| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 104 |
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Câm~ra Municipal de Uruana de Minas
Avenida Brasília, 300, B. Cruzeiro - Uruana de Minas-MG - Cep: 38 630-000
Telefone(s): (38) 3678-9001 /9949-9974/99023815
CNPJ: 02.303.129/0001-02
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PROJETO DE LEI N° 1.3 /2016.
i Câmara Munic. de Uruana de Minas
Protocoladn no Livro próprio às folhas
afS ub Q nSl t03
h O8~.:J 3 Ho r as.
unl~na~d . ·naa...l..3.J.cQj 20.ll2...
~J\)
Institui o Código de Homenagens do
Município de Uruana de Minas - MG, e dá
outras providências.
--.....~~;
A PREFEr~A"'MUNICIPAL D~ NRU~Nk'~DE MINAS - ESTADO DE
;-,1..
MINAS GERAIS, n0S termos do artigo 76,_inciso IU, da Lei Orgânica do Município de
Uruana de Minas, faz saber que .a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
/-
seguinte Lei:
.--.....-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
0
Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Uruana de
Minas, integrado pe as distinções honorífi~as do Município, de modo a consolidar e
sistematizaros institutos de honrarias concedidos pelo Município de Uruana de Minas .
..........---,.
§1° Para.os' efeitos desta Lei, entende-se por distill.ções honorificas ou honrarias os
títulos, prêmios)di~{ómas de mérito, medalha~'e equival~ntes. Concedidos pêlo Município de
Uruana de &as a ~ss0as físicas ou pessoas jurídicas de direito priv~do mediante proposta / .
legislativa, nos te~ desta Lei. A-
§ZO Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar como
r-----.,omenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a
~ S J rópria natureza da honraria dispor o contrário .
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CAPÍTULO 11
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÍFICA URUANENSE
Art. 2
0 A concessão do Título de Cidadania Honorária
:3 condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevant s e Itru
= Município, observadas além de outras disposições desta lei as seg
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§1° É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária,
relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao
Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida
da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Lei.
§2° Para os efeitos do §1o deste artigo, entende-se por prestação de serviços e
atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultura, científico, educacional,
esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins .
..\
--r·~. - ......,
§3° A prova de--gtÇt,rata o §1~des-te artigo poderá ser consignada mediante a
,/ '" -.L- -
juntada, quando da apresentação da .respectiva-proposição, de declaração comprobatória da
/- .
atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas,
/ . -
culturais, científicas, educaciojiais, esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação e
:;. -. -- .
. ~ -
afins. ~;(
r i . ,
I
§4° Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são
de ampla nctoriedade.
Art. 3° ~e9menda;,Mulheres N(i)t~h~is,com o 0bjetivo de homenagear as mulheres
~ , . . .
que se destacam-'-o~íe destacaram no Município de Uruana de Mina{'- MO, por relevantes
serviços pre~()s à comunidade.
/, ............,
§1° A referida homenagem será realizada em sessão solene no mês de março, em
homenagem ao Dia Internacional da Mulher (08 de março), em data e horário a serem
designados pela Mesa da Câmara Municipal ou requerimento de qualquer Vereador,
devidamente aprovado pelo Plenário, devendo ser observado em ambos os casos a
conveniência e os trabalhos administrativos da Casa.
"Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode .faZer u.mpouco.'
• Edmund Burke
§2° Serão homenageadas 19 (dezenove) mulheres
vereadores:
I - A indicação será de 2 (duas) homenageadas para cada
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II - A Mesa Diretora da Câmara indicará uma homenageada;
III - As indicações que não forem feitas pelos Vereadores no prazo hábil de 7
(sete) dias antes da data estipulada para a homenagem, serão feitas pelo Presidente até o
número determinado.
§3° A indicações deverão ser feitas em formulário próprio entregue pela Câmara
Municipal.
