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norma nº 942/2021

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE UNIÃO DE MINAS - MG vrseseiinos
LEI Nº 932, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Na elaboração dos Orçamentos do Município de União de
Minas, para o exercício financeiro de 2022, observar-se-ão as normas estatuídas na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
H - a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município;
IV -as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VII - dos gastos municipais;
VIII - dos fundos especiais municipais;
IX — das disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município correspondem para poderes
executivo e legislativo, às relativas ao exercício financeiro de 2022 detalhadas no
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Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: admDuniãodeminas.mg.gov.br
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PPA 2018-2021, e serão adequadas às condições de implementação e
gerenciamento dos projetos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
do Orçamento Anual - LOA — de 2022, bem como na sua execução, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observando-se as
seguintes diretrizes gerais, destacadas por Área:
I- Área de Saúde:
a) aprimoramento dos investimentos e da prestação de serviços de atendimento à
saúde, com humanização dos serviços, qualificação e capacitação dos profissionais
atendentes, suporte à implementação do Plano Municipal de Saúde;
b) adoção de estratégias de combate à mortalidade materna, neonatal e infantil;
c) melhoria do atendimento da atenção básica, da atenção especializada,
ambulatorial, hospitalar e psicossocial;
d) desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e
reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas;
e) aprimoramento da vigilância sanitária, com a reestruturação do processo de
licenciamento e inspeção sanitária com base no risco, com prevenção de zoonoses
endêmicas, inclusive com realização de campanhas educativas;
f) atendimento com atenção especial aos idosos, crianças, adolescentes, mulheres,
jovens e pessoas com deficiência;
Il — Área de Educação:
a) promoção do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem em todos os níveis de ensino;
b) garantia da educação inclusiva e equitativa;
c) suporte à execução das metas constantes no Plano Municipal de Educação —
PME;
d) valorização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de
escolas municipais;
e) incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo;
intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;
f) ampliação do uso de novas tecnologias que permitam o acompanhamento da
aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante;
£) incentivo ao processo de construção de uma cultura de paz nas unidades
escolares;
HI — Área de Segurança:
a) desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência;
b) patrulhamento preventivo;
to
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c) melhoria das condições de segurança pública no Município, em suas unidades
próprias e nas vias públicas, assegurando um ambiente pacífico é seguro na cidade,
priorizando ações de prevenção à violência para crianças, adolescentes e jovens em
situação de risco de violência e as zonas de especial interesse social da cidade;
IV — Área de Mobilidade Urbana:
a) garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano;
b) melhoria do sistema de trânsito, com intervenções em vias urbanas qualificadas;
c) aprimoramento da política de logística urbana;
d) realização de campanhas educativas para a mobilidade urbana ativa:
V— Área de Habitação, Urbanização, Regulação e Ambiente Urbano:
a) fortalecimento da política habitacional de interesse social, assegurando à
população de baixa renda e, em especial nas áreas e zonas de interesse social, a
moradia digna, por meio de intervenções urbanas sustentáveis, e produção de
novas moradias com qualidade;
b) desenvolvimento urbano ordenado, controle urbano, revitalização de espaços
urbanos, conservação de vias e garantia dos serviços de manutenção necessários
aos espaços públicos da cidade:
VI — Área de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) fortalecimento das politicas de estímulo ao desenvolvimento econômico do
Município, com desburocratização, simplificação e melhoria do ambiente de
negócios, visando ao fomento do empreendedorismo;
b) estudos e prospecção de setores de geração de emprego e renda;
c) ampliação e investimento nos cursos de qualificação;
d) fortalecimento do segmento de turismo de lazer, negócios, eventos e congressos,
com qualificação dos profissionais e dos gestores do setor de turismo;
VII — Área de Cultura:
a) promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população aos
bens e atividades culturais do Município;
b) valorização à formação cultural de indivíduos, grupos, técnicos, agentes
públicos municipais e comunidades;
c) estímulo à apropriação do espaço público urbano, como praças e parques, para
atividades culturais e artísticas;
d) preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial, do
patrimônio arquitetônico, da história e da memória do Município;
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e) viabilização da expansão e da descentralização regional das manifestações
culturais e artísticas e das manifestações da cultura popular;
VIII — Área de Sustentabilidade Ambiental:
a) promoção de uma política ambiental integrada, com utilização do potencial eco
turístico dos parques e apoio a programas de educação ambiental;
b) melhoria da qualidade ambiental e da infraestrutura dos parques, especialmente
da iluminação;
c) preservação e ampliação das áreas verdes públicas e dos parques municipais;
d) garantia de serviços de limpeza urbana e coleta dos resíduos sólidos, incluindo
os serviços de coleta seletiva;
IX — Área de Proteção Social, Segurança Alimentar e Esportes:
a) integração e promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos
humanos com as diversas áreas de políticas públicas do Município;
b) promoção de ações afirmativas para a inclusão de todos os grupos focalizados
pelas políticas sociais;
c) fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social — Suas;
d) aprimoramento das políticas de prevenção. proteção e promoção voltadas para
crianças, adolescentes, mulheres, jovens, idosos, população em situação de rua e
pessoas com deficiência, ampliando a cobertura do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS;
e) fomento de projetos sociais desportivos e de lazer;
f) promoção de atividades esportivas, visando à qualidade de vida dos idosos;
X — Área de Atendimento ao Cidadão e Melhoria da Gestão:
a) melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade
do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população:
b) garantia da transparência, da produção e da disseminação de informações, que
amparem o processo participativo de formulação, implementação, monitoramento
e avaliação das políticas públicas;
c) desburocratização dos serviços;
d) descentralização do atendimento ao cidadão e da tomada de decisões, como
forma de reduzir a burocracia e agilizar o atendimento;
e) aprimoramento do processo do Orçamento Participativo, visando à definição das
prioridades de investimento e ao aperfeiçoamento da participação da sociedade
civil na gestão da cidade;
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f) valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e
empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho,
da capacitação e da qualificação.
Parágrafo Único - A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de
2022 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit
primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPITULO IN
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Município de União de Minas.
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
[ — mensagem;
1H — projeto de lei orçamentária;
II — anexos correspondentes à lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
| — sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
II — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI — sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Art. 5º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I-tributos de sua competência;
H — rendas, aluguéis e dividendos;
HI - receitas de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços;
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmadas com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
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Art. 6º - A estimativa da receita terá por base as demonstrações
mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as
circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de
cada fonte.
Art. 7º - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou
constituição de bens de capital.
Art. 8º - O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I- Órgão;
1 - Unidade Orçamentária;
II - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria de despesas;
VIII - Grupo de Despesas;
TX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recurso;
$ 1º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto,
atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº. 42, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações.
$ 2º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal nº. 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
CAPITULO IV .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO
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Art. 9º - À Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPA
2018-2022 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal de nº. 4.320, de 17 de
Março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e demais normas
legais vigentes increntes à matéria.
$ 1º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos poderes
Executivo e Legislativo, bem como seus fundos.
$ 2º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que
se refere.
$ 3º - Acompanharão a proposta orçamentária, os quadros exigidos
pela legislação em vigor.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II, do $ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
4 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
[ - com pessoal e encargos patronais;
LI - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública
municipal se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro.
IH - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022-2025 e sua revisão anual e
tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas, cuja
execução, até 30 de junho de 2021, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por
cento) de seu custo total estimado.
Art. 13 - E obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art, 14 - Os projetos de Leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constante na Lei Orçamentária Anual
e encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal.
Art. 15. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 conterá
autorização ao Executivo para:
I — realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a
insuficiência de Caixa;
IH — abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até
O limite máximo de 30% (trinta) por cento da despesa fixada, utilizando a anulação
total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício:
HI — utilizar o valor consignado na rubrica “Reserva de Contingência” para
abertura de créditos adicionais, à razão de 1/12 avos por mês, desde que sejam
atendidos de forma prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se
houverem;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programaçã
para outra ou de uma unidade para outra;
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V — alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de
uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste
artigo;
VI — criar novas Fontes de Recursos.
Art. 16 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17 - O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara,
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação e outros, nos termos da Lei Federal nº 13,019/2014,
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal nº
13.019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco
regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$ 3º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade
de forma especifica a receber o recurso.
