| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de uruana de Minas - mg para a 8ª legislatura e dá outras providencias. |
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Ctmera à | rie. de Uruana de Njuus ) Câmera Mu | ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº O(S , DE 04 DE MARÇO DE 2024. Protocolado no Livro nrópilo às telhas o nº. Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG para a 82 Legislatura e dá | outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou nos ermos art. 29, VI, a, da Constituição Federal, art. 24, VI, da Lei Orgânica Municipal, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, Estado de nas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, serão pagos de acordo Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores, são fixados em parcela única de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais). Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG é fixado em parcela única de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais). Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º, serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. 8 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte proporção: | — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; I|— 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. ieginnyio suné) diz CDeQa nd qa Sb s quuiolegai 9a mam Bia Ba, mn desp:o -êt pie cbnis corthd ab gnpinds gh iimen mus vbrcals 4 He si “gi os dO Ph ra nah ea ad biniisanor, mr Di pola sagme pnrigt s EA e dE E es e A, ER . » abusado cienait & oibidagdgo ade peso pita » agir sigsto «o! vis Emlgleis crlmigã ate, SO a amantes acl 4 EM inês Pis ae SiS OF É o oh DS ea RL nt ms Cimrem Db mica di aber ma Jota ma erania 9 entupido) SEO - gls re bii qoumprndi náo Esfônuer RÁ estagiar a ni brega mise Picos Lie ARA emma o mm o . poderei cedo eo fgprihgo e quai Pê adam a vas, aanio Feiras des - E RR DotA 6 SE Mb Der ua pts sadedimas car qigmigua se ow; poetisa o asirêriis otimas esuz sé qlnsralsges meo Tim | uti tores A sda dor cfr alho adasiP ho fo mptred qaig sds obgrages a A 85 7 a MPN Et) e a SU als co riem re ps a Ea Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 58, II, a. Art. 5º O subsídio será: |— integral, observado o disposto no art. 4º, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos | e Il, do Art. 46, da Resolução nº 037 de 18 de maio de 2005; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 1|- proporcional, observado o disposto no 8 3º, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. & 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do & 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo, se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. & 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso Il deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso |l do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será dedytido por cada falta registrada, salvo, se a ua ts gpreagniado ils oia mira pude senai ir O ie 00 E 4 i feudo 270,05 qrelgal a . o lt a evitaria. Mãe sai oba qa) gia toi DO men coa q ME ÃO em alento AE EGO nr cessabbto st vol na sb estenibigco ni di sabrina Leer exfisizadamo is nba mo: aber! vo a era é reio CJR E Dei sir ah orem olsg Sé um qu Cid k ao abono PHgUiAgas grict qões vim Epas mom ao BA O sims aber facana metia Pee A ns ora 8 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, $ 18, |, desta Lei. 8 4º Não se aplica o disposto no 8 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso Il, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias. Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: |- 7% (sete por cento) da receita do Município; Il - 70% (setenta por cento) da receita da câmara; III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. & 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: |- Os resultantes de operações de créditos; || — As receitas extra orçamentária asitvalhegusa e de ea PRN e ri e , sub 6 ul aee Ico pl o rs aos dê EE sao EE AR 0 io oba od anais 20 49 má estes obras ofiiadiga usa so d E is be ab sutinvaca Es HD datas + a] a Domina k E tola birengo fd mb tomo osraise! 25) vi fado NM tt dit o! ve A E a a Pr vips cap usem mt alla metiliios si ambigumenes do asitio Puge a pol = BP Lisa Cp ha TES onitig à = For 2:(38) : mm NPJ: 02.303.129/0001-02 www.camarauruana.mg.gov.br - camara(Quruanademinas.mg.leg.br. & 2º Para efeito do disposto no Inciso Il deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 1º 83 líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, . Para efeito do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-se receita corrente agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n 8 9º., do artigo 201 da Constituição Federal. $& 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do 8 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea “a”, e 8 1º, do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente. Art. 9º É assegurada revisão anual dos subsídios dos Vereadores, com base em índice oficial. Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no 8 1º do art. 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. P o Ee sb njiaos: cms pt io a 7 ua: Pu de mt ob o cm: Mendo ER] ico ns car aci a o q a qa a ae EN vrimemnica, podido “8, af, sacos pe ontámems Do ibid 9 cetro 0 am mbrit cog. oiraibiadas obeso Ryhuitanço nb AOS Jus cus PE ga sms SP tota Mu o drD obeso ipatiri dah Dig TO Tata 24 ementa mag gd ira a ' ansansleige! uh rumios cus pleglssr tram nm day to “a L sets cabo br) obs BL eo aonjar pira Sir tri nf] ds crà E E! al, mb O E pode or] bo E ME o O AP IO a SO o pal) CNPJ: 02.303. 