| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Dispões sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIÃO DE MINAS -MG AZ tmisssne Adm 2025/2028 LEI Nº 1053, DE 04 DE JULHO DE 2025 DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - O Orçamento do Municipio de União De Minas, Estado Minas Gerais, para 0 exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta let, compreendendo os seguintes Anexos: Anexo | - as Metas Fiscais, Anexo II - as Prioridades da Administração Municipal; Anexo HT - a Estrutura dos Orçamentos; Anexo IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Anexo V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal: Anexo V] - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; Anexo VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e Anexo VIII - as Disposições Gerais. TÍTULO DAS METAS FISCAIS Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, bem como o Anexo de Risco Fiscal estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRT, obedecerá as determinações vigentes dos Manuais de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 5º As metas de resultados fiscais são as estabelecidas no anexo II, denominado "Metas Fiscais”, desdobrado em: | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, integrado pelos quadros de Receitas (D. Despesas (Il). Resultado Primário (Il), Resultado Nominal (IN) e Montante da Divida Pública (V): II - Anexo de Metas Fiscais, integrado pelos quadros de Metas Anuais (1), Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (II), Metas Fiscais Atuais Comparadas Lá Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-moil: adm(Duniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPAL DE so. UNIÃO DE MINAS - MG Mo dit Adm 2025/2028 com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (III). Evolução do Patrimônio Líquido (IV), Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (V), Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (VII) e Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (VII). Parágrafo único: Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora c a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. TÍTULON RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 para 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. TÍTULO IN METAS ANUAIS Art, 7º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, scrá elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes. $ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, em conformidade com os Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100, $ 3º Em cumprimento ao estabelecido com os Manuais de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional as Metas Anuais da LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. . TÍTULO IV , AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Au, Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP; 38288-000 | CNPJ: 01.051,819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(muniaodeminas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIAO DE MINAS - MG io Adm 2025/2028 Art, 8º Atendendo ao disposto no 3 2º, inciso T, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. TÍTULO V . METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9º De acordo com o $ 2º. item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica Nacional. Parágrafo único: Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1, TÍTULOVI . EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art, 10 Em obediência ao $ 2º, inciso TI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente. Parágrafo único; O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. TÍTULO VII . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 0 $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01,051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: cdmGDuniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIÃO DEMINAS-MG Sinistro Adm 2025/2028 Parágrafo único: O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. TÍTULO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 12 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. $ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, ctc. $ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes da compensação de redução de despesas correntes, pelo aumento da receita, elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. º TÍTULO XI . . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO Art. 13 O Art. 17, da LRF. considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. TÍTULO X MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. — CAPÍTULO! METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 140 $ 2º, inciso II. do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas € os objetivos da política econômica nacional. Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(Dunigodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPAL DE so UNIÃO DE MINAS - MG it Adm 2025/2028 Parágrafo único: A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. — TÍTULOXI METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela ST'N - Secretaria do Tesouro Nacional, c às normas da contabilidade pública. — TÍTULO XE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Govemo Federal, com regulamentação pela ST'N. Parágrafo único: Q cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos. resultará na Divida Fiscal Liquida. | TÍTULO XHI CÁLCULO DAS METAS ANUAIS CAPÍTULO I METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 17 Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. < Au, Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ; 01,051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: