br-locleg corpus explorer

← União de Minas (MG)

norma nº 3/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-11-05
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 126

1
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MESA DIRETORA
ANTÔNIO TRINDADE DAS NEVES
Presidente
ANTÔNIO JÚLIO FERREIRA
Vice-Presidente
AMADEU CORDEIRO TEIXEIRA
1º Secretário
GUILHERME PIMENTA DE FREITAS
2º Secretário
VEREADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA 
LEGISLATURA
Ivan Leal de Freitas
Laucídio Severino Leal
Manoel Nunes de Araújo
Maria Aparecida dos Santos Maia
Sebastião de Freitas Machado
ESTE REGIMENTO FOI ELABORADO NA 
PRIMEIRA LEGISLATURA – 1997/2000
2
Í N D I C E
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I – Das Funções da Câmara..................................................arts. 1º a 7º.................pág. 06
Capítulo II – Da Sede da Câmara........................................................arts. 8º a 10................pág. 07 
Capítulo III – Da Instalação e do Funcionamento..............................arts. 11 a 14................pág. 07
Seção I – Da Declaração de Instalação da Legislatura........................art. 15.........................pág. 08
Capítulo IV – Da Competência da Câmara.........................................arts. 16 e 17................pág. 09
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Capítulo I – Da Eleição da Mesa........................................................ arts. 18 e 19................pág. 13
Capítulo II – Da Composição da Mesa...............................................arts. 20 a 25............... pág. 15
Capítulo III – Da Competência da Mesa............................................ arts. 26 e 27............... pág. 15
Capítulo IV – Da Competência do Presidente....................................arts. 28 e 29............... pág. 17
Capítulo V – Da Competência do Vice-Presidente.............................art. 30.........................pág. 21
Capítulo VI – Da Competência dos Secretários..................................arts. 31 a 33............... pág. 22
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I – Do Exercício do Mandato................................................arts. 34 a 36.............. pag. 23
Capítulo II – Dos Direitos e Deveres...................................................arts. 37 a 40...............pág. 24
Capítulo III – Do Exercício do Mandato, das Vagas, Licenças e
 Suspensão.....................................................................arts. 41 a 49................pág. 26
Capítulo IV – Dos Subsídios dos Vereadores e da Verba de Representação
 da Presidência...............................................................arts. 50 a 55................pág. 29
TÍTULO IV
Capítulo I – Da Cassação do Mandato do Prefeito ou do
 Vice-Prefeito...................................................................arts. 56 e 57................pág. 30 
3
TÍTULO V
Capítulo I – Dos Líderes e dos Vice-Líderes......................................arts. 58 a 63................pág. 31
Capítulo II – Dos Blocos Partidários..................................................art. 64.........................pág. 32
Capítulo III – Da Maioria e da Minoria..............................................arts. 65 e 66............... pág. 33
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Capítulo I – Da Formação das Comissões Permanentes.....................arts. 67 e 68............... pág. 33
Capítulo II – Das Comissões Permanentes.........................................arts. 69 e 70............... pág. 34
Capítulo III – Da Composição das Comissões Permanentes..............arts. 71 a 75............... pág. 34
Capítulo IV – Da Competência das Comissões Permanentes.............arts. 76 a 89............... pág. 35
Capítulo V – Das Comissões Temporárias.........................................arts. 90 a 94................pág. 39
Seção I – Das Disposições Gerais.......................................................arts. 90 a 94............... pág. 39
Seção II – Das Comissões Especiais...................................................arts. 95 e 96............... pág. 40
Seção III – Das Comissões Parlamentares de Inquérito..................... arts. 97 e 98............... pág. 41
Seção IV – Das Comissões Especiais de Representação....................art. 99.........................pág. 42
Seção V – Da Comissão Processante..................................................arts. 100 e 101........... pág. 43
Capítulo VI – Das Vagas nas Comissões............................................art. 102...................... pág. 44
Capítulo VII – Da Competência do Presidente das Comissões..........arts. 103 e 104........... pág. 44
Capítulo VIII – Do Parecer e do Voto................................................art. 105 a 111.............pág. 45
Capítulo IX – Das Reuniões de Comissão..........................................arts. 112 a 123............pág. 47
Capítulo X – Da Reunião Conjunta de Comissões.............................arts. 124 a 126........... pág. 49
Capítulo XI – Da Audiência Pública...................................................arts. 127 a 130........... pág. 50
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Capítulo I – Disposições Gerais......................................................... arts. 131 a 140........... pág. 51
Capítulo II – Da Sessão Legislativa....................................................arts. 141 a 150........... pág. 54
Capítulo III – Das Reuniões................................................................arts. 151 a 158........... pág. 55
Seção I – Da Ordem dos Trabalhos.................................................... arts. 159 a 162........... pág. 57
Seção II – Do Expediente................................................................... arts. 163 a 168........... pág. 58
Seção III – Da Ordem do Dia..............................................................arts. 169 a 171........... pág. 60
Subseção I – Dos Assuntos Urgentes................................................. arts. 172 a 176........... pág. 61
Subseção II – Da Tribuna Livre..........................................................art. 177...................... pág. 62
Subseção III – Dos Assuntos de Interesse Público.............................art. 178...................... pág. 63
Capítulo IV – Da Reunião Secreta..................................................... arts. 179 e 180........... pág. 63
Capítulo V – Da Ordem dos Debates................................................. art. 181...................... pág. 64
4
Seção I – Disposições Gerais............................................................. arts. 181 e 182........... pág. 64
Seção II – Do Uso da Palavra.............................................................arts. 183 a 188........... pág. 64
Seção III – Dos Apartes......................................................................art. 189.......................pág. 66
Seção IV – Das Questões de Ordem e dos Precedentes......................arts. 190 a 196........... pág. 67
Seção V – Da Explicação Pessoal.......................................................art. 197.......................pág. 68
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I – Disposições Gerais......................................................... arts. 198 a 203........... pág. 68
Capítulo II – Dos Projetos de Lei, de Resolução e dos Decretos Legislativos
 .......................................................................................arts. 204 a 219........... pág. 70
Capítulo III – Dos Projetos Legislativos Concedendo Títulos de
 Cidadania Honorária, Honra ao Mérito ou Mérito
 Desportivo................................................................... arts. 220 a 222........... pág. 74
Capítulo IV – Indicação, Moção, Representação, Requerimento.......arts. 223 a 248........... pág. 75
Seção I – Disposições Gerais..............................................................arts. 223 a 228........... pág. 75
Seção II – Das Indicações....................................................................art. 229......................pág. 76
Seção III – Das Moções......................................................................arts. 230 e 231........... pág. 76
Seção IV – Das Representações..........................................................art. 232...................... pág. 76
Seção V – Dos Requerimentos........................................................... arts. 233 a 237............pág. 77
Seção VI – Das Emendas e Subemendas............................................arts. 238 a 242........... pág. 80
Seção VII – Dos Substitutivos............................................................arts. 243 a 248........... pág. 81
Capítulo V – Do Projeto de Lei do Orçamento.................................. arts. 249 a 256........... pág. 81
Capítulo VI – Dos Projetos de Codificação........................................arts. 257 e 258........... pág. 84
Capítulo VII – Da Tomada de Contas do Executivo e do
 Legislativo.................................................................. arts. 259 a 267........... pág. 84
Capítulo VIII – Dos Recursos............................................................ arts. 268..................... pág. 86
Capítulo IX – Da Retirada de Proposição...........................................arts. 269 e 270........... pág. 87
Capítulo X – Da Prejudicabilidade......................................................arts. 271 a 273...........pág. 87
TÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I – Da Discussão.................................................................. art. 274.......................pág. 88
Seção I – Disposições Gerais..............................................................arts. 274 a 284........... pág. 88
Seção II – Da Defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular........ art. 285.......................pág. 90
Seção III – Do Adiamento da Discussão............................................ arts. 286 a 288........... pág. 91
Capítulo II – Da Votação....................................................................................................... pág. 91 
5
Seção I – Disposições Gerais..............................................................arts. 289 a 311........... pág. 91
Seção II – Do Encaminhamento de Votação...................................... arts. 312 a 314........... pág. 96 
Seção III – Do Adiamento da Votação...............................................art. 315.......................pág. 96
Seção IV – Da Verificação da Votação...............................................art. 316...................... pág. 96
Seção V – Da Declaração de Voto......................................................arts. 317 e 318........... pág. 97
Seção I – Da Redação Final................................................................arts. 319 a 323............pág. 97
Capítulo IV – Do Veto à Proposição de Lei.......................................arts. 324 e 325........... pág. 98 
Seção I – Da Promulgação e da Publicação das Leis e das
 Resoluções...........................................................................arts. 326 a 330...........pág. 99
Capítulo V – Do Processo Cassatório................................................ arts. 331 a 333........... pág.100
Capítulo VI – Da Convocação do Chefe do Executivo...................... arts. 334 a 340........... pág.101
Capítulo VII – Do Processo Destituitório.......................................... art. 341.......................pág.102
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I – Da Reforma do Regimento.............................................arts. 342 a 344........... pág.103
Capítulo II – Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma...........arts. 345 e 346............pág.104
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA..................................................arts. 347 a 352........... pág.104
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS...................arts. 353 a 372............pág.105
6
 RESOLUÇÃO Nº CM 003/98
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, 
ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de União de Minas, 
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira, orçamentária e de controle externo do Executivo, 
de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único – É composto de Vereadores eleitos diretamente pelo sistema 
proporcional como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração 
de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e 
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento 
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre 
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se 
fizerem necessárias.
7
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário o 
julgamento dos Vereadores e do Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações 
político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 7º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em 
relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência e de sua iniciativa.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e 
Estadual e na Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições ao outro.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 8º . A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº. 1023 da Avenida 
Cinco, na sede do Município.
Art. 9º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária e 
ideológica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de quadros 
de Ex-Presidentes, Prefeitos, Governadores, Presidentes da República, do Brasão ou da Bandeira 
do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística 
de autor consagrado.
Art. 10. Somente por deliberação do Presidente e quando o interesse público o 
exigir, poderá as dependências da Câmara ser utilizado pela sociedade civil, fora do horário das 
atividades Legislativas, para outra finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, 
em sessão solene de instalação, independente do número, e sob a presidência do Juiz de Direito da 
Comarca e, na sua ausência, do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse, elegerão a Mesa e darão posse ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito. 
§ 1º - Antes do ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, tudo sob pena de nulidade de 
pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob 
pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de 
responsabilidade.
8
§ 2º - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará 
compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados 
após a leitura do compromisso pelo Vereador mais votado, nos seguintes termos: "Prometo de￾fender e cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as 
minhas funções, trabalhando pelo desenvolvimento do Município". Cada um dos Vereadores 
confirmará o compromisso, declarando "ASSIM PROMETO".
§ 4º - A assinatura aposta na ata ou no termo completa o compromisso.
§ 5º - Ao Juiz ou ao Vereador mais votado que presidir a reunião solene de 
instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa 
reunião e convocar o suplente.
§ 6º - O Presidente empossado convocará a seguir, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o § 3º do 
art. 11 e os declarará empossados.
§ 7º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior e aceito pela Câmara, não houver assumido o cargo, 
será este declarado vago.
§ 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento 
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 12. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar 
seus diplomas à Secretaria do Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão solene de 
posse.
Art. 13. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, da mesma forma proceder-se-á 
em relação à declaração pública de bens.
Art. 14. Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da 
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o 
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. 
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 15. Empossada a mesa, na reunião de que trata o art. 11, o Presidente, de 
forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
9
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA 
Art. 16. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e 
deste Regimento Interno;
II – elaborar e modificar o Regimento Interno;
III - fixar, no fim de cada Legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios 
dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e a verba de representação, de acordo com a 
legislação vigente;
IV – reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de 
acordo com os índices oficiais de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, respeitando o 
disposto no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e Emenda 
Constitucional nº 01/92;
V - tomar e julgar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial quando 
não apresentadas em tempo hábil;
VI - deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, obedecendo ao que dispõe a Lei Orgânica 
Municipal;
VII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos 
Vereadores, nos casos previstos e indicados nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica 
Municipal e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
elaborado pelo Município com a União, o Estado ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado e ratificar os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem 
autorização, desde que encaminhados à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subsequentes à sua 
celebração, sob pena de nulidade;
10
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, bem como quaisquer outros declarados 
inconstitucionais;
XII - dispor sobre sua organização administrativa interna sobre seu 
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de 
serviços e fixar a respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei das 
Diretrizes Orçamentárias;
XIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando exceder a 15 
(quinze) dias;
XIV - estabelecer provisoriamente os locais de reuniões;
XV - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
XVI - constituir Comissão Temporária, para examinar, acompanhar e dar 
parecer sobre os atos do Prefeito e relativamente à execução de Lei de Orçamento;
XVII - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, 
submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo, para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;
XVIII – julgar e cassar o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os Vereadores por 
cometimento de infrações político-administrativas, nos termos da Lei;
XIX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los do cargo, nos termos previstos em lei;
XX - conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo, pelo prazo 
máximo de 30 (trinta) dias;
XXI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XXII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
administração, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
XXIII- decidir sobre a perda do mandato de Vereadores, por voto secreto e 
maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal;
XXIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens às 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou neles se 
tenham destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, devidamente comprovado, 
por escrito, por órgãos ou pessoas idôneas, e mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
11
XXV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão das reuniões;
XXVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVII – instituir Comissão Processante para cassação do mandato do Prefeito 
ou do Vereador, por cometimento de infração político-administrativa;
XXVIII – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a 
impossibilidade do comparecimento, através de requerimento escrito.
Art. 17. Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações 
Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e à garantia das pessoas portadoras 
de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, como os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do 
Município;
c) a impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
12
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa 
e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes afins;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;
V - autorizar referendo e plebiscito;
VI - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo 
Municipal, declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de 
Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do 
Estado;
VII - autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VIII - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
IX - autorizar a concessão administrativa de direito real de uso;
X - autorizar alienação de bens imóveis;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos, observadas a 
Legislação Estadual e a Lei Orgânica do Município;
XIII - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar as 
respectivas remunerações;
XIV - aprovar o Plano Diretor;
XV - autorizar alteração do topônimo da sede do Município, de vias e 
logradouros públicos;
13
XVI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
intermunicipais com outros Municípios;
XVII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou do órgão Estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVIII - instituir a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, serviços e 
instalações do Município;
XIX - legislar sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano;
XX - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;
XXI - dispor sobre: 
a) o Código Tributário do Município;
b) o Código de Obras ou das Edificações;
c) os direitos e deveres dos Servidores Públicos;
d) Código de Postura.
TÍTULO II 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice￾Presidente, já investido dar-lhe-á posse.
14
§ 3º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas 
posteriores, far-se-á em sessão extraordinária até o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de cada 
ano, sendo, a eleição, nessa data a posse é automática.
§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na secretaria da Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo. 