---, -
§4° Em caso de uma homenageada Iser inêlicada por mais de um Vereador,
/'" J '"'1\ t ·C-.L.... )
prevalecerá a indicaçãQ)-que :foY>-prof~colad~- primeir-;, "::';€s,ervando o direito do autor
prejudicado em sua indicação cÍe'#,;seIltar novo no~e. ,... ..
/"
/____ '-..J
CAPÍTULO I ')
DA ORDEM MUNICIPAL DO Blb\SÃO /'
r~
r---
A:rt. 4° Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a "Ordem Municipal do
Brasão", euja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que
se distinguirem, notadamente) na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade
\
uruanense no diversos segmentos sociais.
v ~_~
da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram
causa à outorga a inscrição "Comendador da Ordem Municipal do Brasão", sendo que o
Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso
atrás do texto, em marca d'água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
§3° A "Medalha da Ordem Municipal do Brasão" consti .-se
Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma previst
CAPÍTULO V
DA CHAVE DA CIDADE
"Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco."
• Edmund Burke
.Câtnara Municipalde~Uruana de Minas
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Art, 50 Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra do
Município de Uruana de Minas, denominada simplesmente de "Chave da Cidade", a ser
concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem como a
personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de reconhecimento e
gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de Uruana
de Minas, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em
demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade.
§1° A "Chave da Grdade'í7erá co~tuído"::por"-.um módulo em prata banhada a
~;--\ t~'" ~
ouro, cujo design repJe ente'--é(etivaIt1ente uma cli~ve p.fefeI:~nCialmente maximizada, com o
'>< -
Brasão do Município de Urum;~de~Minas, sendó guardada em estojo próprio nas cores
oficiais do Município.
~§2° Poderão ser adotªdós outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da melhor
estética apliçávêl à espécie.
CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
\ - - _/
'"---- -
6° Eicam instituídes-cno âmbito do processo legislativo, os diplomas de
~
mérito legisla ivo, méritO";empzesarial, mérito educaciol1,ál,}mérito jurídico, mérito' desportivo,
mérito jomalístico, .Am~,FÇpr.of~sional( I\~érito cultKral, inérito agropecuário, mérito
assistencial,~ambiental, mérito policial e mérito artístico nes termos desta lei.
~V'" ~ _
Art. 7° Os diplomas de que trafã 0 artigo 5° desta Ler-destinam-se:
I- de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente,
tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o
fortalecimento institucional do Poder legislativo;
II-de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na
atividade empresarial ou empreendedora, - comercial e/ou
especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da
arrecadação de tributos;
"Nlnguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco."
• Edmund Bl.lrke
-Câmara MunicipaldeUruana de Minas
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III- de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas
técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV - de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no
exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e na
ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e
municipal;
,.......-r--; ] I r-~
V - de mérito Qe'SP;rttyo::Jão profissional, crti~a:rnador ou clube esportivo, que
tenha se destacado e~ cJmp~tíÇõ~s;locais, regionais ounaõioiiais;
~- -
VI - de mérito j malístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na
área de comunicação social e relações públicas;
/
---
que, independentemente da atividade
laboralrteriha se destacado no exercício de sua profissão respectiva;
Município;
IX - 'de mérüo agropêcuário: ao 1cidadão ou empresa que -tênha e destacado na
d
- ~ 1 l)' , . ib .:'d di' .
pro uçao agnco a ou peçuana; contn um o para o esenvo vimento=e apnmoramento
"~d M ,. z, /'
agropecuano o urucipro; f\; »>"
X - de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou
promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza;
XI - de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado
pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, program s e proj
horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
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" Telefonets): (38) 3678-900fl9949::9974/99b2~815
, CNPJ: 02.303.129/0001~02 m '
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XII- de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de
forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e em .consequência na
redução dos índices de violência no Município; e
XIII - de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha
se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos
no Município ..
