| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2018 |
| Date | 2018-07-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 od Uruana de Minas - MG - (58) 3678-9090 SAGEM Nº 0/9 , DE 6 DE JULHO DE 2018 Câmara Munic. de Uruana de Minas Protocslado no Livro próprio às felhas A sob o nº LO, aa0YG.5GS Horas. Uruana de Minas /0 / 024 20/3. baga Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Nos termos do art. 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que institui o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. 9) O objetivo da matéria é subsidiar parte do custo dos serviços executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Infraestrutura, Meio-Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 3. Além disso, o programa propiciará melhores condições de salubridade para a população porque prevê a limpeza de terrenos urbanos, cabendo ressaltar que os serviços não serão prestados aos particulares no seu exclusivo interesse, mas tendo em vista o interesse público. 4. São essas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a oferecer à apreciação da Câmara Municipal de Uruana de Minas o incluso Projeto de Lei, na que solicita a sua tramitação em regime de urgência. expectativa de que, cumprido o rito regimental pertinente, seja aprovado, ao passo em prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br Mu Www.uruanademinas.mis: GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 : au Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 . sã ira de Mor Atenciosamente, = a doe ipa RONALDO F RA DE MORAIS Prefeito A Sua Excelência a Senhora - VEREADOR LUCÍDIO BENTO DA MATA DD. Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas Nesta prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br | WwwW.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agir. GOVERNO MUNICIPAL UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 ; ) Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 gs Publicado no Quadro de | Avisos, do Saguão da Câmara. hei CRIE PO/95 | SERVIDQÉ RESPONSÁVEL PROJETO DE LEINº 0/9 /2018 E | Câmara Munic. de Uruma de Minas Protocolado ne Livro próprio às folhas sigo A sob o nº 1209 + Institui o Programa denominado Máquinas OMS horas para o Desenvolvimento e dá outras Uruana de Minas | ()/ 02 /20 Na paoiidências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do município, fica instituído o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento, nas áreas urbanas, que tem como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos. Art. 2º. São objetivos do programa: 1 — possibilitar condições de melhorias na infraestrutura das comunidades; 1 — fomentar e estimular o desenvolvimento do município; HI — apoiar e incentivar a instalação de indústrias e de moradias no município; e prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DE M | NAS Avenida Beato asa ira Etapa RR 38630-000 RR aco im no atinho) Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 CESPE IV - subsidiar a limpeza de terrenos privados visando o saneamento e a salubridade públicas e o embelezamento estético dos núcleos urbanos. Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para efetuar abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o objetivo de assegurar o direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os limites e regras estabelecidas nesta Lei. Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma: I — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os requisitos estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, sendo limitados a (03) três horas nas áreas urbanas; IM — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas máquina, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e HI — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar-se- ão a até 15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até seis metros cúbicos (6 m?) de material, totalizando noventa metros cúbicos (90 mº?) de carga de terra e/ou cascalho, desde que o transporte não exceda 5 (cinco) quilômetros por viagem, caso contrário o interessado pagará o custo da execução dos serviços, pelos quilômetros excedidos. Art. 4º. Os recursos destinados ao programa serão: I — recursos provenientes do orçamento do Município ou de convênios com instituições governamentais ou privadas; e Wwww.uruanademinas.ma: ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL CNPJ: 01 609 942/0001-34 DE M | NAS Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Pan pao cao! Uruana de Minas - MG - (58) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 CEE ED II — doações de pessoas físicas e/ou jurídicas; e III — multas pelo exercício do poder de polícia, desde que não vinculadas a órgão, fundo ou despesa. Art. 5º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade. Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas: I — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de serviço, incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura para a execução do programa; II — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina. II — os serviços dependerão de despacho do Secretário Municipal de Infraestrutura autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários. www.uruanademinas.my: ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS +, GOVERNO MUNICIPAL - 94 URUANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MINAS avenida Bras, 650 Beio Cruzeiro - EP: 58630-000 Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 IV - os equipamentos e maquinários do Município serão colocados à disposição do programa somente quando não estiverem a préstimo de outro serviço público reputado mais relevante ou essencial ou quando utilizadas na execução de obras públicas; V — serão estruturadas no mínimo três patrulhas para atender os interesses previstos nesta Lei. VI— os equipamentos e maquinários de terceiros licitados ou cedidos para a prestação de serviços ao programa deverão obedecer ao acordado no instrumento legal próprio; VII - os serviços serão executados somente mediante O cadastro na Secretaria Municipal de Infraestrutura; VIII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores de serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de emprego e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados, observado o disposto no inciso V; IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente; e X — o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material. prefeitura (Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mS: br a". GOVERNO MUNICIPAL prefeitura (Quruanademinas.mg.gov.br ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE MI NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 PRE th Pg cano! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 RE CAES or E een PoRES o o ram mero ci ans Art. 8º Poderão acordar as partes interessadas quanto às horas/máquinas trabalhadas e as viagens realizadas somente nos casos de retirada de terra do terreno de um para utilizar em aterro do outro. Art. 9º Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte forma: I — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente. II - quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentando a seguinte documentação: a) matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPE/ME); b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc); HI — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário a apresentação de parecer ou laudo técnico; IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada; V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o cadastro deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a seguinte documentação: Fa aá is www.uruanademinas.mgidk Entregue o seu caminho ao Senhor, confi prefeitura (Duruanademinas.mg.gov.br ” GOVERNO MUNICIPAL DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 sida cê Construindo um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 DS Art. 12. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento. Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas gratuitas que O interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão ser remetidas à Secretaria da Fazenda para emissão de carnê, para pagamento dos serviços requeridos. Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos executará os serviços referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes à apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços executados. Art. 15. A Secretaria da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita. Art. 16. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura € Serviços Urbanos, conjuntamente, bem como à definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas. Art. 17. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. NA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 www.uruanademinas.mg-gov.br GOVERNO MUNICIPAL ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 : à Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 ape OO um novo caminho! Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Art. 18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro. Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas trabalhadas. Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos necessários à sua execução. Art. 21. E vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou servidores do Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam aos objetivos estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uruana de Minas-MG, 6 de julho de 2018. 7 «do NOTAS gisa 08 RONALDO FERREIRA DE MORAIS Prefeito prefeitura(Duruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br e s ss ss sesesesor i SEU Ti ERA ap o a = Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele