br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaFixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de uruana de Minas - mg para a 8ª legislatura e dá outras providencias.
native_id461

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.60 · pages: 16

Ctmera à |
rie. de Uruana de Njuus )
Câmera Mu | ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº O(S , DE 04 DE MARÇO DE 2024.
Protocolado no Livro nrópilo às telhas
o nº.
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal
de Uruana de Minas/MG para a 82 Legislatura e dá
| outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou nos
ermos art. 29, VI, a, da Constituição Federal, art. 24, VI, da Lei Orgânica Municipal, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Uruana de Minas, Estado de
nas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, serão pagos de acordo
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores, são fixados em parcela única de R$
5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Uruana de Minas/MG
é fixado em parcela única de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º, serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
8 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a
seguinte proporção:
| — 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
I|— 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro
efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e
pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
ieginnyio suné) diz CDeQa nd qa
Sb s quuiolegai 9a mam Bia
Ba,
mn desp:o -êt
pie cbnis corthd ab gnpinds gh
iimen mus vbrcals 4
He si “gi os dO Ph ra
nah ea ad biniisanor, mr
Di pola sagme pnrigt s
EA e dE E es e A,
ER .
» abusado cienait & oibidagdgo ade peso pita » agir sigsto «o!
vis Emlgleis crlmigã ate,
SO a
amantes acl 4 EM inês
Pis
ae SiS OF É
o oh DS ea RL
nt ms Cimrem Db mica di aber ma Jota ma erania 9 entupido) SEO -
gls re bii qoumprndi náo Esfônuer RÁ estagiar a ni brega mise Picos
Lie ARA emma
o mm o .
poderei cedo eo fgprihgo e quai Pê adam a vas, aanio Feiras des -
E RR DotA 6 SE Mb Der ua pts sadedimas car qigmigua se ow;
poetisa o asirêriis otimas esuz sé qlnsralsges meo Tim
| uti tores A sda dor cfr alho adasiP ho fo mptred qaig sds obgrages a A 85 7
a MPN Et) e a SU als co riem re
ps a Ea
Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do
art. 58, II, a.
Art. 5º O subsídio será:
|— integral, observado o disposto no art. 4º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos | e Il, do Art. 46, da Resolução nº 037 de 18
de maio de 2005;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
1|- proporcional, observado o disposto no 8 3º, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou
temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias,
quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
& 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso
I do & 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o
mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo, se a Mesa Diretora
aceitar a justificativa da falta.
& 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso Il deste artigo será obtida
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso
|l do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões
realizadas durante o mês, valor que será dedytido por cada falta registrada, salvo, se a
ua
ts gpreagniado ils oia mira pude senai ir O ie 00 E 4 i
feudo 270,05 qrelgal a .
o lt a evitaria. Mãe sai
oba qa) gia toi DO men coa q ME ÃO em alento AE EGO nr
cessabbto st vol na sb estenibigco ni di sabrina Leer exfisizadamo is nba mo: aber! vo
a era é reio CJR E Dei sir ah orem olsg Sé um qu Cid k
ao abono PHgUiAgas grict qões vim Epas mom ao BA O sims aber
facana metia Pee A ns ora
8 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente,
de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de
subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, $ 18, |, desta Lei.
8 4º Não se aplica o disposto no 8 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso
Il, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua
bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou
temporárias.
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como
base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei, não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual,
devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a”, do
inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
|- 7% (sete por cento) da receita do Município;
Il - 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
& 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como receita do
Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
|- Os resultantes de operações de créditos;
|| — As receitas extra orçamentária
asitvalhegusa e de ea PRN e ri e ,
sub 6 ul aee Ico pl o rs aos dê
EE sao
EE AR
0 io oba od anais 20 49 má
estes obras ofiiadiga usa so d E is be ab sutinvaca
Es HD datas + a] a Domina k
E
tola birengo fd mb tomo osraise! 25) vi
fado NM tt dit o! ve A E a a Pr
vips cap usem mt alla
metiliios si ambigumenes do asitio Puge a pol
= BP Lisa Cp ha TES onitig Ã
= For 2:(38) : mm
NPJ: 02.303.129/0001-02
www.camarauruana.mg.gov.br - camara(Quruanademinas.mg.leg.br.
