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norma nº 1029/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1029 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE UNIÃO DE MINAS - MG trio ce vimos
LEI Nº 1029, DE 07 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS. com a Graça de Deus
aprova e eu. Prefeito. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de União De Minas, Estado Minas Gerais,
para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos.
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo os seguintes Anexos:
Anexo | - as Metas Fiscais;
Anexo II - as Prioridades da Administração Municipal;
Anexo Il - a Estrutura dos Orçamentos;
Anexo IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Municipio;
Anexo V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Anexo VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Anexo VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Anexo VIII - às Disposições Gerais.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101. de (4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas. resultado primário.
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2025, bem como o Anexo de
Risco Fiscal estão identificados nos Anexos desta Lei. em conformidade com o Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A I.ci Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta. Indireta constituídas pelas Autarquias. Fundações. Fundos, que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedecerá as
determinações vigentes dos Manuais de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 5º As metas de resultados fiscais são as estabelecidas no anexo II.
denominado "Metas Fiscais”. desdobrado em:
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, integrado pelos quadros de
Receitas (1), Despesas (IT). Resultado Primário (IT), Resultado Nominal (IV) e Montante 3
da Divida Pública (V): +
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H - Anexo de Metas Fiscais, integrado pelos quadros de Metas Anuais ([), Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (Il), Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (TI). Evolução do Patrimônio
Liquido (IV), Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (V).
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (VII) e Margem de Expansão de
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (VIII).
Parágrafo único: Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
TÍTULO
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao 4 3º do Art, 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias “LDO 2024 para 2025. deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
TÍTULO IH
METAS ANUAIS
Art. 7” Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º. da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Divida Pública. para o Exercicio de Referência 2025 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado. resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas. projetos ou atividades. Os valores constantes,
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, em conformidade com os
Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º Os valores da coluna “% PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes. divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido com os Manuais de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional as Metas Anuais da LDO 2025, passam a conter
o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Liquida do respectivo Estado
Federação.
A
PA
Vá
é
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. TÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no 4 2º. inciso 1, do Art, 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido
no exercício orçamentário anterior. dê Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal.
Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
TÍTULO V
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o $ 2º. item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único: Objetivando maior consistência e subsídio às análises. os
valores devem ser demonstrados em valores correntes c constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
TÍTULO vi .
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao $ 2º. inciso TIL. do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente.
Parágrafo único: O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário,
. TÍTULO VII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O 4 2º. inciso II. do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Liquido. estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em despesas de capital.
O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados,
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Parágrafo único: O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
TÍTULO VEL .
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação. de maneira a propiciar o equilibrio das contas públicas.
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio.
crédito presumido, etc.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes da
compensação de redução de despesas correntes. pelo aumento da receita. elevação de
alíquotas. ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição.
TÍTULO XI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 O Art. 17. da LRF. considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei. medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercicios.
Parágrafo único O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado. destina-se a permitir possivel inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
TÍTULO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
- CAPÍTULOI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 1408 2º. inciso 1. do Art. 4º, da LRF. determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, é
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica »
nacional.
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Parágrafo único: A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
- TÍTULONI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários. são compatíveis com sua arrecadação. ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não- financeiras.
Parágrafo único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional. e às normas da contabilidade pública.
TÍTULO XH
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único: O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal. deverá
levar em conta à Divida Consolidada. da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível. mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos. resultará na Divida Fiscal Liquida.
TÍTULO XHI
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
CAPÍTULO |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo único: Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração. constituida dos valores apurados nos exercicios anteriores e da projeção dos
valores para 2025, 2026 e 2027.
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PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 As prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e
das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estão definidas e
demonstradas no Anexo II - Prioridades da Administração Municipal, que faz parte
integrante desta Lei.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados.
preferencialmente. para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras. especificando aqueles vínculos à Fundos. Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função. programa, projeto, atividade ou operações especiais e. quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOE/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 21 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
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SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 22 O Orçamento para exercicio de 2025 obedecerá entre outros. ao
princípio da transparência e do equilibrio entre receitas c despesas. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º,$ [º4ºT. "a" 2 48 LRE).
Art. 23 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados. a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cáleulo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art, 12 da LRF).
Art, 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário c nominal, os Poderes
Legislativo é Executivo. de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de
recursos. adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários. para as dotações abaixo (art. 9º da LRE):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis. obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025 deverá observar o disposto no art. 17 da LRF.
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Municipio. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art, 4º, 4 3º da LRF).
Parágrafo único: Os riscos fiscais. caso se concretizem. serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Liquidas previstas. (Art. 5º. HT da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
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primário positivo se for o caso. e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art, 5º HI. "b" da LRF).
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. caso estes não se concretizem até
o dia 01 de dezembro de 2025. poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
$ 3º Durante a execução orçamentaria do Exercício de 2025, fica autorizada
a abertura de crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964).
$ 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de
recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendência de excesso
de arrecadação por fonte de recursos (art. 43. inciso IV, $ 3º. da Lei nº 4.320/64), não irão
computar para fins de apuração do limite de suplementação de 30% aprovado;
$ 5º Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes de Recursos;
$ 6º Fica autorizado a criação de elemento de despesa dentro de ações
orçamentárias existentes no orçamento:
Art. 28 As despesas do Poder Legislativo no município, observarão as
disposições desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por cento) incidente
sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal,
Art. 29 A lei orçamentária anual consignará recursos ao Fundo Municipal de
Cultura destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos culturais sob a forma de Termo
de Compromisso Cultural, a serem celebrados após chamada pública.
Art. 30 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 4 5º da LRF).
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
à publicação da Lei Orçamentária Anual. à programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras.
Art, 32 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens c outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
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respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º. $ parágrafo único e 50, I da
LRF).
Art. 33 A renúncia de receita estimada para o exercicio de 20125 constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º. 82º, V cart. 14.1] da LRF).
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial. recreativo, cultural.
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1. "TP" e 26 da LRF).
Parágrafo único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 35 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa'inexigibilidade.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da ILRF, são
consideradas despesas irrelevantes. aquelas decorrentes da criação. expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2025. em cada evento, não exceda a 5,00% (cinco por cento) ao
valor limite para dispensa de licitação. fixado no art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de
2021, devidamente atualizados (art. 16. 8 3º da LRF).
Art, 36 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com reeursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRE),
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a
preços correntes.
Art. 39 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais. a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/'Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo único: Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais por
realocação orçamentária. ficam autorizados o Poder Executivo é o Poder Legislativo a:
1 — Remancjarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou deum
mesmo órgão. no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária para 2025. em função de reestruturação administrativa ou movimentação de
pessoal entre unidades orçamentárias;
10
H - Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, no limite de
30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentária para 2025, em função da
existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade
ou ainda em [unção da alteração na prioridade de execução dessas ações:
HH - Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto
ou atividade. no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária
para 2025, em função de priorizações de gastos.
$ 1º O disposto nos incisos 1. IL e III deste artigo, será efetuado por meio de
decreto do Poder Exceutivo c anexando. quando for o caso. as justificativas que embasaram
as alterações orçamentárias.
$ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo para criar e transferir
recursos entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação orçamentária
sem onerar o percentual estabelecido nos incisos [. Il e TIT deste artigo.
$ 3º Fica expressamente vedado o cancelamento de dotações orçamentárias
de natureza de despesas 3.1.90,1 1.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal] Civil e
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais. como [onte de recursos para atender emendas
parlamentares no vigente orçamento de 2025. em consonância com o principio da
exclusividade.
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
Municipal. poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial por lei. desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167. 1 da Constituição Federal).
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal. obedecerá ao estabelecido no art. 50. 4 3º da LRF.
Parágrafo único: Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas c apuradas ao final do exercício (art, 4º, "e" da LRF).
Art. 42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano o
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de ovalação
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permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4º,
1. "e" da LRE).
Art. 43 Fica autorizada a criação de elementos de despesa e fonte de recursos.
transposição, transierência « o remanejamento de recursos de um elemento de despesa para
outro. no âmbito do mesmo grupo. projeto/atividade até o limite dos valores constante no
quadro de detalhamento de despesas da Lei Orçamentária Anual, objetivando repriorizações
das ações governamentais, nos termos do art. 167. inciso IV, da CF/88.
. SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite estabelecido no inciso IT. do art. 167 da Constituição Federal, respeitadas em todas
as hipóteses o dispositivo no art. 32. da Lei Complementar 101/00 e Resolução do Senado
Federal. que discipline o assunto.
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei especifica (art. 32. Parágrafo Unico da LRF).
Art, 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31.4 1º, 1] da
LRF).
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art, 47 O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa,
poderão em 2025. criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169.8 1º. 1] da Constituição Federal).
Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal. a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não
exccderá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de
2025, obedecidos os limites prudenciais de 51.30% e 5.70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente (art. 7] da LRF).
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE UNIÃO DE MINAS - MG. uniso ds vinos
Parágrafo único: Para a fixação da despesa com pessoal para o exercício
2025 o Poder Executivo utilizará como parâmetro, além das despesas realizadas no
exercicio. a elevação do salário minimo. a elevação do piso do professor, a progressão na
carreira dos servidores da educação. a revisão geral anual de que trata o inciso X, doart.37 =
da Constituição Federal.
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público. devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art, 22,
parágrafo único, V da LRE).
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
[- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
HI - eliminação das despesas com horas-extras;
TH - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18. 8 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda.
atividades próprias da Administração Pública. desde que. em ambos os casos. não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros. por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 O Executivo Municipal. quando autorizado em lei. poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda. ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financei º
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). | pr
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Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei. não se constituindo como renúncia de receita (art, 14 4 3º da
LRF).
Art. 54 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita. somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14. $ 2º da LRF).
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal nó prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.
Parágrafo único: À Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos últimos quatro
meses do exercício. poderão ser reabertos no exercicio subsequente. por Decreto do
Executivo.
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art, 59 O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva específica
para atender as emendas impositivas parlamentares.
$ 1º Os valores para as Emendas impositivas parlamentares limitam-se em
até 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida do exercício anterior.
$ 2º As emendas serão indicadas pelo montante total em cada ação
orçamentária e elemento de despesa e serão repassadas ao Poder Executivo Municipal, em
tempo hábil. até o dia 30/07/2024 para que possam ser feitas as alterações devidas no PLOA,
antes da votação final do projeto de orçamento.
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Art. 60 Fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação de parceria
público-privada que será precedida de licitação atendidas as normas e legislação de
regência, e compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 61 O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento).
poderá enquanto permanecer à situação. aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme
determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021).
1 - concessão, a qualquer titulo. de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
IH - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens. bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo:
VII - criação de despesa obrigatória:
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções:
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição.
Art. 62 O Municipio deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a
dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da divida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida:
€) trajetória de convergência do montante da divida com os limites definidos em legislação: - A
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14
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d) medidas de ajuste. suspensões e vedações:
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da divida.
Art. 63 Esta [ei entrará em vigor na data de sua publicação. a
Prefeitura Municipal de União Minas/MG, 07 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-s
bg]
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Anexo | « Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS «EXERCICIO DE 205
ida ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MNAS GERA
Rea ata
TLM MAO RECEITA CORRENTE
ARA: NAO, TAXA E CONTRIBUIÇÕES DE MELHOR amas VMA Nise po FE) atoa s70tamao EE]
E ERA amis Ma E) torso rt aponta)
3 0A0O- RECEITA PATRAQMAL Ta240 rum Ms) tatoo — uma asma go
2a ess o
12.409 0- JUROS E CORREÇÕES MONCTARAS O NM Mm OE matG Mom a 7000 mago
(132404900 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANGARIOS E om e TANGA oo go 87000) E)
mm ne DD DS E |
324 0L0B00- REMUNERAÇÃO DE DEPÓSIFOS BANCÁRIOS ao Mm 54589] mins og sato vas;
ZA AEMEÇÃO DEDOS NGS PGL =: MM [SIR ni 28] Mom ENO BS)
180000040 RECEITA DE SERVIÇOS pm tua 118800 —m sm estam 700
UTAH OTRAS COMENTS EA) RETA MMS MBM] Af7Ona0OçO aum] um
RA AO RECEITAS DE CAPITAL MG HO msm 252540 Han EO E OE
2 HOODOO OPERAÇÕES DE CANTO ou EE) EMtONagO [E] EO Sinconao sono
23H OPERAÇÕES DE CRDTO VERSDO MAO 00) 000] imo om, simonago mm, smoom
NIRIO: OPRÇÕESE ENT CONANAS DOR [o nm Emotsoo om somo E) Som oog
mu VAO. OPERAÇÕES DE CALMO CONTRATUAS ARCADE ml om estao 04 E) Smam EN)
ERON PÇÕS DECRETOS ERON E “ul fico tsratngo 09) stn00ago sado Simao)
po cem tr io)
2444201400 OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS MERCADO INTERNO - PRINCIPAL o) 00 ema 0) sto go E) somado
22000008 -AUENAÇÃO DESEN E)
2240000 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS mw
BZ! JMNH-ALEMÇO DESCE MNE ESCES |
2301 OCO + ALIENAÇÃO OE BENS MÓVEIS E BENOVENTES uam nm Misto
EIODODAANÇÃO DE BENS MNE eN0INES 040 rama mo atm ssm0900 Msmo|
223010400 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMGVEN IES «PRINCIPAL [) mma ou BE]
240 DOOO0O» TRANSFERÊNCIAS DE GARITAL VIAS255 16 a Letzsa 0 suo
Planejamento de Govema
9500.00,0000 -FUNDES
8510000000 + FUNDE» RECEITAS CORRENTES
95.,100/0000 UNDER « IMPOSTOS, TAKAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
857000000 FUNDES « IRANSFERÊNCIAS CORRENTES
A
u
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DAUNI
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95174150 COTAPIRTE DX IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -
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Planejamento de Govemo
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8417115100» FUNDER - CONABARTE DO FUNDO DE PARTICIAÇÃO DOS MPS -
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403000000 4030 000,00] 425150000] 448700000)
A DIO 0300 4089000 00 426150000 A 46700000
4800000]
DTH 20 Dodo Co Pt TR pl [) (1) om RoTul Va seram
87240000 FINDER PARTICIPAÇÃO A RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 000 16196069 2362000 2izoçoço Lama 2a mo
TOTAL LRN MMA NALAaA E) MAMMO00 0 24000 “SM 00H
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2903.5000
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PágiaiZdo?
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Anexo la
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
TR IR ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Repúbbcs Feceratra da Brasi
1,1,0,0,00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
pravêm principalmente de impostos, taxas
Era as ta necesario ira de vos em Tião ds xe antes
233.302,12 0,00 (2 - MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As Aocottas de Cortnbuição para o exercicio de 2025 maniiveranmse no
mesmo patamar de 2024 para ajuste em relação ao crescimento histárico das arrecadações anteriores Para 2026
371578 “733 e 2027, 0 comacimanto anual previsto é ca 5,5%, conforme us inficas de PIB É ileção projetados. |
299.646,15
sa7-71200
78.283,40 0,00 [12 - MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As Receitas Falrimenais são provenientes de aplicações financeiras
principalmente, mas Lambém de aluguéis a outras úvidades rnladoradas ao pasrimônio público.)
39744977
530.545,93
0,09 |12-MUNICIPO CE UNIÃO DE MINAS; 25 Receitas de Transferências são a prncipat Ionte de receitas do
municipio de União ce Minas, provenientes ce regassos ostatusis, foderais o outras transforências
«2,98 nlergovemamentais. Esses recursos desempenham um papel crucial no fmancismento de serviços essenciais e
projmos de desonvolvimamo incal Estamos compenmandos am gare assas racadas de farra responsável,
gerantnio seu uso eficiento para o benefício da comunicade.)
ABTG AST SO
+1.700.000.00
(2- MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As Receitas de Capital representam uma fonte significativa de recsilas para
O município de União te Ntinas, provenientes de operações de crédito, bem como outras fontes de finarciamerio
do investimance. Esses recurcor são essancieis para o Cesenvolvimenta de infraestrutura e projetos de curto,
mácio n longo prazo.)
