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norma nº 962/2022

Tipo Lei
Número / Ano 962 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaEstabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do município de União de Minas para o exercíci ode 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE UNIÃO DE MINAS - MG urisecs tino
LEI Nº 962, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS
PARA O EXERCICIO DE 2023.
O Povo do Município de UNIÃO DE MINAS-MG, por seus representantes legais aprovou e eu, em
seu nóme, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Na elaboração dos orçamentos do Município de UNIÃO DE MINAS para o exercício de
2023, serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4320/64, na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Municipio, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II - As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025;
HI - A estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V- As disposições sobre a divida pública municipal:
VI - Às disposições sobre as despesas com pessoal;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e.
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO |
Das Metas Fiscais
Art. 2º, As metas fiscais de receitas. despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para o período de 2023 a 2025. de que trata o art. 4º. da Lei Complementar 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, estão identificadas nos Anexos desta Lei,
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração
An. 3º, As metas, riscos fiscais e providências para o exercicio financeiro de 2023, são as constantes
dos Anexos desta Lei.
$ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados às prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos desta Lei. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2023. o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais, objetivando adequar a despesa fixada a receita prevista de forma à preservar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO W
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. Os orçamentos fiscais c da seguridade social compreenderão a programação da Prefeitura
Municipal de UNIÃO DE MINAS e Câmara Municipal.
Art. 5º, A Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30) de setembro
do corrente exercício e será composta;
| — texto da lei:
II — consolidação dos quadros orçamentários:
[HI — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa,
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IV — discriminação da legislação da receita,
Art. 6º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
L-tributos de sua competência;
H - rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos:
HI - receita de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços:
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades
governamentais e privados;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica.
Art, 7º. O Município aplicará, no exercício financeiro de 2023, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais. os limites constitucionais obrigatórios para
aplicação no Ensino e Saúde.
Art. 8º. A estimativa das receitas terá por base a arrecadação dos três últimos exercicios, bem como a
circunstância de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 9º. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção « funcionamento de
serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Parágrafo Único. A categoria de programação de que trata esta lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2023 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos. atividades ou
operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e funcionais.
Art, 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza. far-se-á,
por categoria econômica de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
5 1º, Os orçamentos dos entes da administração indireta que acompanham o Orçamento Geral do
Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
$ 2º. Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, por Unidade Gestora,
as Entidades com o orçamento e contabilidade próprios.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
An. 11, A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercicio a que se refere.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávir primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art, 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
do $ Iº do artigo 31. todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Tegistativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
especificos para o conjunto de projetos. atividades e operações especiais. 2
$ 1º. Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e lega)
do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida,
———ocoeoco
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$ 2º, No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 — com pessoal e encargos patronais:
1 - Juros € encargos da divida
HI— com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº101/2000.
$ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Art. 14, Durante à Execução Orçamentária do exercicio financeiro de 2023 fica autorizado ao Poder
Executivo para, mediante Decreto:
| = Abrir créditos suplementares até o limite de 30% do montante da despesa fixada:
IH - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como fonte de recursos à abertura de créditos
adicionais:
HI — Suplementar dotações abertas mediante crédito especial,
IV — Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 como fonte de
Recursos a abertura de créditos adicionais;
V - Utilizar o produto de operações de crédito autorizadas como fonte de Recursos à Abertura de Créditos
Adicionais;
VI — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o Exercício como fonte de Recursos à Abertura de
Créditos Adicionais;
VII — Remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem
afetar o limite de que trata o inciso | desse artigo, em função de reestruturação administrativa ou
movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias:
VII - Transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o
inciso | desse artigo, em função da alteração na prioridade de execução dessas ações:
IX - Transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de
que trata o inciso | desse artigo, em função de repriorizações de gastos.
X — Suplementar as dotações destinadas ao empenhamento das despesas com juros e amortização da dívida.
pessoal e encargos sociais e despesas com FUNDEB sem comprometer o percentual fixado no inciso |, e
XI — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já existentes no orçamento anual ou abertas
mediante crédito especial, bem como, transferir recursos de uma fonte para outra dentro da mesma dotação
orçamentária ou entre dotações distintas, sem comprometer o percentual fixado no inciso 1.
Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as
fontes de recursos,
Art. 16. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia no poder público
municipal.
Parágrafo Único. Ocorrendo as alterações previstas no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as Unidades Orçamentárias consignadas na Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, de
conformidade com a autorização legislativa que dispuser sobre a reestruturação administrativa.
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de
Créditos Adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo
da Administração Direta. das Autarquias, dos Fundos Especiais e Fundações se:
[- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
| — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público;
Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
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IV — os recursos alocados forem destinados à contrapartidas de recursos federais estaduais ou de operações de
crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18. As contribuições, os auxílios e os repasses de recursos financeiros somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos em conformidade com a Lei Federal n. 13.019.
4 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “Caput”. as entidades deverão
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2023 e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
5 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos e as mesmas deverão prestar contas ao Município dos recursos
recebidos até 60 (sessenta) dias após a execução do objeto.
$ 3º, A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
Art, 19, A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art, 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal de 2023. no valor mínimo de 1% da receita prevista para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos. bem como servir como fonte de recursos
para créditos adicionais suplementares a partir do segundo semestre do exercício. à razão proporcional de 2/12
avos por mês.
Art. 21. Os estudos para definição dos orçamentos das receitas para 2023 deverão observar os eventos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo. o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos € a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 22. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida
programada para 2023, não serão expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter
continuado fixada na Lei Orçamentária Anual, conforme demonstrativo anexo desta lei.
