| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | Disciplina a concessão de diárias e indenização de transportes ao Prefeito, Viceprefeito e Secretários Municipais quando houver deslocamento da sede do município e dá outras providências. |
| native_id | 28 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 827, DE 07 DE ABRIL DE 2017. Disciplina a concessão de diárias e indenização de transportes ao Prefeito, Viceprefeito e Secretários Municipais quando houver deslocamento da sede do município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de União de Minas, quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de suas atribuições, farão jus à percepção de diárias, calculadas na forma prevista no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Quando se tratar de viagem internacional, o ato autorizativo fixará o valor da respectiva diária. Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinandose à cobertura de despesas com alimentação e estadia, e serão pagas ou creditadas antecipadamente. § 1º. Nos casos de emergência ou realizadas no sábado, domingo ou feriado, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do agente, mediante autorização do chefe do executivo, admitindo a delegação de competência. § 2º. Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno. § 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará ao agente o desconto integral imediato em folha, dos valores dos adiantamentos recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. § 4º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. Art.3º. Os agentes mencionados no Art. 1º farão jus às diárias quando em deslocamento, representando ou a serviço do município, cujo valor será o constante do Anexo I, parte integrante desta lei. § 1º. Será concedido percentual de 40% (quarenta por cento), do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite e 30% (trinta por cento), quando o deslocamento for para cidades pertencentes às Comarcas de Iturama, Campina Verde e Itapagipe. § 2º. Para efeitos do § 1º será considerado o valor da diária para deslocamento para a cidade de Belo Horizonte. Art. 4º. As despesas realizadas com combustíveis, lubrificantes, reparos de veículos, pedágio, passagens, telefonemas, táxis e outras similares serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes legais. Art. 5º. Em caráter excepcional, no exercício das atividades autorizadas por esta Lei, o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderão custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 6º. A autorização de concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem serão de competência exclusiva do Prefeito, admitida a delegação de competência. § 1º. A solicitação deverá ser feita por meio do formulário, constante do Anexo II desta Lei. § 2º. Quando dois ou mais agentes, constantes do art. 1º. desta lei, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida diária a cada um deles, desde que autorizado pelo Prefeito. § 3º. Deverá acostar à Nota de Empenho referente às diárias, o respectivo processo de Requisição e Relatório de Viagem, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, integrantes dessa lei. Art.7º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 8º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 9º. As despesas de execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, sendo que só poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Lei nº 589/2009. União de Minas-MG, 07 de abril de 2017. Registre-se, publique-se e arquive-se. João de Freitas Leal - Prefeito – ANEXO I TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM – em R$ LOCALIDADE PREFEITO VICEPREFEITO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Brasília 1.100,00 770,00 550,00 Belo Horizonte 1.000,00 700,00 500,00 Capitais dos demais Estados 1.100,00 770,00 550,00 Demais Municípios até 500Km 400,00 280,00 200,00 Demais Municípios acima de 500Km 500,00 350,00 250,00 ANEXO I I SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM Data:___________ Nome:_____________________________________________________________ Destino:____________________________________________________________ Data de Saída: ____________________Data de Chegada: __________________ Objetivo da viagem: _________________________________________________ _____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Quantidade de Diárias:___________________ Valor das Diárias:___________________________________________________ Assinatura: _________________________________________________________ ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM Data:____________________ Nome do Beneficiário:________________________________________________ Cargo:_______________________________________________ Período:____________________________ Localidade:_________________________________________________________ Meio de Transporte:_______________________________ Quantidade de Diárias:___________________ Valor das Diárias:___________________________________________________ Valor do Transporte Urbano na localidade destino:__________________________ Valor das Passagens:_________________________________________________ Valor do Combustível:_________________Valor do Pedágio:________________ VALOR TOTAL:____________________________________________________ Assinatura do Servidor:_______________________________________________ Aprovação pelo Ordenador da Despesa:____________________Data:___________