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norma nº 766/2014

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 2014
Date 2014-08-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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LEI N° 766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2015 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DE
MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
 Art. 1º O Orçamento do Município de União de
Minas, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2015 será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
 Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2015, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria
nº 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
 Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
1
 Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da
LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE ANEXOS FISCAIS DA
PORTARIA Nº 637/2012-STN. 
 Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores;
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado e
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria;
Parágrafo Único - Os Anexos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município. 
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 RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
 METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais - Anexo I - Metas Anuais,
será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2015 e para os dois seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2015,
2016 e 2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da
STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art.
4º da LRF, o Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
3
§ 1º - A elaboração deste Anexo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
o Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
 § 1º - A elaboração deste Anexo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Anexo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral ou próprio dos servidores públicos. O Anexo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
4
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2º,
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios O Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº
637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
Parágrafo Único - O Anexo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Anexo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
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administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Anexo VIII - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o Anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
637/2012-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2015, 2016 e 2017.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário
é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
6
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2015, 2015 e 2017. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
 
Art. 19 As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2015 serão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual 2014/2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta Lei:
Dos investimentos de todas as Secretarias Municipais:
7
1. Extensão de rede de água e esgotamento sanitário;
2. Ampliação e recuperação da pavimentação asfáltica com guias e sarjetas;
3. Construção de Praças e Jardins;
4. Construção; reforma e ampliação de Postos de Saúde;
5. Reforma; construção e ampliação de Escolas Municipais;
6. Reforma; construção e ampliação de campos desportivos e quadras
poliesportivas;
7. Construção; reforma e ampliação mata-burros, pontes e pontilhões;
8. Construção de Creche;
9. Construção; reforma e ampliação de casas populares ou para pessoas
carentes;
10. Obras de infra-estrutura urbana;
11. Construção; reforma e ampliação de estradas vicinais;
12. Construção de Terminal Rodoviário;
13. Revitalização de córregos;
14.Aquisição de caminhão basculante;
15.Aquisição de trator traçado com implementos;
16.Construção e aquisição de mata-burros de ferro e vigas de estrutura metálica
para construção de pontes;
17. Aquisição de imóveis ou desapropriações de imóveis para obras e serviços
públicos;
18. Construção; reforma e ampliação de órgãos públicos municipais;
19. Construção de salas de informática;
20. Aquisição de veículos e máquinas;
21. Realização de Concurso Público;
22. Construção de Centro de Convivência do Idoso;
23. Construção da Vila Olímpica;
24.Construção de campo de “maia”;
25.Construção da Biblioteca Pública;
26.Construção de banheiros públicos nas praças;
27.Aquisição de um caminhão para coleta de lixo urbano;
28.Construção de clube para recreação;
29.Arborização da cidade;
30.Construir e equipar sala de computação e sala de vídeo para os alunos;
31.Disponibilização de uma funcionária extensionista para a Emater objetivando
atender as mulheres na área de artesanato;
32.Dar apoio e incentivo na reciclagem de lixos;
33.Construção do Velório Municipal;
34.Criar lei proibindo queimadas de cana-de-açúcar nas proximidades da
cidade.
8
35. Substituição das lâmpadas da cidade.
 Metas da Secretaria Municipal de Educação:
1. Aquisição de mobiliário e equipamentos para as Escolas e setores da
Secretaria;
2. Capacitação dos profissionais da educação e demais servidores;
3. Cursos para alunos da rede municipal de ensino;
4. Melhoria salarial para os professores;
5. Aquisição e manutenção de veículos para o transporte escolar;
6. Realização de viagens culturais para os alunos da rede municipal de ensino;
7. Subvenção, auxílio e contribuições para entidades filantrópicas;
8. Manutenção do transporte escolar, inclusive na frota;
9. Manutenção da Secretaria;
10.Aquisição de veículos;
11.Construção da Secretaria Municipal de Educação
12.Construção da Biblioteca Municipal;
13.Reforma e ampliação dos prédios das Escolas Municipais;
14.Construção de parques infantis nas Escolas Municipais;
Metas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
1. Criação da Casa da Cultura, Oficina de Artes e Centro Cultural;
2. Criação do Coral Municipal e Banda Municipal;
3. Criação de projetos para esporte solidário, atividades desportivas e apoio à
terceira idade;
4. Realização de eventos culturais, artísticos e desportivos, conforme calendário
municipal das datas comemorativas;
