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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEVALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CACS/FUNDEB,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI N°Q5. DE 29 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CACS/ FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei n° 14.l13, de 25
de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACSIFUNDEB, no âmbito do
Município de Uruana de Minas-MG ..
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO
Art. r. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por II (onzes)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Co .e o Tutelar a que se refere a Lei n?
8.06911.990, indicado por seus pares;
pubHcado no Quad!o de
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. na de
§1°.0s membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ r. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4°. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
111 - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 6°. O presidente do conselhoserá eleito por seus pares em reumao do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses fastamento definitivo decorrente
de:
I - desligamento por motivos particula
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE
..
11- rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
111- situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
Conselho do Fundeb.
Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
CAPÍTULO m
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb; ~
111- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, fonnulan~ conclusivos acerca d~
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aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
EstadolMunicípios.
CAPÍTULO IV
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei.
Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos ..
~
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
11- é considerada atividade de relevante interes~
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Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição,
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
l-apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
U - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentesa:
a) licitação, empenho, liquidação e pagame~s e serviços custeados
com recursos do Fundo; ~
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
Administração 2021/2024
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais d ~;Ja09~
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectiv ~íve~is ro
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; ,c.~I'), 0-0
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituiç q e WI\<"
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 14. O Município de Uruana de Minas disponibilizará em sítio na intemet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
111 - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com
os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei
Municipal 229/2007 e a Lei Municipal 290/2009.
URU ANA DE MINA ,-2!J-DE-MA-R,.
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;,:}~ CAktlARAMUN. DE URUANA DE MiNAS MG
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Aprovado em I ~ 11.uvn4 .dis~o por
-(2 Q voíos contrários, Q f$' votos
·_-"JIoA-~,- abstençt-es
20.i1..
:.,i,;\~CÂMARA MUN, DE URUANA DE MiNAS MG
.,~~. DE.SPACHO
Aprovado em J. .PlJA/lcnp _discussão por
OQ voíos contrários, Q f votos
favoráveis e abstenções
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E o A c s ~.LíULll.

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