| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a reposição subsídios dos agentes políticos do poder executivo do município |
| native_id | 410 |
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Ofício GAB/CMUM nº 026/2023. Lili aah “ns Zi ão 07:64) Horas. PROJETO DE LEI Nº 010, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a Reposição dos cesso Publicado no Quadro de | Políticos do Poder Executivo do Município de Uruana de avisos , do Saguão da cê ; = Minas e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual em reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo é de competência do Poder Legislativo. A revisão é tema tratado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal e não se confunde com o da fixação de subsídios para os agentes políticos. Quanto ao Projeto de Lei em análise, há que se tratar de forma distinta as categorias revisão anual e aumento real. Tem-se que pela revisão geral o vencimento do subsídio dos agentes políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuía um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão. Porque a redação do inciso X, do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso: 1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual dos subsídios, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, Vie VII, 29-A, caput e 8 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser | Câmara Munic de Trugna Be Mus | Protocelado no Livro stópila às felhas PROJETO DE LEI Nº 010, DE 25 DE ABRIL DE 2023 | 13BI sd uns] “às 09:40 horas dado Uruana som as DU 209. Dispõe sobre a Reposição dos Subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Uruana de Minas e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 75, Ill da Lei o Orgânica Municipal, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual ao subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, com fulcro no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) conforme índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do período de abril/2022 a março/2023. Art. 2º A Revisão Geral Anual aplicada nos termos desta Lei, conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado. - Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário. Uruana de Minas/MG, 25 d ril de 2 Ver. Ver es dá Sia Presidente da Ver sfrr6 de Souza Paula Vice-Presidente realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para os agentes políticos dos poderes executivo e legislativo. 4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual. 5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da “revisão geral anual” e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda. Assim, com base no prejulgado acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para revisar os subsídios dos Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito nos termos da Constituição da República Feder tiva do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. Presidente da Mesa Diretora ar o e te SG cá Primeira Secretária Ver. Neemias Pereira da Silva Segundo Secretário