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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaDispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências
native_id279

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GOVERNO MUNICIPAL
URUANA
DE MINAS
Construindo um novo caminho!
ADMINISTRAÇÃO20!7-lOl0
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
CNPJ: 01609942/0001-34
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
PROJETO DE LEI N° O19/20 18
Dispõe sobre a dívida ativa não tributária do
Município e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Dívida Ativa não tributária
Art. 1° A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não
tributária, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° Dívida Ativa de natureza não tributária são os créditos da Fazenda
Pública provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis
ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, débitos imputados pelo Tribunal de Contas do
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Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375
GOVERNO MUNICIPAL
URUANA
DE MINAS
Construindo um novo caminho!
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
CNPJ: 01609942/0001-34
Avenida Brasília, 450 - Bairro Cruzeiro - CEP: 38630-000
Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal de Contas da União, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval
ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Seção 11
Da Inscrição
Art. 3° A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, de natureza não tributária, na Prefeitura Municipal de Uruana de Minas - MG,
será feita através da Certidão de Dívida Ativa não tributária.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa não tributária deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal do Crédito;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data em que foi inscrita; e
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VI - O número do processo administrativo, se houver, ou da certidão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da
Uhnião.
Art. 4° A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos
elementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente.
Seção Hl
Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento
Art. 5° A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de
mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente
àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela
legislação.
§ 2° Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também
nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.
§ 3° O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor
atualizado pela Unidade Fiscal de Uruana de Minas, que é corrigido monetariamente pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 6° Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta
lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 180 (cento e oitenta) prestações, a
critério do devedor.
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200
(duzentos) reais, atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor
Amplo - IPC-A.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - CADIM
Seção I
Da Apuração da Liquidez e Certeza
Art. 7° Compete ao Setor de Cadastro e Tributação a apuração da liquidez e
certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Art. 8° Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no Setor de
Cadastro e Tributação, de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFMU, poderão ser
objeto de simples cobrança administrativa, de acordo com a discricionariedade da
Administração.
Seção 11
Da Inscrição do CADIM
.'
Art. 9° A pessoa física inscrita na Dívida Ativa não tributária junto à
Administração Pública Municipal será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda
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Construindo um novo caminho!
ADMINISTRAÇÃO 1017·1020
Pública Municipal - CADIM, instituído pelo Código Tributário do Município de Uruana
de Minas/MO.
-
Parágrafo único. O responsável será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias
antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá a Certidão de Dívida Ativa não
tributária, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta Lei.
Seção lU
Das Disposições Gerais
Art. 10 Para fins de contagem do período prescricional aplica-se aos
créditos a q~e se refere esta Lei as disposições do § 3° do art. 2° da Lei n? 6.830, de 22 de
setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Art. 11 Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Chefe da
Secretaria de Cadastro e Tributação autorizados a baixarem ou realizarem os Atos que se
fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na ~ata de sua publicação.
Uruana de Minas, 27 de junho de 2018
~
Freira deMorai
Ranaldo ~r 1'\.iIUr'ÚCI
. TIDJv) Pr61ellC
RONALDO FE DE MORAIS
Prefeito
prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br www.uruanademinas.mg.gov.br
Entregue o seu caminho ao Senhor, confie nele, e ele agirá. 51375
PRES
~f;:~cÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG
~ O~SPACHO
Aprovadoem I~12//14442 disCUSsão por
Qr2 ~"Otoscontrários, afi votos
favoráveise abstenções
Sala das Comi - •L2.J 20.L:i.
PR SIDENTE DA CÂMARA
•
1'· CÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG
. OESeACHO
Aprovadoem r!i; &tn1Q discussão por
0r2 yotos contrários, O6 votos
favoráveise O abstenções
Sala das Comis - , 2Q/2.

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