admGuniaademinasmg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIÃO DE MINAS - MG “Anão dam Adm 2025/2028 Parágrafo único: Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. SEÇÃO I . DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 18 As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2026. atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estão definidas e demonstradas no Anexo IT - Prioridades da Administração Municipal, que faz parte integrante desta Lei. $ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual de 2026 a 2029, não se constituindo, todavia. em limite à programação das despesas. $ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20- A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001] e alterações posteriores. as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 21- À Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 7 Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01,051819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(Dunigodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPAL DE - NA) Premum UNIÃO DEMINAS-MG Anes Adm 2025/2028 SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º, $ 1º4º1, "a" e 48 LRF), Art, 23- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento cconômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art, 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas: III - dotação para combustíveis, obras. serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo c outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho c movimentação financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art, 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 deverá observar o disposto no art. 17 da LRF. Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). Parágrafo único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 27- O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas. (Art. 5º, IN da LRF). $ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado Au, Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ; 01.051819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(Duniaodeminas.mg.gou.br nem qeste PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIÃO DE MINAS - MG Pit dee Adm 2025/2028 primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF). $ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. g 3º Durante a execução orçamentaria do Exercicio de 2026, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964). 8 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, $ 3º, da Lei nº 4.320/64), não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 30% aprovado; $ 5º Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes de Recursos: $ 6º Fica autorizado a criação de elemento de despesa dentro de ações orçamentárias existentes no orçamento; Art. 28 - As despesas do Poder Legislativo no município, observarão as disposições desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por cento) incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. Art. 29 - À lei orçamentária anual consignará recursos ao Fundo Municipal de Cultura destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos culturais sob a forma de Termo de Compromisso Cultural, a serem celebrados após chamada pública. Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 31- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e 0 cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras. Art, 32 - Os Projetos c Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito. alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art, 8º. $ parágrafo único e 50, | da LRF). Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(duniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE a | UNIÃO DE MINAS - MG Mot Adm 2025/2028 Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026 constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, $2º, V cart. 14,1 da LRF). Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas. beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º. 1, "f' e 26 da LRF). Parágrafo único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 35- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único: Para efeito do disposto no art. 16, 3 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026. em cada evento. não exceda a 5,00% (cinco por cento) ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados (art. 16,$3º da LRF). Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes c previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes, Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo único: Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais por realocação orçamentária, ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a: Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ; 01.051,819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm Wuniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE à UNIÃO DE MINAS - MG nte ea Adm 2025/2028 | - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2026, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; Il - Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentária para 2026, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; WI - Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2026. em função de priorizações de gastos. $ 1º O disposto nos incisos 1, II e TII deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando. quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias, $ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo para criar e transferir recursos entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido nos incisos 1. IE e III deste artigo. $ 3º