§ 1° Aplica-se, no que c(r}l:lB1er;-ràsreferências a cidadão, profissional, empresa,
.......-1 1" ,-,.d-~ t:» ,
entidade ou afins previstos Jtíéd:i~cisokaesle:-qrt!'gE>, o~~ispcitQ'1lo parágrafo 2° do artigo 10
c>- // --r:v" -~~. '" "
destaLei, 1" ~~~'~>ç::,1.- :. »
§ 2° ~{e;etêncií~ip~~p-r~áriD abrãn~ge,! tailitlJrn! aJpessoas físicas ou
/"', ." \,/ ~ . . . ~ .• ~ '\ "r! I h
•• • / /"J; , r;. (~. ,.........., --,-" \ , " I·
jurídicas com entjüagraniento processado~pe!lã-J::;ei-C~ompIementa:r?Eedemln? 123, de 14 de
\ Ii'.: \,/ /'/ I "<: w •
dezembro r--'
\
.; N~ toc~mi\ aos diplo~as de m#érit~ ~21icüÜ ahístis~ ~e! que tratam os
incisos X e ?l~te arti~o P7~en;'!l!Wrrar eJ.'l uma ~esf lpr~P9s-, de concessão dos
. d /In" '~ .d d I 1 ,'\. ._, d r .. r
mesmos ~~~ eJ~~u~org\ Q,~c.onSIera os-aque ~-e~s~'s ;i que atua~ao os po ICIaISe
efetivada e1n~+lipe,. o'~a:SO~-"ai~loma,,~etf~fuo ~olic}a:l,.e conSi,dtrád0S,a:ueles casos em
que os homenageaç!g;;. sronais ou àm~~ores sao )2lu/ I'banda artística, no caso do
di I d ' '" •. ,Í. ~ \ ',i f
IP orna e mecn="toartístrc». \ ~ /" ~(t ri../,\ ~
6.---:r 1/ \'\ ! . .' ~.\
"',\,' t i /--..~
r1//í~'\'·Z 0APfrliJLO'.1I ,~-.J
DODIPLOMAD):~~. «lNJlA~NJ):m~D'tÀ:EAR]lIÇl'PAÇÁOLEGISLATIVA
[, ""~,l#'i $<1'" d~~~. '-".'\ #t .,:»>:
(~/\, . 4':=;: :w= ~
\ j
Art. 8° O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade
de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participa ão efetiva nas reuniões
da' Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, i:ftusi e aquelas r, vistas
\
no Regimento Interno
processo legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO "COLABORADOR BENEMÉRITO À FIL
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Art. 9° O Título "Colaborador Benemérito à Filantropia" tem a finalidade de
reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se
destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter
eminentemente, voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais
ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
CAPÍTULO IX
DO TÍTULO "HEBERT DE SOUZA - BETINHO DA CIDADANIA"
~-, --,
Art. 10. O Titulo H1xbert'.de Soúza,-Qieno~àQD "Betinho de Cidadania" tem a
finalidade de reCOnhecer~ó:o~I:fi~en~e_~essoas'-fíSiGa~ e ~~àhizações da sociedade civil de
, - - -' ,
fins não econômicos que desenvolvam _atividades, programas e projetos de enfrentamento à
/-" ",.. .
fome, à miséria, à~violência,_ao/irus HIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a luta
~ ~
í CAPÍTULO X
D~S DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
contrário, ser nominal.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta lei, a proposição de
concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser apreciada
por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário.
Art. 14. A proposição deverá ser instruída com currículo do homenagead
houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativa. a se s feito
documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação
que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
"Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pau o."
• Edmund Bur
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Art. 15. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma
natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 16. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas de
diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que possuem
modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à
proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa à outorga.
I~
Art. 17. Fica fixado em r2--(d isll0--I)lúmero de proposição a ser subscrita pelo
\_-, -r-z: ~ I~
r'1 \ ~ "'_'!~
Prefeito, cada Veread05y~~~~~~~§!:;ç-ç~~~~t~~~~~~mara, destinado a conceder
distinção honoríficajÍe ~~rtíç~~~§:eI!l,~ad~S~SSão-Ie:11~tira ordjnária, sendo vedada a
concessão, mas .~diniüda aV;P~~~E.tãÇ~Óc:l:-ep'f(')~~siçª~ ç.?~ estâ finél(lid']deno período que
i~; (> ~,
' ;#'~ ~.~ ~ ~ ' ", ,"
mediar entre' oS,',meses de (iâneiro e outubro ao a o em que' houver" 'eleição municipal, /,;/ ',!y i,i -J' ._~~ \ ZÉ.
