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norma nº 1053/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispões sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPALDE a
UNIÃO DE MINAS -MG AZ tmisssne
Adm 2025/2028
LEI Nº 1053, DE 04 DE JULHO DE 2025
DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, com a Graça de Deus aprova e
eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - O Orçamento do Municipio de União De Minas, Estado Minas Gerais, para 0
exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta let, compreendendo os seguintes Anexos:
Anexo | - as Metas Fiscais,
Anexo II - as Prioridades da Administração Municipal;
Anexo HT - a Estrutura dos Orçamentos;
Anexo IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Anexo V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal:
Anexo V] - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Anexo VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Anexo VIII - as Disposições Gerais.
TÍTULO
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026, bem como o Anexo de Risco Fiscal estão
identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais
- MDF, aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRT, obedecerá as determinações
vigentes dos Manuais de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º As metas de resultados fiscais são as estabelecidas no anexo II, denominado
"Metas Fiscais”, desdobrado em:
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, integrado pelos quadros de Receitas
(D. Despesas (Il). Resultado Primário (Il), Resultado Nominal (IN) e Montante da Divida
Pública (V):
II - Anexo de Metas Fiscais, integrado pelos quadros de Metas Anuais (1), Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (II), Metas Fiscais Atuais Comparadas Lá
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UNIÃO DE MINAS - MG Mo dit
Adm 2025/2028
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (III). Evolução do Patrimônio Líquido (IV),
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (V), Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita (VII) e Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado (VII).
Parágrafo único: Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora c a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
TÍTULON
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2025 para 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
TÍTULO IN
METAS ANUAIS
Art, 7º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, scrá elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, em conformidade com os Manuais de Demonstrativos
Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100,
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido com os Manuais de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional as Metas Anuais da LDO 2026, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
. TÍTULO IV ,
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
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Art, 8º Atendendo ao disposto no 3 2º, inciso T, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
TÍTULO V .
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o $ 2º. item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica
Nacional.
Parágrafo único: Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1,
TÍTULOVI .
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art, 10 Em obediência ao $ 2º, inciso TI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente.
Parágrafo único; O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
TÍTULO VII .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 0 $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital. O Demonstrativo 5 - Origem
e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Parágrafo único: O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
TÍTULO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, ctc.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes da compensação de
redução de despesas correntes, pelo aumento da receita, elevação de aliquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
º TÍTULO XI . .
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER
CONTINUADO
Art. 13 O Art. 17, da LRF. considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
TÍTULO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
— CAPÍTULO!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 140 $ 2º, inciso II. do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas € os objetivos da política econômica nacional.
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Parágrafo único: A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2026, 2027 e 2028.
— TÍTULOXI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela ST'N -
Secretaria do Tesouro Nacional, c às normas da contabilidade pública.
— TÍTULO XE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Govemo Federal, com regulamentação pela ST'N.
Parágrafo único: Q cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos. resultará na
Divida Fiscal Liquida.
| TÍTULO XHI
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
CAPÍTULO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
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Parágrafo único: Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026,
2027 e 2028.
SEÇÃO I .
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício
de 2026. atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estão definidas e demonstradas no
Anexo IT - Prioridades da Administração Municipal, que faz parte integrante desta Lei.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
de 2026 a 2029, não se constituindo, todavia. em limite à programação das despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20- A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001] e alterações posteriores. as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21- À Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente. 7
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SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º, $ 1º4º1, "a" e 48 LRF),
Art, 23- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento cconômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art, 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
III - dotação para combustíveis, obras. serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo c outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho c movimentação
financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art, 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2026 deverá observar o disposto no art. 17 da LRF.
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
Parágrafo único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27- O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas.
(Art. 5º, IN da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
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nem qeste
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primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º II, "b" da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
g 3º Durante a execução orçamentaria do Exercicio de 2026, fica autorizada a abertura
de crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o
exercício (Art. 43 da Lei 4.320/1964).
8 4º Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o
superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendência de excesso de
arrecadação por fonte de recursos (art. 43, inciso IV, $ 3º, da Lei nº 4.320/64), não irão computar
para fins de apuração do limite de suplementação de 30% aprovado;
$ 5º Fica autorizada a inclusão e alteração de Fontes de Recursos:
$ 6º Fica autorizado a criação de elemento de despesa dentro de ações orçamentárias
existentes no orçamento;
Art. 28 - As despesas do Poder Legislativo no município, observarão as disposições
desta Lei, e serão fixadas no percentual de até 7% (sete por cento) incidente sobre o somatório
da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 29 - À lei orçamentária anual consignará recursos ao Fundo Municipal de Cultura
destinados, exclusivamente, ao fomento de projetos culturais sob a forma de Termo de
Compromisso Cultural, a serem celebrados após chamada pública.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 31- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e 0
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras.
Art, 32 - Os Projetos c Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito. alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art, 8º. $ parágrafo único e 50, | da LRF).
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Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026 constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,
$2º, V cart. 14,1 da LRF).
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas.
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º. 1, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 35- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no art. 16, 3 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026. em cada evento. não exceda a 5,00% (cinco por cento) ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados (art.
16,$3º da LRF).
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes c previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços
correntes,
Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único: Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais por realocação
orçamentária, ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
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PREFEITURA MUNICIPALDE à
UNIÃO DE MINAS - MG nte ea
Adm 2025/2028
| - Remanejarem recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um
mesmo órgão, no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária
para 2026, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
Il - Transporem recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, no limite de 30%
(trinta por cento) da despesa a ser fixada Lei Orçamentária para 2026, em função da existência
de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
WI - Transferirem recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou
atividade, no limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para
2026. em função de priorizações de gastos.
$ 1º O disposto nos incisos 1, II e TII deste artigo, será efetuado por meio de decreto do
Poder Executivo e anexando. quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações
orçamentárias,
$ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo para criar e transferir recursos
entre fontes de recursos da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar
o percentual estabelecido nos incisos 1. IE e III deste artigo.
$ 3º Fica expressamente vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de natureza
de despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil e 3.1.90.13.00 -
Obrigações Patronais, como fonte de recursos para atender emendas parlamentares no vigente
orçamento de 2026, em consonância com o princípio da exclusividade.
Art. 40- Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo único: Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas é apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, cormigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). '
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UNIÃO DE MINAS - MG Ap diem
Adm 2025/2028
Art. 43 -Fica autorizada a criação de elementos de despesa e fonte de recursos,
transposição, transferência e o remanejamento de recursos de um elemento de despesa para
outro, no âmbito do mesmo grupo, projeto/atividade até o limite dos valores constante no
quadro de detalhamento de despesas da Lei Orçamentária Anual, objetivando repriorizações
das ações governamentais, nos termos do art. 167, inciso IV, da CF/88.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite estabelecido
no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, respeitadas em todas as hipóteses o dispositivo
no art. 32, da Lei Complementar 101/00 e Resolução do Senado Federal, que discipline o
assunto.
Art. 45- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pcrtinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 4 1º, 1 da LRF).
º SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2026. criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores. conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRE (art. 169, 4 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificados no exercício de 2026, obedecidos
os limites prudenciais de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRE).
Parágrafo único: Para a fixação da despesa com pessoal para o exercício 2026 o Poder
Executivo utilizará como parâmetro, além das despesas realizadas no exercício, a elevação do
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PREFEITURA MUNICIPALDE q
UNIÃO DE MINAS - MG Pêta
Adm 2025/2028
salário mínimo, a elevação do piso do professor, a progressão na carreira dos servidores da
educação, a revisão geral anual de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Art, 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRE).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação das despesas com horas-extras:
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário,
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que. em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E: o
UNIAO DE MINAS - MG Anos ea
Adm 2025/2028
Art, 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
CAPITULO XIV.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput”
deste artigo.
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercicio subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art, 59 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atender
as emendas impositivas parlamentares.
$ 1º Os valores para as Emendas impositivas parlamentares limitam-se em até 2% (dois
por cento) sobre a receita corrente líquida do exercício anterior.
$ 2º As emendas serão indicadas pelo montante total em cada ação orçamentária e
elemento de despesa e serão repassadas ao Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, até o
dia 30/07/2026 para que possam ser feitas as alterações devidas no PLOA, antes da votação
final do projeto de orçamento.
Art. 60. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação de parceria público-
privada que será precedida de licitação atendidas as normas e legislação de regência, e
compatibilização na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 61. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá
enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art.
167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021).
| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
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PREFEITURA MUNICIPALDE a
UNIÃO DE MINAS - MG “Ent ane
Adm 2025/2028
IH - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia c de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV deste caput:
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens. bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder e de servidores ce empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções:
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-
A da Constituição.
Art. 62 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida
pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da divida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações:
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da divida.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de União de Minas-MG, 04 de julho de 2.025,
Registre-se, Publi úmpra-se.
Geova az de Almeida
Preféito Municipal
Au. Cinco, 1137 - Centro - União de Minas/MG | CEP: 38288-000 | CNPJ: 01.051.819/0001-40
Fone: (34) 3456-1900 | E-mail: admGDunicodeminas.mg.gou.br
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
, ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de União de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Regutlica Fociarativa do Beall
EEN ES SE EE PESTES
| RESET ER E RS GE
ion am Recs Come DO mma cmnm — amuon
4 689 897,52 2.835.864,41
[1,1.0,0.00,0,0.00- Impostos, Taxas o Contribuições de Mefroria
|12.0.0.00.0.0.00 - Contribuições
1.3.0.0.00.0.6.00 - Receita Pabimorval 297.448,77
1,5.0.0.00.0.0.00 - Recenta ge Serviços
|
é
3
8 â 8). (E |8
E BBl. [EB |B|B 8 |$
slels|slelslglale gls
1,7,0,0.00.D.0.00 - Transtarâncias Corantes 29.131.650,82
1.8:0.0.00.9.0.00 - Outras Racaitas Correnge
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receltas de Capital
24,0,0,000,0,00 - Oporações do Grádita
[si lo:
8/8) [8/8]!
E|2|o |É|8
ERES IB
a
Rx
8 |;
g
9,00 A
237.278,00
2.2.0.0,00 20.00 - Alienação vs Hans
24,0.0.00.:0.0.00 - Trarsisrórcias de Capital 2.703.247,83 1.631.255,
4.759.688,37
|
b
;
31,819.342,50
Ê
Assinado de forma digital És h
GEOVA TOMAZ DE por GEOVA TOMAZ na Pd É a
ALMEIDA:98824571 ALMEIDA:98824511600
1600 pao 2025.04.15 16:06:27
mea
Planejamento de Governo Emissão: Denevane Catvsiho de Jesus Almeida 15-04-2025 1549+5 Página: 1 de 1
Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS « EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
Municipio de União de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Beqeibhoo Fedoratra do beneil
26.727.385,05 33,095. Etta 5 39.124 200,00 40 683.868,00
Despesas Cotrentes 27 9a. DO tasas 73
Possaal e Ercamos Soelas 15.167 955,24 15.747 069,41 add quim pá 21.724.500,00
Í
| Juros e Encargos ca Divida 252 152,02
12509.317,47 17 082.600,00
12.764.920,17 Wraro rosa?
Outias Dsspesiay Correnteu.
Es de Capital 4.202.957 23
[ra 3.805.243. 45 2.015.400,00 2.096.310,00
ABr. 116,78 617.900,00 642.614,00
| Ammartzação da Eraad
Reserva do. do Contingência ou Reserva do RPPS
| Roseva de Contingência cu Rasarva do RPPS
GEOVA Assinado de forma
TOMAZDE Sape MA A
ALM EIDA: 9882 ALMEIDA:98824511600 pr
Dados: 2025.04.15
4511600 16:07:27 -03'00'
Planejamento de Governo Envesão Denovane Curvalho de Jesus Almeida 15-04-2025 14-19:46 Página: 1 da 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
| METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Municipio de União de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Regublca Foderattva do Erask
TT Inn E 77] ATT)
Cerdrinições 259.648. o 343. 200, ou
frenta Serrrario 254 800,00
1 E 00 0,00
30.905. ss aa 39.840 4: 32 o 622.300, 0a
595.154,90
SS (7752 825,60)| (8,052 838,62]
SE ESSE MTE 4521616000] aa sia osão| 45,645.720,08
Era le no(s ESSES e ESSE 0,00 ERR PR)
Cs O Er 7
EE E Seisao
EE MAoTeseT| — ———— TrOs260000| 7736 Boa 0
co 4so, “0 33828400
40.338 294 00
e Ss sa:s 260632987 380624045
em DIE Soa] asp 716,78 ooo
Tóoeaeofr| amos anás| Tx ot 400,00]
GEOVA TOMAZ DE Assnado de forma digital por GEDVA
TOMAZ DE ALMPIDA 9382451 1600
ALMEIDA:9882451 1600 pados:2025.04.15 1608210300
Planejamento de Govarmo Emissão: Denevare Carvalho de Josus Almeida 15-04-2025 15:2º:55 Página: 1 de 1
Anexo IV - Resultado Nominal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ALINACÍDIO DEFLANÃDE MAIA ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Repúrvica Feder itvo hu Bram!
