br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaInstitui o programa Uruana Educação Integral + Qualidade, e da outras providências.
native_id307

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024 .
Aveni~~ Bra~ília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas _ MG
E-mal!. prefeltura@uruanademinas.mg.gov.br_ Home Page: www.uruanademinas.mv.br
~CIm--III1I-. -M-uni-o.-d-8-U•••. iuan-~-d-;- •••- (3 M un'e'
IIroteclf.de no Livro p. r"-rIe Iit-...... PROJETO DE LEI N°(Jh. DE 15 DE ABRIL D ,~~2bo50~~
'"" ••• Mmas Gerais 446' lIb O '" /7 33 .c. 0
•• ,/02:'-1 F/ Horll. INSTITUI O PROGRAMA URUANA ~DUCA ~Pde~\"~
Ur••• a d, Mi"".L6...J JJ!LJ 2tQf!L. INTEGRAL + QUALIDADE, E DA OUT
~ PROVIDÊNCIAS. .
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, especialmente que lhe são conferidas pelo artigo 76,
Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído na Rede Municipal de Ensino o Programa "URUANA
EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" que terá início em 03 (três) de maio de
2021 em todas as Escolas Urbanas da Sede do Município, com carga horária de 15
(quinze) horas semanais.
Art. 2°. O Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL +
QUALIDADE" será implementado pelo Município de Uruana de Minas, por meio da
realização de acompanhamento pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática, e do
desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer e
desenvolvimento empreendedor, para a melhoria do desempenho educacional
mediante a complementação.
Art. 3°. O Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL +
QUALIDADE" tem relevante contribuição para a formação social de seus alunos e
tem por finalidade contribuir para a:
I - Alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em
língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de
acompanhamento pedagógico específico;
11 - Redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a
implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho
escolar;
111- Melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Básica: Educação
Infantil e nos anos iniciais e finais;
IV - Ampliação do período de permanência dos alunos na escola.
V- Implementação de açõe
que foram prejudicadas durante
ara suprir as necessidades pedagógicas e sociais
demia CORONA VIRUS (COVID 19).
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024 .
r • • _ Ce . 38.630-000 - Uruana de Mmas - MG
Avenida Braslha 450, Cruz.elro p. Pa e: www.uruanademinas.mg.g. .
E-mail: prefeitura@uruanademmas.mg.gov.br- Home 9 ~'"õ-~'Õ un,%
'~ ()01[", ~..... () 'N o￾Minas Ger";~ (!)
Art. 4°. Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despe c:.~ ç.,~:5'
custeio, a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem ativid/ de ~\<"
complementares com foco no acompanhamento pedagógico de 15 (quinze) horas
semanais de Atividades Educativas durante todo o ano letivo.
Art. 5°. A adesão ao Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL +
QUALIDADE" é obrigatória a todas as escolas urbanas da Rede Municipal de
Ensino, localizadas na sede do município,cuja extensão será de 15 (quinze) horas
semanais.
Parágrafo Único. As atividades serão desenvolvidas pela Escola com a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
b~Art. $0. Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar avaliação de desempenho com o objetivo de verificar a aprendizagem dos
alunos e o desempenho dos agentes pedagógicos e monitores bolsistas,
IJArt. 6°. As atividades complementares nas :escolas serão desenvolvidas pelos
seguintes atores:
I - Agente Pedagógico I: É o professor servidor do Município, efetivo que
voluntariamente aderir ao programa.
11 - Agente Pedagógico 11: É o professor com formação superior que não
possui vínculo efetivo com o Município.
111- Agente Pedagógico 111:É o agente que está cursando o curso superior,
sem vínculo com o Município.
IV - Monitor de Atividades: É o agente com formação em Ensino Superior ou
Médio, bolsista, responsável pelas atividades educativas, que serão executadas
conforme a necessidade da Unidade Escolar, definidos no anexo desta Lei.
Parágrafo Único. A carga horária, a formação e demais especificações dos
agentes descritos nos incisos deste artigo são os constantes dos anexos desta Lei.
