| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Institui o programa de concessão de auxilio financeiro para estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias. |
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ER Se PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS "Trabalho e Transparência" Administração 2025/2028 câmara Music- de rusue de Miu: PROJETO DE LEI Nº09,/2025 Protecolado no Livro própilo às felhas 156 sob o nº 92 12 às J4:39 Horas. E N E: A k ja Institui o Programa de concessão de auxílio financeiro Uruara de Minas )/) / PA to) para estudantes da rede municipal de ensino e dá outras ] | providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 23 c/c inciso IX do artigo 51, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Uruana de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Financeiro a estudantes residentes no Município de Uruana de Minas e/ou matriculados em suas unidades escolares, destinado a custear parcialmente as despesas com os deslocamentos dos estudantes de suas residências até o ponto de embarque e desembarque do transporte escolar da zona rural. $ 1º Caso ocorra a necessidade de o aluno fazer o deslocamento de sua casa até a Va . sala b . je EM unidade escolar, por falta do transporte escolar, poderá o Município custear de forma integral o É ES > | referido deslocamento. ERES os $2º Para efeito de concessão do auxílio de que trata esta Lei os estudantes devem E EM residir em locais da zona rural não abrangidos pelo sistema de transporte escolar. £) 8 > 83º A liberação do auxílio de que trata esta Lei deverá ser formalizada diretamente g E 3 | com os pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante instrumento jurídico próprio. E E ai , 84º O valor do auxílio financeiro será apurado individualmente pela Secretaria la< a | Municipal de Educação, conforme resultado obtido através do cálculo referente ao gasto de combustível, devendo ser pago 01 (um) litro de gasolina para cada 10 (dez) km rodados. 85º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado através de transferência bancária eletrônica ou por cheque, caso o beneficiário comprove a inexistência de conta bancária, em nome dos pais ou responsáveis legais dos estudantes até o dia 15 (quinze) de cada mês. Art. 2º O auxílio financeiro será devido aos estudantes da rede municipal de ensino, desde que residam a uma distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros do ponto de embarque e desembarque do transporte escolar da zona rural. Parágrafo único. O Município deverá fazer a inspeção in loco para constatar a existência da distância mínima estipulada no caput deste artigo. Art.3º Não será devido o auxílio finariceiro: I- enquanto o estudante estiver afastado por motivo de doença; II - ocorrendo faltas às aulas no mês de referência. p- Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 E-mail: prefeituraQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br mos Do e fu a india od saga via Si Ed TESE RE a Fool: Haia qd ME rado s alvos É ten pese vu ae tsd ari Mago hs STAR A EP o ST a çã ão afeto o O e no ay rito e ia = PAS DEUS Ti e ma PD pn SR a tpsE] sito 3d Tom oh DON Ê Rg AD mb ne e a pt o E Ee Rap FO aa] «SR E, PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS "Trabalho e Transparência" ici» Administração 2025/2028 E asa . E O me ND Parágrafo único. A escola à qual o aluno está matriculado deYg, faze k Ss» Ê acompanhamento e encaminhar até o quinto dia útil de cada mês à Secretaria Municipal d&Edusação, acompanhado de atestado de frequência do mês apurado. Art.4º. A concessão do auxílio financeiro é condicionada a apresentação de requerimento firmado pelos pais ou representantes legais dos alunos declarando a necessidade do benefício para custeio parcial das despesas com os deslocamentos referidos no art. 1º desta Lei, contendo: I- comprovante de endereço atualizado; II - termo de compromisso devidamente firmado, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas. Art. 5º Compete aos pais ou representantes legais dos estudantes, sob pena de cancelamento do benefício, atualizar as informações prestadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício; Art. 6º A autoridade que tiver ciência de informação falsa ou inexata deverá apurar imediatamente as responsabilidades dos envolvidos, com vistas a reposição dos valores devidos ao erário, correspondentes ao auxílio-financeiro concedido indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 7º Para execução do objeto da presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito especial, no presente exercício do valor necessário, dentro do limite de suplementação estabelecido na LOA para atender a demanda. $ 1º Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente Lei, a dotação orçamentária é a prevista na Lei Orçamentária Anual - 02.04.01.12.361.0013.2034.3.3.90.48.00 — ficha. 224 $ 2º O Município manterá o Programa instituído por esta Lei no limite de suas possibilidades financeiras, podendo suspendê-lo mediante justificativa por escrito. Art. 8º. A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do primeiro semestre letivo de 2025. Uruana de Minas, 20 de março de 2025; 28º da Instalação do Município. É gore NC a de Ra quntSfras OO Coto Qu e ARA a de BRUNO RAPHAEL MOTA FERREÍ Prefeito Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090 E-mail: prefeituraQQuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br CÂMARA MUN, DE URUANA DE MINAS MG g D'E s PACHO Aprovadoem . Àº ———— discussãopor votos contrários, OO votos favoráveis e abstenções Sala das Comissões, 14 7 Abu 2025 PRESIDENTE DA CÂMARA pm MUN. DE URUANA DE MINAS MG DESPACHO Aprovado em. 4 discussão por —DO votos contrários. O E votos favoráveis e abstenções Sala das Comissões, 4 / at 20, PRESIDENTE DA CÂMARA