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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS - MG, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N.º ____________/2016 – PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
URUANA DE MINAS - MG, ESTABELECE NORMAS DE 
ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 77, II, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela, em seu nome, 
sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 1º. Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Uruana de Minas – MG na forma do art. 67 da Lei 
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 
de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, da 
Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, da Lei Federal n° 12.796, de 04 de abril 
de 2013, e da Constituição da República.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Uruana de Minas aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério 
Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da Educação.
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo 
estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas 
de enquadramento e tabelas de vencimentos construídas de forma a incentivar a 
formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para 
propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações 
estabelecidas pelas políticas nacionais e pelo plano educacional do Município.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e 
Remuneração instituído nesta Lei é o Estatutário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal 
do Magistério, aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo 
ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, 
para exercer atividades de docência e de suporte pedagógico previstas na legislação 
Municipal.
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Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo 
determinado, para atender aos casos previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da 
pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, 
mediante atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder de uma educação que contemple todas as dimensões do 
saber e do fazer, no processo de humanização crescente e de construção da cidadania 
desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe 
condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador e formação 
continuada;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao 
alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
V - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com 
os diversos segmentos escolares;
VI - junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria 
entre escola e comunidade;
VII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
VIII - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos.
Art. 6º. O Poder Executivo de Uruana de Minas promoverá a permanente 
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - igualdade de tratamento, sem qualquer discriminação;
II - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - aperfeiçoamento profissional continuado; 
IV - remuneração condigna definida de acordo com as diretrizes nacionais; 
V - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, 
ressalvado o disposto na Constituição Federal;
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VI - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de 
conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em 
funções do magistério, nos termos desta Lei;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
horária de trabalho;
VIII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de 
aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
IX - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
X - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às 
unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
XI - condições adequadas de trabalho, incluindo-se instalações e material técnico￾pedagógico suficiente e adequado e acesso a informações educacionais, material 
didático-pedagógico e outros instrumentos, bem como pedagógica a fim de estimular a 
melhoria do desempenho profissional e a ampliação dos conhecimentos;
XII - participação em associações de classe, cooperativas, sindicatos e conselhos 
relacionados à sua área de atuação;
Art. 7º. Constituem deveres do servidor do Quadro do Magistério Municipal de 
Uruana de Minas, além daqueles descritos no Estatuto dos Servidores Municipais:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos constantes 
no art. 5° desta Lei;
II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos, quanto às diferenças 
socioeconômicas, de etnia, gênero, credo religioso e convicção política ou filosófica;
III - respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação como sujeito 
do processo educativo comprometendo-se com a eficiência de seu aprendizado; 
V - guardar sigilo profissional;
VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da categoria;
VII - providenciar que o aluno participe das atividades escolares, 
independentemente de carência de material escolar;
VIII - não discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
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IX - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais 
educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade 
democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
X - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a 
comunidade em geral;
XI - promover o desenvolvimento integral do aluno contribuindo para a construção 
do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o 
exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
XII - assegurar a defesa dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica dos 
alunos e as diretrizes da política educacional no processo de aprendizagem;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares e demais atribuições dentro das suas funções e horário de 
trabalho;
XV - frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, patrocinados pela 
Secretaria de Educação do Município e por outras instituições educacionais;
XVI - tratar de forma respeitosa a comunidade escolar, considerando as 
diferenças;
XVII - zelar pelo uso adequado do material que lhe for confiado;
XVIII - participar dos Órgãos Colegiados do Sistema Municipal de Educação;
XIX - sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Uruana de 
Minas estrutura-se em:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Suplementar.
§ 1°. O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos 
cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, cujas vagas serão 
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preenchidas, na medida das necessidades, por profissionais legalmente habilitados e 
aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º. O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Uruana de Minas 
é constituído pelo cargo constante do Anexo II, que será extinto quando vagar.
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, 
constantes do Anexo I desta Lei, são os seguintes:
I - Professor de Educação Básica II – titular de cargo da carreira do magistério 
público municipal, com habilitação em curso de Pedagogia ou Normal Superior ao qual
compete a docência na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e na 
educação de jovens e adultos – 1º. Segmento;
II – Professor de Educação Básica III - titular de cargo da carreira do magistério 
público municipal com habilitação em nível superior, ao qual compete a docência de 
disciplinas específicas no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos – 2º. 
Segmento;
III – Especialista de Educação Básica - Orientador Pedagógico – titular de 
cargo com habilitação em nível superior ou em nível de pós graduação, acrescido de, 
no mínimo 02 (dois) anos de experiência em atividade docente, ao qual compete a 
realização de atividades de suporte pedagógico à docência nas áreas de planejamento, 
administração, coordenação e orientação na unidade escolar;
IV – Especialista de Educação Básica - Supervisor de Ensino - titular de cargo 
com habilitação em nível superior ou em nível de pós graduação, com especialização 
em Supervisão Escolar ou em nível de pós graduação, acrescida de 02 (dois) anos de 
experiência em regência de classe ao qual compete acompanhar, supervisionar e 
orientar as Unidades Escolares da rede Municipal e assessorar a Secretaria Municipal 
de Educação nas questões pertinentes à Legislação Educacional Federal, Estadual e 
Municipal.
Parágrafo único. Os cargos definidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo 
encontram-se descritos no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público – pessoa física legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão. 
II - cargo público – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, em número 
certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos;
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III - carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos 
profissionais do magistério decorrente da dos resultados de suas avaliações de 
desempenho;
IV - interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional por merecimento, dentro 
da carreira;
V - padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento atribuído ao 
servidor dentro da referência do cargo que ocupa;
VI - faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado cargo;
VII - funções de magistério – atividades de docência e de suporte e orientação 
pedagógica direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, 
Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão, Coordenação Pedagógica e de 
Orientação Educacional, com atuação tanto nas unidades escolares quanto na 
Secretaria Municipal de Educação.
VIII - hora aula – período de tempo reservado à regência de classe seja em sala 
de aula ou em outros locais adequados ao processo de aprendizagem;
IX - hora atividade – período de tempo reservado aos professores em efetiva 
regência de classe para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões 
pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, articulação com a comunidade e outras 
atividades de caráter pedagógico, de acordo com o projeto político-pedagógico da 
escola, podendo ser desenvolvida na unidade escolar ou fora dela, com a participação 
coletiva ou não dos docentes;
X - progressão funcional – passagem do servidor do magistério de seu padrão 
de vencimento para o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento 
do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;
XI - enquadramento – é o processo de posicionamento do servidor dentro da 
nova estrutura de cargos;
XII - função gratificada – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para 
remunerar os encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo no Magistério 
Público Municipal;
XIII - cargos de provimento em comissão – é o cargo de confiança de livre 
nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor efetivo, nos casos, 
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
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CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 11. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas 
no Capítulo XX desta Lei;
III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Uruana de Minas.
Art. 12. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o 
ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der 
causa.
§ 1º. Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam 
próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de 
função.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no §1º e no caput deste artigo, os casos de 
readaptação previstos no artigo 26 da Lei Complementar 01/97 - Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem 
como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
Art. 14. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será 
autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria 
Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às 
despesas dele decorrentes.
Parágrafo único. Da solicitação deverá constar:
I - denominação e vencimento do cargo;
II - quantitativo das vagas a serem providas;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 15. O provimento dos cargos do Magistério Público Municipal de Uruana de 
Minas só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona 
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à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem 
de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 16. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por 
instruções especiais que farão parte do edital.
§ 1º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2°. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de 
modo a atender o princípio da publicidade.
§ 3°. A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, 
gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, 
respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de 
saúde. 
§ 4°. Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por 
cento) dos cargos públicos do Quadro do Magistério, desde que as atribuições dos 
referidos cargos sejam compatíveis com a necessidade de que são portadoras.
§ 5°. Quando da aplicação do percentual referido no § 4° sobre o número de 
vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a 
reserva de uma vaga.
§ 6°. Ao servidor do Quadro do Magistério, nomeado nos termos do § 4°, não será 
concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial 
existente à época da nomeação.
CAPÍTULO V
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 17. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos 
e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades 
responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de 
Uruana de Minas.
Art. 18. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a 
Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por ato do Secretário 
Municipal de Educação, observados os critérios de remoção estabelecidos nesta Lei. 
Art. 19. Caberá aos Diretores Escolares organizar e compatibilizar horários das 
turmas e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da 
Rede Municipal de Ensino, de acordo com o plano de lotação aprovado.
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Art. 20. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério 
Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Parágrafo único. O afastamento do integrante do Quadro Permanente do 
Magistério, para servir em outro Estado ou Município deste Estado, far-se-á com ônus 
para a entidade requisitante.
Art. 21. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação normatizar, 
mediante documentos apropriados, a lotação dos servidores nos diversos órgãos e 
unidades educacionais do Município.
§ 1º. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de 
vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º. A classificação no concurso público será utilizada para definição da primeira 
lotação do servidor.
§ 3º. O local de residência do servidor deverá, ser considerado para a definição 
de sua lotação, de acordo com a existência de vagas.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em 
curso de licenciatura de graduação plena ou em curso de graduação com 
complementação pedagógica, obtidos em universidades.
Parágrafo único. A educação básica consiste na educação infantil, no ensino 
fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional.
Art. 23. A formação dos ocupantes dos cargos previstos no art. 9° incisos III e IV 
será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, 
acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência em funções de magistério, 
nos termos do art. 3°, §1° e art. 4° § 1° da Resolução n° 03, de 8 de outubro de 1997, 
do Conselho Nacional de Educação. 
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de 
Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério 
Público de Uruana de Minas.
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Art. 25. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação 
continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu 
desenvolvimento na carreira, especialmente para:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o 
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de 
Educação;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em 
instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições favoráveis à efetiva qualificação pedagógica de seus 
servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, 
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos 
programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações 
educacionais;
V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das 
atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal;
VI - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
VII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 26. A qualificação profissional poderá ser implementada através de 
programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional 
nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal, abrangendo as 
seguintes ações:
I - incentivo à complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação 
ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente 
ligadas à Educação e ao segmento profissional que atua;
II - incentivo ao aprimoramento profissional através de cursos de mestrado ou 
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à 
Educação e ao segmento profissional que atua;
III - capacitação permanente dos servidores, através de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, que serão considerados no processo de avaliação de desempenho, 
definido em regulamentação específica.
§ 1°. Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no inciso I deste 
artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
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§ 2°. Os cursos de atualização, referidos no inciso III deste artigo são aqueles 
destinados a renovar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover 
reflexões, questionamentos ou debates e deverão ter a duração mínima de 40 
(quarenta) horas.
§ 3°. Os cursos de aperfeiçoamento referidos no inciso III deste artigo deverão ter 
a duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 4°. Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados, desde que 
atendam às necessidades do Magistério Público Municipal e que sua realização se dê 
em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e 
estabelecer ações prioritárias;
II - elaborar anualmente com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em 
relação à lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação 
Profissional para o Quadro do Magistério Público de Uruana de Minas;
III - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais 
oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério;
IV - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nas atividades de 
qualificação profissional e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos 
que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;
V - estabelecer a data de realização dos programas de qualificação contínua de 
modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.
Art. 28. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional objetivarão a 
permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu 
desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão 
conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, 
das seguintes formas:
I - contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênios e contratos, observada a legislação pertinente;
II - encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não 
no Município;
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III - realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os 
recursos da educação à distância, através de convênios com órgãos e entidades 
municipais, estaduais, federais e não governamentais.
Art. 29. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o 
planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante 
desenvolvimento, bem como para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas.
Art. 30. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou 
afastados das funções do magistério, não participarão dos cursos de qualificação 
profissional.
Art. 31. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria 
Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos 
pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos 
referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e 
execução.
Art. 32. Os Diretores Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino de 
Uruana de Minas deverão participar das reuniões e encontros mencionados no art. 31 e 
atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos 
pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 33. Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu 
padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, de acordo com a tabela 
de vencimentos constante em anexo desta Lei.
§ 1º. O processo para a definição dos servidores que fazem jus à progressão 
funcional por merecimento dar-se-á uma vez por ano, em mês a ser fixado em 
regulamentação específica.
§ 2º. O período da conclusão da Avaliação de Desempenho de que trata o 
Capítulo IX desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 03 (três) meses o período da 
elaboração da lei do orçamento anual, de forma que os recursos necessários à 
aplicação do instituto da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 34. Para fazer jus à progressão funcional por merecimento o servidor do 
magistério deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
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II - cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em funções 
do magistério entre uma progressão funcional e outra;
III - obter, na média do resultado das 05 (cinco) últimas Avaliações de 
Desempenho, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos 
atribuídos às competências do cargo.
Art. 35. Não serão considerados como efetivo exercício para progressão as faltas 
injustificadas e as licença previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Uruana de Minas.
Art. 36. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 34, incisos I, II e III desta 
Lei, o servidor passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a 
contagem de tempo e anotação de ocorrências para nova apuração de merecimento.
Art. 37. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o 
servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, 
devendo aguardar nova avaliação para concorrer à progressão funcional, após nova 
avaliação de desempenho e apuração de resultados.
Art. 38. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos 
no mês subsequente à sua concessão.
Art. 39. Além do efeito financeiro previsto no art. 33 desta Lei, o servidor do 
quadro do Magistério que atender aos requisitos estabelecidos no art. 34, incisos I a III 
e, cumulativamente, tiver obtido certificado nos cursos de atualização e 
aperfeiçoamento, fará jus à percepção de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento 
base.
Parágrafo único. Os referidos cursos são aqueles definidos na forma do art. 26, 
parágrafos 2° e 3° desta Lei, cujo somatório de horas seja de, no mínimo, 360 
(trezentos e sessenta) horas e destas, metade deverá ser obtida na modalidade 
presencial.
Art. 40. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver 
no efetivo exercício de funções de Magistério nas Unidades Educacionais e na 
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, 
incluindo aqueles que estiverem ocupando Funções Gratificadas e Cargos em 
Comissão referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa 
da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Uruana de 
Minas cedido para outros órgãos não poderá concorrer à progressão funcional.
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CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art. 41. A promoção do servidor do magistério, baseada na titulação, nos termos 
do art. 67, inciso IV da Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, far-se-á pela 
percepção de percentual sobre o vencimento base, por parte do servidor do Quadro do 
Magistério, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento 
específico.
I - servidor do quadro do magistério que realize curso de especialização ou pós￾graduação em área estritamente ligada à educação, com duração igual ou superior a 
360 (trezentas e sessenta) horas fará jus a percepção 10% (dez por cento) sobre seu 
vencimento base; a partir de 01.01.2017.
II - servidor do quadro do magistério que realize curso de Mestrado e título de 
Mestre, em área estritamente ligada à Educação, fará jus a percepção de 15% (quinze 
por cento) sobre seu vencimento base;
III - servidor do quadro do magistério que realize curso de Doutorado e título de 
Doutor, em área estritamente ligada à Educação, fará jus a percepção de 20% (vinte 
por cento) sobre seu vencimento base.
