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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaConcede anistia de multas e juros que especifica autoriza parcelamento, prorroga e vencimento o imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN -de autônomos e de alvarás e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
Pubiicado no Quadro de
avisos, do Saguão da Câmara.
/
PROJETO DE LEI Nº (12/2025
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Concede anistia de multas e juros que especifica,
autoriza parcelamento, prorroga o vencimento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN — de autônomos e de alvarás e dá outras
providências.
'. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 76 da Lei Orgânica do Município
de Uruana de Minas, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre
tributos municipais vencidos até a data desta Lei, ajuizados ou não, como medida de enfrentamento
às consequências da situação de Emergência Administrativa e Financeira, conforme Decreto
Municipal nº 049 de 2 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o
vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com
vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos
seguintes percentuais:
I— à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
I —- em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90%
(noventa por cento) do valor dos juros e multas;
HI — em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
IV — em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) do valor dos juros e multas;
V — em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VI — em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70%
(sessenta por cento) do valor dos juros e multas;
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQuruanademinas. mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
VII — em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VIII — em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros e multas;
IX — em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55%
(cinquenta e cinco) do valor dos juros e multas;
Ro X — em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50%
(quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
XI — em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas.
Art. 2º Na possibilidade do requerente optar por uma das condições previstas no
artigo 1º desta Lei e deixar de efetuar o pagamento nas condições propostas prosseguir-se-á na
cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:
I— o inadimplemento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Lei;
ou;
II — o inadimplemento de qualquer das parcelas previstas nos inciso II ao XI do
artigo 1º desta Lei ou o pagamento com incorreção quanto ao valor e prazo.
Art. 3º Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data serão
proporcionadas as idênticas condições previstas nesta Lei, sobre o saldo devedor, desde que
requeiram tempestivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — dos profissionais autônomos e liberais e o
vencimento dos alvarás de todos os contribuintes inscritos para 10 de maio de 2025.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, na
Secretaria Municipal da Fazenda e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo
contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder anistia de
multas e juros, bem como o parcelamento das tarifas vencidas, dentro das mesmas condições e
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que
configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação.
Uruana de Minas, 6 de fevereiro de 2025; 28º da Instalação do Município.
Bruno Raphael Mota Ferreira
eo pit Minas
BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA
Prefeito
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
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CÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG
DE Ss PAC HO
Aprovado em. Q ba discussão por
08) É
favoráveis e [€.6) abstenções
Sala das Comissões, Ro 2025
PRESI TE DA CÂMARA

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