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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-07-06
EmentaDENOMINA O PROGRAMA DENOMINADO PRO-RURAL AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
e een Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
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MENSAGEM Nº olé /2018, DE 6 DE JULHO DE 2018
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
-— URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS GERAIS.
HE Nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada
deliberação de Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que Institui o
programa denominado “Pró-Rural”; autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras
providências.
02. Como todos sabem, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 111, prevê a
possibilidade de uso de máquinas e operadores da Prefeitura para serviços pasionisres e
transitórios.
3. Essa regra, no entanto, carece de regulamentação, uma vez que o uso de
bens por particulares somente pode ser feito quando houver, ainda que reflexamente,
interesse público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, violação a princípio a
que se sujeita a Administração e dano ao erário.
4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais tem questionado o tipo
aberto e genérico de dispositivos como o art. 111 da Lei Orgânica, que permitem o uso de
bens públicos por particulares sem aparente interesse público.
5 De mais a mais, o uso de tais bens e servidores, conforme consta do
dispositivo, não pode ser feito de forma gratuita, mas remunerada, mediante recolhimento
prévio do preço público arbitrado, o que obriga a Administração Pública Municipal
disciplinar a matéria.
6. Sem esse balizamento, o art. 111 passa a ser norma de eficácia limitada, que
não poderá ser invocado pela Administração Pública para o fim de atender aos
particulares que recorrem ao Poder Público. Câmara Munic. de Uruana de Minas
Protocolado ne Livro próprio às felhae
JOS ab o nº 1900
PETS N E: Horas.
Uruana domina /0 / 07 /20/9.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADOR LUCÍDIO BENTO DA MATA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas
Nesta
prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br
Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele ag
GOVERNO MUNICIPAL
UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
6 E e Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
Fe Enfatizo ainda que o projeto anda em perfeita consonância com as diretrizes
plasmadas no artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, que trata da
política rural do Município e que determina, entre outras ações e objetivos, a adoção de
programa de desenvolvimento no campo, destinado a fomentar a produção agropecuária,
organizar o abastecimento de alimentos, promover o bem-estar do homem que vive do
trabalho rural e fixá-lo no campo, compatibilizando-o com a política agrícola
estabelecida pela União.
8. Essas, senhores vereadores, as razões que nos motivam a apresentar à
apreciação de V. Exºs a inclusa proposição, confiando que, cumprido o respectivo rito
regimental, seja aprovado, requerendo, ainda, que sua tramitação se dê em regime de
urgência.
9. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de
respeito, estima e consideração.
Atenciosamente, |
o) ira de Morais
RONALDO F RA DE MORAIS
Prefeito
prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. s.375
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; ; Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
ERC qdo um novorcaminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
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Câmara Munic. de Uruana de Minas
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Protocelado ne Livro próprio às folhas
109 sob o ne Jd 00
às JUS Horas.
Uruana do minas JO / Db 20./5
bp
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEIN.º 0/%/2018
Institui o programa denominado “Pró-Rural”;
autoriza a prestação de serviços rurais e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, com fundamento no artigo
163 da Lei Orgânica do Município, o programa denominado “Pró-Rural”, ficando o
Poder Executivo autorizado a prestar serviços rurais, na forma desta Lei, observadas,
todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a
disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o
planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas Secretarias de Agropecuária e do
Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviços rurais:
I — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais
principais (linhas mestres/eixos) e estradas secundárias/internas (galhos, que ligam as
propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições
adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do
direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e
segura realização de transporte escolar e escoamento da produção agrícola, notadamente
de leite;
II — remoção de “cupinzeiros”;
HI — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem
como serviços de roçagem e adubação;
IV — perfuração de poços tubulares profundos;
V— distribuição de sementes de milhos e hortaliças;
VI — ensilagem para alimentação de bovinos;
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VII — execução de curvas de nível e pequenas barragens (barraginhas);
VIII — instalação e recuperação de pontes, pontilhões e bueiros, bem como
instalação de “mata-burros”;
IX — distribuição de cascalho e calcário; e
X — outros serviços afetos ao meio rural.
Art. 3º Os serviços rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão ser
prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas Secretarias
competentes, e terão como destinatários e beneficiários, à exceção do disposto nos
incisos 1 e VII que tem amplitude irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os
agricultores familiares, os assentados e similares, sendo que os serviços a grandes
produtores rurais deverão ser prestados apenas em caráter de exceção, comprovada a
necessidade da prestação.
Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços rurais, as
secretarias competentes deverão. priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de
ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser
formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que
possam atender a maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração
o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância
dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles
impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que
trata esta Lei será promovido mediante comprovação por documentos, cadastros e outros
elementos que permitam à Administração constatar a condição de pequeno e médio
produtor rural, de agricultor familiar e de assentado do administrado.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou
outros ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas,
exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais
doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e
dos demais princípios da administração pública.
Art. 7º Sempre que possível, a execução do programa será realizada de
forma regionalizada, de modo a atender o maior número de usuários e objetivando
ganhos de escala e eficiência.
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UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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Art. 8º Fica vedada, considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, e no
artigo 10, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a concessão a
particulares, ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município,
não se enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta
Lei.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 6º, os beneficiários da política
pública estabelecida nesta lei poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para o fim de custear as despesas decorrentes da execução das ações nela
descritas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Uruana de Minas - MG, 6 de julho de 2018
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RONALDO F DE MORAIS
Prefeito
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