Fica expressamente vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de natureza de despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil e 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, como fonte de recursos para atender emendas parlamentares no vigente orçamento de 2026, em consonância com o princípio da exclusividade. Art. 40- Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo único: Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas é apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, cormigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). ' Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01,051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: admQuniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPAL DE S. UNIÃO DE MINAS - MG Ap diem Adm 2025/2028 Art. 43 -Fica autorizada a criação de elementos de despesa e fonte de recursos, transposição, transferência e o remanejamento de recursos de um elemento de despesa para outro, no âmbito do mesmo grupo, projeto/atividade até o limite dos valores constante no quadro de detalhamento de despesas da Lei Orçamentária Anual, objetivando repriorizações das ações governamentais, nos termos do art. 167, inciso IV, da CF/88. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite estabelecido no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, respeitadas em todas as hipóteses o dispositivo no art. 32, da Lei Complementar 101/00 e Resolução do Senado Federal, que discipline o assunto. Art. 45- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pcrtinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 4 1º, 1 da LRF). º SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026. criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores. conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRE (art. 169, 4 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificados no exercício de 2026, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRE). Parágrafo único: Para a fixação da despesa com pessoal para o exercício 2026 o Poder Executivo utilizará como parâmetro, além das despesas realizadas no exercício, a elevação do Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Fone; (34) 3456-1900 | E-mail: cdm(dunioodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE q UNIÃO DE MINAS - MG Pêta Adm 2025/2028 salário mínimo, a elevação do piso do professor, a progressão na carreira dos servidores da educação, a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Art, 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRE). Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I- eliminação de vantagens concedidas a servidores: II - eliminação das despesas com horas-extras: II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário, Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que. em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 52- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). 7 Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: adm(Duniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPAL DE E: o UNIAO DE MINAS - MG Anos ea Adm 2025/2028 Art, 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). CAPITULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercicio subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art, 59 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atender as emendas impositivas parlamentares. $ 1º Os valores para as Emendas impositivas parlamentares limitam-se em até 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida do exercício anterior. $ 2º As emendas serão indicadas pelo montante total em cada ação orçamentária e elemento de despesa e serão repassadas ao Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, até o dia 30/07/2026 para que possam ser feitas as alterações devidas no PLOA, antes da votação final do projeto de orçamento. Art. 60. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação de parceria público- privada que será precedida de licitação atendidas as normas e legislação de regência, e compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. Art. 61. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021). | - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: admGuniaodeminas.mg.gou.br PREFEITURA MUNICIPALDE a UNIÃO DE MINAS - MG “Ent ane Adm 2025/2028 IH - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia c de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput: VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens. bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores ce empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções: X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167- A da Constituição. Art. 62 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Sustentabilidade da divida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações: e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da divida. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de União de Minas-MG, 04 de julho de 2.025, Registre-se, Publi úmpra-se. Geova az de Almeida Preféito Municipal Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40 Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: admGDunicodeminas.mg.gou.br Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 , ANEXO DE METAS ANUAIS Município de União de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Regutlica Fociarativa do Beall EEN ES SE EE PESTES | RESET ER E RS GE ion am Recs Come DO mma cmnm — amuon 4 689 897,52 2.835.864,41 [1,1.0,0.00,0,0.00- Impostos, Taxas o Contribuições de Mefroria |12.