0,00 ((2- MUNICÍPO DE UMAO DE MINAS: Para rocoita de alienação do Bens mantemos à oxpociabva para 08
— A emercicios de 2025, 20126 e 2027,)
Página: 2 de 2
Anexo | + Metas Anuais
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS «EXERCÍCIO DE 2025
Fi
a a ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MAS GERAIS
Rega Fara da ral
AME « Demonstrativo 1 (LRF, ar 44,6 1%) R$100
pi] nar
pr om | a ia |
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Rodas Pás) HNSIOOO] 8006 ALSO] 3RDNASAG9M MIMO) MTE] Uta] toa
DE] MSMO] URU) OB] OMS] ALTO] 38MANGI] OU] ASS] SOMAM] MEMSO] ONA ODM
— II] A
Despesas Pra [) AIOMNDO| MM TM atm sao MBSMOROO] JAMMAADO] 0009] 10952
Resultado Pembt =() PESO (MG (erro) rasta) (Bs 000) mos) Ou! 8)
Da Pla Consolidada ISO] 3H “iconcam ABONO] ANIS] 000 1007
Dida Conaidada Lua detona) (reLaaA et acuny) (rasta 000 (1040)
tudo Horl [X) ima (Eno) Uso] MD 0419)
Projeção PIB Estado (Em RÃ 1,0000000)
Ho neronamn Limssttmmao 8 m 1m
Planejamento de Gevamo
Anexo 1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Me a ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DENAASGERAS
Regiao dB
REAUZADA ORÇADA Previsão
ESPECIFICAÇÃO
mt am nm au us mm at
Bospss Com asa? mma asma wo E] esmo atoa
Pesa Ecs Sa nstnas RE Isa! iatisamso Ns det termo
Jr Eca Da Re uia 7] sentongo pr RR
Ace Oni nau FT] mi visão “o asia ve
sala iram aa pr “sumo asma E]
Os Desp onda temo tosa Isto teamo mansndo est
Dessas pla [o Mm TT au mana E sumo
| ban asa rem E Lendo mom amo mim
Ato eta Mint asma mm esa somo om) “soco
[e Pote ema mim trt em] onça “
| Pepuaa a op o suma mim esto pr
|
Rat de ong sea PS ) um 7) E) oiço on “too
ora usam sms nutaaa mto ammal mma TO
Planejamento co Govero Página: 1 do 1
Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Anexo Il.a - Despesas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Unido de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fecóbéca Federativa da Brast
0,00 (2-MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As despesas públicas com pesseal e encargos dos servidores da Prefeitura
| do Unido ce Minas são tundumentais para gararsr 9 funcionamento eficiente dos serviços municipais. Este gruoo
orçamentário englooa não aperas os satários des servidores. mas também encargos trabalhistas e beneficos
, EOmAIS. NOs50 cempromisso À gerir esses recursos de forma responsável, visando à valorização dos senídoras & é
a, 63 Prestação de soruços de quabdade à comunidade do União de Minas, em total confarmdade com as diretrizes
“4 estabelecidas pala legislação vigente.)
0,00 | 12 - MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As despesas com jurce * etvzargas ca divida do municínio de União de
CJ Minas representar 05 compromissos Enanceiros assumidos pela gestão grilefor e peta gestão atua! e asseguram
222,06 | 2 MEnisenção ca estanlidede econômica local, Nosso obintivo é queanciar assas encargos ds farma responsável,
1 | buscando allemativas para rocuzir custos com juros, garantindo assim a sustentabilidade financeira do munvcipio a
tango arsza. Estemos comprometidos am cumprir nossas obrigações franceiras E promover uma administração
(6.85) | rarsparente e eSotente dos recursas públicos)
40,32
+20
40
0,00/ (2 + MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As despesas correntes da Prefeitura de União de Minas rearnsontam os
Custos necessários pars manter às operações municipais em pleno funcionamento. Este grupa Ibdul tespesas com
pessoal, fomecadores, serviços básicos e outras vbrigações de curto prazo. Nosso compromissa é administrar
esses recursos de forma eficianta, buscando otmizar cada gasta para garantir o meios atendimento às
nacess dades da comunicade. Prorzames a transparência 6 a responsabilidade na gestão desses recursos,
seguindo as cirmirizes estabsjecidas geta legislação ciçanientária e Nraneeira |
2500
“221000000 | 2200
20.287.520,00 8,00
22025 000,00 206
0,00 |12- NUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS; À restzação de investmentos no muncísio de Linião de Minas refleze nosso
— | compromieso com a Cesenyoiimenta ecorêmico e social da comunidado, Esto grupo crçamantário abrange
projesos de infraestryura. educação, esúde e outras áreas prceitárias. Estamos empenhadas em aplicar esses
recursos de forma estratégica. buscando o máximo retomo para o bam-satar e 0 pragresso de nossos citacãos.