$ 4º - Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da
respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei
13.019/14, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 19 - A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
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ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, a ser utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e,
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
º CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a
previdência social.
º CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 22 - No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37,
da Constituição Federal.
Art. 23 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação,
assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 24 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das
áreas de saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 25 - A Administração Municipal poderá no exercício financeiro
de 2022:
0
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1 - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo
20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
HI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão.
Art. 26 - Para atender o disposto no inciso II do $ 1º do artigo 169 da
Constituição da República, fica autorizados a concessão de vantagem, o aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras, conforme lei especifica, bem como a admissão ou
contratação de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto na Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO VII º .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 poderá contemplar medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com
autorização legislativa.
Parágrafo Único - A estimativa da receita mencionada no caput terá
por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de ren
com destaque para:
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I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo Único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados
no cálculo de resultado primário.
Art. 29 - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas,
promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os
seguintes critérios:
I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
IH - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
HI — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo. prestadores
de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles
destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº. 14/96, Leis
Federais 9.394/96 e 9,424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde
(Art. 198, $ 2º, III, da CF/88).
CAPITULO VIII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 30 - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
E
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Art. 31 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido
pelo Município, considerando-se, entretanto:
L — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
H - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
HI — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV — os gastos com o pessoal, necessário à manutenção da máquina administrativa.
Art. 32 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
H - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
HI — recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, no
mínimo 25% (vinte e cinco) por cento, resultante de impostos, bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
IV — recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e
sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e
conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias
habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
V — o Município aplicará nas ações de saúde, no minimo 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alinea “b” e $ 3º, todos da Constituição
Federal;
VI — recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros
congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de
interesse público;
VII - recursos destinados à Câmara Municipal de União de Minas, para
cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A
da Constituição Federal.
$ 1º - A despesa total do município não ultrapassará o montante da
receita arrecadada.
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$ 2º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
$3º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I — caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
1 — se houver, expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; e
HI — seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 33 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um
plano de aplicação, contendo:
I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas
correntes e receitas de capital;
I — aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as
categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação farão parte integrante do
orçamento do Município.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 35 - A Administração Pública Municipal incluirá em seu
orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de
Pequeno Valor.
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Art. 36 - A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros
recursos públicos, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e
somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
T— tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida;
IH — tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
$ 1º - A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros
recursos públicos, obedecerão ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº. 4.320/64,
bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação
consignada no orçamento do respectivo exercício.
3 2º - Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei
4.320/64, o orçamento para o exercício de 2022, não conterá auxílios, subvenções,
contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de
entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade
pública pelo Município.
33º - A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento,
termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o
Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 37 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do
governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade,
unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
8 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis,
cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem
consignados.
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$ 2º - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas
pelo governo municipal.
Art. 38. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas
as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39. Para os fins do disposto no art. 16, $3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens
ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores
de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art.
24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 - À Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará
recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de
educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios,
acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 41 - A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a
qualquer título, à empresa de fins lucrativos.
Art. 42 - A publicação da Lei Orçamentária de 2022, com os anexos
da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de
editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
Art. 43 - Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Municipio
a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 44 - Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da
Constituição Federal.
Art. 45 - As compras e contratações de obras e serviços serão
realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do
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respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666, de
21/06/1993, e legislação posterior.
Art. 46 - O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de
2021, o qual será devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 47. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho de 2021, de conformidade com
a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 48. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
I — estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso;
H — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
Il —a cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
IV — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual,
prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado,
serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V — o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso
XXI, do Art. 98 da Lei Orgânica Municipal e o$ 2º, inciso T, Art. 29-A da
Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da
somatória da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
de 2019, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da
Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 49 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 50 - Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
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artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
Art. 52 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por
Decreto do Executivo.
Art. 53 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até
31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para
o atendimento das despesas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, do total
programado para o exercício.
Art. 54 — É parte integrante desta Lei os Anexos de Metas Fiscais e os
Anexos de Riscos Fiscais.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de União de Minas/MG, 20 de maio de 2021.
Geova Tómaz de Almeida
Prefeito
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