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 1.3.0.0.00.0.6.00 - Receita Pabimorval 297.448,77 1,5.0.0.00.0.0.00 - Recenta ge Serviços | é 3 8 â 8). (E |8 E BBl. [EB |B|B 8 |$ slels|slelslglale gls 1,7,0,0.00.D.0.00 - Transtarâncias Corantes 29.131.650,82 1.8:0.0.00.9.0.00 - Outras Racaitas Correnge 2.0.0.0.00.0.0.00 - Receltas de Capital 24,0,0,000,0,00 - Oporações do Grádita [si lo: 8/8) [8/8]! E|2|o |É|8 ERES IB a Rx 8 |; g 9,00 A 237.278,00 2.2.0.0,00 20.00 - Alienação vs Hans 24,0.0.00.:0.0.00 - Trarsisrórcias de Capital 2.703.247,83 1.631.255, 4.759.688,37 | b ; 31,819.342,50 Ê Assinado de forma digital És h GEOVA TOMAZ DE por GEOVA TOMAZ na Pd É a ALMEIDA:98824571 ALMEIDA:98824511600 1600 pao 2025.04.15 16:06:27 mea Planejamento de Governo Emissão: Denevane Catvsiho de Jesus Almeida 15-04-2025 1549+5 Página: 1 de 1 Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS « EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS Municipio de União de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Beqeibhoo Fedoratra do beneil 26.727.385,05 33,095. Etta 5 39.124 200,00 40 683.868,00 Despesas Cotrentes 27 9a. DO tasas 73 Possaal e Ercamos Soelas 15.167 955,24 15.747 069,41 add quim pá 21.724.500,00 Í | Juros e Encargos ca Divida 252 152,02 12509.317,47 17 082.600,00 12.764.920,17 Wraro rosa? Outias Dsspesiay Correnteu. Es de Capital 4.202.957 23 [ra 3.805.243. 45 2.015.400,00 2.096.310,00 ABr. 116,78 617.900,00 642.614,00 | Ammartzação da Eraad Reserva do. do Contingência ou Reserva do RPPS | Roseva de Contingência cu Rasarva do RPPS GEOVA Assinado de forma TOMAZDE Sape MA A ALM EIDA: 9882 ALMEIDA:98824511600 pr Dados: 2025.04.15 4511600 16:07:27 -03'00' Planejamento de Governo Envesão Denovane Curvalho de Jesus Almeida 15-04-2025 14-19:46 Página: 1 da 1 Anexo III - Resultado Primário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS | METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Municipio de União de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Regublca Foderattva do Erask TT Inn E 77] ATT) Cerdrinições 259.648. o 343. 200, ou frenta Serrrario 254 800,00 1 E 00 0,00 30.905. ss aa 39.840 4: 32 o 622.300, 0a 595.154,90 SS (7752 825,60)| (8,052 838,62] SE ESSE MTE 4521616000] aa sia osão| 45,645.720,08 Era le no(s ESSES e ESSE 0,00 ERR PR) Cs O Er 7 EE E Seisao EE MAoTeseT| — ———— TrOs260000| 7736 Boa 0 co 4so, “0 33828400 40.338 294 00 e Ss sa:s 260632987 380624045 em DIE Soa] asp 716,78 ooo Tóoeaeofr| amos anás| Tx ot 400,00] GEOVA TOMAZ DE Assnado de forma digital por GEDVA TOMAZ DE ALMPIDA 9382451 1600 ALMEIDA:9882451 1600 pados:2025.04.15 1608210300 Planejamento de Govarmo Emissão: Denevare Carvalho de Josus Almeida 15-04-2025 15:2º:55 Página: 1 de 1 Anexo IV - Resultado Nominal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ALINACÍDIO DEFLANÃDE MAIA ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Repúrvica Feder itvo hu Bram! Ema ESPECIFICAÇÃO ei gi 2023 2024 2025. 2020 1 2027 2028 Divida Consolidada (!) 1.591.730, 78 1.899.599,54 1.800.000,00. 2.000.000,00. 2.400.000,00. 2.800.000,00] Divida Mobiliária | 0,00] 0,00 0,90 0.00] D,00] 0.00] — Outras Dividas 358173078] 1.899.599,54] 1.600.000,00 2.000.000,00 | 2.400.000,00] “2.800.000,00 Deduções (1) [] 4.440.034,49] [7] 7.355.727,18 |] 6.160.000,00 [-] 663500000 [] 6.910.000, oo. H “7.460.000,00, Aúvo Realizavol — gassa 10.292,83] 19.000,00 10.000,00 “10.000,00 10.000,00] Disponibilidade da CalxafBancos ; 5.402.229,03] 7.574.526,79] 6.500.000,00 7.000.000,00 | 7.309.000,00 7.500.000,00, Restos a Pagar Procossados | | 97165046] | 32809224 | 350.000,00 E 37500000] | 400.000,00 [-| 350.000,00) DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (ll) = (1 - ll) | (848.303,71) (5.456.127,64) | (4.560. 000,00) | (4.635.000,00) (4.510.000,00) (4.350.000,00) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00, 000] , 000 000, 000) — ng PASSIVOS RECONHECIDOS (V) o 0.00, Doo 000) oo 000, CC voa DIVIDA FISCAL LIQUIDA (ll + IV - V) (848.303,71) (5.456.127,64) (4.580.000,00) | (463500000) (4.510.000,00), (4.360.000,00) RESULTADO NOMINAL o (1.551.936,72) | (4.607.823,93) 896.127,64] (75.000,00), 125.000,00, e GEOVA TOMAZ DE Assinado de forma digital por PÁ ALMEIDA:988245116 SEA ToMAZOE A Jr 00 Dados: 2025 04.15 16:09:02 -03'00' Planciamento de Govemo Emissão: Denevane Carvalho de Jesus Almeida 15-04-2025 ]5:22:40 Página: | de | Anexo V - Montante da Dívida Pública LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Repúbbea Fedesativa do trash Pupa — ESPECIFICAÇÃO 22 | ams | 2024 2025 2020 20277 | ma - Divida Consolidada (1) 4.483.188,21 3.591.730,78 1.899.599,54. 1.600.000,00 2.000.000,00. 2.400.000,00 2.800.000,00. caem ae cds deimiaddr o ca ta OO, Divida Mobiliária 0 | 0,00 0,00 0,00. 0.00) 0,00 0,00 * Outras Dividas 4.483.188,21 3,591,730,78, 1.899.599,54) 1.600.000,00 2.000.000,00: 2.400.000,00 | 2.800.000,09 Deduções (ny | ZE 3 779.555,20 E ] 4,440, 034, ag E 7.355.727, de H 6. 160.000,00) E 6.635.000,00 E 5.910.000,00) | Ta seno) Ativo Realizavel 6.482,90, 9.455,92, 10.292,63 10.000, oo! 40.000, 00] 10.000,00, 10.000,00 Disponibildade de CaixalBancos 481708765 | 7.674.526,79] 6.500.000,00] 7.000.000,00] 7.300.000,00 7.500.000,00 | Restos a Pagar Processados | | 104401535] ] 971.650,4 H 32, 092,24] E 35000000) | 37500000) |] 40000000 [1 350.000,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA | 703.633,01 (84830371) (545612784) (4.550.000,00) | ” (4535000,00)| (4.510.000,00) (4.360.000,00) Assinado de forma digital por GEOVA TOMAZ DE GEOVATOMALDE x” ALMEIDA:98824511600 ALMEIDA:9882451 1600 , 9 Dados: 2025.04.15 16:09:42 -03'00' «ua Emissão: Denevane Carvalho de Jesus Almeida [5114-2025 15.23:24 Página; | de d Planeamento de Govemo