Nosso cbjalivo é promever um crescimento sustentável « melhorar a qualidade to vida de todos cs natillantos de
União de Minas)
Planejamento de Govemo
Página: 1 de 2
0.00! (2 - MUNICIPO DE UNIÃO DE MINAS: As despeças com amertização da divida rprosentam um compromisso
Mirancelro essencia! para à saúde fiscal do myricípio Esses pagamentos visse reduzir o montante total ta divida,
garantindo a sustentabilidade económica a longo prazo. Estamos amperhedos em cumpnr rigorosamente nossas
Dhrigações financaras, assegurando a estabilidade e a desenvalviranto de União de Minas.)
Planejamento de Govermo
Anexo II. Resultado Primário
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o de Un de as METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
pula oder a ral
EsPECICAÇÃO
RECIFE CAMA (a
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nim aum ER em E E so
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Planejamento de Govema
Pág: 202
Anexo + Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscals do Exercicio Anterior
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS» EXERCÍCIO DE 2045
ISÇAI
MUNICIPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS F SA 8
ESTADO DE MINAS GERAIS
Resca Fleet do ral
AM - Demensaio 2 RE, 34,4%, 0% ro) Rm
ESPECIFICAÇÃO
| Receita Total Sho OO, 0008 NIM RENO 0,009 7a (esa) (658)
FA BE: PR: PR 44 Pi
Ricos Prima 1] Asa 1400 0 0009 toa E) om “agia (14562414) (038)
| Et a e RES a
Despesa Tel 36 009000,00 000 1 Iitam om 107,5) (ST 5638) (10,66)
Despesas Primas (1 15,150 000,09 [A] ais NB 00] 100577 (160597) (1026)
Rosado Pim (= (11) BEM IODO 000 1847 Ur0 065,45 0,000 280 26956645] 14
vita Pb Consaldada 3500000 00 000 Bu 117078 Dom) MAM ER 16
Divida Consolidada Liquida MEMO [ vm (HAB 303 6) 000 IaTM) (SMA 7066) 1514
Resultaço Nominal 16A 95816 Duo E] (155193587) 000 [] (3486284 81] 118496)
id E | | Rs) | Rc: O
PI Etado (Em R$ LAMA AMO)
1027 600 00,009 00
Planejamento de Governo Página: tda 1
Anexo IV - Resultado Nominal
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS «EXERCÍCIO DE 2925
MUNCPO DE UNÃO DE MNAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hed Sedan do ul
— Esoreção [mel [om Um | [mw
Divida Consolidada) o o AMARO BSM, ROONOODO AS AMADO Asma
— Dvd MM Mm [A am
Omi MONO OST SML RB AMO Sm
Deduções) MERO LIOR E sstoomm
Dent de Cala AMME SML SS SMA eomANÇO asma
Res a og sad RE RO RE ELO RENT)
Moo Ren o CO RD OB MOO AMON ET o
ONDA CONSOLIDADA LDA MEM amd mol pro,
RECEMADEPRMATDAÇÕES | [E nt
PASSNOS RECONHECIDOS M . mm PE E) um
DIMDA FISCAL LIQUIDA (+ ma! RAIA) (UMA) MOMO) Mino) E)
RESULTADO NOMINAL o ESMAM MSIMBM HSM TUM SD (O)
Planeamento de Covemo Higino: Le |
Anexo V « Montante da Divida Pública
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS « EXERCÍCIO DE 2025
MUNIIPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GURAIS
Replica Faria do Brut
ESRORCAÇÃO mom | cm uu mom mo
Dia Conualad 1) ER TRT TT TT
O Om
Outras Ds COAST AMAM SBIA RM SIMON AMO GO
Deduções 1) E HM) STASSSD H AMOCMMM AS 7 RT) fi STBOMDOO |] 530000
Digi damos CMB AMAS sea SM] SS] RUMO ESMAÇO
Pesos a Pag Processos HOMES] UMES ONA |] SOMOMOO! 14 AZ | UZSOOOOÃO F] 12MOMÃO
| Avon RR SMB MSMO MBM] NUM NOM nm
ONA COMOLDORUBIDA O om a MS fp O
Plosgumento de Governo Ega | de |
