| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira |
| native_id | 435 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE Mi Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro —- Cep: 38.630-000 — Uruana de Mimas E-mail: prefeituraG)uruanademinas.mg.gov.br - Home Page: www uruanademinas' Ofício nº : 214/09/2023 Do : Gabinete da Prefeita Assunto : Mensagem e Projetos de Lei (Remete) Uruana de Minas - MG, 26 de setembro de 2023 Sr. Presidente: Em atendimento aos preceitos legais, especialmente o que dispõe o Art. 15, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, cumpre-me encaminhar a esta Casa e submeter à apreciação deste douto plenário, o Projetos de Lei que dispõe sobre adequação e regulamentação do valor adicional repassado pela União ao Município, a título de assistência financeira complementar, visando o cumprimento do previsto na Lei Federal 14.434/2022. Cabe esclarecer que a Lei Federal contemplou todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, com piso salarial de R$ 4.750,00, R$ 3.325,00 e R$ 2.375,00, respectivamente, e em dezembro de 2022 a Emenda Constitucional 127/2022 constitucionalizou c piso instituído na Lei, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Municípios para o pagamento da complementação financeira, que será consignada no orçamento geral da União, com dotação própria e exclusiva. Certo é que a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União, prevista na Emenda Constitucional nº 127/2022. Esperamos destarte que todos os nobres vereadores engajem conosco nesse projeto, e contamos também com o costumeiro apoio dessa Edilidade, para a aprovação unânime do projeto em pauta. Ao ensejo, reafirma os meus protestos de alta estima e distinta consideração, colocando-me ao inteiro dispor de todos os nobres vereadores. Atenciosamente, TANIA MENEZES Assinado de forma Cigtaipor LEPESQUEUR:5117 NEPSQUa Si nro 2023.0928 Vis6at 9032691 TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR PREFEITA MUNICIPAL Ao Exmo. Sr. Vereador GILSON FERNANDES DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal Uruana de Minas - MG Era so une, E Protocolado no Livro própio às “oemepemepem timara Murfe. Je Iraana Re Miuys ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro - Cep: 38.630-000 - Uruana de Mina PROJETO DE LEI (,23 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA meme | REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR felivas CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº ca sob o nº sÃ) 14.434/2022, QUE INSTITUI O PISO SALARIAL ຠ029. Horas. NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei regulamenta o adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal! 14.434, de 04 de agosto de 2022, que institui o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias “variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE Mi Administração 2021/2024 Avenida Brasília 450, Cruzeiro = Cep: 38.630-000 — Uruana de Mina ca Email: prefeituraDuruanademinas .mg.gov.br = Home Page: www. uruanademinas.img, Parágrafo Único — Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico Unico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal. Parágrafo Único — Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores de Uruana de Minas, nos termos da Lei Municipal. Art. 7º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. $ 1º - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. $ 2º - As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Uruana de Minas, 26 de setembro de 2023 TANIA MENEZES Assinado de forma digital por LEPESQUEUR:51179 icpesaueurstrasosaes 032691 / "Dados: 20230928 1138480300" TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR PREFEITA MUNICIPAL