| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos membros do poder legislativo do município |
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Publicado no Quadro de | avisos, de Sa Ofício GAB/CMUM nº 027/2023 PROJETO DE LEI Nº 011, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Agentes Políticos Membros do Poder Legislativo do Município de Uruana de Minas e dá outras providências. suão da Câmara. as JUSTIFICATIVA A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual para o reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo é de competência do Poder Legislativo. A revisão é tema tratado na Constituição da República e não se confunde com o da fixação de subsídios para os agentes políticos. Quanto ao Projeto de Lei em análise há que se tratar de forma distinta as categorias revisão anual e aumento real. Tem-se que pela revisão geral o vencimento do subsídio dos agentes políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuía um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão. Porque a redação do inciso X, do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso: 1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual dos subsídios, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, Vl e VII, 29-A, caput e 8 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser Protecolado no Livro própio às felhas DZ sd une 370 realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para os agentes políticos dos poderes executivo e legislativo. 4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual. 5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual” e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da Fomuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda. Assim, com base no prejulgado acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para revisar os subsídios dos Vereadores nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Munici dal. Câmara Mure. de Hruana de Miuyys | mo aces comico rr eme | PROJETO DE LEI Nº 011, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Protecolado no Livro vrópiio às falhas 4º 09:24 more , Dispõe sobre a revisão geral anual dos Subsídios dos Uruana de Mi é | os 2022, Agentes Políticos Membros do Poder Legislativo do Z Z/. : Município de Uruana de Minas e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 31, III, da Lei Orgânica Municipal e art. 65, VI, “c” do Regimento Interno, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, decreta: Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a conceder revisão geral anual para os Agentes Políticos, membros do Poder Legislativo, com fulcro no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, na forma de revisão geral-e anual no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) conforme índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do período de abril/2022 a março/2023. Art. 2º À Revisão Geral Anual aplicada nos termos desta Lei, conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado. Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário. avisos, de S ácuão da Cã& Publicado no Quadro de Uruana de Minas/MG, 25 de abril de 2023. 72 Legislatura. Ver. GilsoniFernandes da Silva “Ver. Adelmo de Souza Paula Vice-Presidente Presidente da Mesa Diretora E coaheuno dlumlídeo Z . . Ver/Symara Moreira de So za Castro Ver. Neemias Pereira da Silva “Primeira Secretária Segundo Secretário =