. ~ <'y X /" . /0"d
C
-- I vi
observada "irixce 'ão(;\rer~a'"'no)trfigo 19 desta Lei. I
1 i lI,
IPar a o uniko!Sem preJ~o do dispostoJi$~capu\, dão xíerão ser recebidos,
.', \ i ~ s \! '~~
em cadaA~sSãokle . " lativ~ dtdinári~.~pJ:21~tosqu: ~1enhanfpor'finaJidade~onçeder diplomas de
mérito de ~~\ ~Ca~jt~~oV~desta"Lei Ise ~estivereín t/amita~do wA~Cgwürop)roposições
• r .,". ,\ \ \... ,. "
cujos méritos seja !a'mesma eS12eCIe. "<---, ~-==-
ga das hQnQr~&c e que trata esta Lei serão
, ~ , J
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· d I' r~ d ;,CA
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rea iza as, em~
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ene a amara llvIl'mlClpa"no Ia ~ outtaúto,~c'Qmemoratlvo o
l w .j 1 11ft! /' ~ 1........
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· d V ~-:r 1 d
1
.\ • ~ • ,) dI' .f!,. b-' d '''\. -
~a o ere~\:lúr,sa vo ISpOSIÇo reglmepra iem}ntrano, o .s~:!a 1~~Js-~regQJ.ntesexceçoes:
~\ ,~~-~~_._. ~_ ~ . j i.r:;..,...J
I - a ent?ê:g.~ ~r'i;;j;ha;y,dea",~€idalf1e" l~oâerá -~correr durante VIagem do
L,,/'\-~J~~~--~-
homenageado ao Município, quand~erá dispensada a iniciativa do projeto de lei de
concessão dessa distinção honorífica;
II - a entrega dos diplomas alusivos ao "Diploma de Mérito Policial" far-se-á,
r i\
exclusivamente, nas comemorações de aniversário da Polícia Miliar d Minas Ge "
ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os q
forma do caput deste artigo;
,.'
"Ninguém comete erro maiorsio que TIãb'Jaier nada j?0rque só pode jarzerum pouco."
- • 'Edmund Burke
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lII - a entrega dos diplomas alusivos ao "Título Herbert de Souza - Belinho de
Cidadania" far-se-á, exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao
sociólogo Herbert de Souza.
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uruana de
Minas, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão
mudanças das datas previstas neste artigo.
Resolução
..'
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JUSTIFICATIV A
Colegas Vereadores,
Com meus cumprimentos, proponho para apreciação e deliberação deste soberano
Poder Legislativo municipal, o Projeto de Lei que tem como objeto instituir o Código de
Homenagens do Município de Uruana de Minas - MG.
r\ ,.L-' __
n - ~ '"
,
O poder púb1i€0'}k:::és~i5!9~tafnbémno dever de.?uscar o bem comum à sociedade,
,r- _
deve reconhecer o trabalho' de cidàdãos.que lutam todos os 'dias para tornar nosso Município
~ ~.
--- ~
um lugar melhor, seja prestaadô-serviços filantrópicos ou com fins comerciais que ocasione o
desenvolvimento ~conômico S0~ildo meio em que vivemos.
/'
,-
O resente projeto de lei traz em seu bojo as modalidades de títulos honoríficos .
bem como seu requisitos impedimentos para sua concessão. De tal sorte, havendo um
Código dessa natureza, as concessões de títulos honoríficos no âmbito municipal respeitaram
\ "
as situações específicas em\que tais honra!ia~pod~ão ser outorgadas, afastando assim
,-,
qualquer'f;rl]1a de lev.ia dade. -~
"Nlnguém comete erro maior do que nãofazer nada porque só pode fazer um pouco."
• Edml.lnd Bl.lrke