& 2º Para efeito do disposto no Inciso Il deste artigo, considera-se como receita da
Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício.
1º
83
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
. Para efeito do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-se receita corrente
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as
contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas
provenientes da compensação financeira citada n 8 9º., do artigo 201 da Constituição Federal.
$& 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput deste artigo, englobam o
gasto com pessoal da Câmara, na forma do 8 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal,
combinado com o inciso III, alínea “a”, e 8 1º, do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/2000,
respectivamente.
Art. 9º É assegurada revisão anual dos subsídios dos Vereadores, com base em índice
oficial.
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere esta Lei somente
poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos
limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal,
devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite
previsto no 8 1º do art. 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Lei, poderá,
a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter
o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
P o Ee
sb njiaos: cms pt io a 7
ua: Pu
de mt ob o cm: Mendo
ER]
ico ns car aci a o q a qa a ae
EN vrimemnica, podido “8, af, sacos pe ontámems Do ibid
9
cetro 0 am mbrit cog. oiraibiadas obeso Ryhuitanço nb AOS Jus cus PE ga sms
SP tota Mu o drD obeso ipatiri dah Dig TO Tata 24 ementa mag gd ira a
' ansansleige! uh rumios cus pleglssr tram nm day to
“a L sets cabo br) obs BL eo aonjar pira Sir tri nf] ds crÃ
E E!
al,
mb O E pode or] bo E ME o O AP IO a SO o pal)
CNPJ: 02.303. 29/0001 2
- Www.camarauruana.mg.gov. br E camaraGQuruanademinas.mg leg br,
é a los Lu da Mota
“
Segund Setretária
Primeira Secretária
COLENDO PLENÁRIO,
JUSTIFICATIVA
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29, VI, “a”) e de
nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Casa, em conjunto com os demais Vereadores,
apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de
2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na
obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a
subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei
Complementar nº 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das
Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a
próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda
Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com
o inc. X, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais a última fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo de Uruana de
Minas, foram fixados pela Lei Municipal nº 486, de 29 de setembro de 2016, sendo que
vereadores deste município não tiveram fixação dos subsídios para a presente legislatura.
RE PT MU EÃO at esmaga sr tail 6 gti JD BE (RE Tm digo mira o) ESEUZ
abrem e e sent oap do soimeihenoag quam enants el igiániag ul pocmitsi ami sstunas
ta MEL rio 7 cm one doado O obs beta og naipe ra qi “re bm ari
qui oe fuera prhieni cnha amore oo orliladhoag csby blah morei pes pe
“ ts tutor DO go imnirtoo pr ab SEA Tr fagioiayA lay nto prod emeesh,. há
2 a ttg o 1 o tceibigadars Obs gd) cortado miles gdigiaira tem « tassd, coins
Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza
de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares.
Uruana de Minas/MG, 04 de março de 2024. 48 Sessão Legislativa; 72 Legislatura.
fober Wtwd odeio SEÃO
Ver. Robson Resende da Mota Ver. Ttamar Estrela
Presidente d a Diret E Vi esidentes? .
residente Va: iretora i Dad
A
astr "94 06 A at qriae
RE
Primeira Secretária = — Segund Secretária
ndo
BCE MUN. DE URUANA DE MINAS MG
ES [é ij HO
Aprovado em discussão por
— QD votos comic, — O7 votos
(019)
favoráveis e Sina - abstenções
Sang omissões, 105 2024
te & MelZ
RESIDENTE DA CÂMARA
aa MUN. DE URUANA DE MINAS MG
DESPACHO
Aprovado em discussão por
votos contrários. — O votos
favoráveis e abstenções
Seta ias 20,24]
CRÉCIDENTE, DA € MARA
- , .303.129/0001-02
www.camarauruana.mg.gov.br camara(Quruanademinas.mg.leg.br |
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Referência: Projeto de Lei que “Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Uruana de Minas/MG para 8º Legislatura e dá outras providências”.
I- METODOLOGIA DO CÁLCULO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à geração de despesas
de caráter continuado.
O cálculo levou em consideração os valores atuais das remunerações dos Servidores
da Câmara Municipal e Subsídios pagos atualmente aos Vereadores, bem como as respectivas
contribuições sociais, projetando os valores propostos no Projeto de Lei em referência.
Para o exercício de 2024 foi considerado o IPCA acumulado no exercício 2023 de
4,62%, e para os exercícios de 2025 foi considerado um IPCA de 4,5% sobre os vencimentos
e salários, uma vez que o Subsídio dos vereadores já será fixado pelo presente Projeto de Lei,
já para 2026 foi considerado um IPCA de 4,5%.
Para fins de previsão da Receita Corrente Líquida, foi feito uma apuração dos últimos
5 (cinco) anos com base na RCL ajustada para fins de apuração de limite de despesas com
pessoal declarada no RGF encaminhado ao SICONFI/STN, projetando a mesma para os
exercícios de 2024, 2025 e 2026 considerando o IPCA 4,5%.
Segue o quadro da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro:
PODER LEGISLATIVO DE URUANA DE MINAS - MG
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
“|DESCRIÇÃO DO EVENTO:
Projeto de Lei — Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Uruana de Minas/MG para 8º Legislatura e dá outras providências.
VIGÊNCIA | |INÍCIO: Janeiro 2025 FIM: Indeterminado
DAS DESPESAS - R$
2024
192.620,74
2
128.181,58
738.570,04
EVENTO
2026
210.346,66
689.527,58
188.973,59
1.088.847,83
201.288,67]
659.835,00)
180.835,97]
1.041.959,64
r a recita sad essi
a rs PR tre ÉS o src 1 E:
ie
181 h
Pose ende la «ping É sê a mp Ra AR E ga cl 3 11
mt, de o . Por rt e pol cola quinto] CRER:
pedi aeb, o trorugga Ho rom e GR a o 2 j
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA APURADA - R$
2019 2020 2021 2022 2023
16.869.464,75 19.013.031,06 20.942.706,49) 27.624.305,14 28.640.483,13
https://siconfi.tesouro. gov br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list jsf
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA — R$
2024 2025 2026
20.963.67345] 3131203875] 32.721 .080,50| |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ||
TRCL PROJETADA | IMPACTO %
2,46 %
31.312.038,75)
“32.721.080,50)
PLÍNIO AGUIAR DE CASTRO |, á
* CRC/MG: 065.688/0
DE Ã E
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, E SERÃO PREVISTAS NOS ORÇAMENTOS
SUBSEQUENTES, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO
ORÇAMENTO VIGENTE E COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTÁRIAS. DECLARAMOS AINDA QUE AS DESPESAS FUTURAS SERÃO
PREVISTAS NOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOS A SEREM ELABORADOS E
VOTADOS.
DATA: 18/03/2024.
ROBSON RESENDE DA MOTA
naior do qu
mes LS di Er n 1 EO ds EO ET ANA
VIT ad E ml PRE Es Pira! 2AS; POA ES pe)
“a PRA “eae: MÁ GS MBA PPIOSTS As RO ERÓDA TOO 228
Zoo Amd pasvia ma T Ro k j E EMT qe dã
SAVAGE FI4 à :) Rr STA rr ocyiro
A BERE BASL TE ay MEI 2a Do BALMÊ TEOR
EXAME 17 iii A Bi HOM eavarraas
o rr tony
b ui mb 1n Ee
a emma Vig pain Dune = nas
o fe o [O gue ma "

open original →