| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Institui o programa Uruana Educação Integral + Qualidade, e da outras providências. |
| native_id | 307 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 . Aveni~~ Bra~ília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas _ MG E-mal!. prefeltura@uruanademinas.mg.gov.br_ Home Page: www.uruanademinas.mv.br ~CIm--III1I-. -M-uni-o.-d-8-U•••. iuan-~-d-;- •••- (3 M un'e' IIroteclf.de no Livro p. r"-rIe Iit-...... PROJETO DE LEI N°(Jh. DE 15 DE ABRIL D ,~~2bo50~~ '"" ••• Mmas Gerais 446' lIb O '" /7 33 .c. 0 •• ,/02:'-1 F/ Horll. INSTITUI O PROGRAMA URUANA ~DUCA ~Pde~\"~ Ur••• a d, Mi"".L6...J JJ!LJ 2tQf!L. INTEGRAL + QUALIDADE, E DA OUT ~ PROVIDÊNCIAS. . A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente que lhe são conferidas pelo artigo 76, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído na Rede Municipal de Ensino o Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" que terá início em 03 (três) de maio de 2021 em todas as Escolas Urbanas da Sede do Município, com carga horária de 15 (quinze) horas semanais. Art. 2°. O Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" será implementado pelo Município de Uruana de Minas, por meio da realização de acompanhamento pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática, e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer e desenvolvimento empreendedor, para a melhoria do desempenho educacional mediante a complementação. Art. 3°. O Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" tem relevante contribuição para a formação social de seus alunos e tem por finalidade contribuir para a: I - Alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico; 11 - Redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar; 111- Melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Básica: Educação Infantil e nos anos iniciais e finais; IV - Ampliação do período de permanência dos alunos na escola. V- Implementação de açõe que foram prejudicadas durante ara suprir as necessidades pedagógicas e sociais demia CORONA VIRUS (COVID 19). - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 . r • • _ Ce . 38.630-000 - Uruana de Mmas - MG Avenida Braslha 450, Cruz.elro p. Pa e: www.uruanademinas.mg.g. . E-mail: prefeitura@uruanademmas.mg.gov.br- Home 9 ~'"õ-~'Õ un,% '~ ()01[", ~..... () 'N oMinas Ger";~ (!) Art. 4°. Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despe c:.~ ç.,~:5' custeio, a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem ativid/ de ~\<" complementares com foco no acompanhamento pedagógico de 15 (quinze) horas semanais de Atividades Educativas durante todo o ano letivo. Art. 5°. A adesão ao Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" é obrigatória a todas as escolas urbanas da Rede Municipal de Ensino, localizadas na sede do município,cuja extensão será de 15 (quinze) horas semanais. Parágrafo Único. As atividades serão desenvolvidas pela Escola com a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. b~Art. $0. Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar avaliação de desempenho com o objetivo de verificar a aprendizagem dos alunos e o desempenho dos agentes pedagógicos e monitores bolsistas, IJArt. 6°. As atividades complementares nas :escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores: I - Agente Pedagógico I: É o professor servidor do Município, efetivo que voluntariamente aderir ao programa. 11 - Agente Pedagógico 11: É o professor com formação superior que não possui vínculo efetivo com o Município. 111- Agente Pedagógico 111:É o agente que está cursando o curso superior, sem vínculo com o Município. IV - Monitor de Atividades: É o agente com formação em Ensino Superior ou Médio, bolsista, responsável pelas atividades educativas, que serão executadas conforme a necessidade da Unidade Escolar, definidos no anexo desta Lei. Parágrafo Único. A carga horária, a formação e demais especificações dos agentes descritos nos incisos deste artigo são os constantes dos anexos desta Lei. DJArt. 7°. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a relação nominal das escolas participantes e dos respectivos agentes, com a indicação do ores a serem a elas destinados, calculados nos termos do anexo desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de ~inas - MG , E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br- Home Page: www.uruanademmas.mg ~~ 't.btunICi> ' (J 001 ~, a.. o Minas Ger" 's (\) ; :,j.:Art. 8°. Os recursos destinados ao financiamento do Programa poder e: s~rf2flliJ usados com despesas de Unidades Escolares beneficiadas para cobertura de des ~a'-§ ~r, 0flJV, de custeio, devendo ser empregados: 1)& de ~, I - No ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Agentes Pedagógicos e Monitores de Atividades; (BOLSAS) e 11 - Na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades complementares. 10 0 'Art. 9°. Para a implantação do programa de ampliação de carga horária de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a pagar Bolsa Auxílio a Agentes Voluntários, nos termos dos anexos desta lei, precedido de Processo Seletivo simplificado próprio a ser realizado pela Administração Municipal, por solicitação da Secretaria de Educação. 1[Art. 10. O pagamento de Bolsa Auxílio será feito de acordo com a carga horária e a atividade desenvolvida pelo agente pedagógico e monitor, nos termos desta Lei. 1dArt. 11. O recebimento não vincula o seu recebedor ao Município e nem possui natureza jurídica de salário para nenhum fim. ~~ rt. 12. As vagas de bolsa auxílio de Agente Pedagógico, prioritariamente serão oferecidos aos Professores do quadro efetivo, nesta ordem, através de adesão ao Programa, comprovadas as atividades em efetivo exercício, para depois serem oferecidos em Processo Seletivo de ampla participação. ~1Art. 13. Aos professores constantes do quadro de servidores efetivos que voluntariamente aderirem ao Programa, terão a Bolsa Auxílio convertida em Gratificação. ISArt. 14. Aos Bolsistas não vinculados ao Município, o pagamento da Bolsa será feito por meio de depósito direto em conta bancária a ser informado pelo bolsista, observado em todo caso a Resolução 17 de 22 de dezembro de 2017 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 16 Art. 15. O pagamento da Bolsa Auxílio será feito número de vagas previstas são constantes dos anexos desta Lei, podendo em todo caso ser ampliado, desde que devidamente justificado e registrado em livro próprio da Secretaria Municipal de Educação. \1Art. 16. A participação no Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" constitui serviço' de relevante valor social, cuja declaração deve ser concedida ao bolsista ao fim de cad ríodo. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de ~inas - b"V~vn/c' . b Home Paqe: www uruanademmas. . 0· E-mail: prefeitura@uruanademmas.mg.gov. r - .' é;<71 .tIOf! %.\ Minas Gerais (1) , c.. ~ ' ;<o(,J~ 'llv; "BArt. 17. Os agentes voluntários (bolsistas) do Programa "URU e ~\" EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" deverão ser avaliados ao final de cada semestre, ficando a participação no ano seguinte vinculada à existência .de avaliação positiva. : ,.. ' . I.9Art. 18. O período de pres!ação de serviço voluntário como Bolsista do Programa "URUANA EDUCAÇAO INTEGRAL + QUALIDADE" deve ser utilizado como dia efetivamente trabalhado para finalidade de contagem de tempo para a participação de Processo Seletivo, no futuro. QOArt. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Educação do Orçamento Municipal, suplementadas se r • ) necessano. ~1Art. 20. O plano de Ação do Programa . ~ ,"URUANA , ' . 'EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" será elaborado através da SME e apresentado aos profissionais da educação, alunos e comunidade em Geral ~ I) rt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. TÂNIA PREFEITA URUANA DE MINAS 15 de.abril.de i CAMARAMUN.DEURUJ\NADEMINA3 r~:c D,~ PAC HO Aprovado em ~ discussão 'lor O Q YOtos contrários, O vo;cs f~~e ~~ __ ~ __ Sala das Comis