| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do município de União de Minas para o exercíci ode 2023 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - MG urisecs tino LEI Nº 962, DE 19 DE MAIO DE 2022. ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS PARA O EXERCICIO DE 2023. O Povo do Município de UNIÃO DE MINAS-MG, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nóme, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Na elaboração dos orçamentos do Município de UNIÃO DE MINAS para o exercício de 2023, serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4320/64, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- As metas fiscais; II - As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025; HI - A estrutura dos orçamentos; IV - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; V- As disposições sobre a divida pública municipal: VI - Às disposições sobre as despesas com pessoal; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e. VII - As disposições gerais. CAPÍTULO | Das Metas Fiscais Art. 2º, As metas fiscais de receitas. despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o período de 2023 a 2025. de que trata o art. 4º. da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estão identificadas nos Anexos desta Lei, CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração An. 3º, As metas, riscos fiscais e providências para o exercicio financeiro de 2023, são as constantes dos Anexos desta Lei. $ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2023. o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, objetivando adequar a despesa fixada a receita prevista de forma à preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO W Da Estrutura dos Orçamentos Art. 4º. Os orçamentos fiscais c da seguridade social compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de UNIÃO DE MINAS e Câmara Municipal. Art. 5º, A Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30) de setembro do corrente exercício e será composta; | — texto da lei: II — consolidação dos quadros orçamentários: [HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: admQuniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - MG rsss mes IV — discriminação da legislação da receita, Art. 6º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: L-tributos de sua competência; H - rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos: HI - receita de alienação de bens; IV - receitas industriais e de serviços: V - receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - receita financeira da aplicação de seus ativos; VII - transferência por força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privados; VIII - contribuições sociais e econômicas; IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica. Art, 7º. O Município aplicará, no exercício financeiro de 2023, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais. os limites constitucionais obrigatórios para aplicação no Ensino e Saúde. Art. 8º. A estimativa das receitas terá por base a arrecadação dos três últimos exercicios, bem como a circunstância de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 9º. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção « funcionamento de serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Parágrafo Único. A categoria de programação de que trata esta lei será identificada na Lei Orçamentária de 2023 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos. atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e funcionais. Art, 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza. far-se-á, por categoria econômica de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 5 1º, Os orçamentos dos entes da administração indireta que acompanham o Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. $ 2º. Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, por Unidade Gestora, as Entidades com o orçamento e contabilidade próprios. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO An. 11, A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercicio a que se refere. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávir primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art, 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso do $ Iº do artigo 31. todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Tegistativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos para o conjunto de projetos. atividades e operações especiais. 2 $ 1º. Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e lega) do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, ———ocoeoco Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: admGDuniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIAO DE MINAS - MG rsss mimos $ 2º, No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 1 — com pessoal e encargos patronais: 1 - Juros € encargos da divida HI— com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2000. $ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. Art. 14, Durante à Execução Orçamentária do exercicio financeiro de 2023 fica autorizado ao Poder Executivo para, mediante Decreto: | = Abrir créditos suplementares até o limite de 30% do montante da despesa fixada: IH - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais: HI — Suplementar dotações abertas mediante crédito especial, IV — Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 como fonte de Recursos a abertura de créditos adicionais; V - Utilizar o produto de operações de crédito autorizadas como fonte de Recursos à Abertura de Créditos Adicionais; VI — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o Exercício como fonte de Recursos à Abertura de Créditos Adicionais; VII — Remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso | desse artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias: VII - Transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o inciso | desse artigo, em função da alteração na prioridade de execução dessas ações: IX - Transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso | desse artigo, em função de repriorizações de gastos. X — Suplementar as dotações destinadas ao empenhamento das despesas com juros e amortização da dívida. pessoal e encargos sociais e despesas com FUNDEB sem comprometer o percentual fixado no inciso |, e XI — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já existentes no orçamento anual ou abertas mediante crédito especial, bem como, transferir recursos de uma fonte para outra dentro da mesma dotação orçamentária ou entre dotações distintas, sem comprometer o percentual fixado no inciso 1. Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos, Art. 16. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia no poder público municipal. Parágrafo Único. Ocorrendo as alterações previstas no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as Unidades Orçamentárias consignadas na Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, de conformidade com a autorização legislativa que dispuser sobre a reestruturação administrativa. Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta. das Autarquias, dos Fundos Especiais e Fundações se: [- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; | — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38,288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail; adm(Buniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - MG vrssssrmmes IV — os recursos alocados forem destinados à contrapartidas de recursos federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 18. As contribuições, os auxílios e os repasses de recursos financeiros somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos em conformidade com a Lei Federal n. 13.019. 4 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “Caput”. as entidades deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2023 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, 5 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e as mesmas deverão prestar contas ao Município dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após a execução do objeto. $ 3º, A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art, 19, A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art, 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2023. no valor mínimo de 1% da receita prevista para atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos. bem como servir como fonte de recursos para créditos adicionais suplementares a partir do segundo semestre do exercício. à razão proporcional de 2/12 avos por mês. Art. 21. Os estudos para definição dos orçamentos das receitas para 2023 deverão observar os eventos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo. o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos € a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 22. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida programada para 2023, não serão expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei Orçamentária Anual, conforme demonstrativo anexo desta lei. Art. 23. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do municipio aqueles constantes do Anexo | desta lei. $ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022. $ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Mumicipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 24. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2023 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Avenida Cinca, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: adm(Quniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - MG uses mes CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 25. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento previsto nas Resoluções do Senado. Art 26. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social, Ast.28. O Departamento Juridico do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluidos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o Art. 100,88 1º e 3º e o Art. 87 do ADCT. ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e [undações. especificando: I- quanto à previsão dos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário: d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa: é 1) órgão responsável pelo pagamento. H - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor; a) número do processo originário e Tribunal de origem: b) nome do beneficiário: c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e e) órgão responsável pelo pagamento, $ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. $2º No decorrer do exercicio de 2023 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Municipio for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 29, O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporários na forma da lei, observados os limites e as regras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Parágrafo único. Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023. a Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: adm(Duniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - M6 urso sstumes Art, 30, Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas- extras pelos servidores. Art. 31. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF): | - eliminação de vantagens concedidas a servidores: IH — eliminação das despesas com horas-extras; HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em cariúter temporário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RENUNCIA DE RECEITAS Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2023 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias com autorização legislativa, Art. 33. À estimativa da receita. citada no artigo anterior. levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; HI — adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. TV — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; V— implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais, Art. 34. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser concedidas por meio de lei autorizativa e: | - atender ao disposto no art, 14 da Lei Complementar nº 101/2000, H—-ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio à atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 36. A publicação da lei orçamentária do exercicio de 2023, com os anexos da receita e detalhamento da despesa será feita mediante a afixação no quadro de editais na sede da Prefeitura e Câmara Municipal. imediatamente após sua sanção. Art, 37. Até 30 (trinta) dia após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira v o Cronograma de Execução Mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000. Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 6 Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação. no tocante às partes cuja alteração é proposta. = ———eeee Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: admQuniãodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS - MG vs me Art. 39. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 40. Durante o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com outros Municípios, com o Governo Federal e Estadual e entidades privadas, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município. Art. 41. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercicio de 2023, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal garantam a solidez das contas públicas. Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária para 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022. a programação nele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para as despesas correntes e 60% (sessenta por cento) das Despesas de Capital. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se. União de Minas-MG, 19 de maio de 2022. Z DE ALMEIDA Prefeito Municipal Avenida Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP 38.288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Telefone: (34) 3456-1900 | e-mail: admQuniãodeminas.mg.gov.br T-O/LS0 TOO DINIUI EJOpEIU pediotunia Cusjosg VORTINTY SOSAT ANVATNIA VOIAINTV dO ZVHOL VAOIO q SIGNS 07 OpSnquiLOO Ep Epiznpop pisa Cpeope cueuitsd Enadow V - “orônpas volpur oampuzou [eumon opmnsay um anb oqurabas “ordiatuny op opinbr [Cost] PPIAL PP ojuauiasato caput OnIISOd [putmION OpEnS2H - (OC vISap nISUIajos ap 08 Jouajus 00p) ZTOT ULI SOPRINFIÁ SDIOJEA SOR ZEN MUBISUOS JO[A () - SVLON “BIA PP [IQqUINOA 10)9S MO CA-AD dd EP OPS op onda (AJ ddd SPU sesadsaç] (AD ddd SEHEUIIZ SEIO QU Laser (MPPSS apo MIsratr'LI SsEETOOOOND'O 666% ITONOONO ESESTTONDON'O 98SITOONNUNO [DO NGE RSI 60'CEPTRLA ITEE6LOGDOMO |O0' TOA GOT FI IT PLS'T96'S] SO6PITONDONU [DO IST EGLEI JOFLNESPLULI TSLITAN0NNNA SSLEGIGNONT O SESLITONNNNO OS'LIB'ser'RI TPinBIT UPuposuo,) EpiALa epepijosuo