Realização de Concurso Público;
22. Construção de Centro de Convivência do Idoso;
23. Construção da Vila Olímpica;
24. Construção de campo de “maia”;
25. Construção da Biblioteca Pública;
26. Construção de banheiros públicos nas praças;
27. Aquisição de um caminhão para coleta de lixo urbano;
28. Construção de clube para recreação;
29. Arborização da cidade;
30. Construir e equipar sala de computação e sala de vídeo para os alunos;
31. Disponibilização de uma funcionária extensionista para a Emater objetivando atender
as mulheres na área de artesanato;
32. Dar apoio e incentivo na reciclagem de lixos;
33. Construção do Velório Municipal;
34. Criar lei proibindo queimadas de cana-de-açúcar nas proximidades da cidade.
35. Substituição das lâmpadas da cidade.
 Metas da Secretaria Municipal de Educação:
1. Aquisição de mobiliário e equipamentos para as Escolas e setores da Secretaria;
2. Capacitação dos profissionais da educação e demais servidores;
3. Cursos para alunos da rede municipal de ensino;
4. Melhoria salarial para os professores; 7
5. Aquisição e manutenção de veículos para o transporte escolar;
6. Realização de viagens culturais para os alunos da rede municipal de ensino;
7. Subvenção, auxílio e contribuições para entidades filantrópicas;
8. Manutenção do transporte escolar, inclusive na frota;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Aquisição de veículos;
11. Construção da Secretaria Municipal de Educação
12. Reforma e ampliação dos prédios das Escolas Municipais;
13. Construção de parques infantis nas Escolas Municipais;
Metas da Secretaria Municipal de Cultura:
1. Criação da Casa da Cultura, Oficina de Artes e Centro Cultural;
2. Criação do Coral Municipal e Banda Municipal;
3. Realização de eventos culturais e artísticos, conforme calendário municipal das datas
comemorativas;
4. Construção da Secretaria de Cultura;
5. Construção da Casa da Cultura;
6. Construção da Biblioteca Pública.
Metas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
1. Criação de projetos para esporte solidário, atividades desportivas e apoio à terceira
idade;
2. Realização de eventos desportivos, conforme calendário municipal das datas
comemorativas;
3. Construção da Secretaria de Esporte e Lazer;
4. Cobertura das Quadras de esportes;
5. Construção de arquibancadas e cobertura do Estádio Municipal Omar Yunes.
Metas da Secretaria Municipal de Assistência Social:
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e deficientes físicos;
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses dentárias,
óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia, água, despesas
com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas carentes;
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11. Capacitação dos servidores da Assistência Social; 8
12. Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13. Manutenção do Conselho Tutelar;
14. Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15. Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16. Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
17. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
18. Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
19. Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
20. Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa Família, Vale
Gás e outros)
21. Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população carente;
22. Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
Fundo Municipal de Assistência Social
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e deficientes físicos;
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses dentárias,
óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia, água, despesas
com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas carentes;
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11. Capacitação dos servidores da Assistência Social;
12. Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13. Manutenção do Conselho Tutelar;
14. Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15. Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16. Construção da Creche Municipal;
17. Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
18. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
19. Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
20. Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
21. Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa Família, Vale
Gás e outros)
22. Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população carente;
23. Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
9
Metas da Secretaria Municipal de Planejamento
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Criação do Conselho Municipal de Turismo, objetivando potencializar o turismo em
nossa cidade;
8. Coordenação do Projeto “Ande Legal”, objetivando trazer para a legalidade as
empresas familiares, contribuindo assim para o aumento da arrecadação municipal;
9. Coordenação do Projeto “Preço Certo é Preço Justo”, objetivando capacitar o
microempresário na precificação dos seus produtos de forma a tornar-se competitivo
no mercado, potencializando seus lucros;
10. Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de expansão Urbana (Loteamento);
12. Projetos de Melhorias habitacionais;
13. Aquisição de veículos;
14. Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
15. Dar apoio a empresas que instalarem em nosso município;
Metas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Paisagismo das áreas públicas;
8. Coordenação do Projeto “Plantar e Colher”, objetivando levantar o potencial de
consumo de hortifrutigranjeiros em nosso município e trabalhar o produtor local para
suprir a demanda;
9. Coordenação do Projeto de Profissionalização de Produtores de Leite (Junto ao Sine,
buscando treinamento para os produtores que permanecerem na produção do leite de
forma a trabalhar de maneira racional e lucrativa);
10. Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de Melhorias habitacionais;
12. Aquisição de veículos e máquinas;
13. Criação da Federação União para controle do desenvolvimento rural sustentável;
14. Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da terra;
15. Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
16. Aquisição e manutenção de patrulhas mecanizadas; 10
17. Aquisição de uma plantadeira para plantio direto;
18. Construção de tanques para piscicultura;
19. Aquisição de roçadeira;
20. Aquisição de beneficiadora de grãos;
21. Aquisição de trator de esteiras;
22. Aquisição de distribuidor de sementes e adubo;
23. Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural;
24. Aquisição de GPS portátil;
25. Aquisição de arado de quatro bacias.
Metas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1. Implantação do horto florestal, bosque e horta comunitária;
2. Implantação do aterro sanitário;
3. Manutenção das atividades do setor;
4. Capacitação dos servidores da Secretaria;
5. Paisagismo das áreas públicas;
6. Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
7. Aquisição de terrenos para implantação Feira Livre, Horto florestal, bosque e horta
