| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receituários médicos e odontológicos digitados. |
| native_id | 401 |
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— PROJETO DE LEINº ())7, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Câmara Murac de Tirtana de Mjuys | j caio URI do rtana de Mus Pretecelado no Livro própilo às folhas Ki DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DIGITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ITAMAR BATISTA ESTRELA, Vereador da Bancada do PSDB, ambos com assento nesta Casa no uso de suas atribuições legais e regimentais, com amparo no artigo 48, da LOM, artigo 163, inciso I, do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário para aprovação e posterior sanção do Chefe do Executivo Municipal, o seguinte projeto de Lei: Quadro ( ão da Câmara. 120,9 9 Art. 1º Torna-se obrigatória a emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, nas unidades de saúde (PSF, Centro Municipal de Saúde, Hospitais, Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos) da rede pública e privada do Município de Uruana de Minas/MG. $1º A expedição de receituários digitados exclui a utilização de códigos ou abreviaturas. $2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de atendimento de urgência ou emergencial externo. Art. 2º O descumprimento das obrigações desta Lei, por parte do médico ou odontólogo, será objeto de comunicação ao Conselho de Classe competente para fins de aplicação da penalidade ao infrator. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Uruana de Minas, 23 de agosto de 2022; 7º Legislatura. Itamar Batista Estrela Vereador (PSDB) fazer umgouco” JUSTIFICATIVA A legibilidade das receitas é obrigatória desde 1973, através da Lei Federal nº 5.991, que diz, em seu 35º artigo, que só será aviada a receita que estiver escrita de modo legível. Além de infringir uma Lei Federal, ao escrever de forma ilegível, o prescritor também está ferindo o Código de Ética Médica. O capítulo III, artigo 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível". Em resumo, letra ilegível em receita médica pode e deve gerar punição. Uma receita mal escrita pode levar o paciente a utilizar o medicamento errado ou, até mesmo, a dosagem incorreta. A Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007, autoriza o farmacêutico a avaliar a receita pelos critérios de legibilidade antes de aviá-la, podendo barrá-la pelos riscos que uma interpretação errônea pode causar. O farmacêutico é responsável por analisar as prescrições (Lei 13.021/2014, artigo 14) e só pode dispensar os medicamentos quando todos os itens da receita e da notificação de receita estiverem devidamente preenchidos. Assim, nobre Presidente e demais colegas vereadores, foi observando diversos receituários emitidos que proponho este projeto de lei. É notório que a utilização de computadores, com a impressão de receitas e pedidos de exames, contribui substancialmente para o registro adequado e a melhoria da comunicação através dos receituários. Desta forma, conto com o apoio e voto das senhoras vereadoras e dos senhores vereadores para aprovação da matéria. Câmara Municipal de Uruana de Minas, 23 de agosto de 2022; 7º Legislatura. Itamar Batista Estrela Vereador (PSDB)