| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEVALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CACS/FUNDEB,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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<0 Munic' 0-' 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE M ~A~~/~ Administração 2021/2024 ' c..MI~' 0) Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de ~in r r,;~~~? E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br- Home Page: www.uruanademmas.m . CâmClra MulÚc. de Uruana de Minas Prot.colado no livro próprio li f.lh•• /a9.:r IOb o nl j'] ~~ ••/./4:0 ~ tior ••. Urlllna d, Mina•..l2; C8 /2109 j 'Iàarr PROJETO DE LEI N°Q5. DE 29 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/ FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei n° 14.l13, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSIFUNDEB, no âmbito do Município de Uruana de Minas-MG .. CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO Art. r. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por II (onzes) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Co .e o Tutelar a que se refere a Lei n? 8.06911.990, indicado por seus pares; pubHcado no Quad!o de . S ão da Camara. avisos do agua t2 J EM.~ -;a /20/.l! . SERViDOR~ ONSÂ VEL = 1 , PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MI sn~/ Administração 2021/2024 ! ,f 005 . 9õ o Mina GeraIs Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Mi as :. E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br- Home Page: www.uruanademinas. .r;p,.0v. ',v . na de §1°.0s membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. § r. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. § 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°. § 4°. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 111 - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 6°. O presidente do conselhoserá eleito por seus pares em reumao do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses fastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particula 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE .. 11- rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 111- situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. §2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. CAPÍTULO m DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; ~ 111- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, fonnulan~ conclusivos acerca d~ • : PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE M~~\ Administração 2021/2024 (jMiPasqJ -;:' 'ir) \ Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Mi ,~ ~,l E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br- Home page: www.uruanademinas,' JJ.1~PJe~'~ aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do EstadolMunicípios. CAPÍTULO IV DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6°. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vicepresidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos .. ~ Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não será remunerada; 11- é considerada atividade de relevante interes~ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE ~iff;"~ Administração 2021/2024 e > '.;ie~er~_ (1)} Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de 'if;l~~ ! E-mail: prefeitura@uruanademinas.mg.gov.br - Home page: www.uruanademina ~~9'~~'<Sij Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição, Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: l-apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; U - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentesa: a) licitação, empenho, liquidação e pagame~s e serviços custeados com recursos do Fundo; ~ _ 5 .. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS Administração 2021/2024 Aveni~aBrasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG E-ma"-rH'lIllfAõh~..... ade . .r"_._--'~. uan lI1Inas.mg.gov.br- Horne Page:www.uruanademinas..br .o, 'Ô~a<:IC'" 'rlf' ~ b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais d ~;Ja09~ discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectiv ~íve~is ro modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; ,c.~I'), 0-0 c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituiç q e WI\<" comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município de Uruana de Minas disponibilizará em sítio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 11- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 111 - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Municipal 229/2007 e a Lei Municipal 290/2009. URU ANA DE MINA ,-2!J-DE-MA-R,. 6 .t: '- ;,:}~ CAktlARAMUN. DE URUANA DE MiNAS MG '~:..itÇ D E S P A C H O Aprovado em I ~ 11.uvn4 .dis~o por -(2 Q voíos contrários, Q f$' votos ·_-"JIoA-~,- abstençt-es 20.i1.. :.,i,;\~CÂMARA MUN, DE URUANA DE MiNAS MG .,~~. DE.SPACHO Aprovado em J. .PlJA/lcnp _discussão por OQ voíos contrários, Q f votos favoráveis e abstenções ~~ E o A c s ~.LíULll.