29/0001 2 - Www.camarauruana.mg.gov. br E camaraGQuruanademinas.mg leg br, é a los Lu da Mota “ Segund Setretária Primeira Secretária COLENDO PLENÁRIO, JUSTIFICATIVA Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29, VI, “a”) e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Casa, em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025. Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar nº 101/2000. Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da Constituição Federal. Ademais a última fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo de Uruana de Minas, foram fixados pela Lei Municipal nº 486, de 29 de setembro de 2016, sendo que vereadores deste município não tiveram fixação dos subsídios para a presente legislatura. RE PT MU EÃO at esmaga sr tail 6 gti JD BE (RE Tm digo mira o) ESEUZ abrem e e sent oap do soimeihenoag quam enants el igiániag ul pocmitsi ami sstunas ta MEL rio 7 cm one doado O obs beta og naipe ra qi “re bm ari qui oe fuera prhieni cnha amore oo orliladhoag csby blah morei pes pe “ ts tutor DO go imnirtoo pr ab SEA Tr fagioiayA lay nto prod emeesh,. há 2 a ttg o 1 o tceibigadars Obs gd) cortado miles gdigiaira tem « tassd, coins Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares. Uruana de Minas/MG, 04 de março de 2024. 48 Sessão Legislativa; 72 Legislatura. fober Wtwd odeio SEÃO Ver. Robson Resende da Mota Ver. Ttamar Estrela Presidente d a Diret E Vi esidentes? . residente Va: iretora i Dad A astr "94 06 A at qriae RE Primeira Secretária = — Segund Secretária ndo BCE MUN. DE URUANA DE MINAS MG ES [é ij HO Aprovado em discussão por — QD votos comic, — O7 votos (019) favoráveis e Sina - abstenções Sang omissões, 105 2024 te & MelZ RESIDENTE DA CÂMARA aa MUN. DE URUANA DE MINAS MG DESPACHO Aprovado em discussão por votos contrários. — O votos favoráveis e abstenções Seta ias 20,24] CRÉCIDENTE, DA € MARA - , .303.129/0001-02 www.camarauruana.mg.gov.br camara(Quruanademinas.mg.leg.br | RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Referência: Projeto de Lei que “Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG para 8º Legislatura e dá outras providências”. I- METODOLOGIA DO CÁLCULO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à geração de despesas de caráter continuado. O cálculo levou em consideração os valores atuais das remunerações dos Servidores da Câmara Municipal e Subsídios pagos atualmente aos Vereadores, bem como as respectivas contribuições sociais, projetando os valores propostos no Projeto de Lei em referência. Para o exercício de 2024 foi considerado o IPCA acumulado no exercício 2023 de 4,62%, e para os exercícios de 2025 foi considerado um IPCA de 4,5% sobre os vencimentos e salários, uma vez que o Subsídio dos vereadores já será fixado pelo presente Projeto de Lei, já para 2026 foi considerado um IPCA de 4,5%. Para fins de previsão da Receita Corrente Líquida, foi feito uma apuração dos últimos 5 (cinco) anos com base na RCL ajustada para fins de apuração de limite de despesas com pessoal declarada no RGF encaminhado ao SICONFI/STN, projetando a mesma para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 considerando o IPCA 4,5%. Segue o quadro da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro: PODER LEGISLATIVO DE URUANA DE MINAS - MG ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000 “|DESCRIÇÃO DO EVENTO: Projeto de Lei — Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG para 8º Legislatura e dá outras providências. VIGÊNCIA | |INÍCIO: Janeiro 2025 FIM: Indeterminado DAS DESPESAS - R$ 2024 192.620,74 2 128.181,58 738.570,04 EVENTO 2026 210.346,66 689.527,58 188.973,59 1.088.847,83 201.288,67] 659.835,00) 180.835,97] 1.041.959,64 r a recita sad essi a rs PR tre ÉS o src 1 E: ie 181 h Pose ende la «ping É sê a mp Ra AR E ga cl 3 11 mt, de o . Por rt e pol cola quinto] CRER: pedi aeb, o trorugga Ho rom e GR a o 2 j RECEITA CORRENTE LÍQUIDA APURADA - R$ 2019 2020 2021 2022 2023 16.869.464,75 19.013.031,06 20.942.706,49) 27.624.305,14 28.640.483,13 https://siconfi.tesouro. gov br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list jsf RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA — R$ 2024 2025 2026 20.963.67345] 3131203875] 32.721 .080,50| | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO || TRCL PROJETADA | IMPACTO % 2,46 % 31.312.038,75) “32.721.080,50) PLÍNIO AGUIAR DE CASTRO |, á * CRC/MG: 065.688/0 DE à E PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, E SERÃO PREVISTAS NOS ORÇAMENTOS SUBSEQUENTES, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO VIGENTE E COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS. DECLARAMOS AINDA QUE AS DESPESAS FUTURAS SERÃO PREVISTAS NOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOS A SEREM ELABORADOS E VOTADOS. DATA: 18/03/2024. ROBSON RESENDE DA MOTA naior do qu mes LS di Er n 1 EO ds EO ET ANA VIT ad E ml PRE Es Pira! 2AS; POA ES pe) “a PRA “eae: MÁ GS MBA PPIOSTS As RO ERÓDA TOO 228 Zoo Amd pasvia ma T Ro k j E EMT qe dã SAVAGE FI4 à :) Rr STA rr ocyiro A BERE BASL TE ay MEI 2a Do BALMÊ TEOR EXAME 17 iii A Bi HOM eavarraas o rr tony b ui mb 1n Ee a emma Vig pain Dune = nas o fe o [O gue ma "