5. Construção da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
6. Cobertura das Quadras de esportes;
7. Construção de arquibancadas e cobertura do Estádio Municipal Omar Yunes;
8. Construção da Casa da Cultura.
Metas da Secretaria Municipal de Assistência Social:
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e
deficientes físicos;
9
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses
dentárias, óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia,
água, despesas com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas
carentes;
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11.Capacitação dos servidores da Assistência Social;
12.Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13.Manutenção do Conselho Tutelar;
14.Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15.Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16.Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
17. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
18.Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
19.Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
20.Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa
Família, Vale Gás e outros)
21.Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população
carente;
22.Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
Fundo Municipal de Assistência Social
1. Programas para os Idosos, gestantes, mães, crianças, adolescentes e
deficientes físicos;
2. Aquisição e distribuição de cestas básicas;
3. Aquisição e distribuição de medicamentos;
4. Programa de ajuda financeira para o pagamento de passagens, próteses
dentárias, óculos, padrões de energia, água, pagamentos de contas de energia,
água, despesas com funeral e aluguéis para pessoas carentes;
5. Subvenções, auxílios e contribuições para entidades filantrópicas;
6. Bolsa de material de construção;
7. Campanhas para arrecadação e distribuição de materiais para pessoas
carentes;
10
8. Aquisição e distribuição de produtos para pessoas carentes;
9. Manutenção da Secretaria;
10. Priorização do financiamento da Política de Assistência Social;
11.Capacitação dos servidores da Assistência Social;
12.Implantação de projetos/programas de geração de emprego e renda;
13.Manutenção do Conselho Tutelar;
14.Investimento no Programa de Atenção Integral a Família;
15.Construção do Centro de Convivência do Idoso;
16.Construção da Creche Municipal;
17.Implantação da Guarda Mirim, de fato e direito;
18. Fomentar a Criação de Novos Conselhos;
19.Apoiar o Trabalho das Entidades assistenciais;
20.Incentivar a criação de Hortas e Lavouras comunitárias;
21.Manter o Incentivo a programas governamentais (Bolsa Escola, Bolsa
Família, Vale Gás e outros)
22.Distribuição gratuita de agasalhos, colchões e cobertores a população
carente;
23.Criação do plano de Saúde dos Funcionários Públicos.
Metas da Secretaria Municipal de Planejamento
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Criação do Conselho Municipal de Turismo, objetivando potencializar o
turismo em nossa cidade;
8. Coordenação do Projeto “Ande Legal”, objetivando trazer para a legalidade
as empresas familiares, contribuindo assim para o aumento da arrecadação
municipal;
9. Coordenação do Projeto “Preço Certo é Preço Justo”, objetivando capacitar o
microempresário na precificação dos seus produtos de forma a tornar-se
competitivo no mercado, potencializando seus lucros;
10.Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de expansão Urbana (Loteamento);
12. Projetos de Melhorias habitacionais;
13.Aquisição de veículos;
14.Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
11
15.Dar apoio a empresas que instalarem em nosso município;
Metas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
1. Implantação da Feira Livre;
2. Implantação de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda;
3. Implantação de clube de recreação municipal;
4. Implantação de parque industrial;
5. Manutenção das atividades do setor;
6. Capacitação dos servidores da Secretaria;
7. Paisagismo das áreas públicas;
8. Coordenação do Projeto “Plantar e Colher”, objetivando levantar o potencial
de consumo de hortifrutigranjeiros em nosso município e trabalhar o
produtor local para suprir a demanda;
9. Coordenação do Projeto de Profissionalização de Produtores de Leite (Junto
ao Sine, buscando treinamento para os produtores que permanecerem na
produção do leite de forma a trabalhar de maneira racional e lucrativa);
10.Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
11. Projetos de Melhorias habitacionais;
12.Aquisição de veículos e máquinas;
13.Criação da Federação União para controle do desenvolvimento rural
sustentável;
14.Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da
terra;
15.Incentivar criação de Cooperativa em nossa região;
16.Aquisição e manutenção de patrulhas mecanizadas;
17.Aquisição de uma plantadeira para plantio direto;
18.Construção de tanques para piscicultura;
19.Aquisição de roçadeira;
20.Aquisição de beneficiadora de grãos;
21.Aquisição de trator de esteiras;
22.Aquisição de distribuidor de sementes e adubo;
23.Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural;
24.Aquisição de GPS portátil;
25.Aquisição de arado de quatro bacias;
Metas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1. Implantação do horto florestal, bosque e horta comunitária;
2. Implantação do aterro sanitário;
12
3. Manutenção das atividades do setor;
4. Capacitação dos servidores da Secretaria;
5. Paisagismo das áreas públicas;
6. Elaboração de Projetos que beneficiem a comunidade em geral;
7. Aquisição de terrenos para implantação Feira Livre, Horto florestal, bosque e
horta comunitária e parque industrial;
8. Conservação e revitalização de córregos e nascentes;
9. Coleta e Tratamento de Resíduos sólidos (lixo);
10.Aquisição de veículos e máquinas;
11.Elaboração e execução de projetos de preservação do meio-ambiente;
12.Aquisição de equipamentos para prensagem de lixo reciclável;
13.Aquisição de veículo patrulha do meio-ambiente e rural.
Metas da Secretaria Municipal de Obras:
1. Construção de casas populares; 
2. Construção do trevo na entrada da cidade;
3. Sinalização da Cidade;
4. Construção e manutenção de praças e jardins;
5. Pavimentação e Recuperação de asfalto, guias e sarjetas;
6. Construção, recuperação e manutenção de pontes;
7. Construção do Velório Municipal;
8. Recuperação de Estradas Vicinais;
9. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos;
10.Aquisição de imóveis.