§ 1°. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos nos incisos deste 
artigo não dá ao profissional da educação o direito de atuar em área diferente daquela 
para a qual foi concursado.
§ 2º. Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos serão 
analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério.
§ 3º. Os percentuais de que tratam os incisos deste artigo serão calculados 
sempre, sobre o padrão de vencimento atual do cargo a que pertença o servidor.
§ 4º. Os percentuais definidos nesta Lei não serão, em hipótese alguma, 
acumuláveis.
Art. 42. O processo de avaliação dos títulos dar-se-á no primeiro quadrimestre de 
cada ano.
Art. 43. O servidor do Quadro do Magistério aprovado em concurso deverá 
cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período 
necessário para ser submetido à Avaliação Especial de Desempenho, relativa ao 
estágio probatório, para fazer jus, caso preencha os requisitos, ao adicional de 
titulação.
Art. 44. O comprovante de curso que habilita o servidor do Quadro do Magistério 
a receber qualquer dos incentivos a que se refere o artigo 41 desta Lei, é o diploma 
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expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação e reconhecido 
pelo Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 45. A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um 
processo global e permanente de análise das atividades de ensino, de administração 
escolar, de coordenação pedagógica, de supervisão escolar e de orientação 
educacional e pedagógica, e será efetuada em conformidade com os critérios e normas 
definidas em regulamentação específica. 
§ 1°. O desempenho funcional será apurado anualmente em instrumento próprio e 
coordenado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo 
art. 47 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 2°. A Avaliação de Desempenho à qual se refere o caput deste artigo deverá, de 
acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, do 
Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros, os seguintes fatores:
I - tempo efetivo de serviço docente ou de supervisão e orientação pedagógica;
II - conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o servidor do 
Quadro do Magistério exerce as atividades;
III - participação em atividades dedicadas ao planejamento, atividades escolares e 
trabalho pedagógico.
§ 3°. A época de realização da Avaliação de Desempenho deve anteceder a data 
da elaboração da lei do orçamento anual, para que os recursos necessários à 
aplicação do instituto da progressão funcional sejam assegurados na lei do orçamento 
anual.
§ 4°. Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, 
deverão ser preenchidos anualmente, pela Direção da Unidade Escolar e pelo servidor 
avaliado, e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para 
apuração.
§ 5º. Caberá à Direção da Unidade Escolar dar ciência do resultado da avaliação 
ao servidor.
§ 6º. Havendo divergência substancial entre o resultado da avaliação da 
Comissão de Avaliação de Desempenho e o da auto avaliação do servidor, a Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira deverá reavaliar.
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§ 7º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 5% 
( cinco por cento )do total de pontos da avaliação.
§ 8º. Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta 
deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 9º. Ratificada pela Direção a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar￾se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na 
mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.
§ 10. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela Direção.
§ 11. A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras avaliará todos os formulários 
de avaliação de desempenho apresentados, podendo solicitar informações e 
esclarecimentos sempre que julgar pertinente.
Art. 46. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a 
implantação e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho Especial e 
Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Uruana de 
Minas.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 47. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, 
com as atribuições de:
I - coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores do Quadro 
do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos da Constituição 
Federal e legislação municipal específica;
II - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores do Quadro 
do Magistério Público Municipal, com base nas competências constantes dos 
instrumentos de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
progressão funcional por merecimento.
III - coordenar o processo de validação de titulação, conforme disposto nesta Lei.
§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério será constituída 
por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo membros natos o 
Secretário Municipal de Educação, o responsável pelos assentamentos funcionais dos 
servidores da Secretaria Municipal de Educação, dois representantes das unidades 
municipais de educação fundamental e um representante das unidades municipais de 
educação infantil.
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§ 2º. Os integrantes da comissão de que trata o presente artigo, escolherão o 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário dentre os seus membros. 
§ 3º. A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério, verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, a contar da data de 
publicação do ato de designação, permitida uma recondução por igual período, 
observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste 
Capítulo.
Art. 48. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, 
ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, 
extraordinariamente, quando necessário. 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no 
exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo dos 
setores responsáveis das Secretarias Municipais de Educação e de Administração.
Art. 49. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua 
organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 50. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais 
da educação e com a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para 
estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. 
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser 
considerados, entre outros que venham a ser definidos, na forma prevista no caput 
deste artigo, aspectos como:
I - cumprimento integral do calendário escolar;
II - índice de frequência de professores;
III - dias letivos ministrados pelo professor;
IV - índice de frequência dos alunos;
V - taxa de evasão escolar;
VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - índice de professores com especialização;
VIII - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade 
do Município.
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Art. 51. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período 
letivo e seus resultados poderão incidir na avaliação de desempenho do pessoal do 
Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios 
de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e se estes fatores 
influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho permanente do 
Quadro do Magistério Público Municipal de Uruana de Minas.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 52. A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos 
servidores do Quadro do Magistério Público de Uruana de Minas será a seguinte:
I - Professor de Educação Básica II - 25h (vinte e cinco horas) semanais
II – Professor de Educação Básica III - 20h (vinte) semanais;
III – Especialistas de Educação Básica - Orientador Pedagógico e Supervisor de 
Ensino 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. O Professor de Educação Básica II e o Professor de Educação Básica III 
destinarão 1/3 (um terço) do total das horas trabalhadas para estudo, planejamento e 
avaliação do trabalho pedagógico em dias e horários a serem definidos pela unidade 
escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Professor.
§ 2º. Do total das horas destinadas a estudo, planejamento e avaliação do 
trabalho pedagógico, no mínimo a metade destas deverá ser realizada dentro da escola 
na qual o professor estiver lotado. 
Art. 53. A jornada de trabalho semanal do Professor poderá ser ampliada para até 
50 (cinquenta) horas semanais, incluindo as horas de atividades pedagógicas, a título 
de Extensão Temporária de Jornada, para atender a necessidades específicas, a qual 
se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, 
constatada a necessidade do serviço, em razão das seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54. A Extensão Temporária de Jornada será devida ao Professor efetivo e 
estável, que, por necessidade do serviço, a critério da Direção da Escola e mediante 
aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada 
normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Uruana de Minas. 
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Parágrafo único. Será divulgado, em ato próprio do Secretário Municipal de 
Educação, nas Unidades Escolares do Município, a época e o prazo destinado à 
solicitação, análise e concessão das alterações de jornada, para manifestação de 
interesse do Professor, a qual deverá ser efetuada mediante requerimento.
Art. 55. Para atender aos pedidos de Extensão Temporária de Jornada, o 
Secretário Municipal de Educação regulamentará os critérios de classificação que 
deverão contemplar:
I – tempo de efetivo exercício em funções do magistério do Município de Uruana 
de Minas;
II - assiduidade do docente, durante os últimos 12 (doze) meses que antecedam o 
pedido;
III - resultado não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) na sua última 
Avaliação de Desempenho.
§ 1º. A escolha obedecerá à ordem decrescente das pontuações obtidas, 
ressalvados os casos de urgência devidamente justificados pelo Secretário Municipal 
de Educação.
§ 2º. A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das 
vagas disponibilizadas para a Extensão Temporária de Jornada.
Art. 56. A remuneração da Extensão Temporária de Jornada será equivalente ao 
número de horas aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, 
calculada sobre o valor do vencimento-base do nível inicial da carreira do servidor.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo incluirá 
períodos de férias e recessos escolares, se o servidor tiver exercido a Extensão 
Temporária de Jornada pelo menos 30 (trinta) dias, contínuos ou não, à razão de 1/12 
avos do valor percebido, no mês anterior ao pagamento.
