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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaInstitui o programa agro legal no município de Uruana de Minas que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e similares, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências.
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DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas (MG), no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas nos artigos 68, XXI e 157, IV do Regimento Interno
REMETE AO ARQUIVO, sem resolução de mérito, por ter perdido o objeto, o Projeto Lei
nº 007/2022, que institui o programa agro legal no município de Uruana de Minas que incentiva
e apoia o pequeno produtor rural e simi
stação de serviços rurais e dá outras
providências. t
JUSTFICATIVA: Já exist que tratam da mesma matéria do
projeto cito acima, sendo el o de 2018 e Lei nº 541 de 24 de
julho de 2018. ic
Determino a publi ho, para qu duza os efeitos previstos no
Regimento Interno. Ê
Publica
avisos, do $
RR |. camarauruana,mg.gov.b
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Câmara Murac- Je Traana de Miuys
Protocelado no Livro própilo às felhas INSTITUI O PROGRAMA AGRO LEGAL NO
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS QUE
INCENTIVA E APOIA O PEQUENO
PRODUTOR RURAL E SIMILARES,
AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I — criar uma nova base de sustentação da agropecuária no Município,
planejada estrategicamente e em equilíbrio com o meio ambiente, através da diversificação e
da agregação de valor à matéria-prima,
Il — promover o desenvolvimento econômico integrado dos pequenos
produtores rurais, assentados e similares, buscando reduzir as diferenças econômicas e
sociais, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos
produtivos;
III — proceder à geração de emprego e renda no meio rural;
IV - incentivar a agricultura familiar;
V — aumentar a produção e a qualidade dos produtos para consumo e
comercialização;
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ada porque só pod e fazer umipou
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a CNPJ: 02 303. 129/0001 0
SE Mw. camarauruana mg. goui br. sas
VI — ampliar as oportunidades de negócios sustentáveis, consolidando os
sistemas e as cadeias produtivas existentes e diversificando as economias locais;
VII — promover ações estruturantes para regularização fundiária e adequação
de estradas rurais necessárias à superação de elementos restritivos ao sucesso dos
investimentos comunitários e públicos;
VIII — apoiar e acompanhar a implantação de novos empreendimentos para a
melhoria dos processos produtivos locais, gestão e comercialização de produtos e, ainda,
estabelecer técnicas que identifiquem pontos negativos, propondo soluções;
IX — estimular o acesso e a ep nação dos mercados de consumo, estimulando
a agregação de valores, ento e transformação de produtos,
sempre prezando pelo vê s,e sanitárias;
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Agricultura, Peguária e.
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culturais, organizacio
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oriunda da de e doa egal poderá prestar serviços e
oferecer cursos de capacitação à issentados e similares, em parceria com
órgãos do Governo, como sia de O istência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA, dentre outros, com o objetivo de desenvolver estratégias para o cultivo de terras,
incentivo à agricultura familiar, regularização de terras e realização de atividades relacionadas
com o fomento à maior integração dos grupos de pequenos produtores, médios e grandes
produtores rurais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços rurais:
I — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais,
linhas mestres e eixos, estradas secundárias, internas e galhos que ligam as propriedades
rurais às estradas principais da porteira para dentro, objetivando condições adequadas de
tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir e da
ada porque só pode fazer umgpouco”
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ône(s): (38) 9 9949-9974 | 9 9902-381!
CNPJ: le 303. 129/000
livre circulação de pessoas, bens e serviços, bem como propiciar a efetiva e segura realização
de transporte escolar e o escoamento da produção rurícola, agrícola e de leite;
II — remoção de cupinzeiros;
III — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como
serviços de roçagem e adubação;
IV - perfuração de poços tubulares profundos;
V— distribuição de sementes e hortaliças;
VI — incentivo ao preparo ordas lavouras;
ou barraginhas; e
como a instalação de
terão como destinatáriôs'e beneficiários, à exceção do di ãos incisos 1 e IX do artigo 4º
que tem ampli fores ais, OS RAR
familiares, os às
deverão ser prestados ap
contribuir com o serviço que lhe ser ndo a doação de combustível, mediante o
preenchimento do requerimento cujo modelo consta do Anexo I desta Lei e mediante emissão
do Termo de Doação, cujo modelo consta do Anexo II. %
Aoneos-cdo seo Urculo
Art. 7º A forma de utilização de máquinas será definida pela Secretari pl
Municipal de Infraestrutura e Assuntos Urbanos e de Agropecuária, a qual deverá realizar 14 e
planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado.
Art. 8º Na confecção, planejamento e programação dos serviços rurais, as
secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes e observar:
I—o cronograma de ação;
II — a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão
ser formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que
possam atender ao maior número de beneficiários, inclusive levando-se em consideração o
fator geográfico, dentre outros dados e elementos pertinentes; e
III — os princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles
a Impessoalidade, Isonomia, Indisponibilidade, Regularidade e Continuidade.
Art. 9º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou outros
ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas, exclusivamente,
na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais doações, em
nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e dos demais
princípios da administração pública.
eficiário dos serviços rurais de que
trata esta Lei serão pro npro por.
elementos que permita inistração T a constatar à condição de pequeno e médio
apresentar, anu: À elató ao dos à los serviços prestados,
através do Progj
essã que para serviços
transitórios, de má servi i nã do tal vedação na
Itamar Batista Estrela
Vereador (PSDB)
ANEXO IDA LEI N.º / 2022.
REQUERIMENTO DE SERVIÇOS RURAIS
Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º , de de de :
que institui o Programa Agro Legal, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras
providências, o signatário infra-assinado requer a prestação do (s) seguinte (s) serviço (s) rural
(is)
Nome:
Endereço da propriedá
anexo; ou
( ) não irá fazer doação.
DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o
servidor/prestador pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos
crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações
legais.
Termos em que, (|) DEFERIDO, por enquadrar na Lei nº
Pede e espera deferimento. — 20, é devendo o serviço requerido ser incluído na
Uruana de Minas (MG), / / CE CRE E
( ) INDEFERIDO, por não enquadrar na Lei nº
12017.
Assinatura do requerente
(38) 9 9949-9974 | 9 9902-38
CNPJ:-02.303.
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ANEXO II DA LEIN.º id /2022
TERMO DE DOAÇÃO
Pelo presente Termo de Doação, inscrito no
Cadastro da Pessoa Física — CPF — sob o n.º , com endereço na
, doravante denominado DOADOR, e MUNICÍPIO DE
URUANA DE MINAS (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — sob o n.º
com sede
administrativa na Avenida Brasília, nº 450, Bairro Cruzeiro, Uruana de Minas/MG, CEP
38630-000, por [o (a) Prefeito (a)
do DONATÁRIO, observadas
as normas legais, e
O DOADOR tra ema titulo! gratuito, (especificar a
quantidade doados)
para utilização, ' À 7 ão de s públicos de intervenções
em estradas e cami e dem e , ecretarias Municipais,
unidades administratis
DOADOR
DONATÁRIO
TESTEMUNHAS:
1.
Nome:
CPF:
o:
Nome:
CPF:
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