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, a eleição será por 
escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e 
formalidades:
 I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
II - cédula impressa ou datilografada, contendo cada uma o nome do candidato 
e o respectivo cargo, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário;
III - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para 
eleição dos cargos da Mesa;
IV - realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados se 
não for atendido o inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
V - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo 
escrutínio;
VI - proclamação pelo Presidente, dos eleitos;
VII - posse dos eleitos;
VIII - só poderão disputar os cargos que compõem a Mesa da Câmara os 
Vereadores que registrarem suas candidaturas na Secretaria da Câmara, por chapa ou 
individualmente, mediante requerimento, até 02 (duas) horas antes da reunião convocada para a 
eleição;
IX - o Vereador só poderá concorrer a um cargo da Mesa da Câmara, em 
chapa ou individualmente;
X - o registro dos candidatos deve ser afixado no mural da Câmara, 02 (duas) 
horas antes da reunião convocada para a eleição;
XI - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
15
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
Art. 20. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 
1º Secretário e do 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem.
Parágrafo único – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência.
Art. 21. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, todos os seus membros.
Art. 22. No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, renúncia ou perda de 
mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o 
preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.
§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em 
recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição nas 
mesmas condições deste artigo, para preenchimento da vaga.
§ 2º - Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, a 
substituição se processará na forma estabelecida no art. 33, § 1º deste Regimento.
Art. 23. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais 
idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 15 (quinze) dias imediatos.
Art. 24. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa, 
sendo que o Presidente eleito terá o prazo de 10 (dez) dias para a formação das Comissões 
Permanentes. 
Art. 25. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
16
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara para cobrir seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o 
Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em Lei Federal para 
atendimento do disposto no art. 168 da Constituição Federal;
V - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
VI - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
no final do exercício;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos 
da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses 
previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, assegurada plena 
defesa; 
IX - promulgar as emendas da Lei Orgânica;
X - representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de sua economia 
interna;
XI - apresentar projeto de resolução fixando a remuneração no final da 
Legislatura;
XII - apresentar Projeto de Resolução e Decreto Legislativo fixando subsídios 
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e correspondentes verbas de representação;
XIII - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
XIV - despachar pedido de justificativa de falta do Vereador, desde que 
comprovada a impossibilidade do comparecimento por doença, através de atestado médico, 
licença por tempo determinado, por motivo de força maior ou por missão autorizada pela 
Edilidade;
17
XV - emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades 
municipais por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em 
trâmite ou sujeito a fiscalização da Câmara;
XVI - apresentar projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos 
serviços administrativos da Câmara;
 XVII - dispor sobre a sua Polícia Interna.
Art. 27. As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara Municipal e as 
proposições de lei aprovadas e que não sofreram veto do Prefeito Municipal para efeito de 
publicação, serão assinadas pelo Presidente da Câmara em exercício.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 28. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a 
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em Juízo e/ou fora dele;
b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
d) promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
f) promulgar as leis com sanções tácitas e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
g) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que 
necessitem de informações;
h) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da 
Câmara e de sua Secretaria;
18
i) assinar correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
j) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião 
ordinária do ano;
k) prestar contas anualmente, de sua administração;
l) superintender os serviços da Câmara;
m) ordenar as despesas da administração da Câmara;
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de 
modo a garantir o direito das partes;
o) requisitar do chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as 
despesas administrativas da Câmara, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês;
p) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à 
disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês as quantias requisitadas ou a parcela 
correspondente aos duodécimos de despesa autorizada;
q) apresentar ao plenário, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente o balancete 
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo sua publicação;
r) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos do art. 42 deste 
Regimento;
s) auscultar, permanentemente a opinião pública, apelando para isso, sempre 
que o interesse público não aconselhar o contrário, divulgando, com a devida antecedência, os 
projetos de lei para o recebimento de sugestões;
t) autorizar a aplicação do numerário disponível existente em conta bancária;
u) fornecer certidão declaratória do efetivo exercício do cargo de Prefeito;
v) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal;
w) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
x) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para este fim;
y) contratar na forma da lei, serviços técnicos e assessoramentos 
especializados, para atender às necessidades da Câmara.
19
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a 
requerimento por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
c) comunicar, sob pena de responsabilidade, a cada Vereador, por escrito, a 
convocação para sessões extraordinárias, além de publicar edital no edifício da Câmara Municipal 
obedecendo os prazos previstos;
d) abrir, presidir e encerrar a reunião;
e) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo 
observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno;
f) suspender ou levantar a reunião quando for necessário bem como prorrogá￾la de ofício;
g) mandar ler a ata e assiná-la depois de aprovada;
h) mandar ler o expediente;
i) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e 
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
j) advertir o orador, quando infringir o Regimento, faltar a consideração 
devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a 
votação;
n) submeter a discussão e votação, a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando 
requerida;
p) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de 
pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
q) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da ordem do dia 
seguinte;
r) decidir as questões de ordem;
20
s) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário 
da Mesa, na ausência ou no impedimento dos titulares, ou de escrutinadores na votação secreta;
t) prorrogar o prazo do orador inscrito.
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos 
regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto 
de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo 
do Poder Executivo quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial, ou quando manifestamente ilegais;
g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à constituição, 
indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para Plenário;
h) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
i) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara;
m) determinar a redação final das proposições.
IV - quanto às Comissões:
a) nomear e empossar as Comissões Permanentes e Temporárias indicadas ou 
eleitas;
b) designar em caso de falta ou impedimento, o substituto dos membros das 
Comissões;
21
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes 
de Comissão;
d) despachar às Comissões, as proposições sujeitas a exame.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis que vier a promulgar, obedecendo as normas estabelecidas nos arts. 97 e 98 da Lei Orgânica 
Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, 
na forma deste Regimento Interno.
VI - o Presidente da Câmara poderá delegar funções administrativas aos outros 
membros da Mesa, através de portaria.
§ 1º - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a 
seguinte fórmula invocatória: "Com a graça de Deus e em nome do Povo de UNIÃO DE 
MINAS, havendo número regimental, declaro aberta a presente sessão".
§ 2º - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no 
caso de empate, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando o seu voto é de 
qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos 
ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;
III- A substituição a que se refere este inciso, se dá, igualmente, em todos os 
casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;
IV - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 
(dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições de titular do cargo.
22
Parágrafo único - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele 
assumirá logo que estiver presente.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Art. 31. São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pela folha ou pelo livro 
próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - proceder à leitura da Ata e do expediente;
III - redigir ou superintender a redação das Atas das reuniões;
IV - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
V - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, 
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de 
serem apresentados quando necessário;
VI - abrir e encerrar o livro ou a folha de presença;
VII - fornecer à contabilidade, para efeito de pagamento mensal do respectivo 
subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores em cada reunião.
Art. 32. Ao 2º. Secretário compete substituir o 1º. Secretário em caso de falta, 
ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 33. Os Secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente, 
na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, 
durante as reuniões.
§ 1º - na falta do Vice-Presidente, assumirá o 1º. Secretário ou o 2º. Secretário 
se estiverem presentes, na ausência de um deles, o Presidente da Câmara, convocará um dos 
Vereadores, à sua escolha.
§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez 
(10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
23
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 34. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 35. O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido com limites e critérios 
fixados em legislação pertinente.
Art. 36. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego, ou função, no âmbito da administração pública 
municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no art. 84, incisos I, IV e V da LOM.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum" salvo o cargo de Secretário Municipal, 
Diretor equivalente ou assessor desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
24
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 37. São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato 
relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e 
atendendo às normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da 
municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante "carga" 
em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços do Legislativo, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, 
as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - receber mensalmente a remuneração do mandato;
XI – convocar, solicitada por 1/3 (um terço) dos Vereadores reunião 
extraordinária, solene ou especial na forma deste Regimento;
XII - solicitar licença por tempo determinado.
Art. 38. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do 
mandato, por suas opiniões e seus votos, não lhes sendo porém permitido, em seus 
pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagens antiparlamentar ou contrária à 
ordem pública, do art. 186 deste Regimento.
25
Art. 39. São deveres do Vereador:
I - comparecer decentemente trajado no dia, hora e local designados para a 
realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não compare￾cimento, através de comunicação por escrito;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - fazer declaração de seus bens, no ato da posse e ao término do mandato, 
que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo;
IV - dar nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar 
conveniente ao Município à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe 
pareça prejudicial ao interesse público;
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara salvo quando 
ele próprio tenha interesse pessoal nelas, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for 
decisivo;
VIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos;
IX - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.
Art. 40. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência do Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no art. 6º. inciso 
III, do Decreto Lei Federal nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
26
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
DAS VAGAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO
Art. 41. As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II- por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato;
Art. 42. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – o eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em Lei;
III – o eleito incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, nos 
prazos fixados em lei ou pela Câmara;
IV – o Vereador deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela Edilidade.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da Ata imediatamente o nome do 
respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se das providências do parágrafo 
anterior o suplente de Vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via 
judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e nos 
honorários de advogado, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição 
automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
27
Art. 43. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, 
produzindo seus efeitos, somente depois de lido no expediente e publicado em órgãos da imprensa 
local ou regional independente de aprovação da Câmara.
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 36 deste 
Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para prática dos atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 3ª (terça) 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI – Revogado pela Emenda n. 002/2019.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político, assegurada ampla defesa. (Alterado pela Emenda n. 002/2019).
Art. 45. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária;
III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse 
do Município.
28
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de secretário municipal, diretor equivalente ou assessor, conforme 
previsto no art. 42 inciso II, alínea "a" da Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, da remuneração integral, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) 
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - A licença só pode ser concedida à vista de requerimento cabendo à Mesa 
dar parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da 
Câmara.
§ 5º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar 
durante duas sessões consecutivas, será despachado pelo Presidente "ad-referendum" do Plenário.
§ 6º - Nos casos dos incisos I e II é lícito ao Vereador desistir da licença que 
lhe tenha sido concedida.
§ 7º - No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada 
de atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 8º - Só no caso de licença para tratar de interesses particulares, o Vereador 
não recebe a remuneração integral a que tem direito.
Art. 46. A ausência à reunião, só pode ser justificada, à vista de requerimento, 
aprovado pelo Plenário.
Art. 47. Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude 
de processo criminal em curso.
Art. 48. Na hipótese do § 6º do art. 44 da L.O.M., o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
Art. 49. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o 
prazo, por igual período.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
29
CAPITULO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDENCIA
Art. 50. Os subsídios mensais dos Vereadores e a verba de representação da 
Presidência, serão fixadas pela Câmara, em cada legislatura para ter vigência na subsequente, 
através de Resolução, aprovados por voto da maioria de seus membros, obedecidos os termos, 
limites e critérios fixados em Legislação pertinente.
Art. 51. O subsídio é dividido em parte fixa e parte variável, sendo pago 
mensalmente.
Parágrafo único – A parte variável do subsídio não será inferior à fixa e 
corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.
Art. 52. A parte fixa do subsídio será para todos os Vereadores em exercício 
do seu mandato
Parágrafo único – Proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 
1/30 (um trinta avos) diários para Vereador suplente, quando convocado no exercício do mandato.
Art. 53. A parte variável do subsídio será:
I – integral para o Vereador:
a) que comparecer a todas reuniões ordinárias;
b) licenciado, na forma dos incisos I e III do art. 45 do Regimento Interno.
II – proporcional, para o Vereador:
a) licenciado temporariamente para tratar de interesses públicos de carater 
cultural;
b) não presentes a todas reuniões ordinárias.
Parágrafo único – A proporção, mencionada no inciso II do artigo será obtida, 
dividindo o subsídio variável pelo número de reuniões ordinárias realizadas.
Art. 54. Não será, de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador, 
salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural precedida de 
designação e prévia licença da mesa da Câmara.
Art. 55. Serão remuneradas as reuniões extraordinárias de acordo com a 
Legislação pertinente até o máximo de 03 (três) por mês.
30
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56. O Prefeito será julgado perante a Câmara pela prática de infrações 
político-administrativas, previstas em Lei Federal, dentre as quais as seguintes:
I – impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara, ou o 
exercício das funções legislativas;
II – deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos 
municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III – ausentar-se do Município por período superior de 15 (quinze) dias 
consecutivos, sem licença prévia da Câmara Municipal;
IV – deixar de colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade;
V – fixar residência fora do Município;
VI – deixar de efetuar os pagamentos das obrigações sociais;
VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, vendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à sua administração.
Art. 57. Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do titular por crime funcional 
ou eleitoral;
II – o eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – o eleito infringir as normas do artigo 66 da LOM;
IV – Revogado pela Emenda n. 001/2019.
31
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Art. 58. Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, por 
ela escolhido, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
Art. 59. As representações partidárias terão líder e vice-líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações partidárias à Mesa, nos 05 (cinco) dias úteis que se seguirem à sua 
constituição.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas 
lideranças.
§ 4º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice￾líder.
§ 5º - Enquanto não for feita a indicação considera-se líder o Vereador mais 
idoso da bancada.
Art. 60. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, cabe 
aos líderes:
I – Indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem 
aos cargos da Mesa e das Comissões da Câmara;
II – Indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas 
Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente. 
Art. 61. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, 
o nome do seu líder.
Art. 62. É facultado ao líder de bancada, em qualquer momento da reunião, 
usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que por sua 
relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder as críticas dirigidas à bancada a que 
pertença, salvo quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 63. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar￾se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
32
CAPÍTULO II
DOS BLOCOS PARTIDÁRIOS
Art. 64. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um Bloco, 
devendo o ato de sua criação e as alterações ser comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e 
registro.
§ 1º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa até 05 (cinco) dias após a 
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada 
bancada que o integre.
§ 3º - As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar tem 
suspensas, suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 4º - Não será admitida a formação de Bloco parlamentar composto de menos 
de 2/10 (dois décimos) dos membros da Câmara.
§ 5º - Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica 
menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 6º - O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
§ 7º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição 
numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas Comissões para o fim de 
redistribuição de lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8º - A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele 
se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Ordinária.
33
CAPÍTULO III
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 65. As representações de duas ou mais Bancadas poderão constituir 
liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a maioria ou a 
minoria Parlamentar.
Art. 66. Constituída a Maioria por uma Bancada ou por um Bloco Parlamentar, 
a Bancada ou o Bloco imediatamente inferior será considerada a Minoria.
Parágrafo único - As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas 
segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67. Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participam da Casa.
§ 1º - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de 
cargos nas Comissões pelo número de Vereadores e o número de Vereadores de cada partido, pelo 
quorum assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.
§ 2º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das 
Comissões permanentes.
§ 3º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e 
impedimento.
Art. 68. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros 
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de 
entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à 
apreciação delas.
Parágrafo único - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Câmara, 
por deliberação da maioria de seus membros.
34
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 69. Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões 
Permanentes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III – Obras, Serviços Públicos, Transportes e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência;
V – Agricultura, Indústria e Comércio; 
VI – Direitos Humanos, Trabalho, Apoio Comunitário e Defesa ao 
Consumidor.
Art. 70. A eleição dos membros das Comissões Permanentes se fará até 10 
(dez) dias após a eleição da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71. As Comissões Permanentes são compostas de 03 (três) membros com 
mandato de 01 (um) ano.
Art. 72. Proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por 
eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada cargo na Comissão, 
considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para 
completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não 
representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será 
considerado eleito o mais idoso.