Art. 57. A Extensão Temporária de Jornada é caracterizada como o exercício 
temporário de atividade de desenvolvimento de projetos de excepcional interesse do 
ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo, após cumprimento do estágio 
probatório, que esteja no exercício de funções de magistério e que tenha 
compatibilidade de horário conforme a Lei.
§ 1º. A remuneração por Extensão Temporária de Jornada só será devida ao 
servidor que estiver em efetivo exercício, cessando no caso de licenças a qualquer 
título. 
§ 2º. A Extensão Temporária de Jornada é limitada ao período correspondente ao 
ano letivo.
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CAPÍTULO XIV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que 
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para 
qualquer fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 59. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que 
estabelece a Constituição Federal.
Art. 60. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente 
poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, 
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei 
Complementar Federal no
101/2000.
§ 1º. O vencimento-base do servidor docente do Quadro do Magistério 
acompanhará a Política Nacional de Remuneração do Magistério.
§ 2º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto na 
Constituição Federal. 
§ 3º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de 
remuneração dos servidores do Magistério observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que 
compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 4º. O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de 
vencimentos constante do Anexo III desta lei.
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da 
remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.
CAPÍTULO XV
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 62. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o 
ocupante de Cargo em Comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses 
21
de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da 
remuneração e nas seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos nos períodos de recesso, 
conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes;
II - 30 (trinta) dias para os demais servidores do Quadro do Magistério.
§ 1º. Recesso escolar é o período de 15 (quinze) dias consecutivos que 
compreende o lapso de tempo destinado ao descanso do servidor do Quadro do 
Magistério no efetivo exercício da docência.
§ 2º. Do período a que se refere o inciso I deste artigo, os docentes farão jus a, 
pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias no mês de janeiro.
§ 3º. No caso de o docente ingressar após o mês de janeiro, suas férias deverão 
ser gozadas no período a que se refere o parágrafo 2º, sem prejuízo de seu tempo de 
efetivo exercício.
§ 4º. Além das férias regulamentares, o servidor do Quadro do Magistério poderá 
ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e 
dezembro, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 5º. A dispensa a que se refere o parágrafo anterior é facultativa e de 
competência e definição da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. Os diretores de escola, a critério da Secretaria Municipal de Educação, 
poderão gozar do período de férias na época do recesso escolar.
Art. 64. O afastamento do integrante do Quadro Permanente do Magistério de 
seu cargo poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Uruana de Minas, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da 
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, a fim de desenvolver projetos específicos da 
área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde 
que referentes à área ligada à Educação, com a devida compensação dos dias letivos 
em que estiver ausente;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de 
educação;
22
IV - para frequentar cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou 
doutorado, na área da Educação, que atendam a programação de capacitação do 
Sistema Municipal de Educação.
§ 1º. Será autorizado o afastamento do docente estudante de curso de 
Licenciatura para realização de estágio curricular obrigatório, dentro do Município de 
Uruana de Minas, quando comprovado, mediante documento da instituição formadora, 
a incompatibilidade entre o horário do estágio e o de sua jornada de trabalho e não 
houver condições de alteração temporária de seu turno de trabalho.
§ 2º. O afastamento para cursos de especialização e aperfeiçoamento será 
autorizado mediante solicitação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da 
realização do evento, para adequação ao planejamento da escola.
§ 3º. O afastamento, até o limite de 2 (dois) anos para cursar mestrado e 4 
(quatro) anos para doutorado, só será permitido ao servidor do magistério efetivo e 
estável que:
I - esteja no efetivo exercício do cargo;
II - não tenha tido afastamento superior a 90 (noventa) dias nos 2 (dois) últimos 
anos, ressalvada a licença maternidade;
III - tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Quadro do 
Magistério Público Municipal.
§ 4º. O servidor enviará requerimento fundamentado, juntando o projeto de estudo 
apresentado à Instituição e o resultado de aprovação no processo seletivo, no prazo 
mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do início do curso, para que seja 
apreciado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º. O curso de mestrado ou doutorado deverá ter estreita relação com o nível e 
área de atuação do servidor, no modo presencial ou semipresencial, ser autorizado 
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e ter no 
mínimo avaliação nível 3. 
§ 6º. O Secretário Municipal de Educação deverá, antes de se manifestar sobre o 
pedido de afastamento do servidor, verificar se a realização do curso pleiteado poderá 
ser feita com a concessão de horário especial para o servidor, na forma prevista pelo 
art. 108 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 7º. O Secretário Municipal de Educação, constatando a necessidade de 
afastamento do servidor, decidirá sobre o pedido em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração, com o intuito de verificar a disponibilidade financeira e 
orçamentária para tanto, em virtude da necessidade de substituição temporária do 
servidor requerente por outro.
23
§ 8º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também para a hipótese de pedido 
de financiamento de cursos de capacitação.
Art. 65. Aprovado o afastamento, na forma do art. 66 desta Lei, o servidor deverá 
assumir compromisso expresso, perante o Governo Municipal, de observância às 
exigências previstas nesta Lei e informar sua situação no curso ao final de cada 
semestre letivo.
§ 1º. Será assegurado ao servidor, quando do retorno, vaga na unidade de ensino 
ou unidade técnica de origem.
§ 2º. O servidor deverá apresentar, quando do retorno, documento de conclusão 
do curso para o qual pediu afastamento e só poderá requerer exoneração ou licença 
para trato de interesse particular após decorridos 06 (seis) anos do seu retorno.
§ 3º. No caso de não conclusão do curso ou de pedido de exoneração no seu 
decorrer, o servidor restituirá aos cofres públicos os vencimentos pagos durante o 
período, bem como os vencimentos pagos a servidor substituto, conforme disciplinado 
no Estatuto dos Servidores Municipais, além dos valores pagos pelos cofres públicos 
para o curso pleiteado, caso este tenha sido custeado pelo Município.
§ 4º. O afastamento será imediatamente suspenso e, de acordo com o previsto no 
Estatuto dos Servidores Municipais, instaurado processo administrativo disciplinar para 
apurar responsabilidade do servidor afastado que esteja atuando em outra atividade 
laborativa.
Art. 66. Caberá ao Prefeito Municipal, depois de observados os preceitos do art. 
64 desta Lei, autorizar de forma expressa o afastamento e financiamento de cursos aos 
servidores para frequentar cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, respeitado
o limite máximo de 5% (cinco por cento) do Quadro do Magistério a cada 02 (dois) 
anos. 
§ 1º. O afastamento, financiamento de cursos ou concessão de horário especial 
para o servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no 
art. 64 desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino 
municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens 
permanentes.
§ 2º. Não se incluem nas vantagens previstas no art. 64, afastamento superior a 
30 (trinta) dias, gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.
Art. 67. As faltas ao trabalho, salvo por motivo legal ou doença comprovada, 
serão descontadas do vencimento do servidor proporcionalmente ao período de 
ausência.
24
§ 1º. Considera-se falta ao trabalho do servidor do Quadro do Magistério as 
ausências não devidamente compensadas, através da reposição de aulas não 
ministradas ou atividades não realizadas, a:
I - dia letivo;
II - hora aula;
III - hora atividade em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de 
Educação.
§ 2º. O desconto no vencimento do servidor corresponderá ao valor da hora aula 
ou hora atividade não cumprida.
§ 3º. O servidor do Quadro do Magistério Municipal não poderá exceder, no 
período de um ano, a 10 (dez) faltas injustificadas.
§ 4º. Caso o servidor apresente licenças por motivo de saúde por período superior 
a 15 (quinze) dias no período de um ano deverá ser encaminhado à perícia médica 
oficial conforme previsto na Lei nº 8.112/91.
CAPÍTULO XVI
DA REMOÇÃO
Art. 68. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da 
Secretaria Municipal de Educação de Uruana de Minas, sem que se modifique sua 
situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - ex officio, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor;
III - por permuta entre servidores.
§ 2º. A remoção ex officio, fundamentada na necessidade de pessoal, recairá, 
sempre que possível, na escolha do servidor:
I - que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
II - que tenha o menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III - que seja menos idoso. 
25
§ 3º. As remoções a pedido do servidor somente poderão ocorrer no período 
compreendido entre 30 (trinta) dias antes do término do letivo, atendida a conveniência 
de serviço, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de uma solicitação para 
outra.
§ 4º. Os servidores em estágio probatório somente poderão ser removidos para 
atender o interesse da Administração.
Art. 69. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de 
Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, de acordo 
com os seguintes critérios: 
I - motivo de saúde, comprovado por inspeção médica oficial municipal, com 
emissão do respectivo laudo;
II - resultado obtido na média das 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho;
III - tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
IV - tempo de efetivo exercício no serviço público municipal;
V - proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
VI - responsabilidade por dependente ou tutelado nas formas previstas em Lei;
VII - ordem cronológica de entrada do pedido.
Parágrafo único. Será divulgado, em ato próprio do Secretário Municipal de 
Educação nas Unidades Escolares do Município, a época e o prazo destinado à 
solicitação, análise e concessão das remoções. 
Art. 70. A remoção por permuta entre servidores far-se-á através de requerimento 
de ambos os interessados não sendo possível, todavia, permutar servidores que:
I - não estejam no efetivo exercício de seu cargo;
II - já tenham alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
III – encontrem-se na condição de servidor readaptado, mesmo com laudo médico 
temporário.
IV - encontrem-se na condição de servidor readaptado, mesmo com laudo médico 
temporário.
CAPÍTULO XVII
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 71. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público de Uruana de Minas, durante seus impedimentos legais e temporários, será 
exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação, 
pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não haja aprovados em concurso 
vigente.
§ 1º. A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com 
pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, na forma definida no art. 56 
desta Lei, caracterizada pela nomenclatura Extensão Temporária de Jornada, desde 
que implique realmente em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º. A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 
(cinquenta) horas semanais.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de 
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade para exercer 
a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem 
professores em sala de aula.
§ 4º. A Direção da Unidade Escolar onde ocorrer substituição atestará o número 
de horas adicionais eventualmente trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 5º. Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados 
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, após ouvida a Secretaria Municipal de 
Administração com o intuito de verificar a disponibilidade financeira e orçamentária 
para tanto.
Art. 72. Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores 
do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à 
necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de 
Uruana de Minas poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei 
municipal específica, de acordo com a Constituição Federal. 
§ 1º. As substituições de que trata o caput deste artigo serão por período 
determinado e não deverão ultrapassar o ano letivo.
§ 2º. Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e 
vantagens concedidos aos servidores efetivos.
§ 3º. A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e 
temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Uruana de Minas, e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que 
se encontrem nas seguintes situações:
I - investidos em funções de Direção de Unidades Escolares;
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II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Uruana de Minas.
III – designados para compor comissão ou equipe técnica criada pela Secretaria 
Municipal de Educação de Uruana de Minas, desde que seja necessário o afastamento 
de suas atribuições.
CAPÍTULO XVIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 73. O servidor do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua 
capacidade física e mental, comprovada por perícia médica oficial do Município, será 
readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após 
avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 74. O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades 
compatíveis com suas limitações e com seu cargo, preferencialmente na Unidade onde 
se encontrava lotado antes da readaptação. 
Art. 75. Ao servidor readaptado é assegurada a manutenção dos direitos e 
vantagens adquiridos, de acordo com o previsto na Constituição Federal.
CAPÍTULO XIX 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 76. Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e 
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público 
no Magistério Público Municipal.
§1º. Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, serão designados 
para o exercício de funções gratificadas, servidores ocupantes de cargo público.
§2º. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§3º. Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada, 
será acrescida vantagem pecuniária, conforme o disposto em lei municipal específica, 
bem como valor referente à eventual diferença entre a jornada do cargo que ocupa em 
caráter efetivo e a jornada estabelecida para o exercício da Função Gratificada.
§4º. Será assegurado aos ocupantes de Funções Gratificadas o instituto da 
progressão funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os 
demais servidores.
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CAPÍTULO XX 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 77. Cargo em Comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido também por servidor de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, nos termos da 
Constituição Federal.
Art. 78. Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação e seus 
respectivos vencimentos estão definidos na Lei específica que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura.
Parágrafo único. A progressão funcional por merecimento não será extensiva 
aos ocupantes de Cargos Comissionados que não façam parte do quadro de pessoal 
do presente Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, mesmo que sua atuação seja 
na área educacional.
Art. 79. A designação para ocupação de Cargos em Comissão e das Funções 
Gratificadas será feita pelo Chefe do Executivo, respeitando-se o percentual das vagas 
para preenchimento por servidores efetivos, conforme lei municipal específica.
CAPÍTULO XXI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 80. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro 
Permanente de Pessoal do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no 
Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 81. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do 
Magistério da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, provido após sua aprovação 
em concurso público;
II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o 
provimento do cargo, constante dos Anexos I e IV desta Lei;
IV - situação legal do servidor.
Parágrafo único. Os servidores que não possuírem a habilitação mínima exigida 
para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III deste artigo, 
ficarão no Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, 
conforme previsto no Capítulo III desta Lei. 
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Art. 82. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo 
nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos, o padrão 
cujo vencimento seja compatível com seu vencimento base atual. 
§ 2°. Não havendo coincidência de vencimentos o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a ocupar.
§ 3º. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de 
substituição ou em desvio de função.
§ 4º. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das 
dos cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das 
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, 
de acordo com os cargos constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 83. A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 06 
(seis) membros titulares designados pelo Prefeito Municipal e será integrada pelo 
Secretário Municipal de Educação que a presidirá, pelo Secretário Municipal de 
Administração, por um membro da Procuradoria Municipal, pelo representante do órgão 
responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores da Secretaria Municipal de 
Educação e por 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do 
Magistério Público Municipal de Uruana de Minas, por estes escolhidos.
Art. 84. À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:
I - elaborar, se for o caso, normas complementares de enquadramento e 
submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao 
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão 
basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e 
informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art. 85. A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas 
nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento 
dos servidores no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da 
publicação desta Lei.
30
Art. 87. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério cujo enquadramento 
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, 
dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, 
solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1°. Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar 
autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2°. O Prefeito, ou a autoridade que recebeu a delegação, deverá decidir sobre o 
assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 30 (trinta) dias úteis 
que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao 
servidor ciência do despacho.
§ 3º. A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser 
publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado 
no §2° deste artigo.
Art. 88. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão 
do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão extintos.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei serão devidos aos 
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Uruana de Minas apenas a 
partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 86 desta Lei.
Art. 90. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério 
serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 91. Não poderá ser aberto concurso público para o cargo que integra o 
Quadro Suplementar, o qual será extinto quando vagar.
Art. 92. Ao servidor do quadro do Magistério Público Municipal, que possui 
estabilidade nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
é aplicado o instituto da progressão.
Parágrafo único. A Progressão funcional é extensiva ao docente integrante do 
Quadro Suplementar.
Art. 93. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano 
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Uruana de Minas 
31
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se 
necessário.
Art. 94. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III e IV que a 
acompanham.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, 
especialmente o art. 5º da Lei Municipal no
414 de 26 de março de 2013 e suas 
alterações.
