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norma nº 842/2017

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de União de Minas para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.
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LEI Nº 842, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de União de
Minas para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
UNIÃO DE MINAS, para o quadriênio de 2018 a 2021, contemplará as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados
por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
 § 2º. Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc.. a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se
pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução
do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se
espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º. As metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por
Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º. As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, são aquelas
demonstradas no Anexo III – Planejamento Orçamentário, integrante desta Lei. 
 Art. 4º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4% (quatro) ao ano. 
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 Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
 Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
 União de Minas/MG, 06 de novembro de 2017.
João de Freitas Leal
Prefeito 
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