| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | O vereador que esta subscreve nos termos do art. 205 do Regimento Interno (Resolução nº 037/2005) vem à respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvindo o Plenário, REQUERER, que seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, realização de um estudo de viabilidade com o intuito de aumentar o vencimento remuneratório dos Conselheiros Tutelares do município de Uruana de Minas/MG, a fim de seja fixado o vencimento em dois salários mínimos vigente no país. |
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(38) 3678-92 0. INDICAÇÃO Nº QN 12025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, DE URUANA DE MINAS - MG. O vereador que esta subscreve nos termos do art. 205 do Regimento Interno (Resolução nº 037/2005) vem à respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvindo o Plenário, REQUERER, que seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, realização de um estudo de viabilidade com o intuito de aumentar o vencimento remuneratório dos Conselheiros Tutelares do município de Uruana de Minas/MG, a fim de seja fixado o vencimento em dois salários mínimos vigente no país. JUSTIFICATIVA: Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi criado o Conselho Tutelar - órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 131 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos. Tais Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público. A despeito da importância social de tais entidades, em muitos municípios os membros do Conselho Tutelar têm sido deixados de lado em relação às políticas públicas voltadas à proteção da infância e da juventude. Ocorre que em nosso município, os conselheiros percebem salário equivalente a tão somente um salário mínimo. | câmara Mure de Treana de Mus 1 Protocolado no Livro srépiio às felhas | 15» sob uv nº. oo 64 So oz; / Of Wa àãe QUI Horas. | nl gd Ag ; Uruana do Minas 59) / O 3/ 2045. ºP CJpeng) ou opeomrgn gy rms com sra “NT: Z “epa ias 3 — Ninguém comete erro maior do que não fazer-na da porque só pode fazer um pouco Mera Uruani Elo ze e; Teor: : (38) 3678:92) : : = CNPJ: 02:303:129/0001-028* WWW. Urdarade minas! mg.leg.br Assim, este parlamentar, propõe que o Excelentíssimo Prefeito, encaminhe a esta Casa de Leis, projeto de lei a fim de que o salário dos Conselheiros Tutelares, seja fixado em dois salários mínimos vigente país. Termos em que, Pede Deferimento. Uruana de Minas — MG, 10 de março de 2025. JOÃO FRANCISCO DA SILVA Vereador da Câmara Municipal de Uruana de Minas-MG “NS comete te erro, maior do q) He NÃO CÂMARA MUN. DE URUANA DE MINAS MG DESPACHO Aprovadoem. L(ZUÃo discussão por —DO votos contrários. votos favoráveise. CO) abstenções Sala das Comissões, 2 1 0% 205 + DA CÂMARA