Uruana de Minas – MG, 15 de Setembro de 2016.
 TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
 Prefeita Municipal
32
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Cargo Áreas de Atuação Quantitativo Jornada 
Semanal
Habilitação Mínima Exigida 
Para Provimento
Professor 
de 
Educação 
Básica III
Docência na 
educação infantil e 
nos anos iniciais do 
ensino fundamental 
e educação de 
jovens e adultos1º. 
segmento
40 25h Formação em curso de 
Pedagogia em nível superior. 
Registro no órgão 
competente
Professor 
de 
Educação 
Básica III
Docência de 
disciplinas 
específicas no 
ensino fundamental 
e na educação de 
jovens e adultos, 2º. 
Segmento
25 20h Formação de nível superior, 
em curso específico de 
graduação plena, para 
exercício da docência nos 
anos finais do ensino 
fundamental.
Especialista 
de 
Educação 
Básica -
Supervisor 
de Ensino
Administração
Escolar
Supervisão
Escolar
Supervisão
Educacional
Coordenação 
Educacional
Planejamento 
Escolar
7 40h Formação em Licenciatura 
Plena em Pedagogia ou em 
nível de pós graduação, com 
especialização em 
Supervisão Escolar ou em 
nível de pós graduação, 
acrescida de 02 (dois) anos 
de experiência em regência 
de classe. Registro no órgão 
competente
33
Especialista 
de 
Educação 
Básica -
Orientador 
Pedagógico
Administração
Escolar
Orientação
Pedagógica
Coordenação 
Educacional
Planejamento 
Escolar
7 40h
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou em nível de 
pós graduação, acrescido de, 
no mínimo 02 (dois) anos de 
experiência em atividade 
docente. Registro no órgão 
competente.
Obs.: * O quantitativo deverá ser definido levando em consideração a quantidade 
de profissionais existentes por área de atuação e as novas vagas que serão 
providas através de concurso público atual e futuramente.
34
ANEXO II 
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Denominação do 
Cargo Nome do Ocupante Tabela de 
Vencimento
Referên
cia 
Carga 
Horária 
Semanal 
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
ADINAIR ALVES DAMASCENO II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
ALINE ALVES MUNIZ MONTEIRO II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
ANA MARIA PEREIRA 
GONÇALVES RODRIGUES
II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
CELIA XAVIER DE ARAUJO 
BRAGA
II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
GILSON ROBERTO 
EVANGELISTA
II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
MARCOS PAULA ROCHA II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
MEIRE DE CASSIA SILVA 
BOTELHO
II A 20h
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO BASICA III
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR II A 25h
35
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL
TABELA DE VENCIMENTOS
5,00% A B C D E F G
Professor 
de 
Educação 
Básica II
1.335,00 1.402,00 1.472,00 1.546,00 1.623,00 1.704,00
-
Professor 
de 
Educação 
Básica III
1.598,40 1.678,00 1.762,00 1.850,00 1.943,00 2.040,00
-
Especialista 
de 
Educação 
Básica –
Supervisor 
de Ensino e 
Orientador 
Pedagógico
3.874,00 4.068,00 4.271,00 4.485,00 4.709,00 4.944,00 5.191,00
36
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL
1. Cargo: Professor de Educação Básica II
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a reger classes de 
educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e de jovens e adultos, bem 
como executar trabalhos relativos à implementação das grades curriculares.
3. Requisitos para provimento:
Instrução - formação docente em curso de Pedagogia em nível superior ao qual
compete a docência na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental. 
Registro no órgão competente.
Outros requisitos - conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de 
texto, planilhas eletrônicas e internet
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo VIII desta Lei.
6. Atribuições típicas:
 participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
 elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua 
unidade escolar;
 elaborar e planejar as atividades referentes ao desenvolvimento físico, psicomotor e 
social do aluno;
 elaborar programas e planos de trabalho, relacionando e confeccionando material 
didático a ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica;
 ministrar aulas, transmitindo aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
 elaborar e aplicar instrumentos de avaliação para acompanhar a aprendizagem dos 
alunos e a eficácia dos métodos adotados;
 estabelecer estratégias de intervenção pedagógica paralela para alunos com 
dificuldades na aprendizagem;
 selecionar e preparar material didático a ser utilizado em turmas que incluam alunos 
com necessidades educacionais especiais;
37
 fazer as adaptações complementares ao currículo escolar, exigidas pela 
necessidade do educando, de modo que seu desenvolvimento e aprendizagem seja 
alcançado;
 providenciar a impressão de textos com caracteres em Braille, operando máquina 
própria;
 ministrar aulas fazendo uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
 elaborar e encaminhar o relatório bimestral de atividades desenvolvidas ao Diretor 
da instituição escolar em que está lotado;
 colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade;
 participar de reuniões com pais ou responsáveis dos alunos;
 participar de reuniões e programas de formação continuada e outros eventos, 
quando solicitado;
 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do 
processo ensino/aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
 participar de projetos de inclusão escolar, e estudos complementares junto aos 
alunos da Rede Municipal de Ensino;
 participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de 
matrícula e frequência escolar das crianças do Município;
 participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a Rede 
Municipal de Ensino; 
 participar do planejamento coletivo com os demais profissionais da instituição;
 executar outras atribuições afins.
38
1. Cargo: Professor de Educação Básica III
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a reger classes de dos anos 
finais do ensino fundamental e de jovens e adultos, bem como executar trabalhos relativos à 
implementação das grades curriculares.
3. Requisitos para provimento:
Instrução - formação docente de nível superior em curso específico de graduação plena. 
Registro no órgão competente
Outros requisitos - conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, 
planilhas eletrônicas e internet
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo VIII desta Lei.
6. Atribuições típicas:
 participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
 elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade 
escolar;
 elaborar e planejar as atividades referentes ao desenvolvimento físico, psicomotor e social 
do aluno;
 elaborar programas e planos de trabalho, relacionando e confeccionando material didático a 
ser utilizado, em articulação com a equipe pedagógica;
 ministrar aulas, transmitindo aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
 elaborar e aplicar instrumentos de avaliação para acompanhar a aprendizagem dos alunos e 
a eficácia dos métodos adotados;
 estabelecer estratégias de intervenção pedagógica paralela para alunos com dificuldades na 
aprendizagem;
 selecionar e preparar material didático a ser utilizado em turmas que incluam alunos com 
necessidades educacionais especiais;
 fazer as adaptações complementares ao currículo escolar, exigidas pela necessidade do 
educando, de modo que seu desenvolvimento e aprendizagem seja alcançado;
 providenciar a impressão de textos com caracteres em Braille, operando máquina própria;
 ministrar aulas fazendo uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
 elaborar e encaminhar o relatório bimestral de atividades desenvolvidas ao Diretor da 
instituição escolar em que está lotado;
 colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
39
 participar de reuniões com pais ou responsáveis dos alunos;
 participar de reuniões e programas de formação continuada e outros eventos, quando 
solicitado;
 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo 
ensino/aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
 participar de projetos de inclusão escolar, e estudos complementares junto aos alunos da 
Rede Municipal de Ensino;
 participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e 
frequência escolar das crianças do Município;
 participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a Rede 
Municipal de Ensino; 
 participar do planejamento coletivo com os demais profissionais da instituição;
 executar outras atribuições afins.
40
1. Cargo: Especialista de Educação Básica - Supervisor de Ensino
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a acompanhar, supervisionar 
e orientar as Unidades Escolares da rede Municipal e assessorar a Secretaria Municipal de 
Educação nas questões pertinentes à Legislação Educacional Federal, Estadual e Municipal.
3. Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou em 
nível de pós graduação, acrescido de, no mínimo 02 (dois) anos de experiência em atividade 
docente. Registro no órgão competente.
Outros requisitos - conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, 
planilhas eletrônicas e internet
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo VIII desta Lei.
6. Atribuições típicas:
 orientar a elaboração de propostas curriculares, programas e no cumprimento do calendário 
escolar;
 elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas instituições educativas;
 avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que 
visem tornar o ensino mais eficiente;
 orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem 
como a execução dos planos e programas estabelecidos;
 elaborar programas de formação continuada dos profissionais de educação na área de 
ensino, coordenando implantação;
 colaborar na busca e seleção de materiais didáticos necessários à implementação dos 
planos de trabalho dos docentes;
 promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o 
aperfeiçoamento e a reformulação do processo ensino/aprendizagem;
 avaliar o processo ensino/aprendizagem, examinando relatórios e participando de conselhos 
de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados providenciando as 
reformulações quando necessárias;
 participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das turmas, 
buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do 
educando;
 participar do processo de avaliação, estabelecendo estratégias de intervenção pedagógica 
para alunos que apresentem defasagem de conteúdos;
 organizar o trabalho coletivo na instituição participando de discussão e estudos de caso, 
debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando 
41
informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao 
aluno;
 executar outras atribuições afins.
42
1. Cargo: Especialista de Educação Básica – Orientador Pedagógico
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de 
suporte pedagógico à docência nas áreas de planejamento, administração, coordenação e 
orientação na unidade escolar.
3. Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura plena em Pedagogia, ou em nível de pós graduação, acrescido de, no 
mínimo 02 (dois) anos de experiência em atividade docente. Registro no órgão competente. 
Outros requisitos - conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, 
planilhas eletrônicas e internet
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo VIII desta Lei.
6. Atribuições típicas:
 orientar a elaboração de propostas curriculares, programas e no cumprimento do calendário 
escolar;
 orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem 
como a execução dos planos e programas estabelecidos;
 elaborar programas de formação continuada dos profissionais de educação na área de 
ensino, coordenando implantação;
 colaborar na busca e seleção de materiais didáticos necessários à implementação dos 
planos de trabalho dos docentes;
 promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o 
aperfeiçoamento e a reformulação do processo ensino/aprendizagem;
 avaliar o processo ensino/aprendizagem, examinando relatórios e participando de conselhos 
de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados providenciando as 
reformulações quando necessárias;
 participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das turmas, 
buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do 
educando;
 participar do processo de avaliação, estabelecendo estratégias de intervenção pedagógica 
para alunos que apresentem defasagem de aprendizagem;
 promover a integração escola-família-comunidade, organizando e participando de reuniões 
com pais e demais profissionais de ensino;
 organizar o trabalho coletivo na instituição participando de discussão e estudos de caso, 
debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando 
informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao 
aluno;
43
 manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho 
desenvolvido junto ao aluno, visando sua participação no desenvolvimento escolar do filho;
 executar outras atribuições afins.
44
DECRETO (MODELO) 
Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação de 
Desempenho para o instituto de progressão funcional por 
merecimento dos servidores efetivos e dos servidores em 
estágio probatório do Magistério Público Municipal de Uruana 
de Minas – MG.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas no uso das atribuições legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o
. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, designada 
pelo Prefeito do Município de Uruana de Minas a que se refere o art. 47 da Lei no
....... 
de ...... de ............... de 201__, reunir-se-á 90 (noventa) dias antes do período 
destinado à progressão funcional, estabelecida no art. 33 da referida Lei, com vistas a:
I - formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no 
orçamento à concessão de progressão funcional por merecimento;
II - solicitar a identificação dos servidores que adquiriram direito à progressão 
funcional por merecimento;
III - apurar os resultados da Avaliação de Desempenho para o instituto de 
progressão funcional por merecimento e solicitar nova avaliação, quando for o caso;
IV - analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões funcionais 
com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos servidores;
V - elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à 
progressão funcional por merecimento;
VI - decidir sobre os recursos manifestados contra os atos a que se refere o inciso 
V deste artigo.
Art. 2o
. Caberá ao órgão de Recursos Humanos:
I - apurar o interstício cumprido pelo servidor;
45
II - providenciar o preenchimento dos dados de identificação nos instrumentos de 
Avaliação de Desempenho;
III - proceder à distribuição e ao recolhimento dos instrumentos de avaliação de 
desempenho;
IV - tomar as medidas cabíveis para que os formulários sejam devolvidos no 
tempo previsto, devidamente preenchidos;
Art. 3o
. Ficarão impedidos de participar temporariamente da Comissão de Gestão 
do Plano de Carreira do Magistério os membros que estejam concorrendo à progressão 
funcional, fato que será comunicado ao Presidente da Comissão, para efeito de 
substituição pelo suplente.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 4o
. A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos 
assentamentos funcionais dos servidores.
§ 1o
. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas 
e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Uruana de Minas.
§ 2o
. A pena de suspensão importará no sobrestamento da contagem dos dias 
efetivamente trabalhados para efeito de progressão funcional, retomando-se a 
contagem no dia subsequente ao término da penalidade.
§ 3o
. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão 
funcional, mas o ato que a conceder ficará sem efeito caso seja ele punido.
§ 4o
. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se, 
concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5o
. Para realizar a apuração de merecimento dos servidores do Quadro do 
Magistério Municipal será adotado o instrumento de Avaliação de Desempenho único, a 
ser preenchido pelo servidor e pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
46
Art. 6o
. Os instrumentos de Avaliação de Desempenho com, os fatores de 
desempenho e respectivas ponderações e pontuações estão apresentados nos Anexos 
I, II e III deste Regulamento.
Art. 7o
. A cada fator de desempenho correspondem 04 (quatro) graus, descritos 
no instrumento de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I deste 
Regulamento.
§ 1o
. Para cada fator será atribuído um conceito a ser traduzido em número de 
pontos de acordo com a escala de avaliação estabelecida no Anexo I deste 
Regulamento.
§ 2o
. O peso atribuído a cada grau de avaliação está estabelecido no Anexo III 
deste Regulamento.
Art. 8o
. Os servidores avaliados que tiverem pelo menos 75% (setenta e cinco por 
cento) do total de pontos na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de 
desempenho funcional passarão para padrão seguinte de vencimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 9o
. O preenchimento dos formulários de Avaliação de Desempenho será 
realizado pelos Diretores Escolares das unidades educacionais onde o servidor 
avaliado está lotado e pelo próprio servidor avaliado.
Art. 10. Os avaliadores deverão:
I - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator de avaliação um conceito 
compatível com o comportamento demonstrado, preenchendo no formulário de 
Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim;
II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise 
do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões 
pessoais no processo de avaliação;
III - discutir com o servidor os resultados da avaliação realizada pela Comissão e 
da realizada pelo próprio servidor;
IV - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho devidamente 
preenchidos e assinados à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu recebimento.
§ 1o
. A discussão mencionada no inciso III deste artigo terá como objetivo a 
análise das atitudes e práticas de trabalho e o estabelecimento de planos de ação para 
aperfeiçoamento de desempenho, devendo-se chegar a um consenso entre os 
47
resultados obtidos na Avaliação de Desempenho realizada pela Comissão e na 
apresentada pelo servidor.
§ 2o
. Havendo divergência substancial entre as avaliações que ultrapasse o limite 
de 5% (cinco por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira do Magistério deverá solicitar ao avaliador nova avaliação.
