| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS PARA A 6A LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 110 |
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Câmara Municipal de~Uruana de Minas
Avenida Brasília, 300, B. Cruzeiro - Uruana de Minas-MG - Cep: 38 630-000
Telefone(s): (38) 3678-9001/9949-9974/99023815
CNPJ: 02.303.129/0001-02
www.camarauruana.mg.gov.brcamarauruana@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N° J!) /2016.
Protocolado no Livro próprio às falhas
016 sob o nº__ 1c2=6::...-_
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Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Uruana de Minas para a 6
a
Legislatura e dá outras providências.
I Câmara Munic. de Uruana de Minas
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - ESTADO DE MINAS
GERAIS, nos termos do artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Uruana de
Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°.- Os Vereadores deste Município, perceberão, a título de remuneração
pelo efetivo exercício' do mandâto para os quais foram eleitos para exercerem no período
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compreendido entre 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, um subsidio mensal, em
parcelaúnica de R$2.655,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco
centavos).
Parágrafo único. O Vereador, que durante a 6
3 Legislatura, compreendida entre 1°
de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, for eleito para exercer o mandato de Presidente
da Mesa Diretora daCâmara Municipal de Uruana de Minas - MG, perceberá, no curso do
mandado d; Presidente'
; um subsídio mensal em parcela única de R$3.983,78 (três mil,
novecentos e oitenta e três reais e setenta e.oito.centavos),
Art. 3° - Os subsídios fixados iiõãrtIgo anterior, deverão ser revistos anualmente,
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem revistos os vencimentos dos servidores
públicos municipais, observando o disposto no §1° do art. 29-A da Constituição da República
r----~·ederativa do Brasil de 1988 .
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~ a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
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Parágrafo único. O valor dos subsídios, fixados no artigo desta Lei, serão revistos
Art. 4° - Os Vereadores, nos termos do inciso VIII do art. 7° da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, farão jus, ao percebimento de 13° (décimo telX5líf1~~
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-
"Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco."
Edmund Burke
Câmara Municipal de Uruana de Minas
Avenida Brasília, 300, B. Cruzeiro - Uruana de Minas-MG - Cep: 38 630-000
Telefone(s): (38) 3678-9001 /9949-9974/99023815
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subsídio, a ser pago no dia 20 de dezembro de cada ano, no percentual de 100% (cem por
cento) dos subsídios por eles percebidos mensalmente.
§ 1° - O 13° (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo,
corresponderá a 1/12 avos do subsidio devido em dezembro de cada ano.
§ 2° - A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício do
mandato, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3° - O 13° (décimo terceiro) subsídio será devido de forma proporcional:
-
I- no caso de ocorrer renúncia, ou no caso de não efetivo exercício do mandato
por qualquer que seja o motivo determinante.
- ;.
11 - no caso de ocbrrer renúncia ou no caso de-não efetivo exercício do mandato,
por qualquer que seja o motivo determinante, mesmo assim: farão jus ao,percebimento do 13°
(décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo, a sér calculado sobre os
subsídios percebidos até o mês onde foram efetivamente exerci das as funções do mandato.
Art. 5° Os subsídios dos Vereadores fixados no artigo 1
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desta Lei, não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual,
devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelêcido na alínea "a", do
inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 6° O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
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poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) da receita do Município;
11 - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de
pessoal e encargos sociais;
111 - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despe
. de pessoal e encargos sociais.
"Ninguém comete erro maior do que nãofazer nada porque só pode fazer um pouco."
Edmund Burke
Câmára Municipal1,dell{ruana de Minas
Avenida Brasília, 300, B. Cruzeiro- Uruana de Minas-MG - Cep: 38 630-000
Telefone(s): (38) 3678-9001/9949-9974/99023815 .
CNPJ: 02.303.129/0001-02
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§ 1° - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita
do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I - os resultantes de operações de créditos;
11 - as receitas extraorçamentárias.
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo considera-se como receita
da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
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exercício financeiro.
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§ 3° - Para \efeito do disposto no mcrso III deste artig9 considera-se receita
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corrente líquida o somat~rio .das r:~~butárias, ~de contribuições, patrimoniais,
industriais,agropecuárias, db :serViÇe;;,transferênciaS- correntes e outras receitas correntes,
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deduzi das/lsc<2p~ri~uições d9S servidores para o sistema pr6pri6 de previdência do
Município d áSfreçei!is provenientes da compensação financeira citàda n,(§9° do artigo 201 da
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ConstitlJtãÓ di RepúbliG,aFederativa do Brasil de 1988./ I
t4~;:-O~Limites.~stabelecidos nos incisos II e IP ao caputdiSt~artigo, englobam
o gasto GoJ]é;S'oal da Câma~a, na forma do § 1°, do art, 29-A, da Constituição da República
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Federativa do Brasil de 1988, combinado com o alínea "a'\ inéiso' III do art. 20 da Lei
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~f. 7° - Se~á\.considerado pagamento indevido o v~lor ql~(Yuit:~passe qualquer
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um dos lirríites esta:5eJ~:id,?s nesta Leixficándo o favotec~~on'rigado a repor ao erário
municipal, devidamente c'~;rigtdo,o-valDrJf12urado~no-flllaíde cada exercício.
Art. 6° - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão
r, _ produzidos a partir de 1° de janeiro de 2017.
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~~2a;:i~JOde2016
.< LUCÍDIOBENTODAMATA ---~~P;QQE-RE::""'-IRA--D-A-S-I-L-V~-
Presidente da Câmara M de Uruana de a Câmara M de Uruan
Minas - MO. Minas - MG.
"Ninguém com te erro maior do que não fazer nada porque só pode fi
Avenida Brasília, 300, B. Cruzeiro - Uruana de Minas-MG - Cep: 38630-000
Telefone(s): (38) 3678-9001 /9949-9974/99023815
CNPJ: 02.303.129/0001-02
.camarauruana.mg.gov.br - cam rauruana@yahoo.com.br
~ A k. --------~~#4~~~~-------- DRA C. DA COSTA OBSON RESENDE DA MOTA
ARTINS 2° Secretário da Câmara M de Uruana de
Vice-Pres. da Câmara M de Uruana de Minas- MG.
Minas-MG.
~.
"Ninguém comêtê erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco."
r:ctmunct Burke,