| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Institui o programa agro legal no município de Uruana de Minas que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e similares, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências. |
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slia, 3 o( 0 B elefone(s); (3 DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas (MG), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos artigos 68, XXI e 157, IV do Regimento Interno REMETE AO ARQUIVO, sem resolução de mérito, por ter perdido o objeto, o Projeto Lei nº 007/2022, que institui o programa agro legal no município de Uruana de Minas que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e simi stação de serviços rurais e dá outras providências. t JUSTFICATIVA: Já exist que tratam da mesma matéria do projeto cito acima, sendo el o de 2018 e Lei nº 541 de 24 de julho de 2018. ic Determino a publi ho, para qu duza os efeitos previstos no Regimento Interno. Ê Publica avisos, do $ RR |. camarauruana,mg.gov.b A AS ia Esta E aê PROJETO DE LEI Nº 007, DE 05 DE ABRIL DE 2022. Câmara Murac- Je Traana de Miuys Protocelado no Livro própilo às felhas INSTITUI O PROGRAMA AGRO LEGAL NO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS QUE INCENTIVA E APOIA O PEQUENO PRODUTOR RURAL E SIMILARES, AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I — criar uma nova base de sustentação da agropecuária no Município, planejada estrategicamente e em equilíbrio com o meio ambiente, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, Il — promover o desenvolvimento econômico integrado dos pequenos produtores rurais, assentados e similares, buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos produtivos; III — proceder à geração de emprego e renda no meio rural; IV - incentivar a agricultura familiar; V — aumentar a produção e a qualidade dos produtos para consumo e comercialização; ser “ e Da ada porque só pod e fazer umipou Ema d a CNPJ: 02 303. 129/0001 0 SE Mw. camarauruana mg. goui br. sas VI — ampliar as oportunidades de negócios sustentáveis, consolidando os sistemas e as cadeias produtivas existentes e diversificando as economias locais; VII — promover ações estruturantes para regularização fundiária e adequação de estradas rurais necessárias à superação de elementos restritivos ao sucesso dos investimentos comunitários e públicos; VIII — apoiar e acompanhar a implantação de novos empreendimentos para a melhoria dos processos produtivos locais, gestão e comercialização de produtos e, ainda, estabelecer técnicas que identifiquem pontos negativos, propondo soluções; IX — estimular o acesso e a ep nação dos mercados de consumo, estimulando a agregação de valores, ento e transformação de produtos, sempre prezando pelo vê s,e sanitárias; X — im aqueles cujos pró Agricultura, Peguária e. autônoma ou e q colheita e co roi 7 incentivando o plar pragas e a efetu: Sciçultura, especialmente Os pelo Ministério da fis comerciais, de forma os) tratos culturais, a orgânicos em geral, antio, o controle de onhecimentos técnicos, a a viabilizar o acesso das mulheres trabalhado culturais, organizacio mulheres às “2 Ar. 3 OM p a as-te nde parte de sua economia oriunda da de e doa egal poderá prestar serviços e oferecer cursos de capacitação à issentados e similares, em parceria com órgãos do Governo, como sia de O istência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, dentre outros, com o objetivo de desenvolver estratégias para o cultivo de terras, incentivo à agricultura familiar, regularização de terras e realização de atividades relacionadas com o fomento à maior integração dos grupos de pequenos produtores, médios e grandes produtores rurais. Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços rurais: I — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais, linhas mestres e eixos, estradas secundárias, internas e galhos que ligam as propriedades rurais às estradas principais da porteira para dentro, objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir e da ada porque só pode fazer umgpouco” E und B : ône(s): (38) 9 9949-9974 | 9 9902-381! CNPJ: le 303. 129/000 livre circulação de pessoas, bens e serviços, bem como propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e o escoamento da produção rurícola, agrícola e de leite; II — remoção de cupinzeiros; III — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação; IV - perfuração de poços tubulares profundos; V— distribuição de sementes e hortaliças; VI — incentivo ao preparo ordas lavouras; ou barraginhas; e como a instalação de terão como destinatáriôs'e beneficiários, à exceção do di ãos incisos 1 e IX do artigo 4º que tem ampli fores ais, OS RAR familiares, os às deverão ser prestados ap contribuir com o serviço que lhe ser ndo a doação de combustível, mediante o preenchimento do requerimento cujo modelo consta do Anexo I desta Lei e mediante emissão do Termo de Doação, cujo modelo consta do Anexo II. % Aoneos-cdo seo Urculo Art. 7º A forma de utilização de máquinas será definida pela Secretari pl Municipal de Infraestrutura e Assuntos Urbanos e de Agropecuária, a qual deverá realizar 14 e planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado. Art. 8º Na confecção, planejamento e programação dos serviços rurais, as secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes e observar: I—o cronograma de ação; II — a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que possam atender ao maior número de beneficiários, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, dentre outros dados e elementos pertinentes; e III — os princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles a Impessoalidade, Isonomia, Indisponibilidade, Regularidade e Continuidade. Art. 9º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou outros ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas, exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e dos demais princípios da administração pública. eficiário dos serviços rurais de que trata esta Lei serão pro npro por. elementos que permita inistração T a constatar à condição de pequeno e médio apresentar, anu: À elató ao dos à los serviços prestados, através do Progj essã que para serviços transitórios, de má servi i nã do tal vedação na Itamar Batista Estrela Vereador (PSDB) ANEXO IDA LEI N.º / 2022. REQUERIMENTO DE SERVIÇOS RURAIS Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º , de de de : que institui o Programa Agro Legal, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências, o signatário infra-assinado requer a prestação do (s) seguinte (s) serviço (s) rural (is) Nome: Endereço da propriedá anexo; ou ( ) não irá fazer doação. DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais. Termos em que, (|) DEFERIDO, por enquadrar na Lei nº Pede e espera deferimento. — 20, é devendo o serviço requerido ser incluído na Uruana de Minas (MG), / / CE CRE E ( ) INDEFERIDO, por não enquadrar na Lei nº 12017. Assinatura do requerente (38) 9 9949-9974 | 9 9902-38 CNPJ:-02.303. po do ANEXO II DA LEIN.º id /2022 TERMO DE DOAÇÃO Pelo presente Termo de Doação, inscrito no Cadastro da Pessoa Física — CPF — sob o n.º , com endereço na , doravante denominado DOADOR, e MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — sob o n.º com sede administrativa na Avenida Brasília, nº 450, Bairro Cruzeiro, Uruana de Minas/MG, CEP 38630-000, por [o (a) Prefeito (a) do DONATÁRIO, observadas as normas legais, e O DOADOR tra ema titulo! gratuito, (especificar a quantidade doados) para utilização, ' À 7 ão de s públicos de intervenções em estradas e cami e dem e , ecretarias Municipais, unidades administratis DOADOR DONATÁRIO TESTEMUNHAS: 1. Nome: CPF: o: Nome: CPF: ma Co ça PS |, o os