Ema ESPECIFICAÇÃO ei gi 2023 2024 2025. 2020 1 2027 2028
Divida Consolidada (!) 1.591.730, 78 1.899.599,54 1.800.000,00. 2.000.000,00. 2.400.000,00. 2.800.000,00]
Divida Mobiliária | 0,00] 0,00 0,90 0.00] D,00] 0.00]
— Outras Dividas 358173078] 1.899.599,54] 1.600.000,00 2.000.000,00 | 2.400.000,00] “2.800.000,00
Deduções (1) [] 4.440.034,49] [7] 7.355.727,18 |] 6.160.000,00 [-] 663500000 [] 6.910.000, oo. H “7.460.000,00,
Aúvo Realizavol — gassa 10.292,83] 19.000,00 10.000,00 “10.000,00 10.000,00]
Disponibilidade da CalxafBancos ; 5.402.229,03] 7.574.526,79] 6.500.000,00 7.000.000,00 | 7.309.000,00 7.500.000,00,
Restos a Pagar Procossados | | 97165046] | 32809224 | 350.000,00 E 37500000] | 400.000,00 [-| 350.000,00)
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (ll) = (1 - ll) | (848.303,71) (5.456.127,64) | (4.560. 000,00) | (4.635.000,00) (4.510.000,00) (4.350.000,00)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00, 000] , 000 000, 000) — ng
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) o 0.00, Doo 000) oo 000, CC voa
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (ll + IV - V) (848.303,71) (5.456.127,64) (4.580.000,00) | (463500000) (4.510.000,00), (4.360.000,00)
RESULTADO NOMINAL o (1.551.936,72) | (4.607.823,93) 896.127,64] (75.000,00), 125.000,00, e
GEOVA TOMAZ DE Assinado de forma digital por PÁ
ALMEIDA:988245116 SEA ToMAZOE A Jr
00
Dados: 2025 04.15 16:09:02 -03'00'
Planciamento de Govemo
Emissão: Denevane Carvalho de Jesus Almeida 15-04-2025 ]5:22:40
Página: | de |
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Repúbbea Fedesativa do trash
Pupa — ESPECIFICAÇÃO 22 | ams | 2024 2025 2020 20277 | ma -
Divida Consolidada (1) 4.483.188,21 3.591.730,78 1.899.599,54. 1.600.000,00 2.000.000,00. 2.400.000,00 2.800.000,00.
caem ae cds deimiaddr o ca ta OO,
Divida Mobiliária 0 | 0,00 0,00 0,00. 0.00) 0,00 0,00
* Outras Dividas 4.483.188,21 3,591,730,78, 1.899.599,54) 1.600.000,00 2.000.000,00: 2.400.000,00 | 2.800.000,09
Deduções (ny | ZE 3 779.555,20 E ] 4,440, 034, ag E 7.355.727, de H 6. 160.000,00) E 6.635.000,00 E 5.910.000,00) | Ta seno)
Ativo Realizavel 6.482,90, 9.455,92, 10.292,63 10.000, oo! 40.000, 00] 10.000,00, 10.000,00
Disponibildade de CaixalBancos 481708765 | 7.674.526,79] 6.500.000,00] 7.000.000,00] 7.300.000,00 7.500.000,00 |
Restos a Pagar Processados | | 104401535] ] 971.650,4 H 32, 092,24] E 35000000) | 37500000) |] 40000000 [1 350.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA | 703.633,01 (84830371) (545612784) (4.550.000,00) | ” (4535000,00)| (4.510.000,00) (4.360.000,00)
Assinado de forma digital por
GEOVA TOMAZ DE GEOVATOMALDE x”
ALMEIDA:98824511600 ALMEIDA:9882451 1600 ,
9 Dados: 2025.04.15 16:09:42 -03'00' «ua
Emissão: Denevane Carvalho de Jesus Almeida [5114-2025 15.23:24 Página; | de d
Planeamento de Govemo

open original →