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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE M NA
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
Miuws | PROJETO DE LEI Nº A$202s. Pubiicado no Quadro de
aviso: o Saguão da Câmara.
EM 4 2095
Uruana do Minas OU / 09/2005 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
. da Lei Orçamentária Anual - 2026 e dá outras
É providências.
O PREFEITO DE URUANA DE MINAS-MG, faz saber que a Câmara Municipal
decreta etElaf com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo
165 da Constituição Federal paarigoni no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Uruana de
Minas-MG, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual -
LOA do exercício de 2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal,
constante desta Lei.
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ida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas 3
Ema: prefeitura Quruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br
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Administração 2025/2028
$ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro [des2025terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2026 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
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Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas 3
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ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos
parâmetros macroeconômico utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento
da respectiva execução.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I- Texto da lei;
H - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64:;
II - quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir descrito:
I—o orçamento a que pertence; e
HW-—o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
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Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados
a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades, e a Reserva
de Contingência será identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
E0BSkieverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados pelo Poder Executivo através da Internet:
I—A Proposta da Lei Orçamentária;
II— A Lei Orçamentária ddBOBEBK eus anexos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentário poderá incluir as propostas de alterações do
Plano Plurianual.
Art.9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro quadrimestre. DC ESSA
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I — Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme
disposto no artigo anterior.
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Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I -Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
IH — Tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei
específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará
atender as entidades que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Uruana de Minas - MG;
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público; (9) gua DAS A
IV — consórcios intermunicipajsiidensaúde) constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública
Municipal, Estadual ou Federal.
$ 1º Os recursos repassados pelo Município às entidades sem fins lucrativos deverão ter
sua aplicação comprovada mediante prestação de contas apresentada ao órgão de Controle Interno
do Município, que após análise emitirá parecer sobre sua aplicabilidade ou não.
$ 2º Os anexos para prestação de contas que trata o artigo anterior serão elaborados
pelas respectivas secretarias, juntamente com o órgão de Controle Interno e regulamentados através
de Decreto do Poder Executivo.
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Art. 14. As vedações contidas nos artigos 11 e 12 desta Lei não incluem a cobertura
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação
municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) do orçamento fiscal do Município, tendo como
us fonte de recursos: EE
Parágrafo único. Anulação parcial ou total de dotações.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo 17:
I — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos e
H — A totalidade do excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, a criação de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada ao
superávit financeiro.
A. Art. 20. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o remanejamento
de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no
percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa
composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa
até o nível de elemento de despesa.
Art. 21. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência para
atender às seguintes finalidades:
I — Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados ano Anexo de que trata o artigo 2º desta lei, através de cobertura de créditos
adicionais;
TI — Atender contrapartida de convênios;
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$ 1º A reserva de contingência de que o inciso I do caput, será fixada em, no ni
1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências constituídas
na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo eu em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o (exercício, a qual deverá ser
indicada como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais parlamentares
impositivas. Ea a
Art. 22. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
I— compatíveis com a presente lei;
IH — compatíveis com o Plano Plurianual;
II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulações de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente;
b) dotações para pessoal e encargos sociais;
c) limite mínimo de reserva de contingência e
d) serviços da Dívida Pública
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de fevereiro de
2012 do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV” V ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resoluão 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
- CAPÍTULO V| ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 32. Durante o exercício de 2026, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
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Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidade emergencial das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 33. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIÍ
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
ntemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— Atualização da planta genérica de valores do Município;
H — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza
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tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de
trata o art. 43 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 10º.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de
Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 36. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei
Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 37. A Procuradoria Geral ou Assessoria Jurídica do Município providenciará
junto ao Poder Judicidfi&ma relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos
na proposta orçamentária de 2026, conforme determina do art. 100 da Constituição Federal,
discriminada por órgãos da administração direta, especificando, no mínimo:
I— tipo de sentença:
a) Precatório:
1- Precatório de pessoal — Regime Especial
2- Precatório de pessoal — regime especial
3 — Precatórios de benefícios previdenciários — regime ordinário
4 - Precatórios de benefícios previdenciários —regime especial
5 — Precatórios de fornecedores — regime ordinário
6 — Precatórios de fornecedores — regime especial
7 — Precatórios de contas a pagar — regime ordinário
8 — Precatórios de contas a pagar — regime especial
9 — Precatórios acordados em audiências para compensação.
b) Acordo judicial
c) Requisição de pequeno valor — RPV
d) Cumprimento de outras decisões judiciais
II — data da sentença;
WI — valor da sentença;
IV — data de vencimento;
V — finalidade;
VI -— beneficiário da sentença:
a) Nome completo
b) Endereço, inclusive CEP
c) CNPJ ou CPF
d) Número identidade com órgão expedidor e data de emissão
Parágrafo único. A procuradoria Geral ou assessoria jurídica do Município
encaminhará ao setor orçamentário, até 10 de julho de 2024, a relação de todos os precatórios
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judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios,
para serem incluídos na proposta orçamentáriandes2025;jobservado o disposto do art. 100 da
Constituição Federal.
capituLo va, K
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 .Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem metas e
riscos fiscais.
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o
desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002.
Art. 42. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa à
sua despesa para o exercício de 2026 até o dia 30 de julho de 2025.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o ExereíciodeB0ASBAté o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 44. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2025,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei
Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas, 9 de maio de 2025; 28º da Instalação do Município.
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BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA
Prefeito
i li i É -000 - i - MG - (38) 3678-9090
da Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas 3
Email prefelturaGuruanademinas.mg.gov.br — Home Page: www.uruanademinas.mg.gov.br

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