| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais de uruana de minas |
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5). (38) 9 9949-9974 | CNPJ: 02.303.129/0001-0: ig ao ia PRO ETO DE LEI Nº DE 08 DE ABRIL DE 2024 etmara Mure: de Uruana de Miuus ; (O, 8 Protocolado no Livro própio às folnas Concede a Revisão Geral Anual dos Subsídios dos | Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos | Uruana de/ secretários Municipais de Uruana de Minas e dá outras providências. DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, abaixo assinada, no 4 ras atribuições legais que lhe confere a Lei Av Art. 3º A Revisão Geral A aplicada nos e Ma: orma-se com as Leis do Plano Ú Plurianual, Lei de Diretrizes/Orçame rçamentária Municipal, ficando desde já declarado. Art. 4º As despesas decorrentes com à aplicação desta Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de a bril A de 2024. Uruana de Minas/MG, 08 de abril de 2024. 72 Legislatura. o pair da ao tm & ii ei 5 spa ga: mg ng seormos Sul as nu ge Se mano eds ah Fal magia hit torgnçh nat! *g Em ja E om Sra mai o ad a ri RR ER ST tipo be oo ta BETA els at cias Ti pa tregugets mM Je ao o E-MR nr o e Li [ol Hr E AMET Ph ta Sad rt 310 ui ; Ee also tos Mesma wispho " | “E a “Telefone! s (38) 9 9949. 9974 19 9902-: 38151 (38) a676-9268 CNPJ: 02. 303. tzagont os -camarauruana, mg. gem br BA de da hote 2 son Resinde da ia Presidente na GA 'S 'a Moreira de Souza Castro Primeira Secretária Segundo ecrotário JUSTIFICATIVA A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual para O reajuste dos subsídios dos Agentes Políticos é de competência do PoderLegi Quanto ao Proj de Lei em anális árque se trata di a as categorias revisão anual e aume em-s isã o venci o-subsídio dos agentes políticos apen fre À joder n C ossuía um ano atrás. Portanto, não A está a (+ é / sã | Je'a redação do inciso X, do art. 37, co X ) evisão de eall iciativa privativa em cada caso: 1. ado pelo art. 37, inciso x, da Constituiçã al, te n do--poder aquisitivo da remuneração quano R elos efeito flacionários, cujo E ual deve seguir um quadro de pessoal do mesmo po! reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual dos subsídios, neste último caso, se atendidos aos preceito! contidos nos arts. 29, Vie VII, 29-A, caput e 8 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice Atndiriãos, metido regida go qo O VARUiCS Odin - AE e aa ER bs ETA iba ato caniimisint oa > MUN. DE URUANA DE MINAS MG DES, E A Ê HO Aprovado em o discussão por votos contrários. E OL votos 69) abstenções Sala das Comi ee ADA 00) PRESIDENTE DA € MARA favoráveis e Es.