DJArt. 7°. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças a relação nominal das escolas participantes e dos respectivos
agentes, com a indicação do ores a serem a elas destinados, calculados nos termos
do anexo desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de ~inas - MG ,
E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br- Home Page: www.uruanademmas.mg ~~ 't.btunICi> '
(J 001 ~,
a.. o Minas Ger" 's (\) ;
:,j.:Art. 8°. Os recursos destinados ao financiamento do Programa poder e: s~rf2flliJ
usados com despesas de Unidades Escolares beneficiadas para cobertura de des ~a'-§ ~r, 0flJV,
de custeio, devendo ser empregados: 1)& de ~,
I - No ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Agentes
Pedagógicos e Monitores de Atividades; (BOLSAS) e
11 - Na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços
necessários às atividades complementares.
10
0
'Art. 9°. Para a implantação do programa de ampliação de carga horária de que
trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a pagar Bolsa Auxílio a Agentes
Voluntários, nos termos dos anexos desta lei, precedido de Processo Seletivo
simplificado próprio a ser realizado pela Administração Municipal, por solicitação da
Secretaria de Educação.
1[Art. 10. O pagamento de Bolsa Auxílio será feito de acordo com a carga horária
e a atividade desenvolvida pelo agente pedagógico e monitor, nos termos desta Lei.
1dArt. 11. O recebimento não vincula o seu recebedor ao Município e nem possui
natureza jurídica de salário para nenhum fim.
~~ rt. 12. As vagas de bolsa auxílio de Agente Pedagógico, prioritariamente
serão oferecidos aos Professores do quadro efetivo, nesta ordem, através de adesão ao
Programa, comprovadas as atividades em efetivo exercício, para depois serem
oferecidos em Processo Seletivo de ampla participação.
~1Art. 13. Aos professores constantes do quadro de servidores efetivos que
voluntariamente aderirem ao Programa, terão a Bolsa Auxílio convertida em
Gratificação.
ISArt. 14. Aos Bolsistas não vinculados ao Município, o pagamento da Bolsa será
feito por meio de depósito direto em conta bancária a ser informado pelo bolsista,
observado em todo caso a Resolução 17 de 22 de dezembro de 2017 do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
16 Art. 15. O pagamento da Bolsa Auxílio será feito número de vagas previstas
são constantes dos anexos desta Lei, podendo em todo caso ser ampliado, desde que
devidamente justificado e registrado em livro próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
\1Art. 16. A participação no Programa "URUANA EDUCAÇÃO INTEGRAL
+ QUALIDADE" constitui serviço' de relevante valor social, cuja declaração deve ser
concedida ao bolsista ao fim de cad ríodo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de ~inas - b"V~vn/c'
. b Home Paqe: www uruanademmas. . 0·
E-mail: prefeitura@uruanademmas.mg.gov. r - .' é;<71 .tIOf! %.\
Minas Gerais (1) ,
c.. ~ '
;<o(,J~ 'llv;
"BArt. 17. Os agentes voluntários (bolsistas) do Programa "URU e ~\"
EDUCAÇÃO INTEGRAL + QUALIDADE" deverão ser avaliados ao final de cada
semestre, ficando a participação no ano seguinte vinculada à existência .de avaliação
positiva. : ,.. ' .
I.9Art. 18. O período de pres!ação de serviço voluntário como Bolsista do
Programa "URUANA EDUCAÇAO INTEGRAL + QUALIDADE" deve ser
utilizado como dia efetivamente trabalhado para finalidade de contagem de tempo para
a participação de Processo Seletivo, no futuro.
QOArt. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações da
Secretaria Municipal de Educação do Orçamento Municipal, suplementadas se
r • )
necessano.
~1Art. 20. O plano de Ação do Programa
. ~
,"URUANA ,
' . 'EDUCAÇÃO
INTEGRAL + QUALIDADE" será elaborado através da SME e apresentado aos
profissionais da educação, alunos e comunidade em Geral
~ I) rt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
TÂNIA
PREFEITA
URUANA DE MINAS 15 de.abril.de
i CAMARAMUN.DEURUJ\NADEMINA3 r~:c
D,~ PAC HO
Aprovado em ~ discussão 'lor
O Q YOtos contrários, O vo;cs f~~e ~~ __ ~ __
Sala das Comis

open original →