comunitária e parque industrial;
8. Conservação e revitalização de córregos e nascentes;
9. Coleta e Tratamento de Resíduos sólidos (lixo);
10. Aquisição de veículos e máquinas;
11. Elaboração e execução de projetos de preservação do meio-ambiente;
12. Aquisição de equipamentos para prensagem de lixo reciclável;
13. Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural.
Metas da Secretaria Municipal de Obras:
1. Construção de casas populares; 
2. Construção do trevo na entrada da cidade;
3. Sinalização da Cidade;
4. Construção e manutenção de praças e jardins;
5. Pavimentação e Recuperação de asfalto, guias e sarjetas;
6. Construção, recuperação e manutenção de pontes;
7. Construção do Velório Municipal;
8. Recuperação de Estradas Vicinais;
9. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos;
10. Aquisição de imóveis.
Metas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
1. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos; 11
2. Manutenção a limpeza pública no município;
3. Manutenção do Cemitério;
4. Manutenção de praças e jardins;
5. Manter a iluminação pública.
Metas da Secretaria Municipal de Saúde:
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Aquisição de aparelho para eletrocardiograma e/ou serviço telecárdio;
4. Aquisição de caixa de emergência para transporte de pacientes em ambulância;
5. Aquisição de veículo utilitário para transporte de pacientes carentes com tratamento
em outros centros;
6. Construção, reforma e ampliação do posto de saúde;
7. Aquisição de Consultório Móvel para abranger toda a zona rural;
8. Elaboração de projetos de Melhorias sanitárias e habitacionais;
9. Reforma, Ampliação e Aquisição de materiais para Santa Casa de Misericórdia;
10. Subvenção às Santas Casas e Fundações de interesse da Saúde;
11. Diminuir o índice de doenças respiratórias em crianças menores de cinco anos;
12. Viabilizar contratação de fisioterapeuta;
13. Viabilizar contratação de fonoaudiólogo;
14. Elaborar projeto e adequar a área física para serviço de controle, avaliação e
auditoria ;
15. Construção de sala para atendimento de Saúde mental;
16. Elaborar e encaminhar para a Câmara aprovação de Lei que cria o Código de Saúde do
Município;
17. Fiscalizar sistematicamente os domicílios não ligados à rede de esgoto evitando
acúmulo de água nas ruas e, conseqüentemente, patologias causadas por isso;
18. Elaborar projeto para orientação e educação em saúde bucal;
19. Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da terra;
Fundo Municipal de Saúde
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Atendimento à saúde, com assistência ambulatorial, suporte profilático e terapêutico;
4. Atendimento médico e odontológico à população de baixa renda;
5. Programas de atendimento à saúde em geral, principalmente na prevenção de doenças;
6. Aquisição e distribuição de medicamentos;
7. Programa de Saúde da Família (aprimoramento e ampliação);
8. Realização de convênios com hospitais de outros centros;
9. Executar a Vigilância Sanitária;
12
10. Ampliação do programa de saúde da Família para melhor atendimento a população da 
zona rural;
11. Manter atendimento odontológico nas Escolas Municipais;
12. Campanhas de Vacinação e demais campanhas determinadas pelo o Ministério da 
Saúde;
13. Controle de Vetores transmissores de doenças (Aedes Aegypti, Barbeiros e Roedores);
14. Distribuição de multi mistura para pessoas carentes e com desnutrição.
15. Aquisição de contraceptivos negociados no protocolo da saúde; 
16. Padronizar condutas para atendimento na prevenção de doenças;
17. Reorganizar os programas de saúde e orientação, disponibilizando recursos 
necessários;
18. Avaliar as causas mais comuns entre as doenças respiratórias e atuar frente estas para
combatê-las; 
19. Padronizar ações para atuar no controle do tabagismo, alcoolismo e drogas;
20. Listar e viabilizar a aquisição de equipamentos e materiais necessários a Vigilância
Sanitária; 
21. Aquisição de material didático necessário para o processo de educação em saúde
bucal.
Metas do Poder Legislativo:
1. Manter e aperfeiçoar as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal,
visando a efetividade de suas atribuições, com a mister eficiência e eficácia em prol da
vontade popular;
2. Verificar a probidade da Administração Municipal, a guarda e legal emprego do erário
público e o cumprimento da Lei de Orçamento e da Lei de Responsabilidade Fiscal no
âmbito do Município; 
3. Verificar o cumprimento dos ditames legais e constitucionais que regem a coisa
pública a nível municipal;
4. Adquirir bens imóveis, móveis e utensílios, maquinários e materiais de expediente
para consecução das atividades administrativas e legislativas que lhe são inerentes;
5. Contratar assessoria e consultoria qualificadas par dar o devido suporte técnico e legal
à tomada de decisões e ao planejamento administrativo.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
13
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2016
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo; Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §
1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 14
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º
da LRF). 
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2015.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2016 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,01% das Receitas Correntes
Líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser 15
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
 
 Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da
LRF).
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo
único e 50, I da LRF).
Art. 32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal). 
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
16
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §
3º da LRF).
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações.
§ 1º A Lei Orçamentária anual conterá autorização ao Executivo
para abrir créditos suplementares até o limite de 10% do montante da despesa fixada.
§ 2º Não serão onerados a transferência de saldo orçamentário
de uma fonte de recurso para outra, dentro da mesma dotação orçamentária.
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.
4º, I, "e" da LRF). 17
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado
o limite de endividamento na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §
1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2015, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras; 18
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades / funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14
§ 3º da LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 19
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada
à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 53 Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
União de Minas, Estado de Minas Gerais, 22 de junho de 2015.
 
Antonio Guilherme Nunes 
- Prefeito –
20

open original →