Art. 23. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do municipio
aqueles constantes do Anexo | desta lei.
$ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022.
$ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Mumicipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 24. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2023 serão
objetos de avaliação permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento previsto nas Resoluções
do Senado.
Art 26. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes de débitos
financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social,
Ast.28. O Departamento Juridico do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluidos na
proposta orçamentária de 2023, conforme determina o Art. 100,88 1º e 3º e o Art. 87 do ADCT. ambos
da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e [undações.
especificando:
I- quanto à previsão dos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário:
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa: é
1) órgão responsável pelo pagamento.
H - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem:
b) nome do beneficiário:
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão responsável pelo pagamento,
$ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças
judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
$2º No decorrer do exercicio de 2023 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno
valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Municipio for condenado após a
elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante
suplementação, caso necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 29, O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporários na forma da lei,
observados os limites e as regras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo único. Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de
Orçamento para 2023.
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Art, 30, Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-
extras pelos servidores.
Art. 31. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores:
IH — eliminação das despesas com horas-extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em cariúter temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RENUNCIA DE
RECEITAS
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2023 poderá
contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da
base de tributação e consequente aumento das receitas próprias com autorização legislativa,
Art. 33. À estimativa da receita. citada no artigo anterior. levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI — adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
TV — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
V— implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais,
Art. 34. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser concedidas por meio de lei
autorizativa e:
| - atender ao disposto no art, 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
H—-ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio à atividades culturais ou beneficiar
pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 36. A publicação da lei orçamentária do exercicio de 2023, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa será feita mediante a afixação no quadro de editais na sede da Prefeitura e Câmara
Municipal. imediatamente após sua sanção.
Art, 37. Até 30 (trinta) dia após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá, através
de decreto, a Programação Financeira v o Cronograma de Execução Mensal de desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 6
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação. no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
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Art. 39. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício.
poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. Durante o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar
convênios com outros Municípios, com o Governo Federal e Estadual e entidades privadas, através de seus
órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 41. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercicio de 2023, as estimativas
da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que
metas de resultado primário e nominal garantam a solidez das contas públicas.
Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária para 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2022. a programação nele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores
constantes do projeto de lei para as despesas correntes e 60% (sessenta por cento) das Despesas de Capital.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
União de Minas-MG, 19 de maio de 2022.
Z DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2023
AME - Tabela 8 (LRF, art, 4º, 3 2º, Inciso V)
CHER SE
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências constitucionais
(=) Transferências do FUNDEB
Redução Permanente da Despesa (11)
MARGEM BRUTA (II) = (1 + 1)
Saldo utilizado da Margem Bruta (1V)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Novas Despesas Obrigatónias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP
Fonte: Setor Contábil do Municipio
Notas
1) Não há previsão de criação de DOCC no exercício de 2023.
GEOVA POMAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
LEMO - Rigeor Elscnis | de |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2023
ARE (LRF, am, 4º, 6 3º)
TIA ESSES Te Re
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MÊS aa
USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingencia 428.900,00
Restituição não prevista de tributos
Subestimação de despesa
Despesas imprevistas
Situações de calamidade pública
Calamidade Pública
Outros riscos orçamentários
Precatórios
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
Dividas sob julgamento
- Restos a pagar de exercicios antenoros
Outros riscos de gestão de divida
Outros Riscos
FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal
GEOVA TOMAZ DE ALMEIDA -
Prefeito Municipal
Contadora q
CROMO 09LUSTIO-
LM Projeção Atuarnl de SIS 1 de é
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
ANO DE 2023
O municipio de Unsão de Minas nãa possui Regime Prápris de Prevedência
AME- Demonstrutivo VICLRE, um. 4, é 2º Inciso IV, alínca "a" R$ LO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
ANO DE MZ
AME - ME - Demonstrativo VIILRE, art dr, >, hncasa |V alinea “ul RS 1.00
“ RECFITAS PREVIDENCIARIAS To anjo |] E EEE
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO IN TRA-ORC. - [3
REXLITAS CORRENTES
Receita de cootnibuições das segurados
Pessoal cival
Pessoal multar
Quiras contribuições previdencuiras
Receita purrimenial
Recesta de serviços
Chairas regeitas correntes
Compensação Previdenctama do RGPS pars o RPPS
Detaais receitas correntes
Altenação de bécs, direitos e ativos
Amentização de conpréstitoas
Ouaras receitas de capital
|) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS [INTRA-ORÇ. -
REVEITAS CORRENTES
Rocestá de contribuições
Potromal
Pessoal exvil
Pessoal militar
Para cobertura de déficit aruorial
Em regue de alébitos e parcelamentos
Receita patrimonial
Receita de serviços
ADMNISTRAÇÃO GERAL
Despesas correntes
Despesas do capita?
PREVIDÊNCIA
Pessoal cinl
Fossosl muilstar
Cutras despesas provideaciársas
Compensação previdenciária do REIS para o RGPS
Demais despesas providencsscias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (INTRA-ORÇ Vi
ADMINISTRAÇÃO
Despesas correntes
Ê
cspesa de Copsta 9,00 0,00] 0,00
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS VI =IV + V) | am mam nam
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI = dt = 31 E O
TOTAL DOS APORTES PARA RPPS
Plano Fiaanceiro
Recursos pera cobertura de ansuficaências linanccirus
Recursas para formação de reserva
Outros aportes para o RPPS
Plsmo Presidenciáro
Recursos para cobertara de defico financomo
Recursos para cobertera de déficit atusrial
E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Setos Comabil da Maneio
ota: O municipio de Umião de Wins não
ENEyARE C e
Comtaaalura

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