PROJETO DE LEI N.º 002/2013 – PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Municipal n.º 277, de 01 de junho de 2009,
aumentando o número de vagas de Assistente Judiciário
de Secretário (a) do Gabinete do (a) Prefeito (a) e criando
o cargo de Coordenador de Comunidades e Distritos.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara
Municipal de Uruana de Minas, por seus representantes aprovaram, e, Eu,
Prefeita Municipal, com fundamento no art. 50, I, c/c o art. 76, III, ambos da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Cargo Público de Provimento em Comissão, de Livre
Nomeação e Exoneração, de Coordenador de Comunidades e Distritos,
constante do Anexo I desta Lei.
I – Cargo: Coordenador de Comunidades e Distritos
Secretário do gabinete da prefeita 2 vagas
a) Requisitos mínimos para o provimento: Ensino Médio Completo
b) Atribuições: Coordenar, orientar e fiscalizar todas as atividades da
Administração direta, indireta autárquica e fundacional, prestadas em favor das
Comunidades e Distritos do Município de Uruana de Minas; ouvir e atender,
naquilo que não conflitar com a Lei e nem com o interesse público, às
solicitações das respectivas Comunidades e Distritos; representar as
Comunidades e Distritos perante todos os órgãos da Administração Pública
Municipal; solicitar a realização de serviços de interesse público primário
(interesse coletivo) dos moradores das Comunidades e Distritos; representar
perante as Comunidades e Distritos os interesses da Administração Pública
Municipal; dirimir conflitos por ventura surgidos entre os moradores das
Comunidades e Distritos com a Administração Pública Municipal, zelando pela
predominância da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e interesse
público primário e secundário.
Parágrafo Único. Os Cargos criados nos termos deste artigo passarão a integrar
a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Uruana de Minas –
MG, disposta na Lei Municipal nº. 125, de 26/09/2001.
Art.2º - O anexo I da Lei Municipal n.º 277, de 01 de junho de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração, art. 37, II, CF/88)
DEMONSTRATIVO DE CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Denominação N.º Vagas Vencimento
Básico
Requisitos para contratação
Assistente
Judiciário
02 R$ 1.199,57 Curso Superior em Direito +
Registro na OAB
Coordenador de
Comunidades e
Distritos
01 R$ 1.900,00 Ensino Médio Completo
Secretário (a) do
Gabinete do (a)
Prefeito (a)
05 R$ 1.748,91 Ensino Médio Completo
Art. 3º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas-MG, 22 de Fevereiro de 2013.
Tânia Menezes Lepesqueur
Prefeita Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, que trata da Responsabilidade Fiscal que os gastos com o projeto de Lei
que aumenta o número de vagas do Cargo em Comissão de Assistente
Judiciário e cria o Cargo Público de Provimento em Comissão de Livre
Nomeação e Exoneração de Coordenador de Comunidades e Distritos e dá
outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Uruana de Minas - MG, 18 de Fevereiro de 2013.
Tânia Menezes Lepesqueur
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que
aumenta o número de vagas do Cargo em Comissão de Assistente Judiciário de
01 (uma) para 02 (duas), bem como cria o Cargo em Comissão de Coordenador
de Comunidades e Distritos, alterando o Anexo I, da Lei Municipal n.º 277/2009
que criou no âmbito do Município de Uruana de Minas – MG, os Cargos Públicos
de Provimento em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração, e deu outras
providências.
O Serviço de Assistência Judiciária, no desempenho de suas finalidades, tem
como fundamentos de atuação a busca preventiva e propositiva da construção
de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da
marginalidade; e a redução das desigualdades sociais e regionais. Infelizmente,
tais demandas têm crescido consideravelmente, exigindo mais um profissional
para aprimorar o desempenho de tias misteres.
Na oportunidade, para que possamos implementar essa alteração o mais
rapidamente, pedimos que o projeto de lei ordinária em tela, seja apreciado com
a máxima celeridade.
Tânia Menezes Lepesqueur
Prefeita Municipal