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norma nº 614/2009

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de União de Minas para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.
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LEI Nº 614, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de União de
Minas para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
UNIÃO DE MINAS para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital
e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados
por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
 § 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que
se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa; 1
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que
se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por
Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em
2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. 
 Art. 4º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 10% (dez) ao ano. 
 Art. 5º As alterações na programação deste Plano Plurianual,
somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
 Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir
as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta
Lei. 2
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de União de Minas, 18 de novembro de 2009.
JOÃO DE FREITAS LEAL
Prefeito Municipal
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