| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências |
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GOVERNO MUNICIPAL URUANA DE MINAS Construindo um novo caminho! ADMINISTRAÇÃO20!7-lOl0 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CNPJ: 01609942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 PROJETO DE LEI N° O19/20 18 Dispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO Seção I Da Dívida Ativa não tributária Art. 1° A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei. Art. 2° Dívida Ativa de natureza não tributária são os créditos da Fazenda Pública provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, débitos imputados pelo Tribunal de Contas do prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.b Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375 GOVERNO MUNICIPAL URUANA DE MINAS Construindo um novo caminho! ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CNPJ: 01609942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal de Contas da União, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Seção 11 Da Inscrição Art. 3° A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, na Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG, será feita através da Certidão de Dívida Ativa não tributária. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa não tributária deverá conter: I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal do Crédito; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data em que foi inscrita; e prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br GOVERNO MUNICIPAL URUANA DE MINAS Construindo um novo caminho! ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CNPJ: 01609942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 VI - O número do processo administrativo, se houver, ou da certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da Uhnião. Art. 4° A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos elementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente. Seção Hl Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento Art. 5° A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. § 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação. § 2° Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento. § 3° O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Uruana de Minas, que é corrigido monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375 GOVERNO MUNICIPAL URUANA DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CNPJ: 01609942/0001-34 Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Construindo um novo caminho! ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 6° Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 180 (cento e oitenta) prestações, a critério do devedor. Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos) reais, atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CADIM Seção I Da Apuração da Liquidez e Certeza Art. 7° Compete ao Setor de Cadastro e Tributação a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão. Art. 8° Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no Setor de Cadastro e Tributação, de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFMU, poderão ser objeto de simples cobrança administrativa, de acordo com a discricionariedade da Administração. Seção 11 Da Inscrição do CADIM .' Art. 9° A pessoa física inscrita na Dívida Ativa não tributária junto à Administração Pública Municipal será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375 GOVERNO MUNICIPAL URUANA DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS CNPJ: 01 609 942/0001-34 Avenida BrasíLia, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000 Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 Construindo um novo caminho! ADMINISTRAÇÃO 1017·1020 Pública Municipal - CADIM, instituído pelo Código Tributário do Município de Uruana de Minas/MO. - Parágrafo único. O responsável será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá a Certidão de Dívida Ativa não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta Lei. Seção lU Das Disposições Gerais Art. 10 Para fins de contagem do período prescricional aplica-se aos créditos a q~e se refere esta Lei as disposições do § 3° do art. 2° da Lei n? 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais). Art. 11 Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Chefe da Secretaria de Cadastro e Tributação autorizados a baixarem ou realizarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na ~ata de sua publicação. Uruana de Minas, 27 de junho de 2018 ~ Freira deMorai Ranaldo ~r 1'\.iIUr'ÚCI . TIDJv) Pr61ellC RONALDO FE DE MORAIS Prefeito prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375 PRES ~f;:~cÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG ~ O~SPACHO Aprovadoem I~12//14442 disCUSsão por Qr2 ~"Otoscontrários, afi votos favoráveise abstenções Sala das Comi - •L2.J 20.L:i. PR SIDENTE DA CÂMARA • 1'· CÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG . OESeACHO Aprovadoem r!i; &tn1Q discussão por 0r2 yotos contrários, O6 votos favoráveise O abstenções Sala das Comis - , 2Q/2.