| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros que especifica autoriza parcelamento, prorroga e vencimento o imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN -de autônomos e de alvarás e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS "Trabalho e Transparência" Administração 2025/2028 Pubiicado no Quadro de avisos, do Saguão da Câmara. / PROJETO DE LEI Nº (12/2025 comerem meme | , VAIO mara Mure J8 se. de Tlruana "6 Mud o Livro própio às Telhas SPOVINAS DECIDE À NE ! | Protocolado m sob qu nº ao JB Moras. | Uruana de Minas LO/ VA Re , Concede anistia de multas e juros que especifica, autoriza parcelamento, prorroga o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN — de autônomos e de alvarás e dá outras providências. '. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Uruana de Minas, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre tributos municipais vencidos até a data desta Lei, ajuizados ou não, como medida de enfrentamento às consequências da situação de Emergência Administrativa e Financeira, conforme Decreto Municipal nº 049 de 2 de janeiro de 2025. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais: I— à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas; I —- em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas; HI — em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; IV — em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas; V — em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VI — em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 E-mail: prefeituraQuruanademinas. mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov. br Mies re ES O SS oras inepesdad & sftagurr EQ SRS Wuibei tento ee E ea A md ás ca da tg Gb SR eee Etc a Ea Rr gi ta Es PN RO ac RR te EE e iG pd Drag dt Rg Ra a 24 AMAUP ad LARES PE ERA oras Nao nd niLbem tg b bm ER lá A AR CN o a) ] MAEDA gosih pn Ex UA sá x » ú va PE a PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS "Trabalho e Transparência" Administração 2025/2028 VII — em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; VIII — em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas; IX — em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) do valor dos juros e multas; Ro X — em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas; XI — em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas. Art. 2º Na possibilidade do requerente optar por uma das condições previstas no artigo 1º desta Lei e deixar de efetuar o pagamento nas condições propostas prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra: I— o inadimplemento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Lei; ou; II — o inadimplemento de qualquer das parcelas previstas nos inciso II ao XI do artigo 1º desta Lei ou o pagamento com incorreção quanto ao valor e prazo. Art. 3º Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data serão proporcionadas as idênticas condições previstas nesta Lei, sobre o saldo devedor, desde que requeiram tempestivamente. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — dos profissionais autônomos e liberais e o vencimento dos alvarás de todos os contribuintes inscritos para 10 de maio de 2025. Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, na Secretaria Municipal da Fazenda e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo débito. Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 E-mail: prefeituraQDuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br RAL thA ! Ag end en ita a duri ED pt AAA FETO, qa ii to a serie fica Ii A, A de E, Safada ) EA DR Bo aflige: estas 148 q 4 Da go RAS F 58 e Rd e o Pa Tr - - » E E E gnágio à e ESP daa sa PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS "Trabalho e Transparência" Administração 2025/2028 Art. 6º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder anistia de multas e juros, bem como o parcelamento das tarifas vencidas, dentro das mesmas condições e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 7º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação. Uruana de Minas, 6 de fevereiro de 2025; 28º da Instalação do Município. Bruno Raphael Mota Ferreira eo pit Minas BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA Prefeito Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br e a a a a GO CÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG DE Ss PAC HO Aprovado em. Q ba discussão por 08) É favoráveis e [€.6) abstenções Sala das Comissões, Ro 2025 PRESI TE DA CÂMARA