§ 3o
. No caso de haver alteração da primeira para a segunda avaliação, esta 
deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 4o
. Ratificada pela Comissão de Avaliação de Desempenho a primeira 
avaliação, caberá à Comissão de Gestão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, 
para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou 
organizacional do servidor e a Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 5o
. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela Chefia Imediata.
§ 6o
. A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras avaliará todos os formulários 
de avaliação de desempenho apresentados, podendo solicitar informações e 
esclarecimentos sempre que julgar pertinente.
Art. 11. Os servidores, quando em processo de auto avaliação, deverão atribuir a 
si próprios uma situação de desempenho para cada fator, compatível com sua atuação, 
preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal 
fim.
Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar a situação de 
desempenho referente à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em 
função de capacidade.
Art. 12. Caberá à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério:
I - orientar as equipes e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e 
cuidados relativos à Avaliação de Desempenho;
II - apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando os 
pontos obtidos em cada competência, valendo-se da tabela de pontos constante do 
Anexo III deste Regulamento;
III - convocar os avaliadores para prestarem esclarecimento e, caso sejam 
constatados erros, distorções ou divergências substanciais entre os resultados 
apresentados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e pela auto avaliação do 
servidor, conforme o disposto no art. 10, §2o
deste Regulamento, determinar a 
realização de nova Avaliação de Desempenho, se for o caso;
48
IV - apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências 
existentes no ato da avaliação funcional.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13. De acordo com o art. 33 da Lei no
......... de ........ de ........ de 201__, 
progressão funcional por merecimento é a passagem do servidor do magistério de seu 
padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos do cargo que ocupa, em função dos resultados da Avaliação de 
Desempenho.
Art. 14. As progressões funcionais por merecimento serão processadas uma vez 
ao ano, no mês de fevereiro.
Art. 15. Para fazer jus à progressão funcional por merecimento, o servidor 
deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em funções 
do magistério entre uma progressão funcional e outra;
III - obter, na média do resultado das 05 (cinco) últimas Avaliações de 
Desempenho, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos 
atribuídos às competências do cargo.
Art. 16. Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão da 
progressão funcional por merecimento a todos os servidores do Quadro do Magistério 
que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Uruana de Minas fará um 
escalonamento de pagamento, no qual terão preferência os servidores que contarem 
com os melhores resultados, obedecendo à ordem classificatória dos resultados na 
Avaliação de Desempenho.
§ 1
o
. Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor 
que contar maior tempo de serviço público precederá os demais e, permanecendo o 
empate, o mais idoso.
§ 2
o
. Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da 
progressão funcional e que, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha 
deixado de receber o vencimento a ela correspondente, não poderão ser concedidas 
novas progressões.
49
Art. 17. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo a que se refere o art. 
15 deste Regulamento o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se 
encontra, devendo aguardar nova avaliação para concorrer à progressão funcional.
Art. 18. A direção da unidade escolar deverá enviar ao órgão de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, as informações e os dados 
necessários à Avaliação de Desempenho de seus subordinados.
Art. 19. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão pagos 
ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Somente poderão concorrer à progressão funcional por merecimento os 
servidores que estiverem no efetivo exercício de seus cargos, conforme estabelecido
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Uruana de Minas. 
§ 1o
. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos ou permutados para outros 
órgãos ou afastados das funções do magistério, não farão jus à progressão funcional 
por merecimento.
§ 2o
. Os servidores do Quadro do Magistério que se acharem afastados de seus 
cargos efetivos em decorrência de mandato eletivo ou de cargo que ocupe em 
comissão não poderão concorrer à progressão funcional por merecimento.
§ 3o
. O servidor que estiver exercendo função gratificada ou cargo em comissão, 
estreitamente relacionada com as atribuições de seu cargo efetivo, fará jus à 
progressão funcional por merecimento.
Art. 21. Os atos que concederem a progressão funcional por merecimento 
obedecerão, rigorosamente, à ordem das listas de classificação.
Art. 22. Constituem partes integrantes deste Regulamento os Anexos I, II e III que 
o acompanha.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Uruana de Minas, ..... de _____ de 201_____
 Prefeita Municipal
ANEXO I
FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS
ANEXO I
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
IDENTIFICAÇÃO
NOME:______________________________________________________________
MATRÍCULA: ___________________ CARGO: _____________________________
UNIDADE: 
_______________________________________________________________
CONCEITUAÇÃO
Com base no quadro abaixo, preencha, para cada fator avaliado, o campo 
denominado CONCEITO, de acordo com as seguintes definições:
Insuficiente ( I ) - o desempenho do servidor nunca é dentro do esperado; 
Regular ( R ) - o desempenho do servidor é, algumas vezes, abaixo da média 
esperada; 
Bom ( B ) - o desempenho do servidor freqüentemente atende às expectativas; 
Ótimo ( O ) - o desempenho do servidor é sempre acima do esperado. 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATORES CONCEITO
Assiduidade e Pontualidade (____)
Integração Comunidade-Escola (____)
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(continuação)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATORES CONCEITO
Relacionamento interpessoal (____)
Cumprimento de prazos (____)
Trabalho em equipe (____)
Iniciativa (____)
Ética (____)
Criatividade (____)
Cuidado com bens e equipamentos da escola (____)
 RESULTADO FINAL
Total de Pontos Obtidos no Formulário de Avaliação de 
Desempenho
 Média de Pontos Obtida em Função da Ponderação dos Fatores
 Recomendações e Medidas Cabíveis:
(____)
(____)
Data: ______________________
Assinatura dos Avaliadores: _______________________________________________
Assinatura do Servidor: ________________________________________________
ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS FATORES PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - comparecimento ao local de trabalho e aos 
compromissos profissionais nos dias e horários pré-estabelecidos, excetuando-se 
os casos de faltas abonadas e licenças caracterizadas como de efetivo exercício, 
conforme previstas em lei. 
INTEGRAÇÃO COMUNIDADE-ESCOLA - ações realizadas pelo servidor que 
atendam necessidades da comunidade escolar.
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - habilidade no trato com colegas, alunos 
e demais pessoas da unidade escolar e da comunidade.
CUMPRIMENTO DE PRAZO - atendimento das tarefas que o servidor deve 
efetuar, respeitando o cronograma pré-estabelecido.
TRABALHO EM EQUIPE - atuação no cotidiano do trabalho com cooperação, 
colaboração, integração à equipe e respeito às opiniões divergentes, visando o 
objetivo comum.
INICIATIVA - capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de 
normas, de orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho. 
ÉTICA - orientação para agir e comportar-se de acordo com os princípios e 
normas que regem a Administração. Atitude cidadã nas decisões e nos 
relacionamentos com os clientes internos e externos
CRIATIVIDADE - capacidade criadora e inventiva dos gestores pedagógico￾administrativos na proposição de soluções inovadoras para os problemas 
apresentados pelos corpos docente e discente no processo de ensino￾aprendizagem e na rotina diária das atividades realizadas nos estabelecimentos 
de ensino.
CUIDADO COM BENS E EQUIPAMENTOS DA ESCOLA - aferição do cuidado e 
zelo no uso e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das 
atividades e tarefas.
Fatores Insuficiente
I
Regular
R 
Bom 
B
Ótimo
O
Assiduidade e 
Pontualidade 
25 50 75 100
Integração 
Comunidade-Escola 
25 50 75 100
Relacionamento 
interpessoal 25 50 75 100
Cumprimento de 
prazos 25 50 75 100
Trabalho em equipe 25 50 75 100
Iniciativa 25 50 75 100
Ética 25 50 75 100
Criatividade 25 50 75 100
Cuidado com bens e 
equipamentos da 
escola
25 50 75 100
ANEXO III
PONDERAÇÃO DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

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