Anexo Il. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
MUNICIPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Roca Fla da Bra
AME = Demonstatvo 3 (LRF, ert.do, 520, inciso 1)
Valor a Proçoo Gorantes
Rca Total E RR RR RR RR RR
Rets inha] Ee RR RR RR RR RR RR RR
eps Toa MOO] MAD] AS] MOTO] AM] MOMO] AM] ALIMOOD] AM] ASMA] 55
Despesa) Eb RR RR RR RR RR
Reto) | HOsBot po VIBHSAS Em eMAgSMO| (227) (eBGDNO0 (1864) (MO (A) (0) RR
ida Pia Consola , ABBA BSM] OBM 30000] IM] 350000000 al amina um As] 150
ER | mao! pese (25) MSMO] TM] (BOM) HS) MOD) EM] ROOM] 48
Roo oi e RR RR MONDO] (05) 8000000] 2 (SODOODO)| (2000)
EsPEcrAçÃo Valor a Paço Contanes
m [e [á/m[4[m[5[ = [u/m
Re Val EE o 14] RR RR 75] RR RR +
Reclame MEM NOM] (H)] UNS] MO mia] 091) massa 16] MEAN] am
Despesa Tot! ER] E! [7 2 RR 7 7
Despesas Prós BERNA] ODM] (149) 38182000 e RR RR [7
Resto Prmbi (=) Tuta Meio) TM cms) (427) (Ma M] [5504] (esta) ma (68291) sa]
Da Pra Consoidaa ARIAL SIA 2) 1 RR RR 11
hola Lua CR a CSMOa MTM] (REM) UAM) (UMAS RS) (OMI AM
rn e ER RR
Let ção 4)
ma RES E ES O CRIA REZ m
50 mm KI E] 18 , Ex
Valsa Primal
ana e
A
Planet de Goro // | A pag tda 1
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE UNIÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
Fumldea Feeds do Brad
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art4o, 5 20, inciso W1)
PATRIMÔNIO LIQUIDO = [4 [0805
25.589.458,03| 100,00 19.829.473,69 25.267.957,01
Resultados Acumulados -
Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fepútica Feletalhia do Ersad
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art4o, $ 20, inciso Ill)
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS
Alienação de Nens
DESPESAS EXECUTADAS
Despesas Com Recursos Alienação de bens
5.898,85 241.278,87 -
2022
(e) 4)
Valor (HI)
173.673,45 "
2022
(h)=(b-e)+i
2023
(g)=(ad)+h
74.504,30
Anexo VII Estimativa é Compensação de Renúncia de Recella
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS » EXERCÍCIO DE 2125
MUNICIPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS CERAIS
eta Fora Bra
AME Demonstralvo 7 (LRF, art 4,8 2º, Inciso V)
11,125604,00 «IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E lh
TERRITURAL URBANA ONDA ATA ULTAS EUROS a
[LIABLIADO ROSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SBC «DMA ATIVA » MULTAS E JUROS
1124,024400 «TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO « F]= NÃO
PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBTAIS «DIVIDA ATHA +
MULTAS E JUROS
1IZRONRAM-TAVAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVÇOSEM GERAL: | E
DÍVIDA ATIVA MULTAS E JUROS Congoronimeno do Dospúsas
População da Uri da Minas 16000000 100.009,00 SOL0O0O| Nolfcação o corança Juli ca Dhvca Alia da IPTU
ido som TO) ECON Nolfcação costa ed da a 5
Populsção da nl Mas té) t5O00 00 1OJOO DO] Corugenciareria da Despesas
Toi asma tegono o NEMO
Pleno Gema r Pág! (a
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS + EXERCÍCIO DE 2025
HUNIPIO DE UNÃO DE MAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EBTÁDO DE MINAS OUNAM
Rob Fera do Be
ARE PR o ni f
LD
CTN MOR DescaçÃO HE NE ANO LD
ú Ara do cds adro d Pra de Under ndo
Deris o o pg o uma
Sra Soo STO Ep
Planejamento de Govetmo Paginas | de |

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