poqua VPIAa OO DOM Us + DO DP OL 4 FOTASONONOOO FILTSODGOONO on" 000'000"9 OM DOD'0OT'9 O'aLo antes DSL LIS F9NTLODONDO Ss0sLOO0G0U SRONFOGOUND O LLILIOO0OOND O IP OONDOLE eroscoanand o [9COS TO T BL6ASO0000M A [OO TIL LOS + 19"€OS TSH + PEEGPÓONODONO I9'COS CSL'E [BUELON OpRjNSIA ESCLOOONOIO O FO'cnT'g6] S9TTOOM00NN'A |OD'9T4 991 00'H86'98] 6LITONDONNO O DO'DO9L1 (TI) ouguua opeusay ELrotroggUn'O ESTTL'OoShE ITerPecogando |no'soresGeT |ueprosocte |8I9LLE0O000'O DO'ObT 69s"0r (1) seigunsd sesadsaç) toLrIrOndag'O TSLLLTorE |9LS86L0DMNO'O 00 ITIYBTOT |ZrterooeTe |LssISEONOO0'O prio, esadsag tLiciroonon o LS'STO P9LPE QUEcL'bbroT [|uescoTsLTe |LoLoLrg00000 (]) vanago eugruid mtas OMGLe'sLr'or 0O'9ERTISTE |reteterose |TESIHFODOONO OL usa OTreLroooaD'o “mos 001 SA ETOT UA ONYV SIVANY SVLAN SIVOSII SVLIIN 10 OXANV SVIIVINANVÕIO SAZIALTAIA IG AT DW SVYNHA dd OVIND AC OTdIDINNIN FP 1 StenDy SER - OM HO/LSU L60 DINIS pIOpRjU pedrrunia oHajoid VOIINTYV SOSA!,M INVAdNdA VOIaNTY JA ZVNOL VAOÃO A día ao 000 00'000"00U'00S'SO8 IZOC - ODIN O Elld O1N9779 da VIDO TOCO LI 4 VRIQINHIN OrdjtunA Op APepitquMOS Ap 10795 :7INOA BpmbrT PPepiOSuO) EPIL trso9'LIy STLH9'GLOT FS IPO TIS EL'E6I'C86T LS'SET'SHO + PS LrO'TIO EPEPIJOSUOD TIQUA FRIA 68'TOP6EL1 6s0S|'TL6 QO'TST'LOT- jBINON Opens Tres Lit TrroL'L6I'S 00'088'ST+ (TT) CuFUINIS Opens 88'DOE'T9S I- TU CISOLHTT 00'0TI 6E0'PT (11) setiguitad sesadsag 8S'8S9'6L0'1- TH IPSLEP'EZ 00'00S'LIS FT [mo esadsaç] PS LISGNTO PSLISFLO9DE 00'000'S9t' tt (1) setrgusad sEjtog9y Fo O0E'SET'9 o pi, datas à TS 7 E Danos , Ases 1a 2 q ASA Et) Bs » RSI e AB) 151 R rc E Rage 001 SH (1 Ostou] sT 3 “of UR “AAT) ETOT AC ONV HOTIALNYV ODDUAIXA OQ SIVISII SVLIIA SVA OLNTINTIdIANO O OYÍNTIVAYV SIVOSIA SVLIW Ja OXINV SVRIVINTINVÕÃO SAZRLLTNIA A TAT SW SYNIA dd OVINN JA OIdIDININ [ep | semapç sep osuaunaduwno) - (KIT YaODOO'Y CGODOT” SOUL E IOVLSO TOO DINHO GOO GDOO DT pI TOCOTI TE DELES TEE + OSCE sob SS OLIVTAE fr SR VOU TLOPT Gate OT'sT ELQUL' HF RE [RAPI'SC6TE OO DON OSS p OO'NOD USAS IS'LOsTOs'€ go'noo "sv (OO NTO! 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GEOVA POMAZ DE ALMEIDA Prefeito Municipal LEMO - Rigeor Elscnis | de | MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANO DE 2023 ARE (LRF, am, 4º, 6 3º) TIA ESSES Te Re TER e ES ISCOS FIS CAIS Cad as MÊS aa USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Reserva de Contingencia 428.900,00 Restituição não prevista de tributos Subestimação de despesa Despesas imprevistas Situações de calamidade pública Calamidade Pública Outros riscos orçamentários Precatórios GESTÃO DA DÍVIDA Variações nas taxas de juros/câmbio Dividas sob julgamento - Restos a pagar de exercicios antenoros Outros riscos de gestão de divida Outros Riscos FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal GEOVA TOMAZ DE ALMEIDA - Prefeito Municipal Contadora q CROMO 09LUSTIO- LM Projeção Atuarnl de SIS 1 de é MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS ANO DE 2023 O municipio de Unsão de Minas nãa possui Regime Prápris de Prevedência AME- Demonstrutivo VICLRE, um. 4, é 2º Inciso IV, alínca "a" R$ LO DIS = Macetes o | nega Prrrndeme args 1 oho 7 MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS ANO DE MZ AME - ME - Demonstrativo VIILRE, art dr, >, hncasa |V alinea “ul RS 1.00 “ RECFITAS PREVIDENCIARIAS To anjo |] E EEE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO IN TRA-ORC. - [3 REXLITAS CORRENTES Receita de cootnibuições das segurados Pessoal cival Pessoal multar Quiras contribuições previdencuiras Receita purrimenial Recesta de serviços Chairas regeitas correntes Compensação Previdenctama do RGPS pars o RPPS Detaais receitas correntes Altenação de bécs, direitos e ativos Amentização de conpréstitoas Ouaras receitas de capital |) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS [INTRA-ORÇ. - REVEITAS CORRENTES Rocestá de contribuições Potromal Pessoal exvil Pessoal militar Para cobertura de déficit aruorial Em regue de alébitos e parcelamentos Receita patrimonial Receita de serviços ADMNISTRAÇÃO GERAL Despesas correntes Despesas do capita? PREVIDÊNCIA Pessoal cinl Fossosl muilstar Cutras despesas provideaciársas Compensação previdenciária do REIS para o RGPS Demais despesas providencsscias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ Vi ADMINISTRAÇÃO Despesas correntes Ê cspesa de Copsta 9,00 0,00] 0,00 [TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS VI =IV + V) | am mam nam RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI = dt = 31 E O TOTAL DOS APORTES PARA RPPS Plano Fiaanceiro Recursos pera cobertura de ansuficaências linanccirus Recursas para formação de reserva Outros aportes para o RPPS Plsmo Presidenciáro Recursos para cobertara de defico financomo Recursos para cobertera de déficit atusrial E DIREITOS DO RPPS FONTE: Setos Comabil da Maneio ota: O municipio de Umião de Wins não ENEyARE C e Comtaaalura