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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
native_id526

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE Mi
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NÉ)/%2025
Cêimara Muric- de Uruana de Miuus |
mata
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo
Pretecolado no Livro própio de foinao manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta,
IBS dont QUIS. transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
do A4LÃO Horas. adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá
ai da 26/2025 outras providências.
O Prefeito do Município de Uruana de Minas, no Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 18, V; 48; 123, Il e III, todos da Lei Orgânica do Município de
Uruana de Minas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 é 35, será considerado para a distinção
dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores é a fixação de incentivos econômicos na
hem aplicação da TRSD.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o
caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo Fal Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a classificação de
resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção I
Do Fato Gerador
Publicado no Quadro de
avisos , do Rea Câmara.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE M
"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a
qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e gerar até 200 1 (duzentos litros) de
q resíduos sólidos por dia. e ?
$1º Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou
assemelhados.
$2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título,
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da
disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção HI
Do Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes
serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e
para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
$1º Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender
as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de
manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
$2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do custo da contratação das
associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis
para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “”, da Lei
Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021.
Ea
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$3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destina
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas
da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue:
I— cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se
refere o art. 15, desta Lei;
II — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
II — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor
produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto
no art. 33, 87º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas:
$4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
$5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o $1º, do art. 5º, desta
Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e
modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que
segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
I- expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos >
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
II - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc.
IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
86º Os investimentos a que se referem o $5º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município,
em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção II
Do Cálculo
Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e
Os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
i íli i E inas - - 678-9090
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$1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
I - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais
de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em
metros cúbicos (m*) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo
utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso:
II - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
$2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
I - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e
o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRyasp X CAx FU x FF x FA, onde:
$1º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR CEM
D S
/ VAF sendo:
TRS RS
M
$2º. VER ep” Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
3
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
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I- CETomes' Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no
ano de referência (R$/ano); e
II - VAF: Volume de Água Faturado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no
3
ano de referência (m /ano).
$3º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e $2º do Art.
6º desta Lei.
84º O valor do Ve
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal
elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido
pelo custo econômico do serviço.
será variável considerando os subsídios ou majorações,
$5º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei,
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como
referência o mês de janeiro de cada ano.
86º O VBRrrsp será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos
meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
87º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adeguada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
$8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de
resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art. 7º, desta Lei.
$9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os
subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
$10 O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e $9º, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos (FMGC), criado pela Lei Municipal n.º 509, de 15 de setembro de 2014, para constituir
reserva para o equilíbrio financeiro na prestação E serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares. R
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Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipa
serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato
gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as
entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público
municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por
Serviços Ambientais
ns Subseção I
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração
seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão
descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
$1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput,
deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá
sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
$2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária
da fração seca dos resíduos sólidos;
H — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e,
HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da
fração orgânica;
83º O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. III, do $2º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a ser constatado
pela fiscalização municipal, incorrerá em:
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
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Administração 2025/2028
IH - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas
cabíveis.
$4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o $2º, do art. 9º, desta
Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90
dias a contar da publicação desta Lei,
$6º O regulamento a que se refere o $5º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser
definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo
de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos,
envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a
disposição final.
$1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
E I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e
reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc.
IV, alínea “y”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; —===>
I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o
manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico;
HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de
abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico
oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
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$2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000.
$3º Sem prejuízo do disposto no $1º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da
entrada em vigor desta Lei. € —
$4º O regulamento a que se refere o $3º, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser
definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º, desta
Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
$1º O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando o cadastro social próprio do Município.
$2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor
mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado
pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO HI
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
hi Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente àd equada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada pelo
mesmo documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e
de esgotamento sanitário executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
81º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais dos cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos
previstos no caput, deste artigo.
82º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente,
em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
$3º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação
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"Trabalho e Transparência" e mira ti,
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correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias é
justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) na forma da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal, o atraso ou a falta
de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o
vencimento do débito, ao pagamento de:
I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo
efetivado o pagamento; e,
H — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos
E grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
$1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares
os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo
volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200
(duzentos) litros por dia.
$2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de jo dos resíduos sólidos que lhe
competem, observado o disposto em regulamento municipal.$3º | Observado o disposto em
regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere 0-$2º, do art. 15, desta Lei poderá
ocorrer por meio de:
I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
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"Trabalho e Transparência" [SC /
Administração 2025/2028 À
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o
conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo
vier a ser disposto em regulamento municipal.
$1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de
acordo com a legislação vigente.
$2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em
condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita
para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-
financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento.
$1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 5º, desta Lei.
$2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal,
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo
da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas não deverão ser
cobrados.
$3º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores
nos termos do $1º, do art. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
DAS RENO FINA
Art. 18. As receitas derivadas da aplicag; a taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço
público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos
custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e $1º, do art. 17, ambos desta Lei.
$1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste
artigo.
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"Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
$2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir qui
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim
como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O 81º, do art. 20, da Lei Municipal n.º 509, de 15 de setembro de 2014, que
institui o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos (FMGC), passa a contar
com os incs. VIII e IX com a seguinte redação:
“VIII — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos
grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a
melhoria contínua dos serviços;
IX — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos
necessários para a melhoria contínua dos serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º 509, de 15 de setembro de 2014 passa a contar com o
art. 20 - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 20 - 4. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores
e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se
referem, respectivamente, os incs. VIII e IX, do $1º. do art 20, desta Lei
serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o
Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para
assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços
regionais de manejo de resíduos sólidos ”.
Art. 22. Fica criado ó Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos
sótidos domiciliares. di
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os
municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os arts: 90 até 96, da Lei Complementar n.º002, ide 04 de
dezembro de 1997.
Avenida Brasília, 450, Cruzeiro - CEP: 38.630-000 - Uruana de Minas - MG - (38) 3678-9090
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á PREFEITURA MUNICIPAL DE URUANA DE MIN
“Trabalho e Transparência"
Administração 2025/2028
Uruana de Minas, 27de junho de 2025; 28º da Instalação do Município.
Bruno Raphas! M
Pref
BRUNO RAPHAEL MOTA FERREIRA
Prefeito
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