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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaInstitui o conselho municipal de desenvolvimento econômico - CMDE
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Publicado no Quadro de k
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Administração 2021/2024 Ê
Avenida Brasília 450, Cruzeiro = Cep: 38.630-000 = Uruana de Mi
Ofício nº :21/10/2023
Do : Gabinete da Prefeita
Assunto : Mensagem e Projetos de Lei (Remete)
Uruana de Minas - MG, 02 de outubro de 2023
Sr. Presidente:
Em atendimento aos preceitos legais, especialmente o que
dispõe o Art. 15, incisos Ie II, da Lei Orgânica do Município, cumpre-me encaminhar
a esta Casa e submeter à apreciação deste douto plenário, o Projeto de Lei, que dispõe
sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE
no Município de Uruana de Minas.
Cabe esclarecer que a instituição do CMDE é de fundamental
importância para o Desenvolvimento de nosso Município, como o próprio texto do
Projeto nos rememora.
Também necessário reconhecer que o mesmo dará importante
contribuição ao Poder Executivo, no que concerne às políticas publicas voltadas ao
nosso desenvolvimento econômico.
Com a aprovação deste projeto, daremos continuidade à
inserção do Município, às políticas de desenvolvimento regional, estadual e federal.
Esperamos destarte que todos os nobres vereadores
engajem conosco nesse projeto, e contamos também com o costumeiro apoio dessa
Edilidade, para a aprovação unânime do projeto em pauta, que solicitamos tenha
tramitação, nesta Câmara, em regime de urgência.
Ao ensejo, reafirmo os meus protestos de alta estima e
distinta consideração, colocando-me ao inteiro dispor de todos os nobres vereadores.
Atenciosamente,
l o Saguão da Câmara.
Ao Exmo. Sr. Vereador
GILSON FERNANDES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Uruana de Minas - MG
Protocolado no Livro orópilo às folhas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MIX
Administração 2021/2024
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Câmara Murac- de Hruana de Miuyo !
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Protecelado no Livro orópilo às folhas
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Dr PROJETO DE LEI NºQIUDE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI (0) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS — ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso HI da Lei
Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela em seu nome,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruana
de Minas/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo competindo-lhe a
promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos,
programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do
Município de Uruana de Minas - MG.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e tris setorial, composta
por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no
âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município de Uruana de
Minas/MG.
Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
| - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para
So essa finalidade;
IH - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento;
| In - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
pi |
da
[NY - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
| desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
3 | público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
-«amentária Anual (LOA) do Município;
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Desenvolvimento Econômico para sere
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
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E-mail: prefeituraQ)uruanademinas mg.gov br = Home Page: www uruanademinas. rel
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento
da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora
nas escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município,
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento
de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas
públicas de desenvolvimento econômico;
XII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo
local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do
Desenvolvimento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional,
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco
no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do pj público e do Setor Empresarial e sobre temas
relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
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XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como
desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXTII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura
e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem
como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da
economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal
atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município
de Uruana de Minas/MG.
Art. 3º. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da
Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
| - Plenária
Il - Presidência
Hl - Vice-Presidência
IV- Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
$ 1º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
8 2º. A Presidência pertence à instit do conselho e será exercida pelo seu
representante.
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8 3º, A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
8 4º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
8 5º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º. O CMDE será composto por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes,
instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
| - Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os representantes do setor público serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
II - Bancada do Setor Empresarial:
a) Sindicato dos Produtores Rurais;
b) Representante de Instituição Bancária;
c) Representante do Comércio Varejista.
Il - Bancada da Sociedade Civil:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
b) Associação dos Feirantes de Uruana de Minas;
c) Associação das Artesãs de Uruana de Minas.
$ 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “ S ” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no
Município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional
de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA
- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
82º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto
daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário
Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo
Presidente da sessão.
$ 3º. O Secretário Executivo participará das r
sem direito a voto. mo
iões plenárias com direito a voz, mas
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Art. 6º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por
eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
| - Coordenar o CMDE;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os
votos dos conselheiros presentes;
III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão
do CMDE,;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI- Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas aa CMDE;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares,
sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
$ 1º. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de
Governo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
$ 2º. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a
eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões
informes de correspondências recebidas e enviadas;
E, incluindo convites com pauta,
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II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
UI - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
| - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
Il - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
Il - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem
do dia da respectiva sessão;
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções
ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria
Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus
conselheiros;
XIH - Zelar pela autonomia, independência e correç s decisões.
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Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou
por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito
a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos
seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente
para representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois
anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
$ 1º. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
8 2º. Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca
da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano,
com ausência do seu suplente.
$ 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e
terminará o mandato do substituído.
$ 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer à indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50%
(cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento
9 membros em reunião plenária
dos seus membros.
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Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações
de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto,
após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
$ 1º. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30
(trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados
no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
$ 2º. A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria
Municipal de Governo, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira
sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou
outras instituições conselheiras.
Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento
Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação
de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência,
em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno,
os procedimentos necessários para isso.
Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Governo, e, ainda, quando cumprirem os requisitos
exigidos por esta Lei.
Art. 21. Essa entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.
U de Minas — MG, 02 de outubro d r
ruana de Minas e outubro de a ge
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