| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-07-06 |
| Ementa | DENOMINA O PROGRAMA DENOMINADO PRO-RURAL AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 269 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
GOVERNO MUNICIPAL ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 e een Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 PS IGGKX..sSsyeoootooooeoeoeeo MENSAGEM Nº olé /2018, DE 6 DE JULHO DE 2018 Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE -— URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS GERAIS. HE Nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que Institui o programa denominado “Pró-Rural”; autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências. 02. Como todos sabem, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 111, prevê a possibilidade de uso de máquinas e operadores da Prefeitura para serviços pasionisres e transitórios. 3. Essa regra, no entanto, carece de regulamentação, uma vez que o uso de bens por particulares somente pode ser feito quando houver, ainda que reflexamente, interesse público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, violação a princípio a que se sujeita a Administração e dano ao erário. 4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais tem questionado o tipo aberto e genérico de dispositivos como o art. 111 da Lei Orgânica, que permitem o uso de bens públicos por particulares sem aparente interesse público. 5 De mais a mais, o uso de tais bens e servidores, conforme consta do dispositivo, não pode ser feito de forma gratuita, mas remunerada, mediante recolhimento prévio do preço público arbitrado, o que obriga a Administração Pública Municipal disciplinar a matéria. 6. Sem esse balizamento, o art. 111 passa a ser norma de eficácia limitada, que não poderá ser invocado pela Administração Pública para o fim de atender aos particulares que recorrem ao Poder Público. Câmara Munic. de Uruana de Minas Protocolado ne Livro próprio às felhae JOS ab o nº 1900 PETS N E: Horas. Uruana domina /0 / 07 /20/9. A Sua Excelência a Senhora VEREADOR LUCÍDIO BENTO DA MATA DD. Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas Nesta prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele ag GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 6 E e Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Fe Enfatizo ainda que o projeto anda em perfeita consonância com as diretrizes plasmadas no artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, que trata da política rural do Município e que determina, entre outras ações e objetivos, a adoção de programa de desenvolvimento no campo, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento de alimentos, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho rural e fixá-lo no campo, compatibilizando-o com a política agrícola estabelecida pela União. 8. Essas, senhores vereadores, as razões que nos motivam a apresentar à apreciação de V. Exºs a inclusa proposição, confiando que, cumprido o respectivo rito regimental, seja aprovado, requerendo, ainda, que sua tramitação se dê em regime de urgência. 9. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de respeito, estima e consideração. Atenciosamente, | o) ira de Morais RONALDO F RA DE MORAIS Prefeito prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s.375 GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 ; ; Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 ERC qdo um novorcaminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ES e e Câmara Munic. de Uruana de Minas Lo Protocelado ne Livro próprio às folhas 109 sob o ne Jd 00 às JUS Horas. Uruana do minas JO / Db 20./5 bp O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEIN.º 0/%/2018 Institui o programa denominado “Pró-Rural”; autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, com fundamento no artigo 163 da Lei Orgânica do Município, o programa denominado “Pró-Rural”, ficando o Poder Executivo autorizado a prestar serviços rurais, na forma desta Lei, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas Secretarias de Agropecuária e do Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviços rurais: I — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais (linhas mestres/eixos) e estradas secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da produção agrícola, notadamente de leite; II — remoção de “cupinzeiros”; HI — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação; IV — perfuração de poços tubulares profundos; V— distribuição de sementes de milhos e hortaliças; VI — ensilagem para alimentação de bovinos; prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s.375 GOVERNO MUNICIPAL DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 sad Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ER RS VII — execução de curvas de nível e pequenas barragens (barraginhas); VIII — instalação e recuperação de pontes, pontilhões e bueiros, bem como instalação de “mata-burros”; IX — distribuição de cascalho e calcário; e X — outros serviços afetos ao meio rural. Art. 3º Os serviços rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas Secretarias competentes, e terão como destinatários e beneficiários, à exceção do disposto nos incisos 1 e VII que tem amplitude irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, sendo que os serviços a grandes produtores rurais deverão ser prestados apenas em caráter de exceção, comprovada a necessidade da prestação. Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços rurais, as secretarias competentes deverão. priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que possam atender a maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade. Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que trata esta Lei será promovido mediante comprovação por documentos, cadastros e outros elementos que permitam à Administração constatar a condição de pequeno e médio produtor rural, de agricultor familiar e de assentado do administrado. Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou outros ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas, exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e dos demais princípios da administração pública. Art. 7º Sempre que possível, a execução do programa será realizada de forma regionalizada, de modo a atender o maior número de usuários e objetivando ganhos de escala e eficiência. prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg! UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 - Ra Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Art. 8º Fica vedada, considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, e no artigo 10, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a concessão a particulares, ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município, não se enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta Lei. Art. 9º Observado o disposto no artigo 6º, os beneficiários da política pública estabelecida nesta lei poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para o fim de custear as despesas decorrentes da execução das ações nela descritas. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Uruana de Minas - MG, 6 de julho de 2018 ira de Morais Ro unicipl q RONALDO F DE MORAIS Prefeito prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá.: