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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-07-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id270

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GOVERNO MUNICIPAL
ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
od Uruana de Minas - MG - (58) 3678-9090
SAGEM Nº 0/9 , DE 6 DE JULHO DE 2018
Câmara Munic. de Uruana de Minas
Protocslado no Livro próprio às felhas
A sob o nº LO,
aa0YG.5GS Horas.
Uruana de Minas /0 / 024 20/3.
baga
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Nos termos do art. 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do incluso projeto de lei que institui o
Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências.
9) O objetivo da matéria é subsidiar parte do custo dos serviços executados na
propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade de
maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre
prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de
Infraestrutura, Meio-Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
3. Além disso, o programa propiciará melhores condições de salubridade para
a população porque prevê a limpeza de terrenos urbanos, cabendo ressaltar que os
serviços não serão prestados aos particulares no seu exclusivo interesse, mas tendo em
vista o interesse público.
4. São essas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a oferecer à
apreciação da Câmara Municipal de Uruana de Minas o incluso Projeto de Lei, na
que solicita a sua tramitação em regime de urgência.
expectativa de que, cumprido o rito regimental pertinente, seja aprovado, ao passo em
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UANA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
DE M | NAS CNPJ: 01 609 942/0001-34
: au Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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. sã ira de Mor
Atenciosamente, = a doe ipa
RONALDO F RA DE MORAIS
Prefeito
A Sua Excelência a Senhora
- VEREADOR LUCÍDIO BENTO DA MATA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas
Nesta
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Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agir.
GOVERNO MUNICIPAL
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; ) Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
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gs
Publicado no Quadro de
| Avisos, do Saguão da Câmara.
hei CRIE PO/95
| SERVIDQÉ RESPONSÁVEL
PROJETO DE LEINº 0/9 /2018
E
| Câmara Munic. de Uruma de Minas
Protocolado ne Livro próprio às folhas sigo
A sob o nº 1209 + Institui o Programa denominado Máquinas
OMS horas para o Desenvolvimento e dá outras
Uruana de Minas | ()/ 02 /20 Na paoiidências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento
do município, fica instituído o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento,
nas áreas urbanas, que tem como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços
executados na propriedade dos munícipes, indústrias e outros, conforme disponibilidade
de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando
sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Art. 2º. São objetivos do programa:
1 — possibilitar condições de melhorias na infraestrutura das comunidades;
1 — fomentar e estimular o desenvolvimento do município;
HI — apoiar e incentivar a instalação de indústrias e de moradias no
município; e
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CESPE
IV - subsidiar a limpeza de terrenos privados visando o saneamento e a
salubridade públicas e o embelezamento estético dos núcleos urbanos.
Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para
efetuar abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o objetivo de
assegurar o direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os limites e regras
estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma:
I — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os
requisitos estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, sendo limitados
a (03) três horas nas áreas urbanas;
IM — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas
máquina, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e
HI — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar-se-
ão a até 15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até seis
metros cúbicos (6 m?) de material, totalizando noventa metros cúbicos (90 mº?) de carga
de terra e/ou cascalho, desde que o transporte não exceda 5 (cinco) quilômetros por
viagem, caso contrário o interessado pagará o custo da execução dos serviços, pelos
quilômetros excedidos.
Art. 4º. Os recursos destinados ao programa serão:
I — recursos provenientes do orçamento do Município ou de convênios com
instituições governamentais ou privadas; e
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CEE ED
II — doações de pessoas físicas e/ou jurídicas; e
III — multas pelo exercício do poder de polícia, desde que não vinculadas a
órgão, fundo ou despesa.
Art. 5º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados
quando se tornarem deficitários.
Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste
programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com
entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão
ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade.
Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados
obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:
I — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de
serviço, incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura
para a execução do programa;
II — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes
deverão manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o
Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora
máquina.
II — os serviços dependerão de despacho do Secretário Municipal de
Infraestrutura autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários.
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IV - os equipamentos e maquinários do Município serão colocados à
disposição do programa somente quando não estiverem a préstimo de outro serviço
público reputado mais relevante ou essencial ou quando utilizadas na execução de obras
públicas;
V — serão estruturadas no mínimo três patrulhas para atender os interesses
previstos nesta Lei.
VI— os equipamentos e maquinários de terceiros licitados ou cedidos para a
prestação de serviços ao programa deverão obedecer ao acordado no instrumento legal
próprio;
VII - os serviços serão executados somente mediante O cadastro na
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores
de serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de
emprego e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que
haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados, observado o
disposto no inciso V;
IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão
de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão
executados até a liberação do órgão competente; e
X — o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização,
por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material.
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RE CAES or E een PoRES o o ram mero ci ans
Art. 8º Poderão acordar as partes interessadas quanto às horas/máquinas
trabalhadas e as viagens realizadas somente nos casos de retirada de terra do terreno de
um para utilizar em aterro do outro.
Art. 9º Os cadastros de interessados devem ser realizados da seguinte
forma:
I — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão
ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
II - quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá
realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentando a
seguinte documentação:
a) matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em
cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas
(CPE/ME);
b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc);
HI — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão
ambiental, necessário a apresentação de parecer ou laudo técnico;
IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e
alvará de construção da obra a ser realizada;
V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o
cadastro deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a seguinte
documentação:
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Art. 12. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e
encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento.
Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento
de horas gratuitas que O interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as
gratuitas deverão ser remetidas à Secretaria da Fazenda para emissão de carnê, para
pagamento dos serviços requeridos.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
executará os serviços referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas
excedentes à apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços
executados.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando solicitado,
demonstrativo da receita.
Art. 16. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do
programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura € Serviços Urbanos,
conjuntamente, bem como à definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações
realizadas.
Art. 17. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo
período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos
uma vez.
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Art. 18. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para
outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas
trabalhadas.
Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a
elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas
trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos
necessários à sua execução.
Art. 21. E vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou
servidores do Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam aos
objetivos estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 6 de julho de 2018. 7
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RONALDO FERREIRA DE MORAIS
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