35
Art. 73. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes 
se fará por escrutínio secreto, em cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, com indicação 
do nome do votado, rubricada pelo Presidente e Secretário, podendo também ser homologada por 
consenso de maioria.
Art. 74. Com exceção do Presidente, os demais membros da Mesa poderão 
fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos de 
impedimento e licença do Presidente, terá como substituto seu suplente da Comissão Permanente 
a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de 
impedimento ou renúncia serão apenas para completar o ano de mandato.
Art. 75. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de 03 (três) 
Comissões Permanentes, como membro efetivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 76. Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma deste Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da 
Casa;
II – apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre 
emitir parecer:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o 
parágrafo primeiro do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
36
III - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais, diretores equivalentes e, ou assessores, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento do Município e 
sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso 
anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de 
Orçamento nos referidos planos e programa;
IX – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração Indireta.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de três (03) sessões a 
contar da divulgação da proposição da ordem do dia, o recurso de que trata o artigo 58, parágrafo 
2º, inciso I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um 
terço), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria 
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada 
sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso a matéria será enviada 
à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei 
retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 77. As Comissões têm por objeto estudar e emitir parecer sobre os 
assuntos submetidos a seu exame.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da 
Administração Indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, 
cabendo-lhe apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.
§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a 
convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as 
medidas que julgar convenientes.
37
Art. 78. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com 
elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento, e seu tempo de duração.
Art. 79. No caso deste artigo os impedimentos serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se ou emitir parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, 
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a 
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, 
decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou pela inconstitucionalidade e juridicidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, sua utilidade e sua oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for 
o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
38
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao 
patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara ou dos 
Vereadores.
Art. 82. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transportes e 
Meio Ambiente, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos execução de 
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais 
ou particulares.
Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, 
inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento a 
assistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 84. Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, opinar 
sobre os processos referentes à Agricultura, à Pecuária, à Indústria e ao Comércio.
Art. 85. Compete à Comissão de Direitos Humanos, Trabalho, Apoio
Comunitário e Defesa do Consumidor, manifestar-se sobre os seguintes assuntos:
I – defesa dos direitos da pessoa humana, na Constituição Federal, na 
Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas declarações da Organização Internacional do 
Trabalho e Organização Mundial da Saúde;
II – soluções alternativas para diminuição do déficit habitacional no 
Município;
III – as proposições e representações que contenham denúncias de violação 
dos direitos humanos nos limites territoriais do Município, apurando sua procedência, visando a 
cessação dos abusos e à apuração das responsabilidades;
39
IV – opinar sobre programas que visam a combater o desemprego e melhorar 
as condições econômicas da coletividade;
V – promover estudos e oferecer subsídios para um programa municipal de 
incentivo ao desenvolvimento da Organização Comunitária;
VI – manifestar-se sobre assuntos relacionados a feiras, entrepostos, 
abastecimento em geral e à fiscalização inerente ao peculiar interesse público. 
Art. 86. As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os 
respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando 
necessário o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 87. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão 
Especial, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão com a qual poderá reunir-se em 
conjunto.
Art. 88. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serão distribuídos 
a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às 
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado 
solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 89. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos 
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Além das Comissões Permanentes por deliberação da Câmara podem 
ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
40
Parágrafo único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu 
Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à 
complementação de seu objetivo pelo mesmo período inicial. 
Art. 91. As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
Art. 92. As Comissões Temporárias destinadas a proceder estudo de assunto 
de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 93. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a 
convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o 
relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Art. 94. Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento escrito e 
por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem 
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução.
SESSÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 95. As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - veto a proposição de lei;
III - processo de perda de mandato de vereador;
IV - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra 
ao Mérito Desportivo;
41
V - Projeto com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, na 
forma do art. 286, § 2º do Regimento Interno.
Parágrafo único - As Comissões Especiais são constituídas também para 
tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil para examinar qualquer 
assunto de relevante interesse.
Art. 96. A Comissão Especial compõe-se de 03 (três) membros nomeados pelo 
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 97. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito 
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração 
indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
Art. 98. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridade judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara 
Municipal, adotando seus trabalhos as normas constantes da Legislação Federal específica (Lei 
Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952). O regulamento das Comissões Parlamentares de 
Inquérito da Assembléia Legislativa no que for aplicável.
§ 2º - Considera-se fato determinado acontecimento ou situação de relevante 
interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, 
terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário para conclusão de seus trabalhos.
42
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 
02 (dois) suplentes.
§ 5º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades 
convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus 
membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de 
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 7º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 8º - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito 
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões 
que será apresentada ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na ordem 
do dia dentro de 05 (cinco) sessões;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de 
suas funções institucionais;
III - o Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, § § 2º e 6º, da Constituição Federal e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinado por prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal 
e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 99. As Comissões de Representação têm por finalidade estar presentes a 
atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhes for atribuída pelo 
Plenário.
§ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente de ofício ou a 
requerimento fundamentado.
43
§ 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, 
reuniões, congresso e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejam 
apresentar trabalhos relativos ao temário.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, 
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, 
eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 100. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei 
Orgânica e neste Regimento quando do processo de julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário Municipal ou de ocupante de 
cargo equivalente, nas infrações político-administrativas;
II - do Vereador, nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do 
Plenário.
Art. 101. O Vereador será processado e julgado da seguinte forma:
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a 
indicação das provas.
§ 2º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subsequente, determinará a sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por 03 (três) 
Vereadores e 02 (dois) suplentes, um dos quais sorteado os desimpedidos e pertencentes a 
partidos diferentes e mais um membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que 
será o Relator.
§ 3º - Se o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
estiver impedido de compor a Comissão Processante, substituí-lo-á, nesta ordem, o Vice￾Presidente, ou outro membro daquela Comissão, com preferência para o mais idoso, dentre os de 
maior número de Legislaturas.
§ 4º - Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao 
Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
§ 5º - Oferecida a defesa, a Comissão no prazo de 05 (cinco) dias, procederá à 
instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluído pela 
apresentação de projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu 
arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que 
se realizará após a publicação em órgão de imprensa local ou regional, a distribuição em avulso e 
a inclusão, em ordem do dia, do parecer.
§ 6º - Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor 
dativo para fazê-la no prazo de 05 (cinco) dias.
44
§ 7º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) 
minutos cada um, após o que poderão suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da 
Comissão Processante o denunciado ou seu procurador.
§ 8º - Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio 
secreto, o parecer da Comissão Processante.
§ 9º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver 
condenação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a 
resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento 
do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 10 - O Processo deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias úteis, 
contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da 
comissão, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis, funcionando a Câmara em Sessão 
Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a período de reuniões. Findo o 
prazo, sem julgamento do feito, será este arquivado, incorrendo prejuízo de nova causa, ainda que 
sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 102. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou a morte do Vereador.
§ 1º - A renúncia do membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a 
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formaliza.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, nomeará o novo membro para a 
Comissão, observado o disposto nos arts. 67 e 68 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES
Art. 103. Ao Presidente de Comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias de ofício ou a requerimento 
de membro da Comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e, depois de 
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
IV - dar conhecimento à comissão, de matéria recebida;
45
V - designar relator;
VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre a matéria vencida;
VIII - submeter a matéria a votos, determinar a discussão e proclamar o 
resultado;
IX - conceder a "VISTA" de proposição a membro da Comissão;
X - enviar a matéria conclusa à Secretaria do Legislativo;
XI - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro 
da Comissão, à ordem da Comissão, à falta de suplente;
XII - resolver as questões de ordem;
XIII - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades 
da Comissão.
Art. 104. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas 
deliberações da Comissão.
§ 1º - Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado o 
Presidente decide pelo voto de qualidade.
§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir o voto, 
nem presidir a Comissão, quando a discussão da votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente.
CAPÍTULO V III
DO PARECER E DO VOTO
Art. 105. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre a matéria sujeita ao 
seu estudo.
§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos deve concluir pela aprovação ou 
pela rejeição da matéria.
§ 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designar-lhe-á relator, que, no prazo de 24 horas, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto a 
emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Art. 106. O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das 
matérias submetidas a seu exame, nos termos da competência salvo a da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
46
Art. 107. O parecer escrito compõe-se de duas partes:
I - relatório com exposição a respeito da matéria;
II - conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de 
matérias anexadas, por serem idênticos ou semelhantes. 
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão para reexame o parecer 
formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 108. Os pareceres aprovados pelas Comissões bem como os votos em 
separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente 
à Mesa pelos Presidentes das Comissões.
Art. 109. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da 
Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à 
manifestação do relator.
Art. 110. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação 
do relator, através de voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável, contrário ou em separado.
§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui 
parecer , quando rejeitado torna-se voto vencido.
Art. 111. A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer da 
Comissão para proposições apresentadas exceto:
I - projeto de lei ou de resolução;
II - representação;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestando fora da rotina 
administrativa;
V - proposição que envolva aspecto político a critério da Mesa.
47
CAPITULO IX
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO
Art. 112. As Comissões Permanentes reúnem-se, obrigatoriamente, na sede da 
Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos 
Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da 
maioria , e não podem ser realizadas durante a primeira parte da ordem do dia.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas no prazo 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de absoluta urgência, a critério do seu 
Presidente, "ad referendum" da Comissão.
§ 3º - As Comissões são auxiliadas por funcionários da Câmara, designados 
pelo Presidente da Casa.
§ 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as 
matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.
Art. 113. As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus 
membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos, na 
forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 10 (dez) dias contados 
da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da 
maioria.
§ 1º - Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos 
deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, 
substitutivo, requerer diligência ou sugerir outras providências que julgar necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por 
tempo nunca superior ao fixado neste artigo.
Art. 114. O relator tem 10 (dez) dias para emitir seu voto cabendo ao 
Presidente da Comissão substitui-lo se exceder o prazo estipulado no art. 116 deste Regimento.
§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer "VISTA" pelo prazo de 
até 02 (dois) dias, dos processos já relatados para manifestar-se sobre a matéria.
§ 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado em Lei, a "VISTA" será 
comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada, 
sob qualquer pretexto.
48
Art. 115. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o 
prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do 
Dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita.
Parágrafo único - Se o término do prazo fixado no art. 116, § 6º deste 
Regimento ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de 
prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria, na pauta da Ordem do Dia da 
primeira reunião.
Art. 116. Os Projetos com prazo de apreciação fixados em Lei, são 
encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para dar parecer, no prazo não 
excedente a (10) dez dias, contados da data da entrega ao Presidente.
§ 1º - Se o Projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se 
conjuntamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para 
opinar sobre a matéria.
§ 2º - Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, 
proceder-se-á à distribuição dos avulsos do parecer ou dos pareceres, incluindo-se o Projeto na 
Ordem do Dia da reunião imediata.
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo primeiro, o 
Projeto será anunciado para a ordem do dia da reunião seguinte.
§ 4º - Os Projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os 
demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º - Após a 1ª (primeira) discussão e votação, se houver emendas, estas 
deverão ser apresentadas no prazo máximo de 04 (quatro) dias.
§ 6º - As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máximo 
de 04 (quatro) dias.
§ 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do 
Projeto na pauta da reunião seguinte à distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 117. Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo 
do § 6º do artigo anterior, o Projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 118. O Projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser 
dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, 
desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado 
em Lei, a diligência não suspende o prazo constitucional, nem o seu andamento.
49
Art. 119. Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do 
Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, 
sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da Comissão, de Técnico ou 
de Secretário Municipal, ou de ocupante de cargo equivalente.
Art. 120. Se um Projeto de Lei receber, quanto ao mérito, parecer contrário das 
Comissões a que for distribuído, o Presidente submeterá o parecer à deliberação do Plenário.
Art. 121. O Vereador presente à reunião realizada na sede da Câmara 
Municipal, concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem computada a sua presença, para 
todo os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário.
Parágrafo único - O Presidente de Comissão comunicará à Mesa a relação dos 
presentes à reunião.
Art. 122. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na 
ordem do dia, para apreciação da preliminar.
Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, o projeto terá a tramitação normal.
Art. 123. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, 
parecer contrário das Comissões desta Casa de Leis, às quais for distribuído, determinando o 
Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Parágrafo único – Quando um Vereador pretender que uma Comissão se 
manifeste sobre determinada matéria, requere-lo-á por escrito indicando obrigatoriamente e com 
precisão de ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. 
O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
 
CAPÍTULO X
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 124. A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer 
vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a 
matéria nele indicada, conjuntamente as Comissões Permanentes.
Parágrafo único – O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas 
terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
Art. 125. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente 
mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
50
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos 
aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, na falta destes, ao mais idoso dos 
membros presentes.
§ 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo 
Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não 
inferior a 03 (três) dias, para apresentação do parecer.
Art. 126. À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que 
disciplinam o funcionamento das Comissões.
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 127. Poderá ser realizada reunião de Comissão destinada a audiência 
pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de 
entidade interessada ou a requerimento de Vereador.
Parágrafo único - Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria 
a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 128. Cumpre à Comissão, por decisão da maioria dos seus membros, fixar 
o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu 
comparecimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único - Do deliberado dará o Presidente da Comissão conhecimento 
à entidade solicitante.
Art. 129. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que 
couber, o estabelecido nos arts. 184, 185 e 186 deste Regimento. 
§ 1º - O expositor disporá de 10 (dez) minutos, não podendo ser aparteado.
§ 2º - O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo 
prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta.
§ 3º - São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo igual ao previsto no 
parágrafo anterior.
Art. 130. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da 
sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de Comissão que se refiram a 
matéria de sua especialidade.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Comissão, de ofício ou a 
requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos 
documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.
51
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções; e,
V – decretos legislativos;
Art. 132. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – da população, através de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% 
(cinco por cento) do total do número de eleitores do Município na forma do Regimento Interno.
§ 1º - A proposta será votada, em dois turnos, com o interstício mínimo de 10
(dez) dias, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou de intervenção no Município.
52
Art. 133. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa da 
Câmara e ao eleitorado, que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, 
por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 134. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da 
votação das Lei Ordinárias.
Parágrafo único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas neste 
Regimento Interno:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
VIII – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IX – Normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo;
X – Fundo de Assistência ao Servidor Público;
XI – Concessão de Serviço Público;
XII – Concessão de Direito Real de Uso;
XIII – Alienação de Bens Imóveis;
XIV – Autorização para obter empréstimos;
XV – Todas as Codificações.
53
Art. 135. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta ou autárquica ou em aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu Regimento Jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou dos Departamentos 
equivalentes e de órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções;
V – matéria tributária.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 136. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis 
que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares e especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos, funções e fixação do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Nos Projetos de Lei, de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na 
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 137. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projeto de 
Lei de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, devidamente justificada, a Câmara, deverá 
manifestar-se sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for 
feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para 
que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre em período de recesso e nem se aplica aos 
Projetos de Lei Complementar ou de Codificação.
54
Art. 138. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá 
solicitar a autorização legislativa.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei 
Complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sobre a forma de Decreto 
Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Decreto Legislativo, poderá determinar a apreciação do Projeto de Lei 
pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 139. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os Decretos do Legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa.
Parágrafo único – Nos casos dos Projetos de Resolução, e de Decretos 
Legislativos, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 140. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 141. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 142. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, durante os seus 
períodos de funcionamento, na sede do Município, de 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de 
junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro.
Art. 142. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, durante os seus 
períodos de funcionamento, na sede do Município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de 
junho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta um) de dezembro. (Redação dada pela Emenda ao 
Regimento Interno nº. 01 de 2011)
Art. 143. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º 
(primeiro) a 31 (trinta e um) de julho de cada ano e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de 
dezembro.
Art. 143. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º 
(primeiro) a 31 (trinta e um) de Janeiro e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de Julho de cada ano.
(Redação dada pela Emenda ao Regimento Interno nº. 01 de 2011)
55
Parágrafo único – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais.
Art. 144. A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na 1ª (primeira) e na 3ª 
(terceira) quarta- feira do mês, sendo que coincidente com feriado a reunião será transferida para 
o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 145. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 146. - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos Vereadores 
presentes.
Art. 147. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas 
finalidades, sem prévia autorização do Presidente.
Art. 148. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições 
deste Regimento Interno.
Art. 149. As sessões somente poderão ser abertas com a maioria simples de 
seus membros ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 151 deste Regimento.
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º - O Vereador que se ausentar do Plenário na hora da votação ou que se 
abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos deste Regimento Interno, será considerado 
como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Art. 150. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na 
Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 151. As reuniões são:
I - preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em 
cada legislatura, ou a primeira reunião em que se procede à eleição da Mesa;
56
II - ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos 
dias úteis, proibida a realização de mais de uma por dia;
III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes, dos 
fixados para as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer 
número por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 152. A reunião ordinária tem duração de 03 (três) horas e 30 (trinta) 
minutos, com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, fixando-se o seu início no edital de 
convocação, quando realizada em horário diverso do estabelecido no art. 151, parágrafo único 
deste Regimento Interno.
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no expediente, não 
prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da tribuna.
§ 2º - As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior 
que não foram votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o expediente da sessão seguinte.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador sujeito a deliberação do plenário 
na mesma sessão, pode o horário da próxima sessão ser antecipado.
Art. 153. A reunião extraordinária que também tem duração de 03 (três) horas 
e 30 (trinta) minutos, é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no inciso II do 
art. 154 deste regimento.
Art. 154. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e com prévia declaração de motivos.
I - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessário.
Art. 155. A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente 
da Câmara, determinará dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada por ofício ou em 
reunião através de comunicação individual.
§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias 
constantes do art. 159, incisos I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria 
para a qual foi convocada.
§ 2º - Quanto ao inciso III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve 
relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
57
§ 3º - Por deliberação do Plenário pode a Câmara em reunião extraordinária, 
deliberar sobre a matéria não constante da ordem do dia.
Art. 156. Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, 
não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata;
II - à leitura do expediente;
III - à leitura de pareceres.
§ 1º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, nenhum dos 
membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 2º - Da ata do dia em que não houver sessão, constarão os fatos verificados, 
registrando-se os nomes dos Vereadores presentes e dos que não compareceram.
Art. 157. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação do 
"quorum".
Art. 158. No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e 
do Município, podem ser admitidos Ex-Vereadores, funcionários da secretaria em serviço, 
representantes da imprensa devidamente credenciados e, ainda as autoridades a quem a Mesa 
conferir tal distinção, podendo o Presidente conceder-lhes a palavra.
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 159. Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião 
pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
Primeira parte:
EXPEDIENTE, com duração de uma hora e trinta minutos compreendendo:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
58
II - leitura de correspondência e comunicações;
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação, sem discussão, de proposições;
V - assuntos urgentes - apartes;
VI - tribuna livre.
Segunda parte:
ORDEM DO DIA, com duração de duas horas e trinta minutos, 
compreendendo:
I - discussão e votação dos projetos em pauta;
II - discussão e votação de proposições;
III - explicação pessoal;
IV - assuntos de interesse público;
V - orador inscrito;
VI - ordem do dia da reunião seguinte;
VII - chamada final para verificação de presença.
Art. 160. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo 
de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 161. À hora do início da reunião os membros da Mesa e demais 
Vereadores devem ocupar seus lugares.
Art. 162. A presença dos Vereadores é, no início da reunião registrada em 
folha ou livro próprio, autenticado pelo Primeiro Secretário e no final da segunda parte é 
verificada, procedendo-se ao encerramento da folha de presença.
SESSÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 163. Aberta a reunião o Primeiro Secretário faz a leitura da ata da reunião 
anterior, que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada 
independente de votação.
59
§ 1º - Havendo impugnações ou reclamações, o Primeiro Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação se procedente da ata seguinte.
§ 2º - Só será permitida a ressalva de pronunciamentos ao seu autor.
Art. 164. As atas contêm descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante 
cada reunião, e são assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores, depois de 
aprovadas.
§ 1º - Qualquer pronunciamento será transcrito em forma resumida na ata e 
integralmente, se estiver escrito no boletim de imprensa da casa, quando houver.
§ 2º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados 
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Não é permitido inserir na ata textos que não sejam da lavra do próprio 
Vereador, somente ressalvando o que foi aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Na última sessão da última reunião ao fim de cada legislatura, o 
Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na 
mesma sessão.
Art. 165. Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte 
destinada à leitura de pareceres das Comissões competentes.
Art. 166. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de 
proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de Projeto tem o Vereador o prazo de 10 
(dez) minutos, poderá o líder do Prefeito, apresentar no mesmo prazo os projetos do Executivo. 
§ 2º - É de 05 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra 
proposição.
Art. 167. A inscrição de oradores na Tribuna é feita em livro próprio com 
antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o Presidente reduzir o prazo de 
inscrição, se necessário pela metade.
Art. 168. É de 10 (dez) minutos, o tempo de que dispõe o orador para 
pronunciar o seu discurso.
§ 1º - É de 03 (três) o número de inscritos que ocuparão o expediente em cada 
sessão.
60
§ 2º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro 
inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à 
conclusão de seu discurso, até completar-se o horário, do expediente.
§ 3º - Qualquer Vereador inscrito para o expediente, poderá ceder seu tempo 
para outro vereador usar da palavra.
§ 4º - Se não houver número de inscrições que complete o horário do 
expediente, qualquer Vereador poderá requerer o tempo de 10 (dez) minutos, à Presidência, que
colocará o requerimento à deliberação do Plenário.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 169. A Ordem do Dia compreende:
I - a primeira parte, com duração de uma hora prorrogável sempre que 
necessário, por deliberação da maioria do Plenário ou de ofício pelo Presidente, destinada à 
discussão e à votação dos Projetos em pauta;
II - a segunda parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, 
inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e `a votação de 
proposições (requerimento, indicação, representação e moção);
III - a terceira parte, com duração de 30 (trinta) minutos, prorrogável nos 
termos da primeira parte, destina-se a explicação pessoal, assuntos de interesse público e oradores 
inscritos.
§ 1º - Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais 
de (02) duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada 
vez, concedida a preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a 
discussão.
§ 2º - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma 
vez, durante 05 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
Art. 170. Procede-se a chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II – antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação do "quorum";
IV - na eleição da Mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
61
Art. 171. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta, de qualquer 
proposição até 02 (duas) horas antes de ser anunciada a sessão a Ordem do Dia.
§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da 
secretaria sobre o andamento da proposição.
§ 2º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é 
despachado pelo Presidente, caso contrário será submetido a votos sem discussão.
§ 3º - Qualquer proposição, a requerimento da Comissão Permanente, deverá 
receber, antes de ser votada, parecer dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
SUBSEÇÃO I
DOS ASSUNTOS URGENTES
Art. 172. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, a de número legal, 
que nunca pode ser dispensada, e a de parecer, para que determinada matéria seja apreciada.
Art. 173. A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito que 
somente será submetido à deliberação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa e subscrito:
I – pela mesa;
II – por Comissão competente, para opinar sobre o mérito da proposição;
III – por líder de bancada;
IV – pelo autor de proposição;
V – por um terço (1/3) dos Vereadores presentes;
VI – pelo líder do Prefeito.
Art. 174. Será considerada em regime de urgência a proposição que, 
examinará objetivamente, evidencie a necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo 
tratada desde logo, fique prejudicada, perdendo a oportunidade ou aplicação.
§ 1º - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da 
sessão, mas será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.
§ 2º - O requerimento de urgência será amplamente discutido, a sua votação 
poderá ser encaminhada pelo autor no prazo regimental.
§ 3º - Aprovado o requerimento de urgência a matéria respectiva entrará 
imediatamente em discussão.
62
§ 4º - Tratando-se de projeto que não conte com pareceres, a Presidência 
determinará a suspensão da sessão por tempo necessário para que sejam ouvidas as Comissões 
competentes.
Art. 175. A Câmara deverá apreciar dentro de 60 (sessenta) dias 
improrrogáveis o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito ou da Mesa da 
Câmara.
Parágrafo único – Nesse prazo todas as diligências deverão estar concluídas e 
o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ou Comissão Especial já exarado.
Art. 176. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, 
obrigatoriamente, da ordem do dia, independente do parecer das Comissões, para discussão e 
votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
SUBSEÇÃO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 177. Fica instituída a Tribuna Livre, durante o expediente, das reuniões 
ordinárias, consagrada a pessoas do povo que se inscreverem até 24 (vinte e quatro) horas antes de 
suas participações, podendo o Presidente reduzir o prazo se necessário, pela metade.
§ 1º - O uso da Tribuna por pessoas não investidas do mandato de Vereador e 
que desejam manifestar-se, será admitido somente por ofício ao Presidente da Casa, entregue com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o Presidente reduzir o prazo pela 
metade, especificando o assunto a ser tratado, ou a convite do Presidente ou de Vereadores, 
expresso em requerimento aprovado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - É de 03 (três) o número máximo de inscritos na Tribuna Livre.
§ 3º - O tempo de duração do orador na Tribuna Livre será de 10 (dez) 
minutos sem prorrogação e não se valerá de tempo por parte de Vereadores.
§ 4º - A prioridade de atendimento será para representantes de Associações de 
Classes independente de credo ou facção política, desde que sejam credenciados pela Diretoria, 
em carta possivelmente timbrada e contendo sugestões para o assunto a ser tratado.
§ 5º - Os Vereadores terão toda liberdade de apartes, somente sobre o assunto 
que está sendo abordado, nos termos do Regimento Interno da Casa, isto é evitando o discurso 
paralelo e as questões de caráter nitidamente pessoal.
63
§ 6º - O orador da Tribuna Livre entrará no Plenário a convite do Presidente 
no horário determinado e retirar-se-á tão logo termine seu discurso e interpelação, quando se 
procederá a ordem do dia.
§ 7º - De nenhuma prerrogativa parlamentar aproveitará o orador da Tribuna 
Livre, o Presidente advertirá o orador por termos demasiadamente vulgares e ofensivos.
§ 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
SUBSEÇÃO III
DOS ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 178. Os Vereadores poderão usar da palavra para tratar de assuntos de 
interesse público, pelo prazo de 10 (dez) minutos, desde que se inscrevam previamente até ser 
anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º - Considerar-se-á de interesse público qualquer assunto que envolva a 
comunidade, o Estado ou a Nação quer o Vereador esteja ligado diretamente a ele ou não.
§ 2º - Poderão inscrever-se até 03 (três) Vereadores, que terão o tempo 
improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, sendo permitido o aparte.
§ 3º - Os Vereadores inscritos para este fim, usarão da palavra pela ordem de 
inscrição, sendo concedida pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO SECRETA
Art. 179. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, 
ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão por maioria absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta o Presidente fará sair da sala 
do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive funcionários da Câmara.
64
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta 
suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar 
secretos, ou constar da Ata Pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a 
respeito.
Art. 180. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que 
será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria à 
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente e à Câmara 
em geral, de frente para a Mesa.
§ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, 
poderá obter permissão para usar da palavra sentado.
Art. 182. Todos os trabalhos em Plenário podem ser gravados para que 
constem dos Anais e facilitem a revisão do orador.
§ 1º - Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de 
discursos a partes com autorização expressa dos oradores.
§ 2º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem 
ofensas às Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem política ou 
social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes de qualquer 
natureza.
§ 3º - Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão 
nos Anais da Câmara.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
65
Art. 183. O Vereador terá direito à palavra:
I - para apresentar retificações ou impugnações à Ata;
II - no expediente, para uso da tribuna;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de 
disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - para tratar de assuntos urgentes;
VI - para justificar seu voto;
VII - para encaminhar a votação;
VIII - para explicação pessoal.
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que 
título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento de urgência ;
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
66
e) para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de 
ordem regimental;
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
Art. 184. Cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos para falar pela ordem, 
em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo 
o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 185. O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula "Peço a 
palavra para assunto urgente", declarando, de imediato e, em resumo, o assunto a ser tratado.
§ 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência 
que se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.
§ 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não 
for tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulta inconveniente para o interesse 
público.
Art. 186. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o 
Presidente fará advertência ao Vereador ou aos Vereadores retirando-lhes a palavra, se não for 
atendido.
Parágrafo único - Persistindo a infração o Presidente suspende a sessão.
Art. 187. O Presidente, entendendo ter havido infração do decoro parlamentar, 
baixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 188. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 189. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
67
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo 
permanece de pé.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; 
III - paralelo ao discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em 
explicação de voto.
§ 3º - Não será permitido o "contra aparte".
§ 4º - A ata não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
SEÇÃO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 190. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, 
constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 191. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador 
pedir a palavra "pela ordem" nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor método de trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou 
substitutivo;
III - para reclamar contra a infração ao Regimento citando o respectivo artigo 
reclamado;
IV - para solicitar votação por aparte;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 192. As questões de ordem são formuladas, no prazo de 05 (cinco) 
minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar.
68
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no 
artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata, destinada à 
publicação, as alegações feitas.
§ 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de 
ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º - Durante a ordem do dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente 
à matéria nela figurada.
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 193. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são 
resolvidas em definitivo pelo Presidente, tendo ele, se necessário o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas para elucidá-las.
Parágrafo Único - As decisões sobre questões de ordem consideram-se como 
simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.
Art. 194. O membro de Comissão pode formular questão de ordem ao seu 
Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores 
no que forem aplicáveis.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o 
Presidente da Câmara.
Art. 195. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 196. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão incorporadas.
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 197. O Vereador pode usar da palavra somente uma vez, em explicação 
pessoal, por 05 (cinco) minutos:
a) para esclarecer sentido obscuro da matéria de sua autoria, em discussão;
b) para clarear o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido 
mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares;
69
c) somente após esgotada a matéria da ordem do dia, caso não se relacione 
com a matéria em discussão.
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara 
Municipal.
Art. 199. O Processo Legislativo propriamente dito compreende a tramitação 
das seguintes proposições:
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Projeto de Lei;
III - Projeto de Resolução;
IV - Decreto Legislativo;
V - Veto à Proposição de Lei;
VI - Requerimento;
VII - Indicação;
VIII - Representação;
IX – Moção;
X – Parecer contrário da Comissão, Legislação, Justiça e Redação Final;
XI – Parecer contrário da Comissão Especial ou parecer prévio do Tribunal;
Parágrafo único – Emenda é proposição acessória. 
Art. 200. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do 
estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de 
competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos, e concessões 
conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.
70
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada 
do respectivo texto.
§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e 
despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da 
assinatura de seu autor.
Art. 201. As proposições que não forem apreciadas até o término da 
Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e 
os Projetos com prazo fixado em Lei para apreciação.
Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de 
proposição.
Art. 202. A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, desde a 
fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos anteriores.
Art. 203. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou com veto 
mantido, exceto proposição de emenda à Lei Orgânica, somente poderá constituir objeto de novo 
Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de 5 % (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE RESOLUÇÃO E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 204. A Câmara Municipal exerce a função Legislativa por via de Projetos 
de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos.
Art. 205. Os Projetos de Lei, de Resolução e os Decretos Legislativos devem 
ser redigidos em artigos, incisos e alíneas numerados e assinados por seu autor ou por seus 
autores.
Parágrafo único - Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições 
independentes ou antagônicas.
Art. 206. A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
I - ao Prefeito;
71
II – à Mesa da Câmara;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões da Câmara Municipal;
V - a 5 % (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto 
quanto a criação, extinção e alteração de cargos do pessoal da Câmara, cuja iniciativa é de sua 
Mesa Diretora.
Art. 207. A iniciativa de Projeto de Resolução e Decretos Legislativos 
cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 208. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal, tais como:
I – elaboração e modificação de seu Regimento Interno;
II - perda de mandato de Vereador;
III – organização e regulamentação dos serviços administrativos;
IV - fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, verba 
de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara, para vigorar na Legislatura seguinte;
V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
VI - criação de Comissões Temáticas;
VII - conclusões de Comissões de Inquérito;
VIII - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou 
de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IX – aprovação das contas do Prefeito;
72
X - concessão de Diploma de Honra ao Mérito, Título de Cidadão Honorário e 
Mérito Desportivo;
XI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, e caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo;
XII - abertura de créditos à Câmara Municipal;
XIII – aprovação ou ratificação de recursos, convênios ou termos aditivos;
Parágrafo único - A Resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de 
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 209. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, 
por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito, proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, para 
vigorar na Legislatura seguinte;
IV - fixação de verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;
V - representação à assembléia legislativa sobre modificação territorial ou 
mudanças do nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação de mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
Federal, Estadual e Municipal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que o Município for parte;
X - concessão de qualquer honraria.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Decretos Legislativos as disposições 
relativas aos Projetos de Lei.
73
Art. 210. Todos os projetos que entrarem na Casa, deverão além de ser 
protocolados, ter todas as peças do processo numeração, incluindo a capa, e a rubrica do 
Presidente em todas as páginas.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente, para a assinatura e rubrica, 
segue-se a ordem da substituição proposta por este Regimento na direção dos trabalhos.
Art. 211. A retirada indevida de peças do processo constitui falta grave 
administrativa, cabendo investigação preliminar e se esta for improfícua, inquérito administrativo.
§ 1º - Compete ao Secretário da Mesa, a fiscalização das peças dos processos 
em tramitação na Casa.
§ 2º - Confeccionar-se-ão avulsos do Projeto, de Emendas, dos Pareceres e da 
Mensagem do Prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o Projeto e que devem ser
devolvidas ao Executivo.
§ 3º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de 
avulsos de qualquer outra matéria constante do processo.
§ 4º - Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo 
suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por 
ele, em qualquer momento, possam ser conhecidos o conteúdo e o andamento do projeto original.
Art. 212. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, 
é ele assim da ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
considerar-se-á rejeitado o projeto.
§ 2º - Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que for 
distribuído.
Art. 213. Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto 
separadamente, salvo deliberação de Plenário para que a mesma se faça englobadamente, a 
requerimento oral, formulado por um dos Vereadores presentes.
Art. 214. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
Parágrafo único – Não é permitida a realização de segunda discussão de 
projeto na mesma sessão em que se realiza a primeira, ainda que em regime de urgência.
Art. 215. Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído na Ordem 
do Dia para discussão única ou para primeira discussão sem que, por antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, os avulsos tenham sido distribuídos aos Vereadores.
74
Parágrafo único – Para segunda discussão e votação, são distribuídos no prazo 
mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das Comissões.
Art. 216. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
II – criem empregos, cargos e funções públicas;
III – aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 217. Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas 
que aumentem a despesa prevista.
Art. 218. É de competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que 
tratem de assuntos de sua economia interna.
Art. 219. Concluída a discussão, será o projeto remetido à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará a redação final sua, para ser finalmente 
votada.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS LEGISLATIVOS CONCEDENDO TÍTULOS DE CIDADANIA 
HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO OU MÉRITO DESPORTIVO
Art. 220. Os Projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária, Diplomas 
de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por Comissão Especial de 03 (três) 
membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o seu parecer, 
dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
§ 2º - O prazo de 10 (dez) dias, é comum aos membros da Comissão.
Art. 221. Os pareceres e votos aos Projetos deste Capítulo não terão seus 
avulsos confeccionados, cabendo ao autor divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.
75
Art. 222. A entrega dos títulos são feitas em reunião solene da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Para recebê-lo, o homenageado poderá se manifestar, de comum acordo 
com o autor do Projeto e a Presidência da Câmara Municipal, sobre quando pretende receber a 
honorária, dentro da legislatura.
§ 2º - Não havendo a hipótese do parágrafo anterior, o homenageado receberá 
o diploma em dia e hora marcados pela Presidência da Câmara Municipal, dentro da programação 
anual de alguma data comemorativa.
§ 3º - Até o final de cada legislatura a Câmara Municipal entregará todos os 
diplomas que já foram concedidos.
CAPÍTULO IV
INDICAÇÃO, MOÇÃO, REPRESENTAÇÃO, REQUERIMENTOS E EMENDAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer 
uma de suas Comissões, sob determinado assunto formulando por escrito, em termos explícitos, 
forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e 
emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas 
por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser 
encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.
Art. 224. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades 
do Município, medidas de interesse público.
Art. 225. Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou Comissão, 
dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do 
Poder Legislativo.
76
Art. 226. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às 
autoridades Federais, Estaduais, Autarquias ou Entidades legalmente reconhecidas e não 
subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – A representação está sujeita a parecer de Comissão 
competente, obedecendo-se os dispositivos referentes ao artigo das moções.
Art. 227. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara 
em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Art. 228. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra 
podendo ser supressiva, substitutiva, modificativa, aditiva e de redação.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 229. Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, 
líder partidário ou Comissão, sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos, medidas, 
iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local, ou enfim, que sejam 
de interesse ou conveniência pública.
§ 1º - A indicação deverá ser redigida com clareza e precisão e assinada pelo 
autor, e após aprovação do Plenário, será despachada pelo Presidente.
§ 2º – Havendo maioria de assinatura dos Vereadores, não haverá necessidade 
de discussão e votação pelo Plenário.
§ 3º - O Vereador poderá apresentar até 05 (cinco) indicações ou 
requerimentos, por reunião.
SEÇÃO III
DAS MOÇÕES
Art. 230. Moção é toda proposição escrita em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
§ 1º - A Moção deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e 
precisão, e será apresentada pelo Vereador à sessão.
§ 2º - A Moção apresentada à Mesa Diretora, se for aprovada, será anunciada, 
imediatamente despachada pelo Presidente, e enviada à publicação.
77
Art. 231. Subscrita, no mínimo, por um 1/3 (um terço) dos Vereadores, a 
moção, depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, 
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo único – As Moções serão votadas na mesma sessão em que forem 
apresentadas, desde que requerida e aprovada a urgência, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO IV
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 232. Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida a 
autoridades Federais, Estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordi￾nadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 233. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente 
da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies:
I – sujeitos, apenas a despacho do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 234. Serão de alçada do Presidente da Câmara e Verbais os 
Requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
78
VIII – requisição de documentos, processo, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX – declaração de voto;
X – a posse do Vereador;
XI – retificação da ata;
XII – inserção de declaração de voto em ata;
XIII – a discussão por partes;
XIV – a votação por partes ou número todo;
XV – a prorrogação de prazos para se emitir pareceres ou para o orador 
concluir seu discurso;
XVI – interrupção da sessão para receber personalidade ou destaque;
XVII – a designação de substituto a membro de Comissão na ausência do 
suplente ou o preenchimento de vaga.
Art. 235. Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos os 
Requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de relator especial nos casos previstos neste Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento do documento;
V – informações, em caráter oficial sobre atos da Presidência da Mesa ou da 
Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento;
VII – constituição de Comissão de Representação.
§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre requerimentos citados neste e 
no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
79
§ 2º - Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, 
novamente, a solicitada informação.
Art. 236. Serão de alçada do Plenário verbais e votados, sem preceder 
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão;
II – destaque da matéria para votação;
III – encerramento de discussão.
Art. 237. Serão de alçada do Plenário, escritos e votados os requerimentos 
que solicitem: 
I – votos de louvor e congratulações;
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos em ata;
IV – adiamento de discussão e votação de proposição;
V – licença de Vereador;
VI – informações solicitadas ao Prefeito e às entidades públicas ou 
particulares;
VII – Comissão de Inquérito exceto se subscrita por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores e Comissão Especial;
VIII – a preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre 
outra da mesma matéria;
IX – o comparecimento à Câmara, do Prefeito, de Secretário Municipal ou de 
Diretor de Departamento;
X – o sobrestamento de proposição;
XI – convocação de sessão solene ou extraordinária;
XII - modificação eventual no horário das reuniões.
§ 1º - Os requerimentos citados nos incisos I a VI deste artigo, serão votados 
na mesma sessão em que forem apresentados.
80
§ 2º - O requerimento de que trata o inciso VII será discutido e votado na 
ordem do dia seguinte à sua apresentação, exceto quando em regime de urgência, caso em que 
será votado na mesma sessão.
§ 3º - Os requerimentos que solicitem regime de urgência, adiamento ou vista 
de proposição e modificação eventual no horários das reuniões, serão apresentados no início ou no 
transcorrer da ordem do dia e votados na mesma sessão.
§ 4º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não 
oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º - Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do 
Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes de representação partidária.
SEÇÃO VI
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 238. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I - supressiva é a emenda que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto;
II - substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, inciso 
e alíneas do Projeto;
III - aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, 
inciso e alínea do Projeto;
IV - modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra;
V - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer 
proposição, sem alterar a sua substância;
VI – sub emenda é a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 239. A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação 
sobre a proposição principal.
81
Art. 240. Antes de serem submetidas à apreciação do Plenário, as emendas e 
subemendas serão obrigatoriamente remetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que opinará sobre o seu aspecto constitucional e legal.
Parágrafo único – O projeto que receber emendas ou subemendas, terá sua 
tramitação interrompida até que se cumpra o disposto neste artigo. 
Art. 241. Aprovadas as emendas e subemendas, o projeto será encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para ser novamente redigido, na forma em que 
for aprovado, com nova redação ou redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das 
emendas ou subemendas em primeira ou segunda discussões, ou ainda, em discussão única, 
respectivamente. 
Parágrafo único – As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 242. O Prefeito poderá propor, através de ofício, alterações nos projetos 
de sua iniciativa, as quais terão tramitação idêntica à dos substitutivos ou emendas.
SEÇÃO VII
DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 243. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo 
apresentado por Vereador ou por Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Art. 244. Não será aceito substitutivo que não tenha relação direta ou imediata 
com a matéria da proposição principal.
Art. 245. Não poderá ser apresentado substitutivo ao projeto de lei, que já 
tenha sido aprovado em primeira discussão.
Art. 246. O substitutivo deverá ser apresentado, preferentemente no expediente 
da sessão, tolerando-se sua apresentação na ordem do dia , somente antes de encerrar-se a 
primeira discussão, quando será distribuído junto com o projeto à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final.
Art. 247. Recebido o substitutivo, o Presidente o encaminhará, juntamente 
com o projeto original, à Comissão competente para o devido parecer.
Art. 248. O substitutivo será discutido e votado, preferencialmente, em lugar 
do projeto original, que ficará prejudicado se o substitutivo for aprovado. Se este for rejeitado, 
terá prosseguimento a discussão do projeto original.
82
Parágrafo único – Havendo mais de um substitutivo ao mesmo projeto, a 
votação se dará por ordem cronológica de apresentação e a aprovação de um substitutivo 
prejudica os demais.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 249. O projeto de lei orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das 
propostas parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de colaboração.
§ 1º - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à 
efetiva verificação dos limites estabelecidos na lei do orçamento, será constituída uma Comissão 
Permanente composta dos seguintes elementos:
I – um representante da Mesa da Câmara;
II – um representante do Chefe do Executivo;
III – representante de cada serviço autônomo existente no Município.
§ 2º - A Comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a 
todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real 
do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes 
necessários ao equilíbrio da despesa e da receita.
§ 3º - Abertura de créditos adicionais suplementares, autorizada na Lei do 
Orçamento, será extensiva ao orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do Executivo, ao utilizar 
os recursos da Lei, obrigado à suplementação, feita a anulação de recursos do orçamento da 
Câmara pelo Prefeito.
§ 4º - Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassem os 
limites fixados na lei do orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de 
Resolução remetida ao Prefeito, que se manifestará sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias 
corridos.
§ 5º - O silêncio do Prefeito implica na concessão do crédito adicional 
aprovado pela Câmara, ficando a Mesa Diretora autorizada a utilizar os recursos solicitados e a 
comunicar ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura a contabilização do fato.
Art. 250. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Orçamento Anual, Subvenções e aos créditos adicionais serão apreciados pelas 
Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Fiscalização às quais caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
83
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais 
Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas; 
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
Art. 251. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na Lei 
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, 
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar.
Art. 252. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo.
84
Art. 253. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei do orçamento anual, 
prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, através de abertura de 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 254. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nessa seção, as regras do processo legislativo.
Art. 255. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 256. A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, 
poderá o administrador do Legislativo autorizar a aplicação do disponível existente remunerada, 
observando o seguinte critério:
I – todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas 
deverão estar pagas;
II – o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
III – mensalmente, será publicado o resultado das aplicações feitas, 
devidamente demonstradas no balancete de receita e despesa.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 257. Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria de modo 
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 258. Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, os Vereadores poderão encaminhar à 
Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica, ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a 
tramitação da matéria, até apresentação do parecer.
85
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, o processo se incluirá na pauta da 
Ordem do Dia mais próxima possível.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
Art. 259. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será 
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, ou do órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação 
das contas financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias 
financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 260. A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve ser 
apresentada após o término da sessão legislativa ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.
§ 1º - O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, 
o balancete relativo aos valores recebidos e às despesas do mês anterior.
§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará 
uma Comissão para proceder, ex-ofício, à Tomada de Contas.
Art. 261. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos 
pareceres prévios, a Mesa, após dar conhecimento ao Plenário, os mandará publicar distribuindo 
cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização .
§ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no improrrogável 
prazo de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de 
Resolução relativo às contas do Prefeito e da Mesa respectivamente, dispondo sobre sua 
aprovação ou rejeição.
§ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência 
designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias improrrogáveis, para fazê-lo.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda na ausência, os processos 
serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata com prévia distribuição de cópias 
aos Vereadores.
86
§ 4º - Para discutir sobre as contas tanto do Prefeito como da Mesa, terá cada 
Vereador o prazo de 10 (dez) minutos com apartes.
Art. 262. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou do órgão competente, para tomar e julgar 
as contas do Prefeito e da Mesa Legislativa, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas, se não 
o fizer nesse prazo.
§ 1º - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, por votação secreta.
§ 2º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidas cópias ao Tribunal do Estado.
Art. 263. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emitir o seu 
parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas 
repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar 
esclarecimentos complementares sobre as contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, e sobre o 
parecer prévio, ao Tribunal de Contas ou ao órgão competente.
Art. 264. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue a ela.
Art. 265. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 266. Bimestralmente a Câmara Municipal designará uma Comissão de 
três Vereadores para verificar os documentos e atos, que deram origem ao resumo da Execução 
Orçamentária, de que trata o art. 57, § 7º da Lei Orgânica Municipal, podendo para tal:
I – solicitar à contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos, no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias;
II – contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o 
trabalho da Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto;
III – examinar o cumprimento da Lei Orçamentária;
IV – advertir o Chefe Executivo, em caso de irregularidades constatadas e dar 
à Câmara Municipal ciência do fato.
Art. 267. As contas do Município, ficarão durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, na Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
87
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 268. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos 
dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da data de ocorrência por simples petição a ele 
dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da 
primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 6º - No caso de recurso por impugnação de proposição prevalece o disposto 
no art. 29, inciso III, alínea “g” deste Regimento, sendo julgado na mesma sessão.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 269. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada 
de sua proposição, independente de deliberação do Plenário, esteja ou não incluída na ordem do 
dia.
§ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na ordem do dia compete ao 
Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já tiver sido incluída na ordem do dia compete ao Plenário a 
decisão.
Art. 270. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer contrário das 
Comissões competentes e ainda não submetidos à apreciação do Plenário.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos com prazo fatal para 
deliberação cujo autor deverá preliminarmente, ser consultado a respeito.
88
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e reinicio de tramitação regimental, com 
exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 271. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra que tramitou na Câmara até que a mesma seja atendida.
Parágrafo único – Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que 
prevalecerá, serão arquivadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento.
Art. 272. Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposição de seu 
interesse particular ou de seu cônjuge, ascendentes e descendentes ou parentes, por 
consangüinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo 
ausentar-se do Plenário no momento da votação.
§ 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas 
de autoria do Vereador, a restrição só se entenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o 
autor participar de sua discussão e votação.
§ 2º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos 
praticados pelo impedido, com relação à proposição.
Art. 273. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha 
sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 203 
deste Regimento.
II – a discussão ou a votação de proposição anexa, quando aprovada ou 
rejeitada for idêntica;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, 
quando tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada;
V – o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.
89
TÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 274. Discussão é a fase pela qual a proposição passa quando em debate no 
Plenário.
§ 1º - Será objeto de discussão apenas a proposição quando em debate no 
Plenário.
§ 2º - Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer distribuído em 
avulsos, procede-se à leitura destes, antes do debate.
Art. 275. A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente, para compor a 
Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 276. Passam por 03 (três) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e 
os Decretos Legislativos.
§ 1º - Os Projetos Legislativos concedendo Título de Cidadania Honorária ou 
os Diplomas de Honra do Mérito Desportivo têm, apenas, uma Discussão.
§ 2º - São submetidos a discussão única os requerimentos, indicações, 
representações e moções.
Art. 277. A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser 
anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º - Se o Projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é 
deferido pelo Presidente.
§ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se 
houver emendas ao Projeto.
§ 3º - Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, considerando o 
autor seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
90
Art. 278. O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em 
qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de 
discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 279. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer 
Vereador, a Câmara pode sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 280. O Vereador pode solicitar "VISTA" de Projeto, que poderá ser 
concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo 
máximo de até 03 (três) dias.
§ 1º - A vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, 
cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
§ 2º - Se o Projeto de autoria do Prefeito vier acompanhado de pedido de 
urgência, o prazo de apreciação será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo o prazo máximo de 
"VISTA" de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 281. Antes de encerrada a primeira discussão, que verse sobre Projeto e 
pareceres das Comissões, podem ser apresentados sem discussão, substitutivos e emendas que 
tenham relação com a matéria dele constante.
§ 1º - Na primeira discussão, votam-se somente o Projeto ou os pareceres, 
ressalvados as emendas e os substitutivos.
§ 2º - Aprovado o Projeto em primeira discussão, é encaminhado às 
Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos.
§ 3º - O Projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na 
Ordem do Dia da sessão seguinte, para segunda discussão.
Art. 282. Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, 
são discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e os substitutivos apresentados na 
primeira discussão.
Art. 283. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara 
encerrada a discussão e submete à votação o Projeto e as emendas, cada um na sua vez.
§ 1º - As emendas substitutivas e supressivas têm preferência para votação 
sobre a proposição principal.
§ 2º - Dá-se, ainda o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo usado 
da palavra dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim deliberar.
Art. 284. Após a discussão única ou a segunda discussão o Projeto é 
apreciado em redação final, procedendo o Secretário a leitura de seu inteiro teor.
91
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 285. O Projeto de Lei de iniciativa popular, será subscrito por no 
mínimo 5 % (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá trazer anexo à justificativa, 
o nome dos signatários que farão a sua defesa, bem como o dos respectivos suplentes.
§ 2º - Fica assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para que um dos 
signatários do Projeto de Lei de iniciativa popular faça sua defesa em Plenário, durante a primeira 
discussão, devendo para isto se inscrever em lista especial na Secretaria da Câmara, com 
antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) e mínima de 06 (seis) horas, antes de iniciada a 
reunião.
§ 3º - Não será permitida ao orador outra abordagem, senão a do conteúdo 
específico do Projeto de Lei em questão, nem o uso de expressões incompatíveis com a dignidade 
da Câmara.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 286. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito a 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão, admitindo-se o pedido 
no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, pelo prazo máximo de 05 
(cinco) dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir com o prazo para 
deliberação da proposição ou o exceder.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o de menor prazo.
§ 3º - Vencido o prazo do adiamento, o projeto deverá retornar à ordem do dia, 
independentemente de despacho da Presidência, caso em que tenha solicitada a audiência do 
Prefeito ou de entidade especializada sobre a matéria, situação em que aguardará a devida 
resposta.
92
Art. 287. O requerimento de adiamento de discussão, de Projeto com prazo de 
apreciação fixado na Lei Orgânica Municipal, só será recebido se a sua aprovação não importar na 
perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 288. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se 
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se 
logo na discussão interrompida.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
presente à votação, maioria absoluta dos membros da Câmara, sempre que não se exigir a 
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar.
Art. 290. A deliberação se realiza através da votação que é o complemento da 
Discussão.
§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º - A votação só é interrompida:
I - por falta de "quorum";
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o 
Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos 
presentes.
Art. 291. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante sessão secreta.
93
Art. 292. Três são os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
Art. 293. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções 
regimentais.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna￾se definitivo.
Art. 294. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada 
pelo Plenário, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se 
tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o 
voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a ordem do dia.
§ 3º - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou 
nominais, em caso de empate, quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) e quando o seu 
voto é de qualidade.
Art. 295. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 296. A votação por escrutínio secreto processa-se:
I - nas eleições;
II - para decretar a perda de mandato de Vereador;
III - para decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV - para cassar mandato do Prefeito ou de Vereador, por motivo de infração 
político-administrativa;
V - a requerimento de Vereador, aprovado pela Câmara;
VI – nos vetos às proposições de leis;
94
VII – julgamento das contas do Prefeito Municipal.
Art. 297. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes 
normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de 02 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e 
escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de 
coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de 
votantes;
IX - apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
XI - proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 298. Qualquer que seja o método de votação, aos Secretários compete 
apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 299. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará 
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - nas votações secretas;
II - na eleição da Mesa Diretora;
III - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
95
Art. 300. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de 
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 301. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las 
ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela 
providência se revele impraticável. 
Art. 302. Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas 
de substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor 
se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de 
discussão.
Art. 303. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 304. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, 
o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.
Art. 305. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la 
perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á 
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 306. Concluída a votação de Projeto de Lei com ou sem emendas, ou de 
Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos Projetos, de Decreto 
Legislativo e de Resolução.
Art. 307. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
96
Parágrafo único - Os originais dos Projetos de Lei aprovados, serão antes da 
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados, após seu encadernamento na 
Secretaria da Câmara.
Art. 308. Só pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio 
secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando a proposição.
Art. 309. O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação 
quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos 
do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença 
para efeito de “quorum”.
Art. 310. Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra 
decisão da Câmara salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto.
Art. 311. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao 
Vereador que a requerer para declaração de voto.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 312. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para 
encaminhá-la pelo prazo de 05 (cinco) minutos e apenas uma vez.
Art. 313. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive 
de emendas.
Art. 314. No encaminhamento da votação, será assegurada a cada bancada, por 
um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 315. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até 
o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
97
§ 2º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que deixar de ser apreciado, 
por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum".
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de 
apreciação fixado em Lei, só será recebido se, a sua aprovação não importar na perda do prazo 
para a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer 
a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação 
simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, 
durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 5º - Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado podem ser 
sanadas com as notas taquigráficas ou gravadas.
§ 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o 
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 317. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 318. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á uma só vez, depois 
de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos 
sendo vedados os apartes.
98
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o 
Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 319. Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução e ao Decreto 
Legislativo.
§ 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a 
técnica legislativa.
§ 2º - A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a 
discussão única ou a segunda discussão e a votação do projeto, para oferecer a redação final.
§ 3º - Esgotado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 320. A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I - do interstício;
II - da distribuição de avulsos;
III - da sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 321. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, 
salvo se a dispuser o Plenário a requerimento de Vereadores.
§ 1º - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de 
coordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições, ou para clarear o seu texto.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação 
final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 
2/3 (dois terços) dos componentes da Edilidade.
Art. 322. A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e sobre ela o 
Vereador só poderá falar uma vez e por 10 (dez) minutos.
99
Art. 323. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a 
forma de Proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução e Decreto Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 324. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das 
Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em 
escrutínio secreto.
Art. 325. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à 
Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre 
ele emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho de distribuição.
§ 1º - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º - Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 330 o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediatamente, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 4º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgá-la, em igual prazo e se este 
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-la.
SEÇÃO I
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 326. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado pelo 
Presidente, ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias úteis.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
100
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu 
Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará de acordo com os recursos locais.
§ 4º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto 
será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final, exceto à votação de Emendas da Lei Orgânica.
§ 6º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 7º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgar-la-á, e, se este não o fizer no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 9º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 327. Aplicam-se à apreciação do veto as mesmas disposições relativas à 
discussão do Projeto.
Art. 328. Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara 
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação.
Art. 329. As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e 
enviadas a publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data 
de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 330. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da 
Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito para fins indicados no art. 
323 deste Regimento a respectiva cópia, autografada pela Mesa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO CASSATÓRIO
101
Art. 331. A Câmara julgará o Prefeito ou o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, observadas as 
normas adjetivas, inclusive "quorum", estabelecidas nessas mesmas Legislações, e as 
complementares constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º - Somente se instaurará um processo de cassação de mandato após decisão 
preliminar do Plenário que discutirá e votará relatório de uma Comissão Especial, nomeada para 
apurar denúncias fundamentadas.
Art. 332. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas.
Art. 333. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á Resolução ou o Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia 
à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 334. A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, 
perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único - A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos 
do Prefeito ou incluir este e aqueles.
Art. 335. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou por Comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria absoluta do Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 336. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o 
comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
102
Parágrafo único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante 
entendimento com o Plenário, determinará dia e hora para a audiência do convocado, o que se 
fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto e os Vereadores.
Art. 337. Aberta a sessão o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se 
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores 
inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as 
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, 
de responder às indagações.
§ 2º - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 338. Quando nada mais houver a indagar ou responder ou quando escoado 
o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da 
Câmara, o comparecimento.
Art. 339. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações observado o 
prazo indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 340. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando 
devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir 
denúncias para efeito de cassação de mandato do infrator.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 341. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário, 
visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
103
§ 2º - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra 
o Prefeito ou Vereador, sobre acusação de prática de ilícito político-administrativo.
§ 3º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas 
até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído.
§ 4º - Se houver defesa, anexada à denúncia com os documentos que 
acompanharem os autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária, para a 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de 03 (três) pessoas para cada lado.
§ 6º - Não pode funcionar como relator, membro da Mesa.
§ 7º - Na sessão, o relator, que poderá usar funcionário da Câmara para 
coadjuvá-lo inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular￾lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 8º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se 
a votação da matéria pelo Plenário.
§ 9º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 342. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, mediante 
proposta:
104
I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, o Projeto fica sobre a Mesa durante 
dez (10) dias para receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada 
para seu estudo e parecer.
Art. 343. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se dessa tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá a tramitação normal dos demais 
processos o Projeto de Resolução.
Art. 344. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar prova cópia, durante o 
interregno das reuniões.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 345. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 346. Ao fim de período ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a 
este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos 
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
105
Art. 347. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências 
compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
autoridade.
Art. 348. Qualquer cidadão pode assistir a reuniões públicas, desde que se 
apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo 
compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência 
do Presidente.
Parágrafo único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade 
competente, quando necessário, para assegurar a ordem.
Art. 349. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a 
qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e 
prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, 
relativamente ao Vereador.
§ 3º - É proibido, no recinto da Câmara, qualquer tipo de especulações, tais 
como listas de contribuições, ou qualquer tipo de sorteios, exceto quando cedidas as dependências 
para promoções de âmbito comunitário.
Art. 350. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou 
de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 351. Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer 
excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, 
que deliberará a respeito.
Art. 352. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 353. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 354. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
106
Art. 355. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de feriado e ponto 
facultativo decretados pelo Poder Executivo.
Art. 356. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de 
recesso.
Art. 357. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do 
Estado ou da União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente ou pelo seu substituto 
legal.
Art. 358. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento 
dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 359. A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, se 
possível, edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 360. Todos os anos a Câmara Municipal procederá à realização das 
sessões solenes e especiais previstas em Lei ou Resolução, de acordo com um calendário 
aprovado no início de cada trimestre.
Art. 361. Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua 
categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração 
Indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de 
nulidade, de pleno direito, do ato, da posse.
Art. 362. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da 
Câmara.
Parágrafo único – A convocação do Prefeito a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado por maioria da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
Art. 363. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá 
convocar, Prefeito, os Secretários Municipais, Diretor equivalente ou assessor, responsáveis pela 
Administração Direta ou de Empresa Pública de Economia Mista, para pessoalmente, no prazo de 
15 (quinze) dias, prestar informações sob matéria de sua competência previamente estabelecidos.
Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor 
equivalente ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o 
Secretário, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas 
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, 
para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequentemente cassação do 
mandato.
Art. 364. O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a pedido, 
só poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para discutir projetos 
107
de lei e expor assunto relacionado aos seus serviços administrativos, havendo interesse da maioria 
simples de seus membros.
Art. 365. A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime 
de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a 
prestação de informação falsa.
Art. 366. Para receber esclarecimentos e informações de Secretários 
Municipais ou Diretor de Departamento, a Câmara pode interromper os seus trabalhos.
Parágrafo único – Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal ou Diretor de 
Departamento fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 367. Aprovado requerimento de convocação de Secretário Municipal ou 
Diretor de Departamento, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar 
à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Art. 368. A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas, sob 
pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no 
mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único – As certidões a que se refere o artigo anterior serão 
fornecidas gratuitamente.
Art. 369. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, e 
caso haja empate, serão decididos pelo Plenário. 
Art. 370. Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 371. Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 1998
Antônio Trindade das Neves
Presidente da Câmara
108
Í N D I C E R E M I S S I V O
ABERTURA DE REUNIÕES
- Fórmula invocatória – art. 29, V, § 1º
ADIAMENTO DE DISCUSSÃO
- Deliberação – art. 286
ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
- Art. 315
ADVERTÊNCIA A VEREADOR
- Orador – art. 30, II, “j”
- Pelo Presidente – art. 40
APARTE
- Consentidos – art. 188
- O que é – art. 189
- Não permitido – art. 189, § 2º
ARQUIVAMENTO
- Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo – art. 29, III, “e”
- Determinar – art. 29, III, “e” e “h”
- Projeto de Lei – art. 123
- Proposições – arts. 122 e 201
109
ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA
- Aprovação – art. 165
- Dia em que não houver sessão – art. 156, § 2º
- Excluir – art. 192, § 1º
- Leitura – art. 29, II, “g” e art. 163
- Transcrição – art. 164, § 1º, art. 182, § § 1º ao 3º
ATOS 
- Decreto Legislativo – art. 138, § § 2º e 3º
- Portaria – art. 29, VI e art. 187
- Projeto de Resolução – arts. 139 e 342
- Resolução – art. 50
ATRIBUIÇÕES
- Câmara – art. 17
- Delegação – art. 7º, parágrafo único 
AUDIÊNCIA PÚBLICA
- Reunião de comissão – art. 127
AUSÊNCIA
- Designar para exercer função – art. 29, II, “s”
- Reunião – art. 46
AUTORIDADE
- Uso da palavra – art. 14
CÂMARA MUNICIPAL
- Competência – arts. 16, 17 e 207
- Orçamento – art. 16, XVII
- Ordem – art. 29, I, “y”
- Posse – art. 11
- Sede – art. 8º
CASOS OMISSOS
- Regimento Interno – art. 369
CASSAÇÃO
- Da palavra – art. 40, III
- Prefeito e Vice-Prefeito – art. 56
CHAMADA DOS VEREADORES
- Proceder – art. 29, II, “q” e art. 170
COMISSÕES
- Especial:
- Apreciar título de cidadania – art. 220
110
- Composição – art. 96
- Constituição – art. 95
- Contas do Prefeito – art. 16, V
- Criação – art. 95
- Designar substituto – art. 29, IV, “b”
- Nomear e empossar – art. 29, IV ,“a”
- Permanente:
- Agricultura, indústria e comércio – art. 84
- Competência – art. 76
- Composição – arts. 96, 67 e 71
- Direitos Humanos, trab., apoio comum. e defesa ao consumidor – art. 85
- Educação, cultura, saúde e assistência – art. 83
- Eleição – arts. 70 e 72
- Execução Lei Orçamentária – art. 16, XVI
- Legislação, Justiça e Redação final – art. 80
- Funcionamento – art. 69
- Finanças, Orçamento e Fiscalização – art. 81
- Serviços públicos, transportes e meio ambiente – art. 82
INQUÉRITO
- Assessoria – art. 97, parágrafo único
- Convocados – art. 98, § 5º
- Criação – art. 16, XXI
- Divergência – art. 113, § 1º
- Escolha dos membros – art. 72
- Formular questão de ordem – art. 193
- Funcionamento – art. 98, § 1º
- Impossibilidade reunir – art. 112, § 4º
- Nomeação – art. 102, § 2º
- Objeto – art. 77
- Participar dos trabalhos – art. 68, parágrafo único
- Pedido de informações – art. 119
- Poderes – art. 98
- Prazo – arts. 113 e 114
- Redação final – art. 219
- Renúncia – art. 102, § 1º
- Representação – art. 99
- Requer vista – art. 114, § 1º
- Substituições membros – art. 74, § 2º
- Temporárias – arts. 90, 91, 93
- Vagas – art. 102
COMPETÊNCIA
- Da Câmara – arts. 16 e 17
111
- Do Presidente – art. 29
COMPROMISSO
- Dispensa – art. 13
- Posse – art. 11, § § 2º e 3º
CONTAS DO PREFEITO
- Contas anuais – arts. 259 e 267
- Julgamento – art. 16, V e VII
CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA
- Contas anuais – arts. 260 e 267
CONVOCAÇÃO
- Prefeito, Assessores – art. 363
- Suplente – art. 49, § § 1º e 2º
CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
- Assinar – art. 29, I, “i” e art. 357
DECLARAÇÃO DE BENS
- Agente político ou agente público – art. 361
- Vereador – art. 39, III
DECORO PARLAMENTAR
- Incompatível – art. 44, § 1º
- Infração – art. 186 e 187
- Porte de armas – art. 349
DELEGAR
- Funções – art. 29, VI
DISCURSO
- Paralelo – art. 29, II, “i”
DISCUSSÃO
- Art. 274, § 1º
- Adiantamento – art. 286, § § 1º, 2º e 3º
- Concluída – art. 219
- Definição – art. 274
- Deliberação – arts. 274 e 284
- Das discussões, Título de Cidadão – art. 276, § 1º
- Emendas – apresentação – art. 281
- Encerramento – art. 236, III e art. 283, § § 1º e 2º
- Interstício – art. 279
- Moções – art. 276, § 2º
- Objeto – art. 29, II, “m”
112
- Orçamento – arts. 249 
- Ordem do dia – somente será discutida proposição que conste – art. 169
- Projeto idêntico – art. 273, I e II
- Projeto – arts. 213 e 214
- Redação final – art. 321
DISTRITO E SUBDISTRITO
- Criação – art. 17, XII
ELEIÇÃO
- Da Mesa – arts. 11 e 18
- Formalidades – art. 19
- Presidente vota – art. 29, § 2º
EMENDAS E SUBEMENDAS
- A Lei Orgânica – art. 132
- Aditiva – art. 238, III
- Apresentação – art. 240
- Apresentação – art. 281
- Aumenta despesa pública – art. 217
- Comissão – art. 113, § 2º
- Da redação – art. 238, V
- Encaminhamento de votação – art. 241
- O que é – art. 199, XI, parágrafo único, art, 238
- Rejeitadas – art. 241, parágrafo único
- Remetidas à Comissão de Finanças – art. 240
- Substitutiva – art. 238, II
- Supressiva – art. 238, I
ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
- Autor pede palavra – art. 312
- Cada bancada 05 (cinco) minutos – art. 314
ESCRUTÍNIO SECRETO
- Eleição da Mesa – art. 18
- Eleições das Comissões – art. 72, § 1º e art. 73
- Presidente vota – art. 29, § 2º
- Rejeitar veto – art. 308
- Votação processo – art. 296
ESCRUTINADORES
- Designar – art. 29, II, “s”
EXPEDIENTE
- Duração – art. 159
- Leitura – art. 29, II, “h”
- Matéria – art. 152, § 2º e art. 163, § § 1º e 2º
113
FALTA
- Justificativa – art. 16, XXIX
FUNCIONAMENTO
- Da Câmara – art. 11
FUNÇÕES
- Da Câmara – arts. 2º e 3º
INDICAÇÃO
- Apresentação e forma de apreciação – definição – arts. 223, 224, 225 e 226 e parágrafo único
INFORMAÇÃO
- As autoridades municipais – art. 16, XXVIII
INQUÉRITO – COMISSÃO DE:
- Retirada indevida de peças do processo – art. 211
INSTALAÇÃO
- Da Câmara – art. 11
INTERRUPÇÃO DE ORADOR
- Vereador – art. 129, § § 1º e 2º
INTERSTÍCIO
- Votação Emenda Lei Orgânica – art. 132, III, § 1º
INTERVENÇÃO
- Do Estado no Município – art. 16, XXVI, art. 29, I, “w”
JUIZ DE DIREITO
- Presidência – art. 11
LEGISLATURA
- Duração – art. 141
- Primeiro ano – art. 11
LEI
- Edição completa – art. 359
- Inconstitucionalidade – art. 29, “v”
- Iniciativa do Prefeito – art. 135
- Iniciativa – art. 133
- Mesa da Câmara – art. 136
- Não delegada – art. 138, § 1º
114
LEI ORGÂNICA
- Emenda – art. 132
- Não poderá ser emendada – arts. 132, § 3º
- Proposta – art. 132, I, II e III
LEI DELEGADA
- Elaborada pelo Prefeito – art. 138, § 1º
LEI COMPLEMENTAR
- São Leis Complementares – art. 134, parágrafo único
- Votação – art. 134
LICENÇA
- Vereador – art. 26, XIV, art. 45
LÍDER E VICE-LÍDER
- Atribuições – art. 60, I e II
- Da bancada – art. 58
- Do Prefeito – art. 61
- Indicação – art. 59, § 1º
- Reunião – art. 63
LIVRO
- Abrir, numerar, rubricar e encerrar – art. 29, I, “h”
- Assinar presença – art. 149, § 1º e 2º
- Declaração de bens – art. 11, § 1º
- Inscrição oradores – art. 167
MANDATO DE VEREADOR
- Duração do mandato – art. 1º, parágrafo único
- Extinção – art. 29, I, “r”
- Não perde – art. 45, III, § 1º
- Perda – art. 11, § 7º
MANDATO DA MESA DA CÂMARA
- Prazo – art. 19
MESA DA CÂMARA
- Assento – art. 21
- Competência – art. 26
- Composição – art. 20
- Declaração perda mandato vereador – art. 44, VI, § 3º
- Destituição – art. 25
- Eleição – art. 18
- Iniciativa Leis – arts. 136 e 206, parágrafo único
- Promulgar Emendas Lei Orgânica Municipal – art. 132, III, § 2º
115
MOÇÃO
- Definição – arts. 227 e 231
- Discussão – está sujeito a uma – art. 231
- Proposição – art. 230
ORADOR
- Advertir – art. 29, II, “j”
- Aparteado – art. 129, § 1º
- Ceder tempo – art. 168, § 3º
- Inscrição – art. 167
- Interpretar – art. 129, § 2º
- Interrupção – art. 183, VIII, § 2º e art. 192, § 2º
- Líder do Prefeito – art. 166, § 1º
- Ordem para certidão – art. 182, § 1º
- Prazo – art. 129, § 1º
- Prorrogar prazo – art. 29, II, “t”
- Replica e treplica – art. 129, § 3º
- Requerer tempo – art. 168, § 4º
- Vereador – art. 166, § 2º
ORÇAMENTO
- Da Câmara Municipal – art. 16, XVII e art. 17, III
- Projeto de Lei – art. 249
- Créditos suplementares e especiais – art. 26, IV
ORDEM DO DIA
- Compreende – art. 169
- Discussão – art. 169, § 1º
- Duração – art. 169, I, II
- Leitura – art. 29, II, “q”
- Organizar – art. 29, II, “p”
- Projeto sem parecer – art. 105, § 2º
PALAVRA
- Conceder – art. 29, II, “i”
- Justificar proposição – art. 166, § 2º
- Líder do Prefeito – art. 166, § 1º
- Questão de ordem – art. 190
- Solicitação simultânea – art. 183, § 3º
- Uso pelo líder – art. 62
- Uso – arts. 14, 183 e 186
PARECER
- Aprovado – art. 108
- Comissão – art. 105
- Dispensado – art. 111
- Em desacordo – art. 107, § 2º
116
- Em separado – art. 108
- Escrito – art. 107, § 1º 
- Inconstitucionalidade – art. 106
- Independente – art. 107, § 1º
- Licença vereador – art. 26, XIII
- Projeto Título de Cidadania – art. 225
- Prorrogação de prazo – art. 113, § 3º
PLENÁRIO
- Gravar – art. 182
- Presença de autoridades – art. 158
POLÍCIA INTERNA
- Compete à Mesa – art. 26, XVII e arts. 347 e 352
POSSE
- Do Suplente – art. 49, § 1º
- Vereadores, Prefeito eVice-Prefeito – art. 11
PRAZO
- Cinco minutos
- Palavra pela Ordem – art. 166, § 2º e art. 184
- Dez minutos
- Uso da palavra – arts. 14 e 166, § 1º e arts. 168, § 4º e 169, § 1º
- Quinze minutos
- Tolerância – art. 152
- Vinte e quatro horas
- Distribuir avulsos projeto – art. 215
- Parecer comissão – art. 171, § 3º
- Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito apresentar diplomas – art. 12
- Tribuna livre – arts. 167 e 177
- Dois dias
- Requerer vista – art. 114, § 1º
- Quarenta e oito horas
- Advertência à comissão – art. 115
- Comunicar veto – art. 326, § 1º
- Três dias
- Vista – art. 280
- Dez dias
117
- Celebração de convênios – art. 16, X
- Comissão apresentar parecer – art. 220, § 1º
- Interstício – art. 132, § 1º
- Posse de Prefeito – art. 11, § 7º
- Relator emitir voto – art. 113
- Quinze dias
- Fornecer certidão – art. 368
- Posse de Vereador – art. 11, § 8º
- Prestar informação – art. 365
- Vetar proposição – art. 326, § 1º
- Parecer prévio – art. 261, § 1º
- Prefeito ausentar do Município – art. 56, III
- Vacância de cargos da mesa – art. 23
- Trinta dias
- Licença Prefeito e Vice-Prefeito – art. 16, XX
- Fornecer certidão – art. 56, II
- Quarenta e cinco dias
- Projeto de lei de urgência – art. 137, § 1º
- Décimo dia de cada mês
- Requisitar recursos financeiros – art. 29, I, “o”
- Até dez dias após eleição da mesa
- Eleição comissões permanentes – art. 70
- Dia quinze de cada mês
- Apresentar balancete ao plenário – art. 29, I, “q”
- Dia vinte de cada mês
- Duodécimos orçamentários – art. 29, I, “p”
- Setenta e duas horas
- Vereador encaminhar quesitos esclarecimentos – art. 367
- Prorrogação
- Emissão de pareceres – art. 113, § 3º
- Orador
- Não podendo ser aparteado – art. 129, § 1º
PREFEITO E VICE-PREFEITO
- Ausentar do município – art. 16, XIII
118
- Cargo declarado vago – art. 57