Metas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
1. Campanhas para manter os terrenos baldios sempre limpos;
2. Manutenção a limpeza pública no município;
3. Manutenção do Cemitério;
4. Manutenção de praças e jardins;
5. Manter a iluminação pública.
Metas da Secretaria Municipal de Saúde:
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Aquisição de aparelho para eletrocardiograma e/ou serviço telecárdio;
13
4. Aquisição de caixa de emergência para transporte de pacientes em
ambulância;
5. Aquisição de veículo utilitário para transporte de pacientes carentes com
tratamento em outros centros;
6. Construção, reforma e ampliação do posto de saúde;
7. Aquisição de Consultório Móvel para abranger toda a zona rural;
8. Elaboração de projetos de Melhorias sanitárias e habitacionais;
9. Reforma, Ampliação e Aquisição de materiais para Santa Casa de
Misericórdia;
10. Subvenção às Santas Casas e Fundações de interesse da Saúde;
11.Diminuir o índice de doenças respiratórias em crianças menores de cinco
anos;
12.Viabilizar contratação de fisioterapeuta;
13.Viabilizar contratação de fonoaudiólogo;
14.Elaborar projeto e adequar a área física para serviço de controle, avaliação e
auditoria ;
15.Construção de sala para atendimento de Saúde mental;
16.Elaborar e encaminhar para a Câmara aprovação de Lei que cria o Código de
Saúde do Município;
17. Fiscalizar sistematicamente os domicílios não ligados à rede de esgoto
evitando acúmulo de água nas ruas e, conseqüentemente, patologias causadas
por isso;
18.Elaborar projeto para orientação e educação em saúde bucal;
19.Construção do posto de saúde e odontológico nos assentamentos e bancos da
terra;
Fundo Municipal de Saúde
1. Manutenção das atividades do setor;
2. Capacitação dos servidores da Saúde;
3. Atendimento à saúde, com assistência ambulatorial, suporte profilático e
terapêutico;
4. Atendimento médico e odontológico à população de baixa renda;
5. Programas de atendimento à saúde em geral, principalmente na prevenção de
doenças;
6. Aquisição e distribuição de medicamentos;
7. Programa de Saúde da Família (aprimoramento e ampliação);
8. Realização de convênios com hospitais de outros centros;
9. Executar a Vigilância Sanitária;
14
10.Ampliação do programa de saúde da Família para melhor atendimento a 
população da zona rural;
11.Manter atendimento odontológico nas Escolas Municipais;
12.Campanhas de Vacinação e demais campanhas determinadas pelo o 
Ministério da Saúde;
13.Controle de Vetores transmissores de doenças (Aedes Aegypti, Barbeiros e
Roedores);
14.Distribuição de multi mistura para pessoas carentes e com desnutrição.
15.Aquisição de contraceptivos negociados no protocolo da saúde; 
16. Padronizar condutas para atendimento na prevenção de doenças;
17.Reorganizar os programas de saúde e orientação, disponibilizando recursos 
necessários;
18.Avaliar as causas mais comuns entre as doenças respiratórias e atuar frente
estas para combatê-las; 
19. Padronizar ações para atuar no controle do tabagismo, alcoolismo e drogas;
20.Listar e viabilizar a aquisição de equipamentos e materiais necessários a
Vigilância Sanitária; 
21.Aquisição de material didático necessário para o processo de educação em
saúde bucal.
Metas do Poder Legislativo:
1. Manter e aperfeiçoar as atividades administrativas e legislativas da Câmara
Municipal, visando a efetividade de suas atribuições, com a mister eficiência
e eficácia em prol da vontade popular;
2. Verificar a probidade da Administração Municipal, a guarda e legal emprego
do erário público e o cumprimento da Lei de Orçamento e da Lei de
Responsabilidade Fiscal no âmbito do Município; 
3. Verificar o cumprimento dos ditames legais e constitucionais que regem a
coisa pública a nível municipal;
4. Adquirir bens imóveis, móveis e utensílios, maquinários e materiais de
expediente para consecução das atividades administrativas e legislativas que
lhe são inerentes;
5. Contratar assessoria e consultoria qualificadas par dar o devido suporte
técnico e legal à tomada de decisões e ao planejamento administrativo.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
15
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2015
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para o exercício de 2015
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo; Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
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incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
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§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2014.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2015 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,01% das Receitas
Correntes Líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO
nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados
a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
 
 Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 32 A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2015, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2015 a preços correntes.
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Art. 38 A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001 e alterações.
§ 1º A Lei Orçamentária anual conterá autorização ao
Executivo para abrir créditos suplementares até o limite de 10% do montante da
despesa fixada.
§ 2º Não serão onerados a transferência de saldo
orçamentário de uma fonte de recurso para outra, dentro da mesma dotação
orçamentária.
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2015, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015
(art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas
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de Capital, observado o limite de endividamento na forma estabelecida na LRF (art.
30, 31 e 32).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2015.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2015, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2014, acrescida de 5%, obedecida o
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF). 
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores
de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades /
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14, § 2º da LRF).
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VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município. 
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
União de Minas, Estado de Minas Gerais, 28 de agosto
de 2014. 
 Antonio Guilherme Nunes 
- Prefeito –
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