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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre a reposição subsídios dos agentes políticos do poder executivo do município
native_id410

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Ofício GAB/CMUM nº 026/2023. Lili aah “ns Zi
ão 07:64) Horas.
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Reposição dos
cesso
Publicado no Quadro de | Políticos do Poder Executivo do Município de Uruana de
avisos , do Saguão da cê
; = Minas e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual em reajuste dos subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Executivo é de competência do Poder Legislativo.
A revisão é tema tratado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal e não se confunde com o da fixação de subsídios para os agentes políticos.
Quanto ao Projeto de Lei em análise, há que se tratar de forma distinta as categorias revisão
anual e aumento real. Tem-se que pela revisão geral o vencimento do subsídio dos agentes
políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuía um ano atrás.
Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão. Porque a redação do inciso X,
do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso: 1.
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um
índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do
quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O
reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da
inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove
modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de
lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal.
Assim, a revisão geral anual dos subsídios, neste último caso, se atendidos aos preceitos
contidos nos arts. 29, Vie VII, 29-A, caput e 8 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
| Câmara Munic de Trugna Be Mus |
Protocelado no Livro stópila às felhas PROJETO DE LEI Nº 010, DE 25 DE ABRIL DE 2023
| 13BI sd uns]
“às 09:40 horas
dado
Uruana som as DU 209. Dispõe sobre a Reposição dos Subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Executivo do Município de Uruana de
Minas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE URUANA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 75, Ill da Lei
o Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual ao subsídio
do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, com fulcro no inciso X, do art. 37 da
Constituição Federal, no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por
cento) conforme índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do
período de abril/2022 a março/2023.
Art. 2º A Revisão Geral Anual aplicada nos termos desta Lei, conforma-se com as Leis
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando
desde já declarado.
- Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Uruana de Minas/MG, 25 d ril de 2
Ver. Ver es dá Sia
Presidente da
Ver sfrr6 de Souza Paula
Vice-Presidente
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice
para os agentes políticos dos poderes executivo e legislativo. 4. É possível conceder reajuste
ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o
percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o
reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual. 5. A lei que concede a revisão geral
anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é
recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras
discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos
institutos da “revisão geral anual” e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se
utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da
desvalorização da moeda.
Assim, com base no prejulgado acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei
para revisar os subsídios dos Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito nos termos da
Constituição da República Feder tiva do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
Presidente da Mesa Diretora
ar o e te SG cá
Primeira Secretária
Ver. Neemias Pereira da Silva
Segundo Secretário

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