- Cassação do mandato – art. 56
- Comparecer às reuniões da Câmara – art. 362
- Competência – art. 216
- Contas do – art. 16, V
- Declaração pública de bens – art. 11, § 1º
- Diplomas – art. 12
- Iniciativa leis – arts. 135 
- Licença – art. 16, XX
- Líder – art. 61
- Perda de mandato – art. 16, VIII
- Posse – art. 11
- Subsídio – art. 16, III e IV, art. 26, XII
- Solicitar devolução de Projeto – art. 278
PRESIDENTE DA CÂMARA
- Advertência orador – art. 186
- Advertir a comissão prazo – art. 115
- Apresentar ao plenário o balancete – art. 29, “q”
- Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara – art. 29, I, “q”
- Assinar resoluções e proposições – art. 26
- Auscultar a opinião pública – art. 29, I, “s”
- Autorizar aplicação em conta bancária – art. 29, I, “t”
- Autorizar atividades na sede da Câmara – art. 147
- Competência – art. 28 e 29
- Declarar a extinção do mandato do vereador – art. 29, I, “r”
- Declarar extinto o mandato vereador – art. 42
- Devolver à comissão parecer – art. 107, § 2º
- Fornecer certidão declaratória – art. 29, I, “u”
- Interpelar judicialmente o Prefeito – art. 29, I, “p”
- Não participa comissões – art. 74
- Nomear membros comissões – art. 102, § 2º
- Nom., exon., apos., prom. e conceder lic. serv. Câmara - art. 26, VII
- Ordenar as desp. de admin. Da Câmara – art. 29, I, “m”
- Prestar contas anualmente – art. 29, I, “k”
- Prorrogar prazo orador – art. 168, § 2º
- Requisitar recursos financeiros – art. 29, I “p”
- Resolver questão de ordem – art. 193
- Rubricar peças projeto – art. 210
- Solicitar intervenção policial – art. 348, parágrafo único e art. 29, I, “x”
- Substituição – art. 156, § 1º
- Superintender os serviços da secret. Câmara – art. 29, I, “l”
- Vota – art. 29, § 2º e 294, § 3º
PRESIDENTE DE COMISSÃO
- Competência – art. 103
- Escolha – art. 102
119
- Funcionar como relator – art. 104
- Recurso do Presidente da Câmara – art. 194, parágrafo único
- Substituição – art. 125, § 1º
- Voto de qualidade – art. 104, § 1º
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
- Fiscalização – art. 259
- Não são arquivados sem apreciação – art. 201
- Prazo para apreciar – art. 262
PROJETO DE LEI
- Anexo idênticos ou semelhantes – não será perm. – arts. 271 e 235 § 2º
- Com prazo fixado pelo Prefeito – art. 114, § 2º
- Confeccionar avulsos – art. 211, § 2º e 3º
- Determinar devolução – art. 29, III, “d” e art. 278
- Discussão de – definição – arts. 274 e 283
- Discussão – art. 162
- Discussão – art. 213 e 214
- Distribuidor avulsos – art. 215
- Em diligência – art. 118
- Emendas ao – art. 281
- Função legislativa – art. 204
- Inconstitucional – art. 212
- Iniciativa – art. 206
- Parecer contrário – art. 123
- Prefeito propor alterações – art. 242
- Protocolar e rubricar peças – art. 210
- Redação final – arts. 319 e 323
- Rejeitado – art. 203 e art. 212, § 2º
- Sem parecer – art. 105, § 2º
- Solicitar urgência – art. 137
- Veto mantido – art. 203
PROJETO DE RESOLUÇÃO
- Créditos adicionais ao Poder Legislativo – art. 26, IV
- Destinação – art. 210
- Iniciativa – art. 207
- Normas – art. 205
- Promulgação – art. 139, parágrafo único
- Regulamento da Secretaria da Câmara – art. 26, XVII
- Remunerar, ver. Subsídios e verba rep. Prefeito, Vice-Prefeito – art. 26, XII
- Título de cidadania – arts. 220 a 222
PROMULGAÇÃO
- Leis e resoluções – arts. 326 a 330
- Lei Orgânica Municipal e emendas – art. 26, IX, art. 29, I, “d” e art. 132, § 2º
- Resoluções e decretos legislativos – art. 29, I, “e” e art. 139, parágrafo único
120
PROPOSIÇÃO
- Assessoria – mesmo proc. Aplicável à principal – art. 202
- Acompanhar lei – art. 200, § 2º
- Arquivamento e desarquivamento – art. 29, III, “h”
- Arquivar – art. 201
- Assinatura – arts. 28 e 200
- Autor na comissão – art. 104, § 2º
- Compreende – arts. 198 e 199
- Contrária – art. 29, III, “g” 
- Convênios, contratos – art. 200, § 1º
- Desarquivamento – art. 201, parágrafo único
- Discussão – art. 166
- Parecer – art. 171, § 3º
- Prejudicabilidade – arts. 271 a 273
- Redação final – art. 29, III, “m”
- Requerer indusão – art. 171
- Retirada de – art. 234, V
- Retirada – art. 269 e 270
- Retirar de pauta – art. 29, III, “i”
- Texto do parecer – art. 200, § 3º
- Verificação de votação de – arts. 234, VI e 318
- Vista de prazo – art. 280
PUBLICAÇÃO
- Balancete – art. 29, I, “q”
- Leis, Resoluções, Decretos – art. 29, V, “a”
- Leis e Resoluções – art. 285
- Pronunciamentos – art. 29, V, “b” e art. 62
QUESTÃO DE ORDEM
- Apresentar – art. 190
- Decidir – art. 29, II, “r”, IV, “c”
- Formular – arts. 192, 193 e 194
QUORUM
- Falta – art. 152, § 2º
- Presença para efeito de – art. 309, parágrafo único
- Verificação – art. 152, § 1º
RECESSO
- Prazo no – art. 137 § 3º
- Período – art. 143
RECURSO
- Contra atos do Presidente – art. 268
121
REDAÇÃO FINAL
- Projeto de Lei – art. 319 a 323
REGIMENTO DA CÂMARA
- Incorporar questão de ordem – art. 193, parágrafo único
- Reforma – art. 342
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
- Constituição da Mesa – art. 25
REQUERIMENTO
- Antecipar sessão – art. 152, § 3º
- Apresentação, quanto autônomo – art. 223
- Apresentar até cinco – art. 229, § 3º
- Audiência pública – art. 127
- Comissão de Inquérito – art. 16, XXI
- Comparecimento às reuniões – art. 119
- Competência para decidir sobre – art. 223
- Constituição, Comissão Temporária – art. 236
- Convocação Reunião Extraordinária – art. 154
- Deferir – art. 29, III, “b”
- Definição de – art. 225 e 233
- Diligência – art. 118
- Discussão – está sujeito a uma – art. 226
- Dispensa parecer – art. 111
- É proposição – art. 225
- Encaminhamento de votação – art. 312 a 314
- Escrito – arts. 123, parágrafo único e art. 124
- Escrito – art. 225
- Oral – arts. 213 e 234
- Parecer da Mesa – art. 26, XV
- Parecer – art. 171, § 3º
- Registro de candidatos para a Mesa – art. 19, X
- Retirada de – art. 234, V 
- Reunião conjunta comissões – art. 124
RESOLUÇÃO
- Alteração de topônimo – art. 17, XV
- Assinatura – art. 27
- Competência para promulgar – art. 29, II, “e”
- Promulgação de – art. 329
RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
- Autor é que pode requerer – arts. 234, V, 269 e 277, § 3º
- Com parecer contrário ou sem parecer – art. 270
- Com parecer favorável – arts. 234, V e 269
- Determinar a requerimento do autor – art. 29, III, “c”
122
- Requerimento de – art. 270, § 2º
- Solicitada – arts. 269 e 270
REUNIÃO DA CÂMARA
- Abrir, presidir e encerrar – art. 29, II, “d”
- Adiamento e suspensão – art. 16, XXV
- Comemoração especial – art. 234, XVI
- Comunicação – art. 29, II, “c”
- Convocação – art. 29, II, “a” e “b” e art. 37, XI
- Duração – art. 152
- Extraordinária – art. 29, II, “b” , art. 151, III e arts. 153 e 154
- Extraordinária – convocação de – art. 237, XI
- Mudar local – art. 16, XIV
- Não comparecimento – art. 47
- Ordinárias – arts. 144, 151, II
- Período – art. 142
- Posse – art. 11
- Preparatórias – art. 151, I
- Qualquer cidadão pode assistir – art. 348
- Solene ou especiais – art. 151, IV
- Suspender – art. 29, III, “f”
- Tolerância – art. 156
REUNIÃO DE COMISSÃO
- Conjunta – arts. 124, 125 e 126
- Convocação – art. 112, § 2º
- Impossibilidade de reunir – art. 112, § 4º
- Ordinárias e Extraordinárias – art. 112, § 2º
- Permanentes – art. 112 
- Presença – art. 113
- Públicas – art. 112, § 1º
- Secretariar – art. 112, § 3º
SANÇÃO
- Projeto aprovado – art. 326
- Silêncio – art. 326, § 4º
SECRETA
- Votação – art. 44, § 2º
SECRETÁRIO
- Atribuições – art. 31 e art. 211, § 1º
- Substituição – art. 33
- 2º Secretário – art. 32
SESSÃO LEGISLATIVA
- Abertura – art. 149
123
- Duração – art. 141
- Recesso – art. 143
- Extraordinária – eleição da Mesa – art. 18, § 3º
- Interrupção – art. 145
- Não comparecimento – art. 42, IV
- Ordinária, Extraordinária, Solenes ou Especiais – art. 143, parágrafo único
- Presença – art. 149, § 1º
- Públicas – art. 148
- Recinto – realização – art. 146
- Solene – art. 11, § 1º e art. 14
SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO
- Apresentar projeto de resolução – art. 26, XI
- Fixar – art. 16, III e art. 53
- Licença sem remuneração – art. 45, II
- Opção – art. 48
- Reajustar – art. 16, IV
SUBSTITUTIVO
- Ao projeto aprovado em primeira discussão – art. 246
- Definição – art. 243
- Preferência de comissão específica – art. 248
- Preferência sobre a proposição a que se refira do – art. 245
SUPLENTE
- Convocação do – art. 11, § 5º e art. 49
TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
- Conceder – art. 16, XXIV
- Entregar – art. 222
- Manifestar – art. 222, § 1º
TRIBUNA LIVRE
- Instituição – art. 177
- Oradores – art. 152, § 1º
URGENTE
- Projeto de Lei – arts. 137 e 172 a 176
- Votação de matéria – arts. 175 e 179
USOS E PRAXES PARLAMENTARES
- Aplicação dos – art. 359
USOS DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
- Deliberação – art. 10
124
VAGA
- Câmara – art. 41
- Cargos da Mesa – art. 22
VEREADOR
- Apartes – art. 189
- Apresentar Indicação ou Requerimento – art. 229, § 3º
- Apresentar justificativa de faltas – art. 39, I
- Auxílio doença ou especial – art. 45, III, § 2º
- Comportamento em Plenário – art. 39, VIII
- Declaração de bens – art. 39, III
- Deveres – art. 39
- Direito à palavra – art. 183
- Direitos – art. 37
- Escusar-se de votar – art. 309
- Impedido de votar – art. 309, parágrafo único
- Exercício do mandato – art. 35
- Extinção do mandato – art. 29, II, “s”
- Extinção do mandato – art. 42
- Invioláveis – art. 34
- Licença – art. 26, XIV
- Licença – art. 37, XII
- Licença – art. 45
- Linguagem antiparlamentar – art. 38
- Palavra explicação pessoal – art. 197
- Palavra na ordem dos debates – art. 181, 183, IV, § 1º
- Palavra para assunto urgente – art. 185
- Palavra pela ordem – art. 184
- Perderá o mandato – art. 44
- Posse – art. 11
- Presença à sessão – art. 149, § 1º
- Proibição de apresentar proposição – art. 272
- Proibido participar mais de três comissões – art. 75
- Questão de ordem – art. 190
- Requerer arquivo e desarquivamento prop. – arts. 201 e 202
- Requerer inclusão proposição – art. 171
- Subsídio – art. 16, III e IV, art. 26, XII
- Traje – art. 39, I
- Uso da Tribuna – art. 167
- Vedado – art. 36
- Apresentar proposição idêntica – art. 271
VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
- Aprovação do – art. 324
- Comissão Especial – parecer sobre – art. 325
- Deliberações – arts. 289 e 290
- Inconstitucionalidade – art. 326, § 1º
125
- Manutenção do – comun. ao Prefeito – art. 325, § § 3º e 4º
- Parecer – comissão especial a quem emite – art. 325
- Prazo de apreciação, pela Câmara, de – art. 324
- Promulgação de proposição, quando rejeitado o veto – art. 325, § 4º
- Rejeição do – arts. 308 e 325 
- Total ou parcial – art. 326, § 2º
- Única – art. 276, § 2º
- Verificação de – art. 326
- Votação simbólica – arts. 293, § 1º
- Votação escrutínio secreto – art. 297
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
- Substitui o Presidente – art. 30, I
VISTA
- Pedir de projeto – art. 280
- Prazo – art. 280, § 1º
- Projeto do Prefeito – art. 280, § 2º
VOTAÇÃO
- Maioria absoluta – art. 11, § 8º 
- Abertura de reuniões – art. 149
- Criação de Distritos Industriais – art. 17, I, “g”
- Eleição da Mesa – art. 18
- Leis Complementares – art. 134
- Proposições de – art. 289
- Rejeitar Veto – art. 308
- Novo Projeto – art. 203
- 2/3 (dois terços) – quando – art. 289, 237, § 4º
- Alteração de topônimo – art. 17, XVI
- Destituição de componentes da Mesa – art. 25
- Referendar orçamento da Câmara – art. 17, XVII 
- Título Cidadão Honorário – art. 16, XXIV
- Emenda a Lei Orgânica – art. 132, § 1º
- Perda de mandato – art. 44, § 2º
- 1/3 (um terço)
- Segundo escrutínio na eleição da Mesa – art. 19, IV
- Adiamento da votação – art. 286
- Adiamento é concedido – art. 286, § 1º
- Anunciar o resultado – art. 29, III, “m”
- Comissão de Inquérito – art. 16, XXI
- Convocação do Prefeito – art. 362, parágrafo único
- Emenda à Lei Orgânica Municipal – art. 132, I
- Encaminhamento de prazo – art. 312
- Encaminhamento – arts. 312 a 314 
126
- Falta de Quorum – art. 290, § 2º, I
- Interrupção da – casos de – art. 290, § 2º
- Nominal – processos – art. 294
- Plenário – art. 289
- Processo de – art. 292, I, II e III
- Proposições – art. 39, VII
- Redação final – art. 219
- Reforma regimento – art. 342, I
- Secreta – processo – art. 297
- Sessão Pública – art. 148
- Verificação – art. 316
- 02 turnos
- Emenda à Lei Orgânica Municipal – art. 132, § 1º
VOTO
- Aplausos, congratulação ou regozijo – req. – art. 237, I
- Da Comissão – art. 110, § 1º
- Declaração de – arts. 234, IX e XII, 310, 311, 317 e 318
- Do relator – art. 110, § 2º
- Pesar – falecimento – art. 235, VI
- Secreto – art. 297
- Separado – art. 113, § 1º 
 

open original →